TRT3 Intimação 1ª Vara do Trabalho de Barba…

Intimação — 0010527-**.2026.5.03.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

0010527-**.2026.5.03.****

Partes

P - C****** M***** E* R****** L*** | P - M** I* B**** - V********* E* S********…

Advogados

M******** C***** S**** (81606/M*) | F*******…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BARBACENA ATOrd 0010527-**.2026.5.03.**** AUTOR: W***** E****** D** S***** RÉU: MEN IN BLACK - VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2542687 proferida nos autos.   Sentença   I – RELATÓRIO: W***** E****** D** S***** ajuizou ação trabalhista em face de MEN IN BLACK - VIGILÂNCIA E SEGURANÇA EIRELI – ME, OSMAR CERQUEIRA LEITE – ME (renomeada para MEN IN BLACK SERVIÇOS E TERCEIRIZAÇÕES EIRELI – nome fantasia MIB CONSERVADORA), CLÍNICA MÉDICA E RESGATE LTDA e PETROBRÁS TRANSPORTE S.A – TRANSPETRO, todos qualificados, alegando fatos e fundamentos jurídicos e, ao final, formulando os pleitos contidos na peça de ingresso. Atribuiu à causa o valor de R$ 255.370,52. Juntou documentos. Tutela antecipada deferida no ID e918d76, com o consequente bloqueio via SISBAJUD da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais - valor aproximado do montante das parcelas rescisórias), depositado à disposição do Juízo, conforme o comprovante de ID c0058fb. Na audiência inicial (ID 54a9287), sem conciliação, foram recebidas as defesas das reclamadas (ID’s ee9e65d, 2dbb437, 38ae019 e ba687c7), em que contestaram as alegações do reclamante, pugnando pela improcedência dos pedidos. Réplica no ID d887bb5. Na audiência em prosseguimento (ID f4b4a98), sem conciliação, foram ouvidos o reclamante, os prepostos da primeira, segunda e terceira reclamadas e três testemunhas. Sem outras provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas, rejeitadas as tentativas de conciliação.   II – FUNDAMENTAÇÃO: INÉPCIA DA INICIAL A petição inicial está regular, à luz dos princípios da simplicidade e da instrumentalidade das formas, que regem o Processo do Trabalho. Os pedidos foram liquidados, com a indicação dos valores que a reclamante entende devidos, valendo salientar que o art. 840, §1º, da CLT autoriza a adoção de estimativa, que deve apenas guardar correspondência com a pretensão econômica da parte, não limitando, contudo, a condenação. Ademais, os fatos e fundamentos jurídicos estão vinculados aos pedidos de forma compreensível, não havendo nenhum prejuízo evidente à elaboração da defesa de mérito, tanto que as reclamadas apresentaram contestações válidas e eficazes, incidindo, portanto, o disposto no art. 794 da CLT. Rejeita-se. ILEGITIMIDADE PASSIVA A legitimidade da parte é aferida em abstrato, in status assertionis; logo, se o reclamante aduziu suas pretensões em face das reclamadas ao fundamento de que elas se beneficiaram da prestação laboral, advém daí sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. Deveras, a relação jurídica de direito processual não depende da procedência do direito material vindicado, sendo que eventual responsabilização das reclamadas diz respeito ao mérito, a ser analisado no momento adequado, em exame ao conjunto de provas, em caso de procedência de algum pedido. Preliminar rejeitada. LIMITES DA LIDE - IMPUGNAÇÃO DE VALORES A indicação ou estimativa do valor conferido aos pedidos objetiva a apuração do valor da causa que, por sua vez, influencia na escolha do rito procedimental e na definição da alçada, sem, contudo, limitar o pedido, como quer a parte ré. Obviamente, o julgamento reportar-se-á aos pedidos formulados pelo autor. Entretanto, o seu resultado final, especialmente na fase de liquidação de sentença, não fica restrito ao valor atribuído à causa, ou estimado para as parcelas postuladas. Aplica-se à presente situação o raciocínio adotado na Tese Jurídica Prevalecente n. 16 de nosso Regional: "RITO SUMARÍSSIMO. VALOR CORRESPONDENTE AOS PEDIDOS INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 852-B DA CLT). INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO, NA LIQUIDAÇÃO, A ESTE VALOR. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença." Assim, serão julgados apenas os pedidos formulados, mas sem limitação aos valores indicados pelo autor na inicial. Destarte, rejeita-se o pedido de limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS A impugnação genérica a quaisquer documentos - sem o apontamento ou a efetiva demonstração da existência de qualquer vício (ou incorreção) quanto à forma ou o conteúdo - não é suficiente para afastar a presunção de veracidade que lhes é conferida. Desse modo, rejeita-se a impugnação aos documentos juntados, ressaltando que a documentação será livremente apreciada e sopesada com os demais elementos de convicção dos autos (art. 371 do CPC). PRESCRIÇÃO Tendo em vista admissão do reclamante em 24/05/2023, a dispensa no ano de 2026 e o ajuizamento da presente ação em 20/05/2026, não há prescrição bienal ou mesmo quinquenal a serem reconhecidas. Rejeita-se, pois, a prejudicial de prescrição. EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO ENTRE AS TRÊS PRIMEIRAS RECLAMADAS O reclamante alega que foi admitido pela primeira reclamada, empresa integrante do mesmo grupo econômico da segunda e terceira rés, as quais encontram-se sob a administração de integrantes da mesma família (Cerqueira), havendo comunhão de interesses e atuação conjunta. Assevera ainda que tais empresas possuem o mesmo nome empresarial, MEN IN BLACK, bem como o mesmo endereço de e-mail (***@yahoo.com.br), o que deixa evidente a estreita relação entre as mesmas. Pleiteia o reconhecimento da existência de grupo econômico e da consequente responsabilidade solidária das três primeiras rés. As reclamadas negam a existência de grupo econômico, alegando ausência de direção, controle ou administração de uma pela outra, ou mesmo identidade de sócios, atuação conjunta ou interesse integrado. Pois bem. Nos termos do artigo 2o, §§2o e 3o da CLT: “§ 2o  Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. § 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes”. O supracitado parágrafo terceiro prevê a possibilidade de formação de grupo econômico por coordenação, pautada na demonstração do interesse integrado, da efetiva comunhão de interesses e da atuação conjunta das empresas. No caso dos autos, resulta evidente que as três primeiras reclamadas integram o mesmo grupo econômico, sendo todas administradas pelo mesmo núcleo familiar, composto por CAMILA GOMES DUARTE MATTOS CERQUEIRA NETO, ADRIANO MATTOS CERQUEIRA NETO e OSMAR CERQUEIRA LEITE. Consoante o depoimento da proprietária da primeira reclamada, Sra. Camilia Gomes Duarte Mattos Cerqueira Neto, a mesma é casada com o Senhor Adriano Matos Cerqueira Neto, proprietário da terceira reclamada (Clínica Médica e Resgate). Além disso, a senhora Camila é filha do Sr. Osmar Cerqueira Leite, proprietário da segunda reclamada, Men in Black Serviços e Terceirizações Eirelli - nome fantasia MIB CONSERVADORA. As três empresas adotam em seu nome fantasia a sigla MIB, de Men In Black, o que é demonstrativo de que se apresentam perante terceiros como integrantes da mesma organização. A prova oral evidenciou ainda que os senhores Adriano e Osmar, proprietários da segunda e terceira rés, realizavam pagamentos via Pix aos empregados da primeira reclamada, bem como que o senhor Osmar participava da contratação e gestão dos empregados da primeira ré. Seguindo na análise, as fichas cadastrais de págs. 189-201 do pdf demonstram que a primeira e terceira reclamadas possuem o mesmo endereço de e-mail (***@YAHOO.COM.BR), o que deixa evidente a atuação conjunta. Por fim, a prova oral comprovou que empregados das três empresas atuavam ao mesmo tempo em eventos, apoiando-se mutuamente, deixando evidente que as três primeiras reclamadas trabalhavam de forma unificada, caracterizando, assim, o grupo econômico, na forma do artigo 2o da CLT. Destarte, julga-se procedente o pedido de reconhecimento de grupo econômico entre as três primeiras reclamadas, razão pela qual tais empresas responderão de forma solidária pelo cumprimento das obrigações decorrentes desta sentença. Fica mantida a decisão de antecipação de tutela de ID e918d76 e o consequente bloqueio de valores, pois a condenação solidária das três primeiras reclamadas, a flagrante crise econômica por que passa a primeira ré, com a consequente possibilidade de futura execução dos bens das demais reclamadas, deixam patente a existência da probabilidade do direito e do risco ao resultado útil do processo. RESPONSABILIDADE DA QUARTA RECLAMADA. TOMADORA DOS SERVIÇOS. P******** T********* S*.A* - T********* O reclamante pretende a responsabilização subsidiária da quarta reclamada, afirmando que prestou serviços em prol da PETROBRAS, mas que esta foi negligente na contratação da empresa prestadora dos serviços e não fiscalizou a contento o cumprimento das obrigações da contratada em relação a seus empregados. Para responsabilização subsidiária da Transpetro, por se tratar de entidade integrante da administração pública indireta, nos termos da Súmula 331, V, do TST, seria necessária a demonstração de conduta culposa no cumprimento das obrigações da antiga Lei 8.666-93 e atual Lei 14.133/21, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, o que não ocorreu no caso dos autos. Observe-se a propósito que o Supremo Tribunal Federal firmou tese de observância obrigatória por todas as instâncias do Poder Judiciário (RE 1298647, Tema 1118), definindo que: “Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo”. No caso em espécie, a tomadora de serviços apresentou vasta documentação (págs. 620/1376 do PDF) indicando ter mantido constante fiscalização do contrato junto à primeira reclamada. Note-se que foram juntados os holerites e comprovantes de transferência bancária de salários dos empregados, mês a mês, além de comprovantes de recolhimento do FGTS e multas aplicadas à contratada em razão de faltas contratuais. Verifica-se ainda que não houve prova da notificação formal do trabalhador, Ministério Público ou Sindicato acerca das irregularidades indicadas na inicial, seguida da inércia da administração pública indireta após tal notificação. Destarte, não sendo demonstrado que a manifesta negligência da tomadora foi a causa dos descumprimentos trabalhistas, não se verifica a existência de conduta culposa apta a autorizar sua responsabilização pelo pagamento das verbas eventualmente deferidas ao reclamante nesta sentença. Logo, julga-se improcedente o pedido de condenação subsidiária da segunda reclamada. VERBAS RESCISÓRIAS. O reclamante alega que foi admitido pela primeira reclamada em 24/08/2023 e dispensado sem justa causa, encerrando a prestação dos serviços em 31/03/2026, mas que não recebeu nenhuma verba rescisória. A primeira reclamada alega que as verbas rescisórias não foram quitadas porque desde fevereiro de 2026 a tomadora reteve de forma indevida todos os pagamentos devidos. Aduz que como o inadimplemento se deu por fato de terceiro e força maior, as multas previstas nos instrumentos coletivos e na legislação trabalhista devem ser afastadas ou mitigadas. Como se vê, resulta incontroverso o não pagamento das verbas rescisórias. Registra-se, de início, que as dificuldades financeiras alegadas pela primeira reclamada não configuram motivo de força maior ou fato de terceiro apto a excluir a responsabilidade da empresa pela mora no pagamento das verbas alimentares pleiteadas e sua consequente responsabilização, inclusive no tocante a eventuais multas, sob pena de se transferir o risco do empreendimento para o trabalhador, o que não se pode admitir. A questão relativa a eventual ilicitude na retenção de valores pela segunda reclamada deve ser resolvida entre as empresas, pelos meios próprios, sem prejuízo ao trabalhador. Assim, considerando a admissão do reclamante em 24/08/2023, o aviso de dispensa em 23/03/2026, bem como o aviso prévio de 36 dias, o que projeta o término do contrato para 28/04/2026, conforme registrado na CTPS do autor (ID 8d4b4da), julgam-se procedentes os pedidos de pagamento das seguintes parcelas: a) Saldo de salário de 31 dias trabalhados em março de 2026, consoante alegado na inicial e não contestado; b) Aviso prévio de 28 dias, pois parte do período de pré-aviso foi trabalhado e se encontra englobado no pagamento do saldo de salário de março de 2026, deferido na alínea anterior; c) Férias integrais de 2024/2025, acrescidas de 1/3; d) 11/12 de férias proporcionais de 2025/2026, acrescidos de 1/3, observado o período de aviso prévio; e) 4/12 de 13o salário proporcional de 2026, observado o período de aviso prévio; f) FGTS dos meses de fevereiro e março de 2026 e indenização de 40% sobre a totalidade dos depósitos; h) Multa prevista no artigo 477, §8o da CLT; i) Multa prevista no artigo 467 da CLT, a incidir sobre saldo de salário, aviso prévio, férias, 13o salário e indenização de 40% do FGTS. Na apuração, considerar-se-á o disposto na Súmula 264 do TST, incluindo o aumento salarial previsto na CCT/2026, o adicional de periculosidade e o adicional noturno. Fica autorizada a dedução das parcelas eventualmente quitadas sob os mesmos títulos das deferidas neste tópico. A CTPS do reclamante já se encontra corretamente baixada, já lhe foram entregues as guias CD/SD para saque do Seguro-Desemprego, bem como já foi sacado o FGTS depositado em sua conta vinculada. Consigna-se que, consoante a decisão vinculante do TST proferida no julgamento do TEMA 68, os valores devidos a título de FGTS e multa de 40%, incluindo os reflexos decorrentes de verbas deferidas nesta sentença, deverão ser depositados na conta vinculada do autor. Após os depósitos, o trabalhador estará autorizado ao levantamento dos valores, servindo esta sentença como alvará judicial. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO O reclamante alega foi admitido para trabalhar em jornada 12x36, das 19h00 às 07h00, mas que iniciava o labor às 18h40 e encerrava às 07h20, sem receber pelo labor extrajornada. Aduz ainda que realizava, em média, 2 a 3 plantões extras por mês, mas que no primeiro ano do contrato a empresa não permitiu a anotação de tais plantões nos registros de jornada, além de realizar o respectivo pagamento apenas de forma parcial, ou proceder à compensação fora do prazo previsto nas CCT’s. Relata também que cerca de 4 vezes por mês participava de treinamentos online e presenciais, com duração média de 8 horas para os online e 3h30min para os presenciais, realizados sempre nos dias de folga, sem a respectiva contraprestação e sem receber o auxílio-transporte e o tíquete-alimentação devidos em relação a tal labor. Assevera ainda que não lhe era permitido usufruir integralmente do intervalo intrajornada mínimo de 1 hora. Pleiteia o pagamento de horas extras e reflexos, horas decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, bem como o auxílio-transporte e o tíquete-refeição relativos aos dias de treinamento não registrados nos controles de jornada. Requer também o pagamento do adicional noturno referente ao labor prestado nos plantões extras. A primeira reclamada alega que durante todo o contrato de trabalho o reclamante cumpriu regulamente a jornada 12x36, registrando de forma fidedigna os dias e horários de início e encerramento da jornada. Assevera que o trabalhador sempre usufruiu regularmente do intervalo para refeição e descanso e recebeu o adicional noturno nos termos previstos nas CCT’s da categoria, bem como que os treinamentos eram realizados durante a jornada de trabalho. Analisa-se. A reclamada juntou aos autos os cartões de ponto do reclamante (págs. 1543 a 1569 do pdf). Entretanto, as anotações lançadas em tais documentos resultaram infirmadas, em parte, pela prova oral colhida em sede de instrução. Vejamos: A testemunha Diogo Matrins de Castro afirmou que: “o depoente trabalhou para a ré em um primeiro contrato por dois anos e no último contrato por quatro anos e alguns meses, encerrando o pacto laboral há cerca de três meses; que os vigilantes deviam chegar ao trabalho com antecedência de 20 minutos em relação ao horário contratual para realizar vistoria no veículo, anotações exigidas e troca de uniforme; que não havia vestiário no local, realizando-se a troca de roupa na garagem porque não podiam transitar na rua uniformizados; o uniforme consistia em camisa, calça, coturnos...; que ao final da jornada os vigilantes saíam cerca de 10 a 15 minutos após o horário contratual em razão da necessidade de vistoriar o veículo, fazer anotações, enviar relatórios à empresa e retirar o uniforme; que o tempo antecipado e o tempo praticado após o término da jornada não podiam ser anotados nos cartões de ponto por determinação da empresa; que a empresa determinava que fosse anotado no cartão de ponto impreterivelmente o limite de 5 minutos antes do horário contratual na entrada e o horário fixo das 07h00min na saída; que essa restrição de anotação do horário real nos cartões de ponto era regra geral aplicada a todos os vigilantes; que o depoente presenciou o reclamante cumprindo essa mesma rotina de horários e restrições nos plantões trabalhados em conjunto; que os empregados que lançassem o horário efetivamente trabalhado sofriam advertências ou suspensões, sendo obrigados a refazer e rasurar a folha de ponto; que as ordens de antecipação de jornada e de anotação incorreta dos pontos partiam do Senhor Osmar Cerqueira, que era o supervisor/dono da empresa; que no início e término do plantão devia ser feita a checagem do veículo abrangendo cerca de 20 itens em relatório escrito, enviado no grupo de mensagens da empresa Men in Black e no aplicativo da Transpetro; que os plantões extras prestados na escala de folga não eram registrados no cartão de ponto, sendo anotados em papel à parte e enviado por foto para controle da empresa; que o reclamante realizava em média de quatro a cinco plantões extras por mês para cobrir folgas e faltas de colegas; quando o reclamante cobria férias de outros empregados eram mais plantões; o reclamante frequentemente cobria férias e faltas de outros empregados; que os cursos e treinamentos telepresenciais eram obrigatórios, durando de 30 a 40 minutos, e ocorriam cerca de quatro vezes por mês durante as folgas dos empregados sem registro no ponto; que os treinamentos presenciais ocorriam cerca de quatro vezes ao ano no terminal da tomadora, exigindo que os empregados chegassem às 14h00min no dia de folga e permanecessem até as 07h00min do dia seguinte, em continuidade ao trabalho no dia subsequente; que esse treinamento presencial também não era registrado no ponto; que os vigilantes não dispunham de 1 hora de intervalo intrajornada para janta, usufruindo de apenas cerca de 20 minutos para lanche rápido; que os empregados permaneciam durante todo o plantão com o telefone corporativo ligado, devendo atender prontamente a qualquer chamado da empresa ou da tomadora; que os empregados não podiam se afastar do veículo, nem deixar o telefone dentro da viatura para irem a restaurantes; que isso aconteceu durante todo o período contratual, inclusive quando trabalhou em plantões com o reclamante; que a anotação de 1 hora de intervalo no cartão de ponto era feita de forma inverídica por exigência da empresa; que a alteração posterior da folha para 30 minutos de intervalo não alterou a rotina, continuando os empregados a ter a refeição interrompida por chamados da Transpetro, o que ocorria com frequência; que trabalhou com o reclamante em ocasiões em que ele fazia horas extras e quando ele cobria férias e faltas; o Sr. Aloísio começou a cobrir férias apenas nos últimos meses; que as roupas pessoais trocadas na garagem ficavam dentro da mochila mantida no interior do veículo durante a jornada; que a empresa não fornecia orientação de pontos de parada para refeição e descanso; que no horário noturno da rota não havia estabelecimentos abertos nem banheiros disponíveis, fazendo com que as necessidades fisiológicas fossem realizadas no mato; que na rota do reclamante não passava pela rodovia BR-040, passando por vilarejos de outras cidades; que ocorriam chamados de emergência frequentes emitidos pela Transpetro através do aplicativo CIPED devido a suspeitas de furtos, invasões, escavações ou queimadas na faixa de dutos, desviando os vigilantes de suas rotas; que essas chamadas ocorriam com frequência; que quando o treinamento era presencial ocorria às vezes durante o dia, às vezes 20h00, e tinham que se deslocar porque moravam longe; que hoje em dia exerce a mesma atividade e a questão referente ao treinamento e à chegada mais cedo permanece igual, mas atualmente pode lançar nos espelhos de ponto, diferente do que ocorria com a reclamada”. Na mesma linha, a testemunha Jairo Carlos da Silva aduziu que: “O depoente trabalhou na Men in Black por cerca de três anos, tendo se desligado há aproximadamente três meses; que ia para o trabalho em sua motocicleta; que no período noturno de trabalho não havia restaurantes abertos na rota, alimentando-se de lanches trazidos de casa no interior do próprio veículo; que não havia tempo fixado para intervalo, nem descanso após a refeição, permanecendo à disposição da empresa com o telefone ligado; que o depoente trabalhava das 19h00 às 07h00; que os vigilantes deviam se apresentar na garagem com antecedência de 15 a 20 minutos antes das 19h00min para vistoriar a caminhonete, fazer DDS, abastecer e trocar de roupa; que ao final da jornada a saída ocorria após as 07h00min em razão da troca de roupa, limpeza e recolhimento do veículo; que no local onde o reclamante trabalhava as equipes trabalhavam apenas durante a noite”. Tais depoimentos corroboram as alegações iniciais, demonstrando que os cartões de ponto do reclamante não refletem a realidade da jornada praticada, notadamente quanto aos plantões extras, entrada e saída antecipada, intervalo intrajornada e treinamentos. Registra-se que o depoimento da testemunha Mateus Coelho de Paula, ouvida a rogo da parte reclamada, não se mostrou suficiente para infirmar os depoimentos das 2 testemunhas acima citadas, notadamente porque estas laboravam efetivamente na mesma rota que o reclamante, diversamente do Sr. Mateus Coelho, o qual, como coordenador, ficava responsável por percorrer rota muito superior, do Rio de Janeiro até Betim, conforme depoimento do mesmo, o que se mostra incompatível com o conhecimento aprofundado da efetiva dinâmica de trabalho dos vigilantes de cada rota. Face ao exposto, conclui-se pela invalidade dos registros de jornada no tocante aos horários de entrada e saída, intervalo intrajornada, registro dos plantões extras e treinamentos. Entretanto, quanto aos plantões extras no primeiro ano de contrato, a prova oral indicou que, embora não fossem anotados, eram quitados, o que é presumível, já que segundo a narrativa inicial e a prova oral o reclamante os prestou durante todo o contrato, sendo razoável crer que haveria recusa caso não estivessem sendo regularmente quitados. Assim, quanto aos plantões extras no período em que não eram anotados no ponto, eventual deferimento limitar-se-á aos respectivos reflexos noutras parcelas além, naturalmente, do excedente a 11h de trabalho como extra. Nesse contexto, fixa-se que: a) o reclamante trabalhava, em média, no 1o ano de contrato, em 3 plantões extras por mês, não lançados nos registros de ponto;  b) tanto nos plantões normais quanto nos plantões extras, durante todo o contrato, o reclamante trabalhava, em média, das 18h40 às 07h15, com apenas 30 minutos de intervalo para refeição e descanso; c) o reclamante participava de treinamentos não lançados nos registros de ponto, em dias e horários de folga, sendo, em média, 4 treinamentos online por mês com duração de 35 minutos cada e 4 treinamentos presenciais por ano trabalhado, estes com duração média de 3h30min cada, consoante se depreendeu do depoimento da testemunha Diogo Martins. Logo, procede o pedido de pagamento, como extraordinário, do tempo excedente de 11h por dia de efetivo trabalho, pois na jornada 12 por 36 deve haver intervalo de 1h, tratando-se portanto de jornada de 11 de efetivo trabalho. Defere-se, portanto, além do tempo trabalhado em excesso nos plantões, o pedido de horas extras em razão dos treinamentos online e presenciais, nos períodos constantes da fundamentação supra, observado o adicional convencional. Na apuração das horas extras, observar-se-á o disposto na Súmula 264 do TST, incluído na base de cálculo o adicional de periculosidade e o adicional previsto nas CCT’s. Ante a habitualidade e natureza salarial, são devidos reflexos incidentes sobre RSR’s e, com estes, em aviso prévio, férias + 1/3, 13os salários, FGTS e indenização de 40%. Procede o pleito de reflexos dos plantões extrafolha no primeiro ano de contrato não lançados nos registros de jornada, incidentes sobre adicional noturno, tíquetes-refeição, DSR’s e, com estes, em aviso prévio, férias + 1/3, 13os salários, FGTS e indenização de 40%. Não procede o pedido de reflexos em adicional de periculosidade, pois a base de cálculo desta parcela é o salário básico. Defere-se, por fim, o pagamento de 30 minutos diários, estes de forma indenizada, acrescido do adicional de 50%, sem reflexos noutras parcelas, na forma prevista no artigo 71, §4o da CLT, por todo o período contratual, inclusive nos dias de plantões extras. Fica autorizada a dedução dos valores eventualmente quitados nos contracheques sob os mesmos títulos dos deferidos neste tópico. ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E NOTURNO DEVIDOS NO PAGAMENTO DO MÊS DE JANEIRO DE 2026 O reclamante alega que não recebeu os adicionais de periculosidade e noturno referentes ao labor prestado no mês de janeiro de 2026. A primeira reclamada alega que quitou tais verbas. O contracheque de janeiro prevê, como salário líquido, o valor de R$ 2.744,37 (pág. 1541 do pdf), incluindo os adicionais de periculosidade e noturno. E os comprovantes de pagamento juntados às páginas 1594 e 1599 do pdf, respectivamente nos valores de R$ 1.696,86 e R$ 1.047,51, totalizando os exatos R$ 2.744,37, comprovam a quitação. Logo, improcede o pedido de pagamento de diferenças de adicional de periculosidade e noturno referentes ao mês de janeiro de 2026. VALE TRANSPORTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA O reclamante requereu a condenação da reclamada ao pagamento de indenização substitutiva dos vales-transportes não concedidos. Alega que foi compelido a assinar o termo de dispensa do Benefício. Nos termos da Súmula 460 do TST, reafirmada no IRR 232 do TST (RR - 0000517-**.2024.5.19.****), é do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não pretenda fazer uso do benefício. A primeira reclamada juntou aos autos o termo de dispensa do vale-transporte (pág. 1485 do pdf). A testemunha Diogo Martins de Castro, ouvida a rogo do próprio reclamante, afirmou que: “(…) tinha veículo próprio para trabalhar; todos os empregados tinham veículo próprio para trabalhar; o depoente não assinou nenhum documento sobre vale-transporte (…)”. Tal depoimento contradiz a tese inicial de que todos os empregados eram compelidos a assinar o termo de dispensa de vale-transporte e comprova que o reclamante utilizava veículo próprio para se deslocar até o trabalho. Nesse contexto, julga-se improcedente o pedido de indenização substitutiva dos vales-transportes não fornecidos, inclusive quanto aos plantões extras não registrados nos cartões de ponto. CESTAS BÁSICAS O reclamante alega que as cestas básicas de 2026 foram quitadas com base nos valores vigentes no ano anterior, sem observar o reajuste previsto na CCT/2026, bem como que não recebeu a cesta referente ao labor prestado em março de 2026. A defesa alega que o benefício foi concedido na forma prevista nos instrumentos coletivos da categoria. Analisando o extrato de ID a193ed6 (pág. 1494 do pdf), constata-se que a reclamada creditou no cartão alimentação do autor, a título de cesta básica, R$ 148,61 no dia 06/02/2026 e R$ 135,11 no dia 05/03/2026, valor inferior aos R$ 210,57 previstos na Cláusula Décima Primeira da CCT 2026, vigente a partir de primeiro de janeiro deste ano. Insta registrar ainda que a prova oral indicou que a primeira reclamada pagava o benefício no mês subsequente ao da prestação dos serviços, motivo pelo qual é devida também a cesta referente ao labor prestado em março de 2026. Logo, procede o pedido de diferenças dos valores das cestas básicas pagas em janeiro e fevereiro de 2026 e cesta integral referente ao labor prestado em março de 2026, que deveria ser quitada em abril do mesmo ano. TÍQUETE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO O reclamante alega que a reclamada sempre creditava os tíquetes refeição em atraso e em valores inferiores aos devidos, bem como não quitou os valores referentes ao labor prestado em março de 2026. A reclamada juntou aos autos o extrato de ID 6382638, indicando o fornecimento do benefício, inclusive quanto ao mês de março de 2026. Em sede de impugnação, o reclamante apontou, por amostragem, o mês de novembro de 2025, quando o tíquete-refeição era de R$ 26,77 por dia e a empresa creditou o valor total mensal de R$ 385,44. De fato, para o ano de 2025, a CCT da categoria previa o tíquete refeição no valor de R$ 26,77. E no mês de novembro o reclamante trabalhou 16 dias, pelo que faria jus ao recebimento de R$ 428,32, mas foi-lhe pago apenas 385,44 (pág. 1501 do pdf), restando, portanto, provada a existência de diferenças. Logo, julga-se procedente o pedido de diferenças de tíquete alimentação/refeição, a serem apuradas a partir do confronto dos valores previstos nas CCT’s com os registros de jornada e o extrato de crédito. Não há que se falar em reflexos de tíquetes-refeição em horas de treinamentos, porquanto os treinamentos, embora realizados nas folgas do trabalhador, ocorriam por períodos extremamente curtos, insuficientes para gerar o direito ao benefício previsto nas CCT’s. DIA DO VIGILANTE O reclamante alega que as CCT’s da categoria preveem a concessão de uma folga no “Dia do Vigilante”, 20 de junho, mas que a empresa não concedeu a folga, tampouco realizou o pagamento em dobro. As cláusulas 67a da CCT/2023, 68a das CCT 2024/2025 e 69.a da CCT2026, de fato, preveem o dia 20 de junho como “Dia do Vigilante”, conferido-lhe status de feriado para comemoração do dia do vigilante. A defesa limitou-se à alegação de que sempre observou as normas coletivas da categoria, o que conduz à conclusão de que não houve concessão de folga, tampouco pagamento em dobro pelo labor em tal dia. Assim, defere-se o pedido de pagamento em dobro pelo labor prestado no Dia do Vigilante, mas apenas quanto aos anos de 2023 e 2024, pois no ano de 2025 o autor folgou no aludido dia e quanto ao ano de 2026 o autor foi dispensado antes do mês da comemoração, consoante se verifica nos cartões de ponto de págs. 1543 a 1569 do pdf. Indevidos reflexos, ante a ausência de habitualidade. MULTA CONVENCIONAL As Cláusulas sexagésima sexta da CCT 2023, sexagésima sétima da CCT 2024/2025 e sexagésima nona da CCT 2026 estabelecem que: “Sujeita-se o empregador ao pagamento de multa equivalente a 20% (vinte por cento) do salário mensal do empregado prejudicado, em favor deste, incidindo sobre cada violação, na hipótese de transgressão do instrumento normativo ou de qualquer preceito legal, limitado o somatório das penalidades a 1 (um) salário nominal por trabalhador”. Assim, considerando os diversos descumprimentos contratuais constatados nestes autos e objeto de análise nesta sentença, julga-se procedente o pedido de pagamento da multa convencional, no valor de 1 salário nominal do autor, ante a limitação prevista nas Cláusulas convencionais. PUNIÇÕES DISCIPLINARES O reclamante alega que no “dia 23/24” de janeiro de 2026, juntamente com seu parceiro de turno, avisou à primeira reclamada que devido a fortes chuvas chegariam ao trabalho com atraso, bem como que fizeram uma parada durante a jornada, pela mesma razão, comunicando à empresa o ocorrido em razão do mau tempo. Aduz, contudo, que ao encerrar o plantão e chegar a sua residência, foi comunicado de que estava sendo punido com a penalidade de suspensão, ocorrendo o mesmo com seu par, mas que a punição aplicada a seu colega foi posteriormente cancelada, diferentemente da sua. Relata ainda que após vários dias, no dia 05/02/2026, foi-lhe aplicada uma advertência em razão do mesmo fato, sendo duplamente punido pela mesma suposta falta. Assevera, por fim, que foi novamente suspenso por 5 dias pelo simples fato de anotar a jornada real no registro de ponto, lançando a saída às 07h09, embora normalmente permanecesse no trabalho por mais cerca de 20 minutos. Pleiteia a anulação das penalidades, com o consequente pagamento dos salários dos dias de suspensão e suas repercussões em DSR’s, cesta básica e tíquete-refeição. A reclamada afirmou, de forma genérica, que as penalidades foram aplicadas com fundamento no jus variandi do empregador. Entretanto, a prova oral evidenciou a ilegalidade das penalidades aplicadas ao reclamante. A testemunha Diogo Martins de Castro afirmou que: “Que a empresa apresentou proposta de aditivo contratual para alteração de cláusulas do contrato, a qual foi recusada pelo depoente e pelos demais colegas da rota; que diante da recusa em assinar o aditivo contratual o Senhor Osmar Cerqueira proferiu ameaças diretas de transferência de setor, aplicação de sanções disciplinares e demissão; que após a recusa os gestores da empresa passaram a perseguir os empregados com advertências infundadas, “balão”; que o Senhor Osmar Cerqueira informou por telefone ao depoente que demitiria o reclamante em razão da recusa em assinar o aditivo contratual; que após a negação de assinatura o depoente e o reclamante passaram a receber punições disciplinares como advertências e suspensões sem que tivessem alterado sua conduta de trabalho”. Na mesma linha, a testemunha Jairo Carlos da Silva aduziu que: “Que a suspensão aplicada em janeiro de 2026 decorreu da interrupção do deslocamento causada por fortes chuvas na estrada, cumprindo a norma de segurança da empresa de aguardar a estiagem; que a empresa imputou falsamente a conduta de que os vigilantes estariam dormindo durante o expediente para aplicar suspensão; que a suspensão do depoente foi posteriormente cancelada pela empresa, contudo a penalidade de suspensão aplicada ao reclamante foi mantida; que em seguida recebem uma nova advertência pelo mesmo fato; que a empresa apresentou minuta de alteração contratual modificando o intervalo de almoço e regras do contrato de trabalho, a qual não foi assinada pelos empregados por discordância dos termos; que os prepostos da empresa ameaçaram demitir os empregados que se recusassem a assinar a alteração contratual; que após a recusa de assinatura os gestores da empresa passaram a perseguir a equipe, aplicando advertências formais e verbais sem motivo; que o depoente recebeu advertência disciplinar por ter registrado na folha de ponto o horário em que efetivamente encerrava sua jornada, em vez do horário contratual”. Tais depoimentos corroboram a alegação inicial de que as penalidades aplicadas ao reclamante excederam o Poder Disciplinar do empregador, tendo a empresa se utilizado de tais medidas para coagir os trabalhadores a realizarem procedimentos não condizentes com a realidade contratual, o que não se pode admitir. Logo, tais penalidades são nulas, motivo pelo qual procede o pedido autoral de pagamento dos salários relativos aos dias de suspensão, com reflexos em DSR’s, cesta básica e tíquete-alimentação, desde que constatado o respectivo desconto nos contracheques. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante alega que a primeira reclamada tentou impor aos empregados a assinatura de um aditivo contratual manifestamente lesivo aos trabalhadores e que após a recusa a empresa passou a persegui-los, mediante um tratamento com excessivo rigor, aplicação de penalidades indevidas e ameaças de dispensa por justa causa. Alega ainda que na rota onde trabalhava não havia locais com instalações sanitárias adequadas para realizar suas necessidades fisiológicas, sendo compelidos a realizá-las às margens da rodovia ou estradas vicinais, sendo ainda obrigado a se alimentar dentro do veículo, sem as mínimas condições de higiene e segurança. Por tais razões, aliadas aos descumprimentos contratuais objeto de análise neste feito, o autor pleiteou o pagamento de uma indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00. A defesa nega as alegações do reclamante. Analisa-se. Nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, há possibilidade de indenização por dano moral, na medida em que dispõe serem "invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". Assim, o dano moral consiste em lesão à honra, intimidade, dignidade e a imagem, causando transtornos de ordem emocional e prejudicando aspectos da vida comum. A responsabilidade civil, portanto, não visa a reparação dos danos sofridos, porquanto é impossível retornar ao "status quo ante", mas apenas o ressarcimento pecuniário correspondente ao prejuízo verificado, de forma a compensar o dano sofrido. Conforme decidido em tópico anterior desta sentença, a primeira reclamada impingiu penalidades indevidas ao reclamante, em flagrante desvio de finalidade, o que por si só já seria suficiente para caracterizar o dano moral in re ipsa. Mas não é só. A prova oral evidenciou ainda que inexistiam instalações sanitárias adequadas no trecho em que trabalhava o reclamante, notadamente por se tratar de labor em turno noturno, sendo os trabalhadores compelidos a fazer suas necessidades fisiológicas em locais improvisados, bem como se alimentar dentro do veículo de trabalho. Registra-se, outra vez, que o depoimento da testemunha ouvida a rogo da reclamada não se mostrou suficiente para infirmar os depoimentos das duas testemunhas ouvidas a rogo do autor. Vale registrar que o C. TST, no julgamento do tema 54 da Tabela de Recursos Repetitivos (RRAg-0011023-**.2023.5.18.****), fixou a seguinte tese: “A ausência de instalações sanitárias adequadas e de local apropriado para alimentação a empregados que exercem atividades externas de limpeza e conservação de áreas públicas autoriza a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais, pois desrespeitados os padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho, necessários e exigíveis ao ambiente de trabalho (NR-24 do MTE, CLT, art. 157, Lei nº 8.213/91, art. 19, e CRFB, art. 7º, XXII).”. Tal entendimento pode ser aplicado por analogia no presente caso, já que a atividade do reclamante envolvia deslocamentos externos, em cumprimento das rotas estipuladas pela reclamada. Relembre-se que o princípio basilar de nosso ordenamento jurídico é o da dignidade da pessoa humana, dignidade esta que deve ser preservada em todos os âmbitos, inclusive nas relações de trabalho. Tem-se, assim, que o reclamante estava sujeito a condições degradantes de trabalho, ocasionadas pela conduta culposa e omissiva da empresa, a qual, em atenção à dignidade daqueles que lhe prestam serviços, deveria oferecer os meios adequados para que pudessem fazer as suas necessidades fisiológicas, saciar a sua sede, alimentar-se em condições adequadas. Em que pesem as particularidades atinentes à atividade econômica da reclamada, tal ônus deve ser por ela suportado (art. 2º da CLT). A empresa deve diligenciar no sentido de oferecer todo conforto possível àqueles que concorrem para o alcance de seus resultados, oferecendo condições necessárias à garantia da segurança, da higiene e da saúde (art. 7º, XXII, da CF/88). Quanto ao dano, este decorre das próprias condutas ilícitas da primeira reclamada, incidindo o denominado dano in re ipsa. Nesse contexto, tem-se caracterizado o ato ilícito indenizável, nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. Em relação à indenização, a fixação de seu valor deve compreender o sentido pedagógico, para desencorajar a conduta ilícita, além de conferir uma contrapartida ao ofendido pela lesão causada. Deve, ainda, respeitar a paridade entre os danos e o ressarcimento, na forma do art. 223-G, da CLT, chancelado pelo STF, conforme trecho da ementa de julgamento da ADI 6082: "Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial”. Assim, e considerando também o art. 944 do Código Civil e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixa-se a reparação por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Tendo em vista o decidido nas ADCs 58 e 59, a indenização por danos morais deve ser atualizada pela SELIC, que já engloba juros e correção monetária, incidente a partir da decisão de arbitramento do quantum indenizatório ou de sua eventual alteração pela Instância Superior. PPP Determina-se à primeira reclamada que, independentemente do trânsito em julgado, no prazo de 15 dias após intimada desta sentença, entregue ao autor o formulário PPP devidamente preenchido ou o junte aos autos, sob pena de fixação de multa por descumprimento de obrigação de fazer. DISPOSIÇÕES FINAIS Justiça gratuita Nos termos do art.  790, §3º, da CLT, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, ainda que receba proventos superiores a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Registre-se ser o bastante a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, munido de procuração com poderes específicos para esse fim, conforme preceitua o art. 99, caput e §3º, do CPC c/c o art. 1º da Lei 7.115/83, ambos aplicados a todos os litigantes que buscam tutela jurisdicional do Estado (arts. 769 da CLT e 15 do CPC/2015 e Súmula 463 do C. TST), cuja aplicação, portanto, não pode ser afastada também dos litigantes da Justiça do Trabalho, em sua maioria trabalhadores, sob pena de inconstitucional restrição ao acesso à justiça (art. 5º, LXXIV, da CF). Honorários advocatícios Diante da sucumbência recíproca e dos parâmetros do art. 791-A, §2º, da CLT, são devidos honorários de sucumbência em favor dos procuradores do reclamante, no percentual de 10% sobre o valor líquido apurado em liquidação. São também devidos honorários de sucumbência em favor dos procuradores das reclamadas, no percentual de 10% incidentes sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, cuja exigibilidade fica suspensa, pelo prazo de dois anos, salvo se alterada a condição que motivou a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, consoante decidido pelo STF na ADI 5766, bem assim na RCL nº 52837/PB. Contribuições previdenciárias. Juros e correção monetária Contribuições sociais serão recolhidas na forma dos arts. 28, § 9º, e 43, § 3º, da Lei 8.212/1990, pela reclamada, autorizada a dedução da quota parte do Reclamante (Súmula 368/TST e OJ 363 SDI 1/TST), observada a incompetência da Justiça do Trabalho para a execução das contribuições destinadas a terceiros (CF, arts. 114, VIII, e 240). No tocante aos juros e correção monetária, é importante mencionar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADCs 58 e 59, firmou tese vinculante fixando que sobre a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial deverão ser aplicados, até solução legislativa, os seguintes índices de correção monetária: IPCA-E na fase pré-processual acrescido de juros de que trata o caput do artigo 39 da lei 8.177/91 e, a partir da citação até a satisfação do credor, exclusivamente a taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia), a que se refere o art. 406 do Código Civil (CC). Entretanto, no dia 30/08/2024, entrou em vigor a Lei 14.905/2024, que promoveu alterações nos arts. 389 e 406 do Código Civil. O primeiro dispositivo passou a prever a atualização monetária de acordo com o IPCA; o segundo fixou os juros de acordo com a SELIC, mas deduzido o índice do IPCA. Nesse contexto, ao julgar o RR 713-03.2010.5.04.0029 (DEJT de 25/10/2024), a SDI-1 do TST conjugou as decisões em sede de controle de constitucionalidade, nas quais é mencionado expressamente o art. 406 do Código Civil, à luz das inovações legislativas, resultando, a partir de então, nos seguintes parâmetros: a) na fase extrajudicial, incidirão o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE) e os juros legais (a TRD acumulada do período – Taxa Referencial Diária – art. 39, caput, da Lei 8.177/1991); b) na fase judicial, entre o ajuizamento da demanda e o dia 29/08/2024 (véspera da entrada em vigor da Lei 14.905/2024), exclusivamente a taxa SELIC, englobando juros e correção monetária; c) na fase judicial, a partir de 30/08/2024, a atualização monetária seguirá o IPCA-E, enquanto os juros serão o resultado da subtração entre o índice SELIC e o IPCA-E, observando-se a metodologia e a forma de aplicação definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil (art. 406, §§1º e 2º do Código Civil); caso essa operação apresente resultado negativo, os juros serão zero no período de referência, em atenção ao art. 406, §3º do mesmo Código Civil. Diante do exposto, considerando que o contrato de trabalho encerrou-se em abril de 2026 e, portanto, após o início de vigência da Lei 14.905/2024,  os critérios para a liquidação são os seguintes: a atualização monetária seguirá o IPCA-E, enquanto os juros serão o resultado da subtração entre o índice SELIC e o IPCA-E, observando-se a metodologia e a forma de aplicação definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil (art. 406, §§1º e 2º do Código Civil); caso essa operação apresente resultado negativo, os juros serão zero no período de referência, em atenção ao art. 406, §3º do mesmo Código Civil. Os valores devidos serão apurados em liquidação, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante deste decisum. Rejeito as alegações da defesa que sejam incompatíveis com os parâmetros ora fixados. Demais critérios serão decididos pelo Juízo da execução. RESERVA DE CRÉDITO Na audiência de ID f4b4a98, foi determinado à quarta reclamada que esclarecesse, com comprovação nos autos, se havia faturas eventualmente devidas à primeira reclamada, bem como saldo do GOT (garantia ordinária trabalhista) - previsto nas cláusulas contratuais citadas na defesa - , e para que retivesse e colocasse à disposição deste Juízo, em conta vinculada ao presente processo, a importância de R$ 16.112,62, referente às verbas rescisórias do reclamante, sob pena de pagamento de multa diária de cem reais. Foi determinado ainda que em caso de insuficiência de recurso para retenção, a Transpetro deveria comprovar, mediante planilha, a razão pela qual inexistem faturas a serem pagas à primeira reclamada, bem como o valor total do fundo garantidor e, em eventual caso de esgotamento, a destinação dada a todo o valor objeto do fundo, sob pena de, sem prejuízo da multa diária acima indicada, responder ainda por ato atentatório à dignidade da justiça, e possível crime de desobediência. A Transpetro informou por meio da petição de ID daecb44 a insuficiência de recursos para retenção, argumentando que atualmente inexistem créditos do GOT (Garantia de Obrigações Trabalhistas), porquanto os valores destinados para tanto já foram objeto de destinação a outros processos movidos em face da primeira reclamada. Aduziu ainda que inexistem créditos em favor da primeira reclamada em função de serviços prestados, pois os descumprimentos contratuais da primeira ré, inclusive quanto às questões trabalhistas e previdenciárias, impedem o faturamento e a consequente exigibilidade do crédito. Registra-se que a tomadora dos serviços não negou que houve efetiva prestação de serviços referentes ao contrato no. 4600017370, limitando-se à alegação de que não houve faturamento de liquidação, notadamente em razão de descumprimentos trabalhistas, de FGTS e previdenciários. Como se vê, a quarta reclamada se beneficiou da prestação dos serviços da primeira reclamada e, por consequência lógica, dos empregados desta, mas o pagamento relativo a tal prestação de serviços não foi efetuado, especialmente em razão do descumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias da contratada para com seus empregados. Ora, se o descumprimento do contrato e a retenção dos valores deu-se por falha da empresa no cumprimento de obrigações para com seus empregados, autorizar a retenção de valores que poderiam ser destinados ao pagamento dos mesmos seria aplicar uma dupla penalidade aos trabalhadores, que ficarão sem o recebimento do crédito alimentar relacionado a serviços na prestação dos quais efetivamente se ativaram. Enfim, os serviços foram prestados, os empregados da primeira reclamada entregaram sua força de trabalho na realização de tais serviços, mas o pagamento não foi realizado por culpa da contratada e não dos trabalhadores. Entretanto, tendo em vista que não houve condenação da quarta reclamada, determina-se que, tão logo sejam emitidas as notas fiscais relativas aos serviços prestados pela primeira reclamada e não faturados, a quarta reclamada proceda ao depósito à disposição deste Juízo, até o limite de R$ 16.112,62, conforme fixado na audiência de ID f4b4a98, com preferência sobre eventuais penalidades administrativas e contratuais, sob pena de crime de desobediência e eventual execução dos valores relacionados às verbas rescisórias devidas ao autor.   III – DISPOSITIVO: Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por W***** E****** D** S***** em face de MEN IN BLACK - VIGILÂNCIA E SEGURANÇA EIRELI – ME, OSMAR CERQUEIRA LEITE – ME (renomeada para MEN IN BLACK SERVIÇOS E TERCEIRIZAÇÕES EIRELI – nome fantasia MIB CONSERVADORA), CLÍNICA MÉDICA E RESGATE LTDA e PETROBRÁS TRANSPORTE S.A – TRANSPETRO, na forma da fundamentação: Rejeitam-se as preliminares de inépcia da inicial e de ilegitimidade passiva. Rejeita-se a prejudicial de prescrição. No mérito, JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor para, reconhecendo a existência de grupo econômico entre as três primeiras reclamadas (MEN IN BLACK - VIGILÂNCIA E SEGURANÇA EIRELI – ME, OSMAR CERQUEIRA LEITE – ME (renomeada para MEN IN BLACK SERVIÇOS E TERCEIRIZAÇÕES EIRELI – nome fantasia MIB CONSERVADORA), CLÍNICA MÉDICA E RESGATE LTDA., condená-las, de forma solidária, ao pagamento das seguintes parcelas: a) Saldo de salário de 31 dias trabalhados em março de 2026, consoante alegado na inicial e não contestado; b) Aviso prévio de 28 dias, pois parte do período de pré-aviso foi trabalhado e se encontra englobado no pagamento do saldo de salário de março de 2026, deferido na alínea anterior; c) Férias integrais de 2024/2025, acrescidas de 1/3; d) 11/12 de férias proporcionais de 2025/2026, acrescidos de 1/3, observado o período de aviso prévio; e) 4/12 de 13o salário proporcional de 2026, observado o período de aviso prévio; f) FGTS dos meses de fevereiro e março de 2026 e indenização de 40% sobre a totalidade dos depósitos; h) Multa prevista no artigo 477, §8o da CLT; i) Multa prevista no artigo 467 da CLT, a incidir sobre saldo de salário, aviso prévio, férias, 13o salário e indenização de 40% do FGTS. j) Tempo excedente de 11 horas trabalhadas nos plantões, como extra, observado o adicional convencional, com reflexos incidentes sobre RSR’s e, com estes, em aviso prévio, férias + 1/3, 13os salários, FGTS e indenização de 40%; tempo trabalhado e não anotado de treinamentos, com os mesmos reflexos anteriores; k) Reflexos dos plantões extrafolha não lançados nos registros de jornada, incidentes sobre adicional noturno, tíquetes-refeição, DSR’s e, com estes, em aviso prévio, férias + 1/3, 13os salários, FGTS e indenização de 40%.  l) 30 minutos diários,de forma indenizada, acrescido do adicional de 50%, sem reflexos noutras parcelas, na forma prevista no artigo 71, §4o da CLT, por todo o período contratual, inclusive nos dias de plantões extras; m) Diferenças dos valores das cestas básicas pagas em janeiro e fevereiro de 2026 e cesta integral referente ao labor prestado em março de 2026, que deveria ser quitada em abril do mesmo ano; n) Diferenças de tíquete alimentação/refeição, a serem apuradas a partir do confronto dos valores previstos nas CCT’s com os registros de jornada e o extrato de crédito; o) Pagamento em dobro pelo labor prestado no Dia do Vigilante, quanto aos anos de 2023 e 2024, sem reflexos noutras parcelas, ante a ausência de habitualidade. p) Multa convencional, no valor de 1 salário nominal do autor; q) salários relativos aos dias de suspensão, ante a nulidade das penalidades aplicadas, com reflexos em DSR’s, cesta básica e tíquete-alimentação, desde que constatado o respectivo desconto nos contracheques; r) Indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00. Os demais pedidos do reclamante foram julgados improcedentes. JULGA-SE IMPROCEDENTE o pedido de condenação subsidiária da quarta reclamada (PETROBRÁS TRANSPORTE S.A – TRANSPETRO). Consigna-se que, consoante a decisão vinculante do TST proferida no julgamento do TEMA 68, os valores devidos a título de FGTS e multa de 40%, incluindo os reflexos decorrentes de verbas deferidas nesta sentença, deverão ser depositados na conta vinculada do autor. Após os depósitos, o trabalhador estará autorizado ao levantamento dos valores, servindo esta sentença como alvará judicial. Determina-se que, tão logo sejam emitidas as notas fiscais relativas aos serviços prestados pela primeira reclamada e não faturados, a quarta reclamada proceda ao depósito à disposição deste Juízo, até o limite de R$ 16.112,62, conforme fixado na audiência de ID f4b4a98, com preferência sobre eventuais penalidades administrativas e contratuais, sob pena de crime de desobediência e eventual execução dos valores relacionados às verbas rescisórias devidas ao autor. Determina-se à primeira reclamada que, independentemente do trânsito em julgado, no prazo de 15 dias após intimada desta sentença, entregue ao autor o formulário PPP devidamente preenchido ou o junte aos autos, sob pena de fixação de multa por descumprimento de obrigação de fazer. Deferem-se ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios, honorários periciais e parâmetros de liquidação, conforme fundamentação. Advirto as partes de que, além de não conhecidos (não interrompendo o prazo para interposição de recurso ordinário), será aplicada multa (art. 1.026, § 2º, do CPC) pela oposição de embargos de declaração protelatórios, como o que objetiva reexame de fatos e provas (“error in judicando”). Custas, pela primeira, segunda e terceira reclamadas, no importe de R$ 1.200,00, calculadas sobre R$ 60.000,00, valor arbitrado à condenação, apenas para os fins de Direito. Fica mantida a decisão de antecipação de tutela de ID e918d76 e o consequente bloqueio de valores, pois a condenação solidária das três primeiras reclamadas, a flagrante crise econômica por que passa a primeira ré, com a consequente possibilidade de futura execução dos bens das demais reclamadas, deixam patente a existência da probabilidade do direito e do risco ao resultado útil do processo. Intime-se a União, na pessoa do Procurador Geral da União, após o trânsito em julgado (art. 879, § 3º da CLT), caso o valor das contribuições previdenciárias seja igual ou superior ao limite previsto na Portaria 582/2013 do Ministério da Fazenda. Intimem-se as partes.      BARBACENA/MG, 21 de setembro de 2026. PAULO EDUARDO QUEIROZ GONCALVES Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - W***** E****** D** S*****

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