TRT1 Intimação 5ª Turma

Intimação — 0101399-**.2025.5.01.****

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Dados da publicação

Número do processo

0101399-**.2025.5.01.****

Partes

A - L*** G****** R****** D* A****** | P - P******** T********* S*.A* -…

Advogados

M******* B**** A***** (154135/R*) | T*******…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0101399-**.2025.5.01.**** DESTINATÁRIO: P******** T********* S*.A* - T*********   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO. VALIDADE DE CLÁUSULA COLETIVA. TEMA 1.046 DO STF. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo reclamante contra acórdão proferido por esta 5ª Turma que conheceu do recurso ordinário do autor e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo a improcedência do pedido de integração do adicional por tempo de serviço na base de cálculo do adicional noturno (ID 8fde5f8). O embargante sustentou a existência de omissão e contradição no julgado quanto à interpretação do art. 73 da CLT, à natureza salarial do adicional por tempo de serviço (art. 457, § 1º, da CLT e Súmula nº 203 do TST), aos limites da autonomia coletiva (arts. 611-A e 611-B da CLT), à aplicação do Tema 1.046 do STF e ao prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais (ID 2832ac4). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer a validade da cláusula coletiva de trabalho que restringe a base de cálculo do adicional noturno ao salário básico acrescido do adicional de periculosidade, excluindo o adicional por tempo de serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. O acórdão embargado enfrentou expressamente toda a controvérsia, consignando de forma clara que a definição da base de cálculo do adicional noturno insere-se no âmbito da autonomia privada coletiva (art. 7º, XXVI, da Constituição Federal) e na tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da repercussão geral (ID 8fde5f8). Assentou-se na decisão colegiada que a circunstância de a parcela possuir natureza salarial não impede a pactuação coletiva sobre os critérios de sua apuração, haja vista não se tratar de direito absolutamente indisponível, inexistindo ofensa aos arts. 73 e 457, § 1º, da CLT ou à Súmula nº 203 do TST (ID 8fde5f8). A alegação de divergência com julgados isolados ou com entendimento de outros órgãos fracionários não configura contradição interna do julgado nem enseja o manejo de embargos declaratórios. A insurgência recursal demonstra mero inconformismo com a fundamentação adotada e com o resultado desfavorável do julgamento, pretensão inadmissível na via estreita dos embargos de declaração. Havendo tese explícita sobre a matéria debatida, considera-se atendido o prequestionamento, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. Inexistentes os vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há omissão ou contradição quando o acórdão embargado adota fundamentação clara e suficiente sobre a validade da norma coletiva que disciplina a base de cálculo do adicional noturno, em estrita consonância com a tese vinculante do Tema 1.046 do STF. 2. A discordância da parte quanto às razões jurídicas de decidir e à valoração normativa não autoriza o manejo de embargos de declaração. 3. Ausentes os vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos de declaração devem ser rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 73, 457, § 1º, 611-A, 611-B e 897-A; CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022; CF, arts. 5º, XXXVI, 7º, VI, IX e XXVI, e 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.046 da Repercussão Geral (ARE 1.121.633); TST, OJ nº 118 da SDI-1. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITÁ-LOS. RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de setembro de 2026. GLAUCIO DA ROCHA LIMA Intimado(s) / Citado(s) - P******** T********* S*.A* - T*********

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