Intimação — 0100416-**.2025.5.01.****
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Dados da publicação
Número do processo
0100416-**.2025.5.01.****
Partes
P - F**** C****** M****** | P - M*** - C********** E* M******** L*** - M* | A…
Advogados
F******* M****** A******** (86424/R*) | J*** D**…
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100416-**.2025.5.01.**** DESTINATÁRIO: P******** T********* S*.A* - T********* INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: Ementa: DIREITO DO TRABALHO E ADMINISTRATIVO. RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA. TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. FALHA NA FISCALIZAÇÃO. CIÊNCIA DO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONCRETOS. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso da segunda reclamada, integrante da Administração Pública, contra decisão que reconheceu sua responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora de serviços, concedeu ao reclamante os benefícios da justiça gratuita e manteve a condenação em honorários advocatícios. A recorrente sustenta, quanto à responsabilidade subsidiária, que o trabalhador não comprovou negligência na fiscalização do contrato; quanto à gratuidade, que o reclamante não demonstrou perceber salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e, quanto aos honorários, requer o afastamento de sua condenação e a condenação do autor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) definir se os elementos probatórios demonstram comportamento negligente da Administração Pública na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, apto a justificar sua responsabilização subsidiária; (ii) estabelecer se a declaração de insuficiência econômica apresentada pelo reclamante, não desconstituída por prova em contrário, autoriza a concessão da justiça gratuita; e (iii) determinar se cabe afastar a condenação da segunda reclamada em honorários advocatícios e impor condenação ao reclamante.III. RAZÕES DE DECIDIRO art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 impede a transferência automática à Administração Pública dos encargos trabalhistas decorrentes do inadimplemento da empresa contratada, conforme decidido pelo STF na ADC 16 e reafirmado no Tema 246 da repercussão geral.A responsabilização subsidiária da Administração Pública exige demonstração concreta de conduta culposa na fiscalização das obrigações contratuais e trabalhistas da prestadora de serviços, não decorrendo do mero inadimplemento, conforme a Súmula 331, V, do TST.O Tema 1.118 da repercussão geral atribui à parte autora o ônus de comprovar a efetiva existência de comportamento negligente ou o nexo causal entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público, vedando a responsabilização fundada exclusivamente na inversão do ônus da prova.Os arts. 104, III, 117 e 121, §§ 2º e 3º, da Lei nº 14.133/2021 impõem à Administração Pública deveres relacionados à fiscalização da execução dos contratos e preveem, nas contratações de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra, responsabilidade subsidiária pelos encargos trabalhistas quando comprovada falha na fiscalização.A documentação apresentada pela própria TRANSPETRO demonstra sua ciência do reiterado descumprimento das obrigações contratuais e trabalhistas pela prestadora, pois registra aplicação de multas à MIPE desde 01/09/2023 e comunicação, em 05/09/2024, de que trabalhadores deixaram de comparecer ao serviço por falta de pagamento de auxílio-combustível ou vale-transporte e auxílio-alimentação.A tentativa de mediação envolvendo os sindicatos interessados, inclusive aquele que assiste a categoria do reclamante, a MIPE, a TRANSPETRO e o Ministério Público do Trabalho reforça a ciência da tomadora acerca dos problemas relativos ao cumprimento das obrigações trabalhistas.A manutenção da contratação mesmo diante da comprovada ciência do descumprimento das obrigações trabalhistas evidencia, à luz dos elementos concretos dos autos, falha na fiscalização suficiente para fundamentar a responsabilidade subsidiária, não se tratando de condenação baseada exclusivamente em inversão do ônus da prova.A declaração particular de insuficiência econômica apresentada pelo trabalhador constitui meio idôneo para instruir o pedido de justiça gratuita, inclusive quando o interessado percebe salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme a tese firmada pelo Pleno do TST no Tema 21 dos recursos repetitivos.A declaração de hipossuficiência apresentada pelo reclamante mantém sua presunção de veracidade quando a parte contrária não produz prova capaz de desconstituí-la, preenchendo os requisitos dos arts. 790, § 3º, da CLT e 98 e 99 do CPC.A contratação de advogado particular não constitui fundamento válido para afastar a gratuidade da justiça.A manutenção da decisão recorrida e da condenação da segunda reclamada afasta sua pretensão de exclusão dos honorários advocatícios e não autoriza a condenação do reclamante pretendida no recurso.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A Administração Pública responde subsidiariamente pelos encargos trabalhistas da empresa prestadora de serviços quando elementos probatórios concretos demonstram sua ciência do inadimplemento das obrigações trabalhistas e a inadequação das medidas adotadas para assegurar seu cumprimento. 2. A responsabilização subsidiária fundada em prova concreta da negligência fiscalizatória não decorre de mera inversão do ônus da prova e observa as teses firmadas pelo STF nos Temas 246 e 1.118 da repercussão geral. 3. A declaração particular de insuficiência econômica autoriza a concessão da justiça gratuita quando não desconstituída por prova em contrário, nos termos da tese firmada pelo TST no Tema 21 dos recursos repetitivos. 4. A contratação de advogado particular não impede a concessão da justiça gratuita. 5. Mantida a condenação da recorrente, subsiste a correspondente condenação em honorários advocatícios.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/1993, arts. 58, III, 67, 71, § 1º, 77, 78 e 87; Lei nº 14.133/2021, arts. 104, III, 117 e 121, §§ 2º e 3º; Lei nº 6.019/1974, arts. 4º-B e 5º-A, § 3º; CLT, arts. 790, § 3º, e 818, I; CPC, arts. 98, 99, § 2º, 373, I, 489, § 1º, e 927, III; Lei nº 7.115/1983; Código Penal, art. 299.Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 16/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, j. 24.11.2010, publ. 09.09.2011; STF, RE 760.931, Tema 246 da repercussão geral, j. 26.04.2017; STF, RE 958.252, Tema 725 da repercussão geral, tese fixada em 30.08.2018; STF, Tema 1.118 da repercussão geral, j. 13.02.2025; TST, Súmula 331, IV, V e VI; TST, IRR, Tema 21,Tribunal Pleno, tese fixada em 16.12.2024. A C O R D A M os Desembargadores da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, nos termos da fundamentação do voto do Exmo. Sr. Relator, CONHECER o Recurso Ordinário interposto pela 2ª RECLAMADA e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de julho de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de setembro de 2026. EDUARDO SILVEIRA VALSA Intimado(s) / Citado(s) - P******** T********* S*.A* - T*********
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