TRT1 Intimação RR

Intimação — 0100471-**.2018.5.01.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

0100471-**.2018.5.01.****

Partes

A - J*** P**** P****** D* N********* | P - J*** P**** P****** D* N********* | A…

Advogados

F******* M****** A******** (86424/R*) | L******…

Texto da publicação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 76df765 proferida nos autos. AP 0100471-**.2018.5.01.**** - 6ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. J*** P**** P****** D* N********* L****** P******* G******** A***** V********** (ES9542) Recorrido:   Advogado(s):   P******** T********* S*.A* - T********* F******* M****** A******** (RJ086424)   RECURSO DE: J*** P**** P****** D* N*********   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/03/2026 - Id ec986ae; recurso apresentado em 06/04/2026 - Id 770632e). Representação processual regular. Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO / INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO 1.3  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA Alegação(ões): Legislação e Súmulas Apontadas: Artigo 1.022, I, do Código de Processo Civil. Legislação e Súmulas Apontadas: Artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal; Artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho; Artigo 525, §§ 12, 13, 14 e 15, do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se a definir se houve nulidade por negativa de prestação jurisdicional no acórdão regional que, mesmo provocado via embargos de declaração, teria se omitido quanto ao fato superveniente apontado pela exequente. A recorrente defende que há decisão liminar vigente, proferida em sede de Ação Rescisória no próprio TRT, determinando a suspensão de todas as execuções individuais advindas da ação coletiva originária (processo nº 0000429-**.2010.5.01.****), razão pela qual o Colegiado não poderia ter extinguido o feito executivo sem enfrentar o óbice impeditivo. A questão posta em debate recai sobre a possibilidade de extinção de execução individual oriunda de sentença coletiva transitada em julgado no ano de 2017, com fundamento na inexigibilidade do título declarada de ofício à luz de posterior decisão proferida pelo STF (RE 1.251.927). A parte recorrente argumenta que o trânsito em julgado da ação de conhecimento ocorreu antes do reconhecimento da constitucionalidade/inconstitucionalidade proferido pela Corte Suprema (o STF finalizou o julgamento do RE 1.251.927 apenas recentemente). Dessa forma, aponta que o art. 525, §§ 14 e 15, do CPC consagra que a invalidação do título, nesta hipótese temporal, exige o manejo da pertinente Ação Rescisória, não cabendo a via da Reclamação Constitucional ou a mera oposição incidental para extinguir o feito, configurando-se ofensa direta à coisa julgada constitucionalmente garantida. A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria.  No mais, trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, §2º, da CLT. No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento.   CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se.  (mfff) RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - J*** P**** P****** D* N*********

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