TRT1 Intimação 1ª Turma

Intimação — 0102014-**.2016.5.01.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

0102014-**.2016.5.01.****

Partes

A - M****** M****** D* S**** A*** | A - M**** N**** D* S**** | A - P********…

Advogados

M***** B***** D* O******* M**** G**** (145503/R*)…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0102014-**.2016.5.01.**** DESTINATÁRIO: P******* B********* S* A* P********   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: AGRAVO DE PETIÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HORAS EXTRAS. CRITÉRIO DE DEDUÇÃO E ABATIMENTO DE PARCELAS PAGAS SOB O MESMO TÍTULO. OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E AO BIS IN IDEM. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. A dedução de parcelas comprovadamente quitadas durante a contratualidade sob títulos e fatos geradores idênticos aos deferidos no comando exequendo constitui imperativo legal para evitar o enriquecimento sem causa do trabalhador e o bis in idem, não configurando vulneração à coisa julgada na fase de liquidação de sentença. É vedada a dedução em liquidação de sentença de importâncias pagas sob rubricas e causas jurídicas diversas das verbas reconhecidas no título executivo judicial, por ausência de identidade material entre as obrigações. A C O R D A M os Juízes da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual realizada em nove de setembro de dois mil e vinte e seis, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Maria Helena Motta, Relatora, com a representação do Ministério Público do Trabalho na pessoa do ilustre Procurador Dr. João Carlos Teixeira, a presença das Excelentíssimas Desembargadora do Trabalho Marise Costa Rodrigues e Juíza Convocada Renata Jiquiriça, resolveu a 1ª turma proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer do agravo de petição interposto por R****** D** S***** e negar provimento ao recurso; e, conhecer do agravo de petição interposto por PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO e negar provimento ao recurso, em conformidade com a fundamentação do voto da desembargadora relatora.   RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de setembro de 2026. MONICA FERRAZ CERQUEIRA Intimado(s) / Citado(s) - P******* B********* S* A* P********

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