Intimação — 0100638-**.2025.5.01.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
0100638-**.2025.5.01.****
Partes
A - A****** B***** N****** | A - J**** R****** D* S**** F******* M****** | P -…
Advogados
R****** L*** G******** (76884/R*) | C*****…
Texto da publicação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 04d4403 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o acima exposto, decido: Rejeitar as preliminares suscitadas. Pronunciar a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 26/05//2020 (art. 7º, XXIX da CF), extinguindo o processo com resolução do mérito em relação a elas, com fulcro no art. 487, II do CPC, ressalvadas as pretensões declaratórias. Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista movida por A****** B***** N****** em face de P******** T********* S*.A* - T*********, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo. Defiro a gratuidade de justiça a parte autora. Honorários em favor do advogado da ré e a cargo da parte reclamante, no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 791-A, caput e §2º, da CLT. O valor de honorários advocatícios devidos pela parte autora ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, consoante art. 791-A, §4º da CLT, tendo em vista a gratuidade de justiça concedida, sendo incabível a dedução em razão da declaração de inconstitucionalidade pelo E. STF no julgamento da ADI 5.766 do trecho “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” constante do art. 791-A, §4º da CLT. Honorários periciais no valor de R$4.000,00, conforme homologado em ID c427169, a cargo da parte autora, sucumbente no objeto da perícia, mas arcadas pela União, com fulcro na Resolução nº 66 de 2010 do CSJT e Ato nº 88/2011 do E. TRT da 1ª Região, tendo em vista a gratuidade de justiça concedida. Custas processuais pelo reclamante no valor de R$ 28.961,81, calculadas sobre R$ 1.448.090,33, valor atribuído à causa, das quais fica isenta em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes JOSE FELIPPE RANGEL DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - P******** T********* S*.A* - T*********
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- A data de disponibilização registrada é 22/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.
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- O órgão informado na fonte pública é 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.