STJ Intimação SPF COORDENADORIA DE PROCESS…

Intimação — 0847399-**.2022.8.19.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

0847399-**.2022.8.19.****

Partes

A - 1. R** T********* S*/A* (A********) | P - 2. P******** T********* S*.A* -…

Advogados

J***** S****** D****** (41763/D*) | P**** P****…

Texto da publicação

<html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>AgInt no AREsp 2936735/RJ (2025/0173152-4)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO GURGEL DE FARIA</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">RCS TECNOLOGIA S/A</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">J***** S****** D****** - DF041763</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">P**** P**** A**** C***** D** P***** - DF064481</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">Ú***** M******* D* C******* P****** - DF073064</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">F***** P***** F**** - DF069573</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">M**** D* F***** C***** G** - SP127335</td></tr></table><p> DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por RCS TECNOLOGIA S.A. contra decisão em que conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, considerando a inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e a incidência da Súmula 7 do STJ quanto às teses de caso fortuito ou de força maior e de nulidade do processo administrativo, por demandarem o reexame do conjunto fático-probatório (e-STJ fls. 1.830/1.835). A parte agravante alega, em síntese, error in judicando no afastamento da violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, sustentando que o Tribunal de origem não enfrentou a tese efetivamente deduzida desde a apelação, qual seja, a de que atos grevistas foram praticados em afronta aos §§ 1º e 3º do art. 6º da Lei n. 7.783/1989 e produziriam efeitos irresistíveis aptos a configurar caso fortuito ou força maior, na forma do art. 393, parágrafo único, do Código Civil. Argumenta que a controvérsia não dizia respeito à mera existência de greve setorial, mas à qualificação jurídica de atos grevistas tidos por ilegais, questão que teria permanecido sem resposta analítica. Também sustenta que houve omissão quanto à tese de nulidade do processo administrativo sancionador, conduzido em instância única, sem abertura de oportunidade recursal, em alegada desconformidade com os arts. 2º, 56 e 57 da Lei n. 9.784/1999, tendo o acórdão recorrido se limitado a afirmar, de forma genérica, a observância das formalidades essenciais e do contraditório e da ampla defesa. Aduz, ainda, que a Súmula 7 do STJ foi aplicada de forma inadequada, pois suas teses envolvem qualificação jurídica de fatos já delineados e incontroversos nos autos — notadamente a ocorrência das paralisações e a existência do procedimento administrativo —, e não revolvimento probatório, tratando-se de questão de interpretação da legislação federal indicada. Requer o conhecimento e provimento do agravo interno. Contraminuta apresentada pela PETROBRÁS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO, em que pugna, preliminarmente, pelo não conhecimento do agravo, por ausência de impugnação específica e dialeticidade (Súmula 182 do STJ), e, no mérito, pelo seu desprovimento, com manutenção integral da decisão monocrática e majoração dos honorários advocatícios, sustentando que a pretensão recursal é indissociável do reexame de provas (e-STJ fls. 1.851/1.860). Passo a decidir. Em novo exame do apelo raro, motivado pelo presente recurso, considero assistir razão à agravante quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional. O art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015 prevê que os embargos de declaração são cabíveis, contra qualquer decisão judicial, no intuito de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou para correção de eventual erro material, como se lê: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Especificamente quanto à hipótese do inciso II, a novel legislação processual definiu como omissão as seguintes situações: (i) deixar de se manifestar sobre tese firmada em sede de recursos repetitivos ou em incidente de assunção de incompetência, e (ii) incorra a decisão judicial em qualquer das condutas descritas no artigo 489, § 1º, do CPC/2015. Esse dispositivo, por sua vez, trata dos casos em que a decisão judicial carece de fundamentação, senão vejamos: § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Para a admissão do recurso especial com base no referido dispositivo, a omissão tem que ser manifesta, ou seja, imprescindível para o enfrentamento da controvérsia. No presente caso, a insurgência do recorrente se amolda à hipótese elencada no inciso IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015, visto que a Corte de origem manteve-se silente sobre questão relevante, a despeito de ter sido oportunamente provocada mediante aclaratórios. De fato, o Tribunal local afastou o argumento autoral da configuração de caso fortuito ou de força maior nas paralisações dos trabalhadores pela seguinte compreensão (e-STJ fl. 752): Frise-se que diante das especificidades do contrato de prestação de serviços firmado entre a apelante e a Transpetro, restou decidido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, na Ação Cautelar Inominada movida pela, ora apelante, contra o STICCAN, sob o n° 0000920-**.2022.5.05.****, que apesar do SINDIPETRO ser o sindicato que representa todos os trabalhadores do sistema Petrobrás, pertence ao STICCAN, a representação sindical dos empregados da demandante. Nesse passo, ainda que o exercício do direito de greve pelos trabalhadores associados ao STICCAN tivesse sido irregular – alegação desconstituída mediante juntada da respectiva decisão da Justiça do Trabalho – tal conduta não pode ser imputada à Ré, a ponto de assumir os riscos provenientes da paralisação temporária, visto que no contrato a responsabilidade pela mão-de-obra necessária à execução dos serviços é da contratada demandante. Sendo assim, não há como se aplicar na presente hipótese o artigo 393 do Código Civil, como pretende a apelante, por se tratar a greve, como já dito, de fato previsível e inerente ao risco do negócio da empresa. Porém, a despeito de compreender que a greve no setor petroleiro constitui evento dotado de certa previsibilidade e inerente ao risco da atividade da contratada, ora agravante, o Tribunal a quo deixou de analisar o argumento dos "efeitos irresistíveis" do movimento grevista, ante a suposta adoção, por parte dos grevistas, de condutas vedadas na legislação de regência e o impacto de tais eventos na configuração da hipótese de caso fortuito ou de força maior do art. 393 do CC. É sabido que o magistrado, desde que amparado em fundamentação suficiente, não está obrigado a responder a todos os argumentos suscitados pela parte. Todavia, na espécie, a qualificação jurídica dos atos grevistas em afronta à Lei n. 7.783/89 mostra-se relevante para a solução da controvérsia, razão por que deve o tema ser expressamente enfrentado, até mesmo para fins de efetivo prequestionamento, sob pena de inviabilizar o acesso à instância especial, nos termos da Súmula 211 do STJ. Como o tema envolve questão probatória, esta Corte não pode conhecer com arrimo no art. 1.025 do CPC/2015, visto que "tal dispositivo legal merece interpretação conforme a Constituição Federal (art. 105, III) para que o chamado prequestionamento ficto se limite às questões de direito, e não às questões de fato" (AgInt no REsp 1736563/RS, Relator Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/11/2018). Assim, a ocorrência de vício de integração justifica a nulidade do acórdão recorrido, por violação do art. 1.022 do CPC, para que as questões levantadas pela recorrente sejam apreciadas pelo Tribunal de origem, à luz do caso concreto. A propósito: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CONTRATAÇÃO DE SEGURO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO À EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA FACULTANDO AO ADERENTE A CONTRATAÇÃO DA SEGURADORA DE SUA PREFERÊNCIA. 1. Ofende o art. 1.022 do Código de Processo Civil, por deficiência na prestação jurisdicional, o acórdão que deixa de emitir pronunciamento acerca de matéria relevante para a solução da causa, devolvida ao Tribunal, apesar da oposição de embargos de declaração em que suscitada especificamente a questão. 2. Hipótese em que o Tribunal estadual invalidou sumariamente a contratação do seguro sem se pronunciar sobre a alegada existência, no contrato de alienação fiduciária, de cláusula que facultava ao consumidor contratar seguradora de sua preferência. 3. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp n. 2.177.536/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 15/5/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. CONFIGURADA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - É omisso e deficiente o julgado que deixa de manifestar-se sobre questões relevantes para o deslinde da controvérsia, apresentadas pelas partes, configurando ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Codex processual. II - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. III - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.168.130/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 5/12/2024.) Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão agravada para, com base no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, CONHECER do agravo e DAR PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, por violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, determinando o retorno dos autos para que o Tribunal de origem reaprecie os embargos de declaração opostos pelo ora agravante, sanando o vício de integração ora identificado. Publique-se. Intimem-se. <p>Relator</p><p>GURGEL DE FARIA</p></p></body></html>

Entenda esta publicação

Respostas factuais geradas a partir dos dados públicos desta comunicação.

O que foi publicado?

Esta página apresenta uma comunicação do tipo Intimação, disponibilizada pelo STJ.

Qual tribunal publicou esta comunicação?

A comunicação foi publicada pelo STJ.

Qual processo está relacionado à publicação?

A publicação está relacionada ao processo parcialmente identificado como 0847399-**.2022.8.19.****.

Quando a publicação foi disponibilizada?

A data de disponibilização registrada é 22/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.

Qual órgão judicial aparece na publicação?

O órgão informado na fonte pública é SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO.
Dados públicos: As publicações exibidas são extraídas dos Diários de Justiça Eletrônicos (DJE), documentos públicos. Dados parcialmente ocultados para uso responsável dos dados. Consultar a fonte oficial desta publicação →

Publicações relacionadas — STJ