STJ Intimação SPF COORDENADORIA DE PROCESS…

Intimação — 2186188-**.2025.8.26.****

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Dados da publicação

Número do processo

2186188-**.2025.8.26.****

Partes

A - 1. F***** A******** A**** D* O******* F******* (A********) | P - 2. F****…

Advogados

R******** R****** (401761/S*) | P**** E******…

Texto da publicação

<html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>AREsp 3323879/SP (2026/0240096-5)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO PRESIDENTE DO STJ</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">FATIMA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA FERREIRA</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">R******** R****** - SP401761</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">P**** E****** S**** R**** - RS054014</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">P**** E****** S**** R**** - SP478912</td></tr></table><p> DECISÃO 1. Trata-se de Agravo apresentado por FATIMA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA FERREIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO QUE A INDEFERIU - DESCABIMENTO - A documentação apresentada nos autos de origem não permite concluir pela incapacidade da parte agravante em promover o recolhimento das custas e despesas processuais do feito, ressaltando-se ter sido oportunizado na origem documentação complementar para a comprovação da alegada hipossuficiência econômica do recorrente (art. 99, §2°, do CPC/2015), cuja apresentação posterior, contudo, ao contrário do sustentado pelo recorrente, não se coaduna com a alegada hipossuficiência econômica da referida parte. Recurso desprovido. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 99, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de concessão da gratuidade da justiça, em razão da juntada de documentos que evidenciam insuficiência de recursos e da presunção relativa do § 3º não afastada por prova inconteste, trazendo a seguinte argumentação: Tais dispositivos, expressamente prevê referente ao ônus da comprovação da gratuidade, eis que tal benesses somente será revogada ou negada quando presentes elementos que evidenciem a falta dos pressupostos para sua concessão, de modo que incumbe ao Recorrido a prova da suposta falta de pressuposto, sendo a ele direcionado o ônus da prova (fl. 956). O juízo “a quo” negou vigência aos dispositivos citados, por indevidamente inverter o ônus em desfavor da Recorrente, sustentando que a referida parte não comprovou a insuficiência de recurso, em que pese a juntada de todos os documentos que atestam a condição de hipossuficiência da parte. Também negou vigência a presunção de veracidade, já que tal benesse não foi afastada por qualquer prova inconteste, pelo contrário, nada fora produzido. Por fim, negou vigência o E. Tribunal as leis constitucionais e infraconstitucionais (fls. 957). Não é forçoso lembrar que o indeferimento da gratuidade, agiu em flagrante violação ao Artigo 99, §2º, do CPC, pois, o ônus de comprovar a suficiência de recursos seria do Recorrido, a qual deveria além de trazer provas robustas, também impugnar especificamente a gratuidade da Autora. O Recorrido, não impugnou tal gratuidade, como também não apresentou elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da Autora (fls. 965-966). Ainda, pelo V. Acórdão não prestar vigência a presunção relativa de veracidade da declaração posta em favor de pessoa natural, agindo em violação ao Art 99, §3º, do CPC, e também por desconsiderar os demais documentos que comprovam a insuficiência de recursos, é certo da violação do referido artigo. Então, seja pela interpretação equivocada desrespeitando a presunção relativa de veracidade, seja pela falta de observância quanto ao ônus da prova referente a impugnação da gratuidade, é que tal decisão se revela uma afronta aos princípios que regem o instituto da gratuidade processual (fls. 966). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 5º, XXV e LXXIV, da Constituição Federal e aos princípios do acesso a justiça e da gratuidade da justiça, trazendo a seguinte argumentação: Este artigo estabelece que todos aqueles que comprovarem a insuficiência de recursos ao seu favor serão beneficiários da gratuidade processual, além da lei não poder excluir de apreciação lesão ou ameaça a direito. O juízo “a quo” ao não ponderar que de fato a Recorrente comprovou sua insuficiência de recurso, eis que foi colacionado o imposto de renda dos últimos três anos da Recorrente, além de sua CTPS sem registro formal, e pelo demonstrativo de pagamento do INSS (aposentadoria por invalidez) e pelo extrato bancário, todos capazes de comprovar tal condição, certamente o V. Acórdão negou vigência ao dispositivo (fls. 956). Assim, temos que, o V. Acórdão desconsiderou totalmente as disposições constitucionais e infraconstitucionais relativas as matérias, como o ônus da comprovação (Art 99 §2 do CPC), ainda, o direito da gratuidade (Art 5 inciso LXXIV da CF), e pela presunção de veracidade (Art 99 §3 do CPC), além, dos documentos apresentados serem suficientes a comprovação do direito perseguido(Art 99 §4 do CPC), portanto, em manifesta violação ao princípio do acesso a justiça e da gratuidade processual (fls. 961-962). Assim, temos, que o Acórdão do E. Tribunal, VIOLOU DIRETAMENTE O DISPOSTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, pois, em que pese ter a Autora comprovada a insuficiência de recursos, não teve o benefício da gratuidade concedido. Ademais, vale trazer ao conhecimento dos Ministros, que o R. Tribunal, não só afrontou o Art 5 inciso LXXIV da CF (Assistência judiciária gratuita), mas, também, promoveu grave violação ao princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário (art. 5º, inciso XXXV, da CF) (fls. 964-965). É o relatório. 2. Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: O art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, não admite a concessão da justiça gratuita nas hipóteses em que houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, e desde que a parte intimada para comprovar sua situação econômica, não o fizer devidamente. No caso dos autos, a ação não foi instruída com documentação apta a provar a alegada hipossuficiência, o que levou o MM. juiz a quo a oportunizar prazo para complementação da documentação, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Apresentou, então, a agravante, cópia da Carteira de Trabalho e Previdência social e extratos do benefício previdenciário recebido, resultando na denegação do pedido de assistência judiciária gratuita, o que motivou a interposição do recurso. Pois bem. A análise da documentação colacionada não permite concluir pela hipossuficiência da recorrente. Isso porque a ora agravante declarou à título de rendimentos tributáveis no ano de 2024 o importe de R$ 63.544,17 (fls. 617 dos autos de origem), o que não corrobora a alegação de tratar-se de pessoa em situação de hipossuficiência econômica. Com efeito, a gratuidade da justiça deve ser excepcional e conceder o benefício a pessoas que possuem situação econômico-financeira para arcar com as custas judiciais, em um país em que o salário-mínimo é R$ 1.518,00, pode colocar em risco o funcionamento da própria máquina judiciária.(fl. 939-940). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça às partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu que "derruir a conclusão do Tribunal a quo, no sentido de estariam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ" (REsp n. 2.148.914/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 26/3/2025). Na mesma linha: "No caso, a Corte Estadual, com base nos elementos probatórios da lide, concluiu que, em sendo 'evidente alteração da situação econômico-financeira da agravada, possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça, possibilitando a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, eis que se trata de verba alimentar.' (fl. 40). Assim, tendo a instância a quo concluído que houve modificação na condição financeira das partes, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024. Quanto à segunda controvérsia, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal”. (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024. 3. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. <p>Presidente</p><p>LUIS FELIPE SALOMÃO</p></p></body></html>

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