Intimação — 0000372-**.2023.5.21.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
0000372-**.2023.5.21.****
Partes
P - A* & E* E*********** E* S******* L*** - M* | A - A*** A***** D* S**** C***…
Advogados
H*** D***** F****** D* L*** (9771/R*) | G******…
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO ROT 0000372-**.2023.5.21.**** RECORRENTE: A*** A***** D* S**** C*** RECORRIDO: A* & E* E*********** E* S******* L*** - M* E OUTROS (1) PROCESSO nº 0000372-**.2023.5.21.**** (ROT)RECORRENTE: A*** A***** D* S**** C***RECORRENTE Advogados: H*** D***** F****** D* L*** - RN0009771 RECORRIDO: A* & E* E*********** E* S******* L*** - M*, M***** R***** F***** A***** D****RECORRIDO Advogados: G****** H******* S**** D* S**** - RN0008952 RECORRIDO Advogados: G****** H******* S**** D* S**** - RN0008952 RELATOR: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO EMENTA 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES LEGAIS. CONSEQUÊNCIA. Não verificadas quaisquer das hipóteses legais que autorizam a oposição de embargos de declaração (artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015), impõe-se a sua rejeição.2. Embargos conhecidos e rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ALEX ARAÚJO DE SOUZA CRUZ em face do v. Acórdão proferido no ID d0e85fb que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante.O embargante, em sua peça de ID 4f634b5, argumenta que há erro de fato ao se analisar as provas dos autos, entendendo que os fundamentos do Acórdão não analisou detidamente a questão da produção do laudo pericial trazida no bojo do recurso ordinário, notadamente acerca da preliminar de nulidade do processo por cerceamento do direito de defesa. No mérito, aduz que houve obscuridade do julgado quanto à análise do agente químico (sucção bucal de combustível).É, em síntese, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADEEmbargos tempestivos (publicação do Acórdão embargado, no DEJT, em 06/05/2024, uma segunda-feira, conforme disciplina o art. 6º do Ato Conjunto TST. CSJT Nº 15/2008, e os embargos interpostos em 13/05/2024). Representação regular.Conheço. MÉRITO Recurso da parte Erro de fato e omissãoO embargante argumenta que houve erro de fato na análise da preliminar de nulidade do processo por cerceamento do direito de defesa, aduzindo que o fundamento de que não necessitaria produção de prova sobre sucção de produtos químicos pelo reclamante, uma vez que a prova não foi produzida. Também argumenta que também não foi analisado adequadamente a questão do critério qualitativo, pairando dúvida sobre a relação de fato, se ficou provado ou não a realização de sucção bucal de combustível, entendendo haver omissão do julgadoAnaliso.Como se pode ver do Acórdão citado, os itens do recurso foram analisados considerando as provas dos autos, tendo sido mantida a decisão de primeiro grau, no que se refere a produção de prova testemunhal para embasar o pedido de adicional de insalubridade por contato com agente químico por sucção bucal, tendo em vista que a questão já havia sido elucidada pela perícia, portanto, estando fundamentado o tópico respectivo, em face do que precetua o art. 370, parágrafo único, do CPC.No que se refere ao mérito, quanto ao agente ruído foi fundamentado que "não há falar em adicional de insalubridade em razão do agente ruído por não ter constado do pedido inicial, havendo equívoco do laudo em apurá-lo e do reclamante por inovação à lide em sede recursal".Já em relação ao agente químico proveniente de contato com combustíveis, foi fixado que "A perita registrou que 'Foi possível visualizar o abastecimento do veículo utilizando o compressor de ar, que durou em torno de 8 minutos' e que esta atividade era realizada a cada 15 dias e consistia no 'abastecimento do veículo, que durou em torno de 8 minutos, tempo bastante reduzido em relação a jornada de trabalho do autor', e concluiu que 'a atividade não implica em contato habitual com o agente, razão pela qual não assegura o direito ao adicional de insalubridade', não se verificando as hipóteses de erro de fato e de omissão apontadas em sede de embargos de declaração.Dessa forma, em verdade, pelo levante da tese exposta, se constata que a via eleita não é a adequada para rediscutir o mérito da demanda, já tendo o Acórdão se pronunciado sobre as matérias tratadas no recurso ordinário. Observa-se, assim, que pretende o revolvimento de fatos e provas, o que não encontra guarida em sede de embargos de declaração.Esclareça-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração dá-se quando o julgador deixa de se pronunciar sobre matéria que era obrigado; e a contradição e a obscuridade devem estar inseridas no corpo da sentença ou acórdão, quando existem no julgado, respectivamente, teses ou afirmações que não conduzam logicamente à conclusão utilizada, ou que se perceba falta de clareza que impeça ou dificulte a correta compreensão da decisão.Entretanto, inexiste qualquer vício na decisão embargada, que se manifestou de forma cristalina, completa e fundamentada sobre as questões trazidas a juízo, não cabendo falar em cerceamento do direito de defesa.Resta evidente, portanto, que a parte embargante apenas demonstra a sua insatisfação com a tese vencedora. Todavia, o inconformismo da parte com o que foi estabelecido no Acórdão embargado desafia recurso próprio, não servindo os embargos de declaração para se rediscutir o mérito ou para se questionar a eventual injustiça da decisão enfrentada.Por outro lado, não há obrigação para o magistrado trabalhista, na forma do artigo 15 da Instrução Normativa 39/2016 do c. TST, de enfrentar cada argumento trazido pelas partes, bem como de se manifestar acerca de todas as violações constitucionais ou legais suscitadas.Ainda assim, considerando o princípio da persuasão racional, insculpido no art. 371 do CPC/2015, o qual prevê que o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento, considero as matérias prequestionadas, nos termos do art. 93, IX da CF/1988.Destaque-se que a análise do eventual recurso pela instância superior não está condicionada à prévia oposição desse instrumento processual. Inclusive a Súmula nº. 297 do Col. TST diz respeito à questão que o Juiz era obrigado a se manifestar e não o fez, não se podendo entender que, jurisprudencialmente, tenha sido criada uma nova situação de adequabilidade para os embargos de declaração, até porque, em caso afirmativo, a competência do Judiciário estaria sendo extrapolada.Esta Corte já tem sedimentado entendimento de que, mesmo para fins de prequestionamento, não se verificando qualquer das restritas hipóteses previstas no art. 897-A da CLT e no art. Art. 1.022. do CPC acerca do cabimento dos embargos de declaração, como no presente caso, imperativa é a sua rejeição.Por todo exposto, rejeito os embargos de declaração. Conclusão do recursoAnte o exposto, conheço e rejeito os embargos apresentados, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data,sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Ronaldo Medeiros de Souza, com a presença do(a) (s) Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(es) Desembargador(a)(s) Federal(is) Carlos Newton Pinto (Relator), José Barbosa Filho, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr (a) Xisto Tiago de Medeiros Neto,ACORDAM o(a)s Excelentíssimo(a)s Senhor(a)es Desembargador(a)es da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer os embargos de declaração apresentados pela parte reclamante. Mérito: por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, tudo nos termos da fundamentação.Obs: Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Bento Herculano Duarte Neto, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Presidente votou no presente processo para compor o quorum mínimo.Natal, 19 de junho de 2024. CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTORelator NATAL/RN, 23 de julho de 2024.INAH DA CAMARA MARTINS DE VASCONCELOSDiretor de Secretaria Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
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