TRT21 Intimação OJ de Análise de Recurso

Intimação — 0000193-**.2022.5.21.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

0000193-**.2022.5.21.****

Partes

A - C***** S*.A*. - E* R********** J******* E* R********** J******* | P -…

Advogados

C***** F******* D* S******* C***** (106094/R*) |…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: BENTO HERCULANO DUARTE NETO AP 0000193-**.2022.5.21.**** AGRAVANTE: C***** S*.A*. - E* R********** J******* E* R********** J******* AGRAVADO: D******** D* S**** B****** E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 18be048 proferida nos autos. Recorrente(s):1. C***** S*.A*. - E* R********** J******* E* R********** J*******Recorrido(a)(s):1. D******** D* S**** B****** 2. T** S*/A*Interessado(a)(s):    RECURSO DE: C***** S*.A*. - E* R********** J******* E* R********** J*******PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSAcórdão publicado em 08/08/2024 (quinta-feira), consoante certidão de ID. 34cae49; recurso de revista interposto em 15/08/2024 (quinta-feira), conforme ID. 9d89c10. Logo, o apelo está tempestivo. Representação apud acta (ID. 9e062fe). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSTRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL  Alegação(ões): O recorrente argui a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, aduzindo que o não conhecimento do Agravo de Petição importou em cerceamento de defesa e violou o direito de petição em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder, requerendo o retorno dos autos à origem para o processamento e julgamento do Agravo de Petição. Da análise dos autos, constata-se que a parte recorrente não opôs embargos de declaração, perante o Órgão julgador, a fim de suprir eventual omissão no acórdão. Desse modo, a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional não comporta exame, incidindo, no caso, a Súmula 184 do C. TST, segundo a qual “Ocorre preclusão se não forem opostos embargos declaratórios para suprir omissão apontada em recurso de revista ou de embargos”. Nego seguimento, no tópico. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO  Alegação(ões): - ofensa do artigo 5º, XXXIV, XXXV, LIII e LV, e 114, da Constituição Federal. - violação dos artigos 884, caput e §3º, da Consolidação das Leis do Trabalho; 47 e 53 da Lei 11.101/2005; 899, §10, da Lei 13.467/2017. - divergência jurisprudencial. A executada alega que está isenta de realizar a garantia do juízo quando da interposição dos recursos da fase executória, por se tratar de empresa em processo de recuperação judicial. Assevera que o deferimento do processamento da recuperação impõe a suspensão das execuções, bem a proibição de qualquer ato de cobrança ou de expropriação patrimonial em desfavor da recuperanda. De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Desse modo, a análise de violação de dispositivos infraconstitucionais e divergência jurisprudencial resulta prejudicada, por ausência de previsão legal. Sobre o tema, eis o trecho do acórdão recorrido destacado pela recorrente:   “Em consonância com o art. 4º, §3º, da Lei 11.419/2006, agravante foi intimada da sentença em 09.05.2024, tendo interposto o presente agravo em 21.05.2024, tempestivamente, portanto. Matéria delimitada. Regular representação processual (IDs 19ab1bb e 7d1f964). Em que pese o preenchimento dos requisitos de admissibilidade acima, deixo de conhecer do presente agravo de petição por ausência de garantia integral do juízo. A agravante aponta que, por estar em recuperação judicial, não é exigível a garantia integral do juízo para conhecimento do recurso. Na fase de conhecimento, por estar em recuperação judicial, a recorrente recorreu sem efetivar depósitos recursais, assim a execução não está garantida. Como é cediço, no processo trabalhista, o juízo deve estar integralmente garantido de modo a oportunizar a plena embargabilidade da execução, que se inicia com a garantia através de dinheiro ou penhora de bens e prossegue até o quinto dia seguinte, nos moldes preconizados pelo art. 884 da CLT: "Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação". Com efeito, dispõe o art. 899, § 10º, da CLT (alterado pela Lei nº 13.467/2017) que são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. Entretanto, a isenção do depósito recursal assegurada às empresas em recuperação judicial é restrita à fase de conhecimento, e não alberga a garantia do juízo exigida na fase de execução, sobre a qual há norma específica aplicável às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições (art. 884, § 6º, alterado pela Lei nº 13.467/2017), que não é o caso dos autos. (...) Por todo o exposto, em consonância com a jurisprudência hegemônica, não conheço do agravo de petição, por ausência de garantia do juíz”.   O Órgão julgador, soberano na análise do conjunto fático e probatório dos autos, consubstanciado na súmula 126 do C. TST, concluiu que a isenção do depósito recursal assegurada às empresas em recuperação judicial é restrita à fase de conhecimento, e não alberga a garantia do juízo exigida na fase de execução, sobre a qual há norma específica aplicável às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições, que não é o caso dos autos. O entendimento do Colendo Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que a Lei 13.467/2017, ao isentar a empresa em recuperação judicial do depósito recursal, nos termos do artigo 899, §10, da CLT, não estendeu tal prerrogativa ao processo na fase de execução, na medida em que a garantia do juízo está prevista em capítulo diverso, especialmente no artigo 884, §6º, da CLT. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:   "AGRAVO INTERNO - EMBARGOS EM AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - OPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DECLARADA DE MODO ORIGINÁRIO NO TST Deve ser mantida a decisão agravada por fundamento diverso, já que, consoante jurisprudência desta Corte, a isenção do depósito recursal à empresa em recuperação judicial, prevista no art. 899, § 10, da CLT, é aplicável à fase de conhecimento. Em execução, há previsão legal específica - art. 884, § 6º, da CLT -, que somente excepciona a exigência da garantia do Juízo ou penhora " às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições" . Precedentes de todas as Turmas. Óbice do § 2º do art. 894 da CLT. Agravo Interno a que se nega provimento" (Ag-E-Ag-ED-AIRR-325-03.2016.5.10.0101, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 09/09/2022). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. ART. 884 DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir o fundamento da decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a Lei n.º 13.467/2017, ao isentar a empresa em recuperação judicial do depósito recursal, nos termos do art. 899, § 10, da CLT, não estendeu tal prerrogativa ao processo na fase de execução, na medida em que a garantia do juízo está prevista em capítulo diverso, especialmente no art. 884, § 6º, da CLT. 3. Além disso, a Súmula nº 128, II, do TST exige a garantia do Juízo da execução como pressuposto extrínseco para a interposição de embargos à execução e de qualquer outro recurso subsequente, o que não foi observado pela parte recorrente. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1001433-**.2017.5.02.****, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 24/06/2024). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE VIAÇÃO ARAGUARINA LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E OUTROS - EXECUÇÃO ¿ NOVAÇÃO DA DÍVIDA ¿ INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. As razões apresentadas no apelo não combatem os fundamentos expostos na decisão agravada, razão pela qual o agravo interno não atende ao princípio da dialeticidade recursal, atraindo o óbice processual previsto na Súmula nº 422, I, do TST.Agravo interno não conhecido.AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE SORVETERIA CREME MEL ¿ EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ¿ DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. A jurisprudência predominante do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a isenção do depósito recursal às empresas em recuperação judicial, conforme previsto no art. 899, § 10, da CLT, limita-se à fase processual de conhecimento. Precedentes.Agravo interno desprovido" (AIRR-0000448-**.2020.5.08.****, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/07/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Tratando-se de recurso de revista interposto na fase de execução, sua admissibilidade restringe-se à demonstração de violação direta de preceito constitucional, nos termos do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula 266/TST. A jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que a garantia do juízo, prevista no art. 884 da CLT, é pressuposto extrínseco indispensável para a apresentação de recursos nos processos em fase de execução. Essa previsão se estende às empresas em recuperação judicial, haja vista que a previsão contida no art. 899, §10 da CLT somente se aplica aos processos em fase de conhecimento; na fase de execução, incide o conteúdo do art. 884, § 6º, da CLT, que somente prevê a isenção da garantia da execução às entidades filantrópicas. Assim, a decisão do Tribunal Regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo a que se nega provimento " (Ag-AIRR-1001323-**.2020.5.02.****, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 17/05/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 – EXECUÇÃO – GARANTIA DO JUÍZO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA Consoante jurisprudência desta Corte, a isenção do depósito recursal à empresa em recuperação judicial, prevista no art. 899, § 10, da CLT, é aplicável ao processo de conhecimento. Em execução, há previsão legal específica - art. 884, § 6º, da CLT -, que somente excepciona a exigência da garantia do Juízo ou penhora “ às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições” . O Recurso de Revista não comporta processamento, uma vez não comprovada a garantia integral da execução. Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (AIRR-AIRR-1811-27.2012.5.03.0014, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 01/07/2024). "(...) 2. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que "o art. 899, § 10, da CLT isenta as empresas em recuperação judicial apenas quanto ao recolhimento de depósito recursal, não estendendo aludido benefício processual à hipótese da necessidade de garantia do juízo nos recursos em fase de execução". Assim, a decisão monocrática, nos moldes em que proferida, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o disposto no art. 899, § 10, da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, tem aplicação restrita à fase de conhecimento, não atingindo os recursos interpostos durante a fase de execução, regida pelo art. 884, § 6º, da CLT. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-24373-54.2019.5.24.0061, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/08/2024). "(...) GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FASE EXECUTIVA. INAPLICABILIDADE DO ART. 899, §10º, DA CLT. DESERÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A fim de prevenir a violação do art. 5º, LV, da CF/88, e de se prover o agravo de instrumento para determinar o processamento da revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, QUE NÃO FICAM LIMITADOS NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A fim de prevenir a violação do art. 5º, XXII e LV, da CF/88, é de se prover o agravo de instrumento para determinar o processamento da revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FASE EXECUTIVA. GARANTIA DO JUÍZO IMPRESCINDÍVEL MESMO PARA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 899, §10º, DA CLT. DESERÇÃO RECONHECIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Tribunal de origem, em sede de acórdão de embargos declaratórios em agravo de petição, rejeitou preliminar do exequente, mantendo a desnecessidade de garantia do juízo na fase de execução, porque a executada que se encontra em recuperação judicial, por aplicação do art. 899, § 10, da CLT. Esta Corte, todavia, com estrita observância do devido processo legal e do direito posto, tem firme entendimento no sentido de que o fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não a dispensa da obrigação de garantir o juízo da execução, nos exatos termos do art. 884 da CLT, sendo certo que o art. 899, § 10, da CLT (acrescido pela Lei nº 13.467/2017) aplica-se, apenas, aos processos na fase de conhecimento, por isso que autorizado o conhecimento do recurso por afronta ao inciso LV do art. 5º da CF. Recurso de Revista a que se dá provimento. (...) (RRAg-490-80.2010.5.05.0010, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 01/07/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. RÉ EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. A ré, em processo de recuperação judicial, interpôs recurso de revista contra o acórdão do TRT, proferido em execução. 2. O cerne da controvérsia reside em saber se, estando o recurso na fase de execução, haveria isenção da garantia do juízo. 3. O art. 899, § 10, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, isentou as empresas em recuperação judicial, ao dispor que “são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.”. 4. Porém, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, o dispositivo destina-se apenas à fase de conhecimento, não alcançando os processos em execução, em relação aos quais incide o art. 884, § 6º, da CLT, que isenta da garantia de juízo apenas “as entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições”. Precedentes. 5. Confirma-se, assim, a decisão agravada e manteve a deserção do recurso de revista constatada pela autoridade regional, em juízo prévio de admissibilidade . Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-87-94.2019.5.20.0005, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/04/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA – EXECUÇÃO. DESERÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A isenção prevista no artigo 899, § 10, da CLT limita-se ao depósito recursal exigido na fase de conhecimento, não beneficiando empresa em recuperação judicial quando se trata de garantia do juízo na fase de execução, em razão da incidência do art. 884, § 6º, da CLT. Precedentes. Assim, não garantida a execução pela executada, deve ser confirmado o acórdão recorrido que reputou deserto o agravo de petição por ela interposto. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-0000020-**.2022.5.10.****, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 24/06/2024).   Diante disso, o seguimento do recurso resulta é obstado sob quaisquer alegações, consoante a disposição do artigo 896, §7º, da CLT, e entendimento cristalizado na Súmula 333 do C. TST, em razão dos quais não ensejam recurso de revista as decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse contexto, nego seguimento ao recurso de revista quanto ao tema. CONCLUSÃODiante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista, ante a ausência de pressuposto legal de admissibilidade. Publique-se. (echs) NATAL/RN, 22 de agosto de 2024. EDUARDO SERRANO DA ROCHA Desembargador(a) Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - C***** S*.A*. - E* R********** J******* E* R********** J*******

Entenda esta publicação

Respostas factuais geradas a partir dos dados públicos desta comunicação.

O que foi publicado?

Esta página apresenta uma comunicação do tipo Intimação, disponibilizada pelo TRT21.

Qual tribunal publicou esta comunicação?

A comunicação foi publicada pelo TRT21.

Qual processo está relacionado à publicação?

A publicação está relacionada ao processo parcialmente identificado como 0000193-**.2022.5.21.****.

Quando a publicação foi disponibilizada?

A data de disponibilização registrada é 23/08/2024. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.

Qual órgão judicial aparece na publicação?

O órgão informado na fonte pública é OJ de Análise de Recurso.
Dados públicos: As publicações exibidas são extraídas dos Diários de Justiça Eletrônicos (DJE), documentos públicos. Dados parcialmente ocultados para uso responsável dos dados. Consultar a fonte oficial desta publicação →

Publicações relacionadas — TRT21