TRF3 Intimação 1ª Vara Federal de Santos

Intimação — 5004303-**.2023.4.03.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

5004303-**.2023.4.03.****

Partes

A - P******** T********* S*.A* - T*********

Advogados

G******** P****** D******** B****** (29145/D*) |…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004303-**.2023.4.03.**** AUTOR: P******** T********* S*.A* - T********* ADVOGADO do(a) AUTOR: E****** C**** B****** J***** - DF29190 ADVOGADO do(a) AUTOR: G******** P****** D******** B****** - DF29145 REU: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA SENTENÇA Vistos, em sentença. Trata-se de demanda anulatória de débito fiscal, ajuizada pela Petrobrás Transporte S.A. - Transpetro em face da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e em relação à multa imposta pelo processo administrativo nº 25767.621826/2019-94. Custas recolhidas (id 293346713). A ANVISA contestou o feito (id 316400770). Réplica pela autora (id 319828844). Sobreveio manifestação da Transpetro dando conta de que efetuou o pagamento integral do débito objeto da execução fiscal de cuja multa pretendia a anulação por este feito. Em consequência, informou a perda do objeto e requereu a extinção sem resolução do mérito (id 593387452). A ANVISA concordou com a extinção (id 604093639). Veio o feito concluso para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. A questão não demanda maiores digressões. Com efeito, extinto o crédito fiscal fundamentado em ato administrativo que o devedor buscava anular e informando este devedor não ter mais interesse na anulatória, de fato, há perda superveniente de interesse processual por ausência de objeto (art. 485, VI, do CPC). Sem prejuízo, tendo em vista que a autora deu causa ao processo (art. 85, §10, do CPC) porquanto pretendia ver anulada multa administrativa, mas efetuou o pagamento da dívida, de rigor sua condenação em honorários sucumbenciais, pela regra da causalidade. Assim, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC). Condeno a autora em honorários sucumbenciais em favor do patrono da ré, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §3º, do CPC). Custas pela autora, já recolhidas. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santos/SP, data da assinatura eletrônica. DIOGO HENRIQUE VALARINI BELOZO Juiz Federal Substituto

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