Intimação — 5003612-**.2026.4.03.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
5003612-**.2026.4.03.****
Partes
P - F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********
Advogados
A****** D* M******* (127239/S*) | E******…
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003612-**.2026.4.03.**** AUTOR: WENDELL JONES FIORAVANTE SALOMAO ADVOGADO do(a) AUTOR: A** P**** F****** M******* - SP361520 ADVOGADO do(a) AUTOR: A****** D* M******* - SP127239 REU: F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: E****** N******* F******** - PR22759-A DECISÃO Vistos. Id. 603310421: assiste parcial razão ao embargante. Inicialmente, corrijo erro material constante do despacho embargado (Id. 601826174). A decisão que efetivamente apreciou e indeferiu a tutela de urgência foi a de Id. 587557877, e não de Id. 590791992. Esta última limitou-se a determinar a emenda da petição inicial quanto ao valor da causa. Verifico que a petição de Id. 601596185 formulou pedido expresso de restabelecimento do segredo de justiça, questão não enfrentada no despacho embargado. Com o devido respeito, o pedido não comporta acolhimento integral. A publicidade processual constitui regra, e a natureza da controvérsia não justifica, por si só, a tramitação integral do feito sob sigilo. Verifico que os autos contêm documentos com dados bancários e patrimoniais sujeitos à proteção legal. Embora não exista prova inequívoca de que a tentativa de golpe noticiada guarde relação direta com a publicidade do processo, não se pode desconsiderar que tenha havido apropriação e uso indevido de informações relacionadas à parte. Assim, por prudência, com fundamento na proteção constitucional dos dados bancários e da intimidade, defiro parcialmente o requerimento para resguardar o sigilo de todos os documentos que contenham dados desta natureza, preservada a publicidade dos demais atos e decisões. Por fim, reafirmo que o autor não faz jus à antecipação da tutela. Naquilo que importa, todas as alegações de urgência foram devidamente analisadas pelo juízo ao qual foi inicialmente distribuído o processo. Sob qualquer ângulo, não se mostra viável a revisão ou quitação do contrato de financiamento, com eventual liberação do saldo fundiário, sem que exista certeza dos fundamentos das alegações do autor ou de eventual resistência indevida das instituições demandadas. O parecer contábil particular (Id. 578366261), apresentado pelo demandante, embora constitua elemento unilateral a ser oportunamente valorado, não basta, em cognição sumária, para afastar a garantia fiduciária, definir saldo de liquidação antecipada ou autorizar a CEF a liberar os recursos bloqueados, sobretudo sem a formação do contraditório com a Facta. Para tanto, é preciso completar a instrução, ouvindo-se plenamente as partes contrárias, com eventual especificação de provas, para exame dos valores e critérios contratuais de apuração. Também é necessário esclarecer em que medida uma terceira instituição financeira seria impactada com com eventual decisão de mérito. De igual modo, não se alterou o "perigo da demora", pois o autor não justifica porque não pode aguardar o curso normal do processo, limitando-se a invocar urgência genérica. Ante o exposto, conheço dos presentes embargos declaratórios e lhes dou parcial provimento para: I. corrigir o erro material, a fim de consignar que a decisão que apreciou e indeferiu a tutela de urgência é a de ID 587557877; II. suprir a omissão quanto ao pedido de sigilo, deferindo-o parcialmente, nos termos da fundamentação; e III. manter o indeferimento da tutela de urgência. À secretaria, para providências. Intimem-se. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica. CÉSAR DE MORAES SABBAG Juiz Federal
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- O órgão informado na fonte pública é 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto.