TRT21 Intimação 1ª Vara do Trabalho de Mossoró

Intimação — 0000922-**.2026.5.21.****

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Dados da publicação

Número do processo

0000922-**.2026.5.21.****

Partes

P - D* & A* E************** E* L******* L*** | A - J******* L********* M*** D*…

Advogados

R******* R***** D* J**** M***** (500B*/S*) |…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0000922-**.2026.5.21.**** RECLAMANTE: J******* L********* M*** D* S**** F**** RECLAMADO: D* & A* E************** E* L******* L*** E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cfc323d proferida nos autos. SENTENÇA       RELATÓRIO JENNYANE LUCYEGISLA MELO DE SALES FÉLIX ajuizou reclamatória trabalhista em face de D & A EMPREENDIMENTOS E LOCAÇÕES LTDA., PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO, todos qualificados nos autos. Narrou haver sido admitida pela primeira reclamada em 31/03/2025, na função de Engenheira de Segurança do Trabalho, prestando serviços em benefício da segunda e da terceira reclamadas, tomadoras dos serviços, vindo a ser dispensada sem justa causa em 15/05/2026, sem o pagamento de qualquer verba rescisória. Após exposição fática e jurídica, postulou tutela de urgência de arresto de créditos da empregadora em poder das tomadoras, a responsabilização subsidiária da segunda e da terceira reclamadas e a condenação ao pagamento das verbas descritas na petição inicial. Embora devidamente notificada, a primeira reclamada não compareceu à audiência aprazada, sendo declarada revel (fls. 784/786). A segunda e a terceira reclamadas apresentaram contestações acompanhadas de documentos, sobre os quais se manifestou a parte autora, juntando novos documentos. Foram colhidos os depoimentos dos prepostos da segunda e da terceira reclamadas, dispensado o depoimento da reclamante (fls. 787/788). Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas pelas partes presentes. Recusada a derradeira proposta conciliatória. É o relatório. Passo a decidir.   FUNDAMENTAÇÃO INTIMAÇÕES DE FORMA EXCLUSIVA As intimações e publicações da parte reclamada devem ser feitas em nome da patrona indicada na contestação, Dra. Maria de Fátima Chaves Gay (OAB/SP nº 127.335), a fim de se evitar qualquer nulidade. Nesse sentido, a súmula nº 427, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. À secretaria para providenciar a determinação. QUESTÃO PROCESSUAL DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A reclamada alega que o reclamante não faz jus à assistência judiciária gratuita, eis que não comprovou se enquadrar nas hipóteses previstas na CLT com as modificações produzidas pela Lei 13.467/2017, pelo que requer o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. O pedido de benefício da justiça gratuita independe de maiores formalidades, devendo ser deferido aos reclamantes sempre que estes declararem pessoalmente, ou por meio de advogado regularmente constituído, encontrar-se em estado de miserabilidade econômica, não possuindo condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família ou, ainda, quando tal declaração tiver sido feita na petição inicial, como no caso dos autos, conforme prevê o art. 4º da Lei nº 1.060, alterada pela Lei nº 7.510/1986, e § 3º do art. 790 da CLT, podendo ser concedido em qualquer instância, inclusive de ofício. Assim, rejeito. DA ADMISSIBILIDADE DOS DOCUMENTOS JUNTADOS COM A IMPUGNAÇÃO A reclamante juntou, com a impugnação às defesas, protocolada em 02/09/2026, telas do sistema BROA (fls. 778/780 e 781), do sistema PRESTSERV (fls. 782) e de correio eletrônico corporativo (fls. 783). A audiência foi realizada no mesmo dia, com o encerramento da instrução, sem que se abrisse prazo específico para manifestação das rés sobre esses documentos. A terceira reclamada, ainda em contestação, impugnara genericamente os documentos que viessem a ser produzidos pela autora, com fundamento no art. 830 da CLT. Analiso. Os documentos de fls. 778/783 foram juntados aos autos antes do início da audiência de fls. 784/786, à qual a segunda e a terceira reclamadas compareceram devidamente representadas por seus prepostos e por seus advogados. Nenhuma delas requereu vista, prazo para manifestação ou adiamento, e ambas apresentaram razões finais remissivas, anuindo ao encerramento da instrução. Não há, portanto, prejuízo, e sem prejuízo não se declara nulidade (art. 794 da CLT). Acrescente-se que os documentos de fls. 778/783 são reproduções de telas de sistemas corporativos mantidos pelas próprias reclamadas, de modo que a elas, e não à autora, pertence a aptidão para demonstrar eventual inexatidão do respectivo conteúdo, bastando a juntada dos extratos oficiais dos mesmos sistemas. A impugnação genérica, desacompanhada de qualquer elemento que infirme o teor das telas, não tem o efeito de excluí-las do acervo probatório (art. 830 da CLT). Assim o conteúdo dos documentos de fls. 778/783 será apreciado, na forma da fundamentação que segue, em conjunto com os demais elementos dos autos. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA RECLAMADA A parte reclamante alega que a segunda reclamada era tomadora de serviços da primeira na época do contrato de trabalho, razão pela qual requer a sua responsabilidade subsidiária. A segunda reclamada suscitou, em sua defesa de fls. 729/753, a preliminar de ilegitimidade passiva afirmando que nunca manteve relação de direito material com a parte reclamante, por via de consequência, não há como obrigá-la a saldar eventuais débitos trabalhistas e previdenciários de responsabilidade da primeira reclamada. Requer o reconhecimento de ilegitimidade passiva ad causam e, consequentemente, a extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 485, VI, CPC). Analiso. Assim como no processo civil, impera no processo do trabalho a teoria da asserção, segundo a qual a narrativa contida na peça inaugural é suficiente para fixação da competência e a legitimidade das partes, a menos que desde logo seja verificada inépcia da petição ou erro grosseiro quanto ao endereçamento da demanda. Tal não é o caso dos autos. Fica patente, pela narração trazida pela parte reclamante, que a causa de pedir fática é relação de emprego havida com a primeira reclamada e que a segunda reclamada foi beneficiária da força de trabalho. Isso é o que basta para atrair a incidência do art. 114, I, da Constituição da República, bem como garantir a pertinência subjetiva da segunda reclamada em compor o polo passivo da presente demanda trabalhista. Se há ou não responsabilidade, a questão se resolve no mérito e não em sede preliminar. Assim, rejeito a preliminar em comento. LIMITAÇÃO. VALORES DA PETIÇÃO INICIAL. Em estudo mais aprofundado da legislação e da jurisprudência sobre o tema, aliado à irradiação do princípio da verdade real no âmbito juslaboral, passou-se a entender que os valores atribuídos na inicial são considerados mera estimativa, não vinculando a liquidação da sentença. Tal posicionamento se fundamenta na instrução normativa 41/18, aprovada por meio da Resolução n. 221 de 2018, que em seu artigo 12, parágrafo 2º, dispõe: Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, o acórdão do TST abaixo transcrito: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DE CADA PEDIDO. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1°, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467 /2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A controvérsia gira acerca da aplicação do artigo 840, § 1°, da CLT, que foi alterado pela Lei 13.467/2017. No caso em tela, o debate acerca do art. 840, § 1°, da CLT, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1°, IV, da CLT. A controvérsia acerca da limitação da condenação, aos valores liquidados apresentados em cada pedido da inicial, tem sido analisado, pela jurisprudência dominante, apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Por certo que aludidos dispositivos do CPC são aplicados subsidiariamente no processo trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder espaço à aplicação dos parágrafos 1° e 2° do artigo 840 da CLT, que foram alterados pela Lei 13.467/2017. Cumpre esclarecer que o TST, por meio da Resolução n° 221, de 21/06/2018, considerando a vigência da Lei 13.467/2017 e a imperativa necessidade de o TST posicionar-se, ainda que de forma não exaustiva, sobre a aplicação das normas processuais contidas na CLT alteradas ou acrescentadas pela Lei 13.467/2017, e considerando a necessidade de dar ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, aprovou a Instrução Normativa n° 41/2018, que no seu art. 12, § 2°, normatizou que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1° e 2°, da CLT, o valor da causa será estimado (...)". A Instrução Normativa n° 41/2018 do TST, aprovada mediante Resolução n° 221, em 02/06/2018, registra que a aplicação das normas processuais previstas na CLT, alteradas pela Lei 13.467/2017, com eficácia a partir de 11/11/2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada. Portanto, no caso em tela, em que a inicial foi ajuizada no ano 2018, hão de incidir as normas processuais previstas na CLT alteradas pela Lei 13.467/2017. Assim, a discussão quanto à limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial deve ser considerada apenas como fim estimado, conforme normatiza o parágrafo 2° do artigo 12 da IN 41/2018 desta Corte. A decisão regional que limitou a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial configura ofensa ao art. 840, § 1°, da CLT. Reconhecida a transcendência jurídica do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido. PROCESSO N° TST-ARR-1000987-**.2018.5.02.****. Por conseguinte, em razão de se tratar de estimativa, não se deve limitar a liquidação aos valores indicados na petição inicial. REVELIA E CONFISSÃO FICTA DA RECLAMADA PRINCIPAL A reclamada principal não compareceu à audiência, sendo declarada revel e confessa quanto à matéria de fato (art. 844 da CLT). A confissão ficta induz à presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte contrária, sendo que a presunção é uma modalidade de prova (art. 212 do CC), razão pela qual deve ser cotejada com as demais provas pré-constituídas existentes nos autos (Súmula 74, II, do TST). Registre-se, ainda, que a apresentação de contestação pelas litisconsortes afasta a presunção quanto aos fatos comuns por elas controvertidos (art. 345, I, do CPC), de modo que os pontos impugnados pela segunda e pela terceira reclamadas serão examinados à luz da distribuição ordinária do ônus da prova, no exame de cada pedido. DAS VERBAS RESCISÓRIAS A reclamante sustenta que foi admitida pela primeira reclamada em 31/03/2025 e dispensada sem justa causa em 15/05/2026, sem que lhe fosse paga qualquer verba rescisória, postulando saldo de salário, aviso prévio indenizado de 33 dias, 13º salário proporcional de 2026, férias integrais do período aquisitivo 2025/2026 acrescidas de um terço e férias proporcionais de 3/12 acrescidas de um terço. A primeira reclamada, empregadora, é revel e confessa quanto à matéria de fato (fls. 784/786). A segunda reclamada sustenta, em sua contestação de fls. 729/753, que os valores indicados na planilha da inicial extrapolam o devido e que as parcelas a que a autora faz jus são exclusivamente aquelas discriminadas no termo de rescisão (fls. 738). O ônus da prova quanto ao pagamento das verbas rescisórias é da empregadora, por se tratar de fato extintivo do direito da parte autora e ante o princípio da aptidão para a prova. A comprovação do pagamento deve ser feita por meio do TRCT acompanhado do respectivo comprovante de quitação. O contrato de trabalho está integralmente demonstrado pelos registros da Carteira de Trabalho Digital de fls. 16/22: admissão em 31/03/2025, afastamento em 15/05/2026, dispensa sem justa causa e projeção do aviso prévio indenizado até 17/06/2026. O TRCT de fls. 26/27, emitido pela própria empregadora, discrimina as verbas rescisórias e aponta valor líquido de R$ 48.939,40. O termo de quitação de fls. 27, entretanto, está inteiramente em branco, sem data, sem valor e sem assinatura de qualquer das partes, e não há nos autos comprovante bancário de pagamento. Ao contrário, o parecer jurídico produzido pela própria terceira reclamada registra o inadimplemento salarial e o abandono do contrato pela empregadora (fls. 646, itens 47 e 48). Concluo, assim, que não há nos autos prova idônea de pagamento de qualquer verba rescisória. Quanto à base de cálculo, a remuneração de R$ 13.778,50 está registrada na Carteira de Trabalho Digital (fls. 16), que aponta a alteração do salário contratual para esse valor a partir de 01/05/2026, com a correspondente alteração de função para Engenheira de Segurança do Trabalho (fls. 17). O mesmo valor é o salário contratual de outros empregados da primeira reclamada enquadrados como engenheiros, como se extrai dos contracheques de fls. 332, 338, 351, 357, 370 e 376, do registro de fls. 312 e das guias de recolhimento do FGTS de fls. 416 e 439/440, documentos que, anote-se, foram juntados aos autos pela terceira reclamada. Trata-se de valor correspondente a 8,5 salários mínimos vigentes. Sendo a última remuneração o parâmetro legal de cálculo do aviso prévio (art. 487, § 1º, da CLT), das férias (art. 142 da CLT) e do décimo terceiro salário da rescisão, adoto o valor de R$ 13.778,50. Assim, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar a primeira reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: - saldo de salário referente a 15 dias de maio de 2026; - aviso prévio indenizado de 33 dias; - 13º salário proporcional de 2026; - férias integrais do período aquisitivo 2025/2026, acrescidas de um terço; - férias proporcionais, na fração de 3/12, acrescidas de um terço. DO FGTS E DA MULTA DE 40% A reclamante postula o recolhimento do FGTS das competências não depositadas e o pagamento da indenização compensatória de 40%. O extrato analítico da conta vinculada, de fls. 24/25, demonstra que todos os depósitos do contrato foram efetuados em atraso e que o último crédito corresponde à competência de janeiro de 2026, recolhida somente em 27/03/2026, inexistindo qualquer depósito relativo às competências seguintes. O valor total constante do extrato para fins rescisórios é de R$ 2.844,72. A emissão de guias não supre a prova do recolhimento. A guia de fls. 439/441, relativa à competência de março de 2026, apenas demonstra que o documento foi gerado, e o próprio relatório de auditoria contratado pela terceira reclamada recusou a competência por ausência do comprovante bancário correspondente (fls. 507), o que se confirma pela inexistência do crédito no extrato da autora. Também não há prova de recolhimento da indenização compensatória de 40%, tampouco de sua disponibilização na conta vinculada. Por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar a primeira reclamada ao recolhimento do FGTS das competências não depositadas ao longo de toda a contratualidade, inclusive o incidente sobre o décimo terceiro salário e sobre o aviso prévio indenizado (Súmula 305 do TST), e ao pagamento da indenização compensatória de 40% sobre a totalidade dos depósitos do contrato, apurando-se os valores em liquidação (a ser depositado na conta vinculada do trabalhador junto à CEF, conforme tese vinculante do C. TST/RRAg-0000003-**.2023.5.05.****, ficando autorizada a liberação em favor da parte reclamante em seguida). DAS MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT A reclamante postula a aplicação das penalidades previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. Não havendo o pagamento das verbas rescisórias, incide a multa do art. 477, § 8º, da CLT. Quanto à multa do art. 467 da CLT, a empregadora não compareceu à audiência, sendo revel e confessa. As verbas rescisórias, além de incontroversas em razão da revelia, encontram-se discriminadas e quantificadas no TRCT emitido pela própria empregadora (fls. 26), documento que traduz reconhecimento do débito. A controvérsia instaurada exclusivamente pelas tomadoras de serviços, que não são as devedoras principais das parcelas rescisórias, não desnatura a incontrovérsia quanto à empregadora. Acrescente-se que a simples contestação ao pedido não torna, por si só, controvertida a questão dos haveres rescisórios. Somente a resistência fundada em discussão séria sobre o cabimento das verbas rescisórias produz esse efeito, e não a alegação genérica, desacompanhada de elementos de prova, voltada apenas a esquivar-se do pagamento, como no presente caso, em que as tomadoras se limitaram a afirmar que o devido seria aquilo que o próprio termo de rescisão já discrimina. Assim, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar a primeira reclamada ao pagamento das multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA A reclamante postula a responsabilização subsidiária da segunda reclamada, ao fundamento de que esta se beneficiou diretamente de sua força de trabalho, notadamente nas atividades de segurança do trabalho desenvolvidas em sondas de perfuração. A segunda reclamada, em contestação de fls. 729/753, nega, de forma categórica, que a autora lhe tenha prestado qualquer serviço, afirmando inexistir cadastro da primeira reclamada relativo à demandante em seu sistema de segurança patrimonial (fls. 732). Subsidiariamente, requer a limitação da responsabilidade ao período de efetiva prestação (fls. 736). Analiso. A negativa não resiste ao confronto com os próprios sistemas corporativos da segunda reclamada. A tela do sistema PRESTSERV de fls. 782, que relaciona os trabalhadores vinculados a D & A EMPREENDIMENTOS E LOCAÇÕES, indica o CPT da autora e a matrícula 71006609, exatamente a matrícula indicada na declaração emitida pela empregadora (fls. 23). As telas do sistema BROA, base de relatos de ocorrência anormal da segunda reclamada, registram a atuação da autora na lotação POCOS/SM/OFSS/OPSF, em interlocução com empregados da Companhia, nas datas de 22/05/2025, 18/06/2025, 09/07/2025 e 15/08/2025, tratando de divulgação de Programa de Gerenciamento de Riscos, de monitoramento de agentes físicos e de revisão de Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho das sondas SPM-14, SPM-18, SPM-20 e SM-09 (fls. 778/781). O correio eletrônico de fls. 783 registra o cadastramento de senha de acesso aos sistemas da Companhia em nome de usuário da autora, na caixa corporativa da empregadora. A afirmação de que a autora jamais prestou serviços à segunda reclamada é, portanto, contrariada por documentos gerados nos sistemas da própria Companhia. Soma-se a isso a confissão ficta decorrente do depoimento de seu preposto, colhido na audiência de fls. 784/786 e resumido na certidão de fls. 787/788, no qual declarou desconhecer o contrato mantido com a empregadora, os meios de fiscalização adotados, a existência de créditos retidos, a identidade do fiscal do contrato e até o campo de atuação da autora (fls. 788). O preposto que nada sabe sobre os fatos da causa não cumpre a função que o art. 843, § 1º, da CLT lhe atribui, e a consequência recai sobre a própria parte que o indicou. Quanto à limitação temporal, observo que a delimitação do período de prestação constitui fato modificativo do direito da autora, cujo ônus probatório incumbe a quem o alega (art. 818, II, da CLT). A segunda reclamada opera, ao menos, três sistemas corporativos aptos a documentar a alocação de terceirizados, quais sejam, o SISPAT, o PRESTSERV e o BROA, e optou por juntar extrato de apenas um deles (fls. 754/766), justamente aquele que não registra a alocação, deixando de produzir os demais, que estavam integralmente em seu poder. Não delimitou período algum, limitando-se a negar a prestação por inteiro, tese que se revelou insubsistente. Registro, por ser necessário ao enfrentamento integral da matéria, que os documentos de sistema produzidos nos autos cobrem o intervalo de maio a agosto de 2025, inexistindo tela específica relativa aos meses seguintes. A lacuna, contudo, não favorece a segunda reclamada. Primeiro, porque a prova documental faltante estava sob sua guarda exclusiva e não foi trazida. Segundo, porque o termo de rescisão emitido pela empregadora em maio de 2026 indica, no campo destinado ao tomador, o CNPJ **.***.***/****-**, pertencente à segunda reclamada (fls. 26), e a declaração patronal de fls. 23 relaciona contrato de sondas da Companhia entre aqueles em que a autora atuou. Terceiro, porque as atribuições documentadas, elaboração e revisão de Programa de Gerenciamento de Riscos e de Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho, possuem ciclo anual e caráter continuado, sendo incompatíveis com alocação episódica. Quarto, porque a revelia da empregadora faz presumir verdadeira a alegação da inicial de prestação de serviços às tomadoras ao longo de todo o pacto, presunção que, quanto à segunda reclamada, não foi infirmada por prova alguma, mas ao contrário corroborada pelos elementos acima. Reconhecida a condição de tomadora, a responsabilidade subsidiária decorre da culpa in vigilando. A segunda reclamada não produziu nos autos um único documento de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empregadora: nenhuma exigência de comprovante de pagamento de salários, nenhum extrato de FGTS, nenhuma notificação, nenhuma retenção. Seu preposto confessou desconhecer qualquer mecanismo de acompanhamento. Não se trata, aqui, de presumir culpa a partir da simples ausência de prova documental, hipótese vedada pelo Tema 1118 do STF, mas de constatar que, ao longo de todo o contrato, salários, depósitos fundiários e verbas rescisórias deixaram de ser pagos sem que a tomadora sequer tomasse ciência do fato, o que revela omissão integral no dever de vigilância. Reconheço, portanto, a culpa in vigilando da segunda reclamada e JULGO PROCEDENTE o pedido de responsabilização subsidiária de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS por todas as parcelas objeto desta condenação, nos termos da Súmula 331, IV e VI, do TST. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TERCEIRA RECLAMADA A reclamante postula, igualmente, a responsabilização subsidiária da terceira reclamada, tomadora dos serviços por força do Contrato nº 4600017495, de fls. 169/282. A terceira reclamada, em contestação de fls. 136/168, reconhece a existência do contrato de prestação de serviços com a empregadora e sustenta que exerceu fiscalização efetiva, invocando o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, a ADC 16, o Tema 246 e o Tema 1118 do STF, além de requerer a limitação da responsabilidade ao período de prestação. Analiso. A condição de tomadora é incontroversa e está documentada no próprio contrato de fls. 169/282 e nos registros do sistema de segurança patrimonial juntados aos autos (fls. 754/759). A responsabilização não decorre automaticamente do inadimplemento da prestadora, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16, no Tema 246 e no Tema 1118, sendo imprescindível a demonstração de conduta culposa no dever de fiscalização. Não se admite, igualmente, presunção de culpa extraída da mera ausência de prova documental produzida pela contratante. No caso, a terceira reclamada produziu prova documental abundante de sua atuação fiscalizatória. Os autos registram dez Relatórios de Ocorrência lavrados entre março e maio de 2026, carta de notificação para apresentação de defesa prévia quanto à aplicação de multa, relatórios mensais de pendências elaborados por auditoria trabalhista terceirizada, retenção de valores a título de garantia e, ao final, declaração de situação emergencial e encaminhamento para rescisão contratual (fls. 503/523 e 632/665). A questão, portanto, não é a existência da fiscalização, mas a sua tempestividade e a sua eficácia. E nesse ponto os próprios documentos da terceira reclamada são decisivos. O relatório de auditoria relativo à competência de janeiro de 2026 já registrava a recusa do comprovante de pagamento mensal de salário (fls. 512), e a mesma pendência se repetiu nas competências seguintes, até abril de 2026 (fls. 507). Vale dizer: desde o início de 2026 a contratante sabia, por seu próprio instrumento de controle, que a empregadora não comprovava o pagamento dos salários de seus empregados. Ainda assim, a execução contratual prosseguiu por mais de quatro meses, até a paralisação total dos serviços, e a rescisão somente foi encaminhada em junho de 2026, depois de consumado o inadimplemento salarial de abril, o abandono do contrato e a dispensa da autora sem o pagamento de qualquer verba rescisória (fls. 646, itens 47 e 48, e fls. 664). A insuficiência das medidas adotadas é igualmente aferível pelo seu resultado. O valor retido a título de garantia das verbas trabalhistas, informado pela própria terceira reclamada, é de R$ 10.831,85 (fls. 633), quantia manifestamente incapaz de assegurar o pagamento das obrigações inadimplidas em contrato cujo valor original ultrapassa dezoito milhões de reais e que mobilizava dezenas de trabalhadores. Não bastasse, o parecer jurídico da própria terceira reclamada explicita a finalidade das cautelas adotadas ao consignar que elas se prestam, inclusive, a mitigar o risco de sua responsabilização subsidiária, permitindo que alegue em juízo ter atuado de forma diligente (fls. 648, item 57). A fiscalização cujo desenho é orientado à constituição de prova defensiva, e não à efetiva proteção dos créditos dos trabalhadores, não satisfaz o dever de vigilância que a lei impõe ao tomador. Acrescente-se, por fim, que o depoimento da preposta da terceira reclamada registrou que não havia fiscal de contrato especificamente designado e que o acompanhamento era meramente documental, tendo declarado desconhecer a aplicação de penalidades e a existência de retenções (fls. 788), o que confirma a diferença entre uma fiscalização formal e a uma fiscalização concreta. O dever de fiscalizar não se exaure na constatação do inadimplemento. Constatar a irregularidade e não adotar medidas efetivas para a sua solução produz, para o trabalhador, exatamente o mesmo resultado de não fiscalizar. Uma fiscalização eficaz, diante da recusa reiterada dos comprovantes de pagamento de salário desde janeiro de 2026 (fls. 507 e 512), deveria ter determinado a retenção integral das medições, o acionamento da garantia contratual e a interrupção tempestiva da execução, impedindo que o contrato seguisse até a completa insolvência da prestadora. Nada disso ocorreu em tempo útil. Quanto à limitação temporal, aplica-se o mesmo fundamento adotado no tópico anterior. A delimitação do período de prestação é fato modificativo cujo ônus incumbia à terceira reclamada (art. 818, II, da CLT). O extrato do sistema de segurança patrimonial por ela juntado cobre um único contrato (fls. 754/759), ao passo que a declaração emitida pela empregadora relaciona outros contratos da Companhia em que a autora atuou (fls. 23), e o correio eletrônico de fls. 783 registra a atuação da autora em pelo menos dois outros instrumentos contratuais. Não delimitado o período por prova idônea, a responsabilidade alcança toda a contratualidade. Reconheço, portanto, a culpa in vigilando da terceira reclamada e JULGO PROCEDENTE o pedido de responsabilização subsidiária de PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO por todas as parcelas objeto desta condenação, nos termos da Súmula 331, IV e VI, do TST. A responsabilidade da segunda e terceira reclamadas é subsidiária em relação à primeira e solidária entre si. DA TUTELA DE URGÊNCIA A reclamante requereu, na inicial de fls. 02/13 e em audiência (fls. 785), a expedição de ofício às tomadoras de serviços para que retenham e reservem à disposição deste Juízo os créditos da empregadora em seu poder, até o limite do valor da causa. Analiso. A tutela de urgência de natureza cautelar exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). A probabilidade do direito está demonstrada pelo próprio mérito desta sentença, que reconhece a integralidade do crédito postulado. O perigo de dano é igualmente evidente, e está documentado por prova produzida pela própria terceira reclamada. Os autos registram o abandono do contrato pela empregadora, o inadimplemento dos salários de abril de 2026, a paralisação total dos serviços e a declaração de situação emergencial para assegurar a continuidade das atividades (fls. 646 e 664/665). O parecer jurídico de fls. 632/663 descreve empresa que deixou de honrar as obrigações trabalhistas de todo o seu quadro e cujo contrato foi encaminhado à rescisão unilateral. A primeira reclamada, ademais, sequer compareceu a juízo. O quadro é de insolvência atual, e não de risco hipotético. Não é obstáculo ao deferimento o reconhecimento da responsabilidade subsidiária das tomadoras. A subsidiariedade é garantia de solvência do crédito, não garantia de sua satisfação tempestiva: sua execução pressupõe o prévio esgotamento das tentativas de constrição contra a devedora principal, etapa que pode consumir tempo considerável, precisamente à custa do credor alimentar. Preservar, desde logo, patrimônio que pertence à devedora principal não antecipa a execução contra as tomadoras, mas assegura que a execução principal encontre bens sobre os quais recair. Registro, por fim, que a medida encontra amparo na própria orientação interna da terceira reclamada. O parecer de fls. 648/649 consigna que os valores retidos das medições e da cláusula de garantia não constituem crédito da tomadora, mas garantia destinada a assegurar a disponibilidade de recursos para depósitos em processos judiciais nos quais figure como responsável subsidiária (item 59), e conclui que o caminho de maior segurança jurídica é a disponibilização desses valores ao Poder Judiciário, para que terceiro legitimado promova o pagamento das verbas trabalhistas (item 64). O que se defere, portanto, é exatamente a providência que a própria tomadora reputa juridicamente mais segura. Assim, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a segunda e a terceira reclamadas retenham e mantenham à disposição deste Juízo os créditos de titularidade da primeira reclamada que estejam ou venham a estar em seu poder, inclusive valores retidos a título de medições e de garantia de obrigações trabalhistas, até o limite da condenação total na presente sentença, incluindo honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da parte autora, custas e contribuições previdenciárias, devendo comprovar nos autos, no prazo de dez dias contados da ciência desta sentença, o montante retido, sob pena de responderem pelo valor que deixarem de reter. JUSTIÇA GRATUITA. DIREITO INTERTEMPORAL Considerando que o presente processo foi ajuizado após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 (denominada reforma trabalhista), aplica-se a seguinte regulamentação sobre a matéria da gratuidade: Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 1o Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 2o No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Nesse contexto, conforme tese fixada pelo C. TST em Incidente de Recurso Repetitivo (Tema nº 21), a apresentação de declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para demonstrar a impossibilidade da pessoa física de arcar com as despesas processuais, garantindo assim o direito à concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do § 4º acima transcrito. Dessa forma, considerando a declaração de hipossuficiência contida na inicial, cujo documento possui força probante (art. 98, §3º, NCPC) de que a autora não se encontra em condições de arcar com qualquer ônus ou custa processual sem prejuízo de seu sustento próprio ou da família, DEFIRO o benefício da justiça gratuita à reclamante. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Prolatada a sentença na vigência da Lei 13.467/17, aplicam-se as normas processuais considerando o momento de prática do ato processual (tempus regit actum – CPC, arts. 14 e 15; CLT, art. 769). Sendo fato gerador dos honorários sucumbenciais a sentença, e prolatada esta sob a égide da Lei 13.467/17, aplicam-se suas disposições: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita,  as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 5o São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. Ainda, não há que se falar em quebra do princípio da confiança, ou que a presente decisão trata-se de surpreender as partes (vedação à decisão surpresa), posto que, nos termos do art. 10, NCPC, o juiz apenas não poderá decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar. Percebe-se, portanto, que a vedação à decisão surpresa refere-se a fundamentos ou tese utilizados no decisum, e não à parcela prevista em dispositivo de lei, que é de conhecimento de todos. Sobre a normatização acima, em especial o § 4º, tem sido constante e corriqueira a argumentação das partes de haver incompatibilidade com o princípio do acesso à Justiça aos beneficiários da justiça gratuita (artigo 5º, incisos XXXV e LXXIV da CF). Entendo, entretanto, que a previsão de condenação em honorários sucumbenciais não traz prejuízos ao acesso à justiça, já que, caso devida, só será realizada em sentença, ou seja, sendo preservado o acesso à justiça (art. 5º, XXXV da CF). Por outro lado, assistência jurídica integral e gratuita é no sentido de conduzir meios para quem comprove insuficiência de recursos possa produzir provas e ter assistência técnica de advogado, mas não significa que a parte não terá que arcar com os honorários de sucumbência, que é verba devida ao advogado da parte vencedora, sendo legítima a conformação do preceito feita pelo Legislador. Não há violação do núcleo essencial dos direitos fundamentais à assistência judiciária e acesso à justiça. Ademais, o pagamento de eventuais honorários será realizado apenas se não houver o deferimento da justiça gratuita, havendo inclusive, limitação temporal, pelo que a regra não agride a Constituição. De modo que entendo válida e constitucional a norma no particular, com as alterações introduzidas pela ADI 5766, julgada pelo Pretório Excelso. Em tal sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 791-A, § 4º, DA CLT. 1. A Reforma Trabalhista, implementada pela Lei nº 13.467/2017, sugere uma alteração de paradigma no direito material e processual do trabalho. No âmbito do processo do trabalho, a imposição pelo legislador de honorários sucumbenciais ao reclamante reflete a intenção de desestimular lides temerárias. É uma opção política. 2. Por certo, sua imposição a beneficiários da Justiça gratuita requer ponderação quanto à possibilidade de ser ou não tendente a suprimir o direito fundamental de acesso ao Judiciário daquele que demonstrou ser pobre na forma da Lei. 3. Não obstante, a redação dada ao art. 791, § 4º, da CLT, demonstrou essa preocupação por parte do legislador, uma vez que só será exigido do beneficiário da Justiça gratuita o pagamento de honorários advocatícios se ele obtiver créditos suficientes, neste ou em outro processo, para retirá-lo da condição de miserabilidade. Caso contrário, penderá, por dois anos, condição suspensiva de exigibilidade. A constatação da superação do estado de miserabilidade, por óbvio, é casuística e individualizada. 4. Assim, os condicionamentos impostos restauram a situação de isonomia do atual beneficiário da Justiça gratuita quanto aos demais postulantes. Destaque-se que o acesso ao Judiciário é amplo, mas não incondicionado. Nesse contexto, a ação contramajoritária do Judiciário, para a declaração de inconstitucionalidade de norma, não pode ser exercida no caso, em que não se demonstra violação do princípio constitucional de acesso à Justiça. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Processo: AIRR 0002054-**.2017.5.11.****; Órgão Julgador: 3ª Turma do TST; Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira; Data de Julgamento: 28/05/2019; Data de Publicação: DEJT 31/05/2019)”. Por outro lado, voltando aos honorários de sucumbência, a lei não prima pelo rigor técnico e não esclarece se a sucumbência vai considerar vitória ou derrota parcial por pedido ou se bastaria à reclamante ser vencedor parcial em um pedido para nele não sucumbir. Para alcançar o sentido do dispositivo em causa, forçosa a aplicação supletiva (CPC, art. 15) do art. 86 do CPC: Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. Desta feita, no entender deste magistrado, caso o reclamante tenha, por mínimo que seja, julgado parcialmente procedente algum pleito, neste pedido ele não será sucumbente, pois seu status quo já não será o mesmo, de modo que o sucumbente será a parte contrária. Em outras palavras, só haverá sucumbência da parte autora quando o pedido (que não se confunde com a ação) for julgado improcedente (indeferido de forma plena), nesse sentido, inclusive, a súmula nº 326 do STJ (“Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”). Assim, reputo que a sucumbência será analisada por pedido a pedido (regra geral). Adoto ainda o critério da OJ 348 da SDI-I (“Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários”), sendo que os honorários serão calculados sempre sobre o valor obtido na liquidação de sentença (CLT, art. 791-A) sem descontos tributários. Assim, fixo honorários advocatícios de 10% (atendidos os requisitos legais acima transcritos) para os patronos da reclamante, devidos pelas três reclamadas (5% da primeira e 5% de forma solidária da segunda e terceira), haja vista que a parte autora foi vencedora em todos os pedidos. Os honorários devidos aos patronos da reclamante incidirão sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Registro, também, que os honorários sucumbenciais tratam-se de pedido implícito, não havendo necessidade de pleito expresso nesse sentido, a exemplo de juros e correção monetária. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Tendo em vista que a reclamada não indicou nenhum crédito de natureza trabalhista em face do reclamante, não há valor a se compensar. Da mesma forma, como as parcelas deferidas jamais foram pagas pela empresa ré, não há que se falar em abatimento ou dedução, até mesmo em razão da ausência de contracheques anexados aos autos. CRITÉRIOS PARA LIQUIDAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E FISCAL Nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, os critérios ali estabelecidos são aplicáveis até que sobrevenha alteração legislativa. A Lei nº 14.905/2024, aplicável a partir de 30/8/2024, alterou os artigos 389 e 406 do CC, que regulam a matéria. Diante da alteração legislativa, foi definida a utilização do IPCA como índice de atualização monetária quando inexistir avença entre as partes sobre o índice e não existir previsão em legislação específica. A superveniência da nova legislação afasta a aplicação dos critérios definidos na ADC 58, a partir de 30/8/2024, sendo agora utilizável o IPCA com índice de correção monetária. Não há que se falar em aplicação dos juros desde o ajuizamento da ação, uma vez que isso resultaria em cumulação de juros (anatocismo), haja vista que a taxa Selic já traz embutidos os juros moratórios. Contudo, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC 58, deve ser aplicado o IPCA-E acrescido de juros moratórios do art. 39, caput, da lei nº 8.177/91 na fase pré-judicial e a partir do ajuizamento apenas a taxa Selic. Assim, com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 passa a ser aplicável a previsão nela contida, razão pela qual são mantidos os critérios da ADC 58 até 29/8/2024 e a partir de 30/8/2024 aplica-se o IPCA desde o vencimento da obrigação na forma da Súmula 381 do TST e juros de mora correspondentes a SELIC - IPCA, sem cumulação até a integral quitação do débito. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Portanto, os cálculos de liquidação deverão observar os seguintes parâmetros: i) até o dia 29/8/2024, devem ser utilizados os critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, quais sejam, aplicação do IPCA-E mais juros do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91 na fase pré-processual e apenas taxa Selic a partir do ajuizamento até 29/8/2024; e ii) a partir de 30/8/2024, aplica-se o IPCA desde o vencimento da obrigação na forma da Súmula 381 do TST e juros correspondentes a SELIC - IPCA, sem cumulação até a integral quitação do débito, desde que a taxa legal não esteja negativa, hipóteses em que será considerada igual a zero. Deverão ser efetuados, ainda, os recolhimentos previdenciários e fiscais, observando-se a legislação vigente e considerando-se exclusivamente as verbas de natureza remuneratória, nos termos do art. 114, VIII, da CF e do enunciado 368 da súmula de jurisprudência do C. TST. São autorizadas as deduções e as retenções da cota-parte do reclamante, conforme entendimento jurisprudencial consolidado acima mencionado. Após o trânsito em julgado e respectiva liquidação do crédito previdenciário, caso não haja o recolhimento voluntário das contribuições pertinentes, seguir-se-á a execução direta da quantia equivalente, em conformidade com o inciso VIII do artigo 114 da Constituição Federal. Vale destacar que, nos termos da OJ 382 da SbDI-1 do TST: “A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997”. DA OBSERVÂNCIA DO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC Registro que em observância à previsão contida no art. 489, § 1º, IV do CPC/15, ficam rejeitados os demais argumentos aduzidos pelas partes, pois não são minimamente capazes de infirmar ou alterar as conclusões adotadas por este juízo, que teve seu livre convencimento motivado firmado por todos os fundamentos expostos (art. 93, IX da CF/88), em estrita observância ao determinado no art. 371 do CPC. Diante disso, ficam as partes cientes que a interposição de Embargos de Declaração sob a alegação de ofensa ao art. 489, § 1º, IV do CPC será considerada interposição de recurso meramente protelatório, com as consequências processuais que lhe são próprias, a teor do art. 1.026, §§2º e 3º do CPC, sem prejuízo da cumulação com a multa prevista no art. 81 do mesmo diploma legal, por incidência nas previsões dos incisos IV e VII do art. 80 do CPC/2015, vez que a penalidade prevista no art. 1.026, § 2º é aplicada por ter havido interposição de recurso manifestamente infundado, resultando em ofensa à dignidade do Tribunal e à função pública do processo, enquanto que a penalidade prevista no art. 81 tem natureza reparatória, com a finalidade de reparar os danos causados à parte recorrida, que fica privada da efetiva prestação jurisdicional em virtude da atuação desleal do recorrente. CONCLUSÃO Do exposto, resolvo rejeitar as preliminares suscitadas. No mérito propriamente dito, decido JULGAR procedentes os pedidos deduzidos por JENNYANE LUCYEGISLA MELO DE SALES FÉLIX em face de D & A EMPREENDIMENTOS E LOCAÇÕES LTDA., PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo, para CONDENAR as reclamadas, a segunda e a terceira de forma subsidiária em relação à primeira e solidária entre si, a pagar diretamente à reclamante as seguintes parcelas pecuniárias: - saldo de salário referente a 15 dias de maio de 2026; - aviso prévio indenizado de 33 dias; - 13º salário proporcional de 2026; - férias integrais do período aquisitivo 2025/2026, acrescidas de 1/3; - férias proporcionais, acrescidas de 1/3; - multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT; - FGTS das competências não recolhidas em toda a contratualidade, inclusive o incidente sobre o 13º salário e sobre o aviso prévio indenizado, e indenização compensatória de 40% sobre a totalidade dos depósitos do contrato (a ser depositado na conta vinculada do trabalhador junto à CEF, conforme tese vinculante do C. TST/RRAg-0000003-**.2023.5.05.****, ficando autorizada a liberação em favor da parte reclamante em seguida). Decido, ainda, DEFERIR a tutela de urgência, na forma da fundamentação, para determinar que a segunda e a terceira reclamadas retenham e mantenham à disposição deste Juízo os créditos de titularidade da primeira reclamada que estejam ou venham a estar em seu poder, inclusive valores retidos a título de medições e de garantia de obrigações trabalhistas, até o limite da condenação total na presente sentença, incluindo honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da parte autora, custas e contribuições previdenciárias, devendo comprovar nos autos, no prazo de dez dias contados da ciência desta sentença, o montante retido, sob pena de responderem pelo valor que deixarem de reter. Decido, também, CONDENAR as reclamadas em honorários sucumbenciais aos patronos da reclamante, no importe de 10% (5% da primeira e 5% de forma solidária da segunda e terceira) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. A parte reclamada deverá recolher os encargos fiscais e previdenciários, autorizando-se a dedução da quota parte do reclamante. Defiro à parte reclamante o benefício da justiça gratuita, na forma do art. 790, §3º, da CLT, Lei 5.584/70, Súmula nº 463, I, do C. TST e art. 98 e seguintes, do CPC c/c art. 769, CLT. Custas a cargo da parte reclamada de 2% sobre o valor da condenação, conforme memorial de cálculos em anexo. Intimem-se. Observe a Secretaria o entendimento constante na Súmula 427, do C. TST, já que houve requerimento expresso. Inexistindo pendências, determino o arquivamento definitivo dos autos. Nada mais. MOSSORO/RN, 23 de setembro de 2026. JOAO PAULO DE SOUZA JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - P******** T********* S*.A* - T********* - P******* B********* S* A* P********

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