Intimação — 0000918-**.2026.5.21.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
0000918-**.2026.5.21.****
Partes
A - C******* D* N********* N*** | P - G*.F*. D* M**** L***
Advogados
A***** A***** G***** P******* (20276/R*) | D****…
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000918-**.2026.5.21.**** RECLAMANTE: C******* D* N********* N*** RECLAMADO: G*.F*. D* M**** L*** INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ac41740 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO A parte reclamante, devidamente qualificada no feito, opôs embargos de declaração em face de sentença proferida por este Juízo, alegando que são opostos para suprir vícios diversos. Contraminuta ofertada pela parte reclamada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração, porque são tempestivos e têm representação regular (art. 897-A da CLT c/c art. 1.023 do CPC) MÉRITO No caso, a parte reclamante suscita vícios diversos no julgado embargado, sendo: a) contradição e premissa fática equivocada quanto à análise da prova oral e documental relativa às atividades desenvolvidas pela reclamada, uma vez que teria considerado, de forma isolada, o depoimento da testemunha, especialmente a afirmação de que nunca teria participado de eventos em que a reclamada fornecesse ambulâncias, deixando de considerar que, na sequência, a testemunha teria confirmado o fornecimento habitual de ambulâncias para eventos e a convocação do reclamante para tais atividades. Sustenta, ainda, que o CNPJ da reclamada contém atividades secundárias relacionadas a UTI móvel, atendimento móvel de urgência e remoção de pacientes. Sem razão. A sentença embargada enfrentou expressamente a questão relativa ao enquadramento sindical, analisando tanto a documentação juntada aos autos quanto a prova oral produzida. Com efeito, o julgado consignou que o cartão do CNPJ indicava como atividade econômica principal da reclamada “Atividades de fornecimento de infra-estrutura de apoio e assistência a paciente no domicílio”, bem como registrou que o contrato social confirmava essa natureza empresarial. A partir desses elementos, concluiu que as atividades desempenhadas no âmbito empresarial estavam relacionadas preponderantemente à assistência domiciliar à saúde e à logística de materiais destinados aos pacientes atendidos. Também houve expressa apreciação da prova oral ao registrar que o próprio reclamante declarou exercer, entre outras atividades, o transporte de material hospitalar, enquanto a testemunha Augusto Barbosa afirmou que o reclamante trabalhava realizando transporte e entrega de materiais hospitalares, acrescentando que nunca havia participado de eventos em que a reclamada fornecesse ambulâncias. Portanto, não houve omissão quanto à prova oral ou documental, tampouco contradição interna no julgado. O que se verifica é que a parte embargante pretende conferir à prova produzida interpretação diversa daquela adotada por este Juízo, especialmente quanto ao alcance das atividades secundárias constantes do CNPJ e ao depoimento da testemunha. Todavia, a sentença não desconsiderou a existência de atividades secundárias. Ao contrário, expressamente consignou que “o fato de o CNPJ conter atividades secundárias não comprova que a atividade preponderante da empresa fosse a terceirização ou locação de mão de obra”. Da mesma forma, a decisão considerou as atividades acessórias mencionadas na prova oral, inclusive o transporte de insumos alimentares e materiais residenciais, concluindo que, por seu caráter esporádico, não modificariam os critérios legais de enquadramento sindical. Assim, a pretensão deduzida nos embargos não se volta propriamente ao saneamento de vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, mas à revisão da valoração do conjunto probatório e da conclusão jurídica alcançada na sentença. Em vista disso, rejeito os presentes aclaratórios, no particular. b) omissão quanto ao exame da alegação de que teria sido compelido a realizar “serviços estritamente domésticos e tarefas particulares em favor pessoal dos sócios da empresa ré”, circunstância que, segundo sustenta, constituiria fundamento autônomo para o pedido de indenização por danos morais. Examino. Com efeito, a petição inicial, ao fundamentar o pedido de indenização por danos morais, alegou, além das questões relacionadas ao alegado descumprimento de normas coletivas, que o reclamante teria sido submetido a sobrecarga de trabalho e incumbido de “realizar tarefas de cunho estritamente doméstico para os sócios da empresa”. Pois bem. De fato, a sentença embargada não enfrentou de modo específico a repercussão jurídica desses fatos sob a perspectiva do pedido de indenização por dano moral, incorrendo em omissão, razão pela qual, a fim de suprir referida lacuna, passo a analisar referida questão. Conforme consta dos autos, o reclamante afirmou, em seu depoimento pessoal, ter realizado descarregamento de produtos relacionados a empreendimento dos proprietários da reclamada e transporte de móveis em mudança residencial destes. A testemunha Sr. Augusto Barbosa também relatou ter presenciado situações relacionadas ao transporte de mobília e ao descarregamento de produtos destinados ao estabelecimento dos proprietários. Todavia, os fatos narrados, considerados à luz da prova produzida, não se mostram suficientes para caracterizar dano moral indenizável. Com efeito, a indenização por dano extrapatrimonial pressupõe a demonstração de efetiva lesão a direito da personalidade, não decorrendo automaticamente da eventual realização de tarefas ordinariamente atribuídas ao empregado. No caso concreto, ainda que se considere demonstrada a realização episódica das atividades descritas pelo reclamante, não se extrai da prova produzida que tais fatos tenham ocasionado efetiva violação à sua honra, imagem, intimidade, dignidade ou integridade psíquica, em intensidade suficiente para justificar reparação pecuniária. A própria sentença, ao apreciar a prova oral, registrou o caráter acessório e esporádico das atividades relacionadas ao transporte de insumos alimentares e de materiais residenciais. Assim, ausente prova concreta reveladora de efetiva lesão extrapatrimonial, não há fundamento para a condenação pretendida. Forte nessas razões, julgo improcedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral. Acolho os presentes declaratórios para suprir referida omissão, sem, contudo, emprestar efeito modificativo ao julgado embargado. DISPOSITIVO Face ao exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela parte autora (C******* D* N********* N***) e, no mérito, acolho-os em parte para suprir omissão, sem, contudo, emprestar efeito modificativo ao julgado embargado, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se as partes. Nada mais. NATAL/RN, 07 de outubro de 2026. LAIS RIBEIRO DE SOUSA BEZERRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - C******* D* N********* N***
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