Intimação — 0816086-**.2023.8.19.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
0816086-**.2023.8.19.****
Partes
A - 1. R** T********* S*/A* (A********) | P - 2. P******** T********* S*.A* -…
Advogados
P**** S**** L** (79850/D*) | J**** S**** M****…
Texto da publicação
<html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>AREsp 2956390/RJ (2025/0206175-4)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO GURGEL DE FARIA</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">RCS TECNOLOGIA S/A</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">P**** P**** A**** C***** D** P***** - DF064481</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">J**** S**** M**** F******** N*** - DF061343</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">Ú***** M******* D* C******* P****** - DF073064</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">A***** G***** C***** D* C******* S******* - DF077432</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">F***** P***** F**** - DF069573</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">P**** S**** L** - DF079850</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">E****** C**** B****** J***** - DF029190</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">M**** D* F***** C***** G** - SP127335</td></tr></table><p> DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RCS TECNOLOGIA S/A contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que não admitiu recurso especial fundado na alínea “a” do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 1.540/1.541): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA CONTRATUAL. CONTRATO CELEBRADO COMA TRANSPETRO VISANDO PRESTAÇÃO SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DOS SISTEMAS MECÂNICOS, ELÉTRICOS, INSTRUMENTAÇÃO, REPAROS EM TUBULAÇÕES, EM EQUIPAMENTOS ESTÁTICOS E EM ESTRUTURAS METÁLICAS, ALÉM DE SUPORTE ÀS ATIVIDADES DE ROTINA NOS TERMINAIS, DUTOS, BASES E ESTAÇÕES DA TRANSPETRO. PARALISAÇÕES NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NO TERMINAL MADRE DE DEUS - BA OCORRIDAS NOS DIAS 08/06/2022 E 21/06/2022. DESEMPENHO CONTRATUAL QUE NÃO FOI ALCANÇADO. APLICAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL EM DESFAVOR DA EMPRESA CONTRATADA (RCS TECNOLOGIA LTDA). A PARTE AUTORA ALEGA VÍCIOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE CULMINOU COM A APLICAÇÃO DA MULTA CONTRATUAL À RCS TECNOLOGIA LTDA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA MULTA IMPOSTA PELA TRANSPETRO POR DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO SERVIÇOS DA RCS TECNOLOGIA LTDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. AFASTAMENTO DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POIS NÃO SE PODE CONFUNDIR FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA, MAS QUE SE REVELA SATISFATÓRIA PARA O JULGAMENTO DO LITÍGIO, COM A HIPOTÉTICA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NO MÉRITO, VERIFICA-SE QUE A RELAÇÃO JURÍDICA ESTABELECIDA ENTRE A TRANSPETRO E A EMPRESA CONTRATADA (RCS TECNOLOGIA LTDA), ESTÁ ALICERÇADA NOS PRINCÍPIOS BASILARES DA AUTONOMIA DAS VONTADES E DO PACTA SUNT SERVANDA, DE MODO QUE AS PARTES ESTÃO VINCULADAS ÀS CLÁUSULAS CONTRATUAIS ESTIPULADAS NO CONTRATO. NESTE CASO CONCRETO, A PARTE AUTORA ALEGA, MAS NÃO TRAZ AOS AUTOS PROVAS SUFICIENTES ACERCA DE VÍCIOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE LEVOU A TRANSPETRO A LHE APLICAR A MULTA PREVISTA NA CLÁUSULA CONTRATUAL Nº 8.3.2, SENDO CERTO QUE A RCS TECNOLOGIA LTDA FOI NOTIFICADA (ÍNDICE 58045015) E APRESENTOU SUA DEFESA ADMINISTRATIVA (ÍNDICE 58045016), MAS A TRANSPETRO NÃO ACEITOU OS MOTIVOS APRESENTADOS PELA RCS TECNOLOGIA LTDA PARA JUSTIFICAR O CUMPRIMENTO, NO MÁXIMO, DE 25% DOS SERVIÇOS CONTRATADOS NO PERÍODO DE 26/06/2022 A 25/09/2022. CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS REFERIDOS NA CLÁUSULA Nº 7 (ITEM Nº 1) NÃO OBEDECIDOS PELA RCS TECNOLOGIA LTDA. POR OUTRO LADO, TAMBÉM NÃO SE VERIFICA NOS AUTOS QUALQUER PROVA DE OFENSA À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. MOBILIZAÇÃO GREVISTA DE TRABALHADORES QUE SE AMOLDA AO FORTUITO INTERNO, POIS LIGADA DIRETAMENTE AO RISCO DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELA EMPRESA CONTRATADA, NÃO SE TRATANDO, PORTANTO, DE CASO FORTUITO, MUITO MENOS FORÇA MAIOR. JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 1.608/1.626). No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação do art. 489, § 1º, I e V, do CPC, aduzindo, preliminarmente, a nulidade do julgado por ausência de fundamentação, ante a falta de enfrentamento, pela Corte a quo, do tema relativo aos efeitos irresistíveis do movimento paredista, à luz do disposto no art. 6º, §§1º e 3º, da Lei nº 7.783/1989, a configurar a hipótese de caso fortuito ou força maior do art. 393 do Código Civil. No mérito, defendeu a contrariedade aos arts. 6º, §§1º e 3º, da Lei nº 7.783/1989 e 393 do CC, ao argumento de que a grave dos trabalhadores ligados ao sindicato impediu os seus trabalhadores (da agravante) de acessar as dependências da TRANSPETRO, mediante ameaça à integridade física, o que prejudicou a mobilização para o início da execução contratual, pelo que deve ser afastada a multa imposta pela agravada. Apontou, ainda, ofensa ao art. 2º, caput, da Lei nº 9.784/199 e questionou a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa no bojo do processo administrativo instaurado pela TRANSPETRO. Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 3.471/3.490. A decisão a quo inadmitiu o recurso especial ante a ausência de violação do art. 1.022 do CPC, bem como pela incidência da(s) Súmula(s) 5 e 7 do STJ. Passo a decidir. Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fl. 3.508/3.522), é o caso de examinar o recurso especial. Verifica-se que assiste, em parte, razão à recorrente em relação à ofensa ao art. 489 do CPC. É verdade que, no julgado recorrido, a Corte estadual não se furtou de enfrentar o argumento autoral da configuração de caso fortuito ou força maior nas paralisações dos trabalhadores, pois deixou claro que, na sua compreensão, a mobilização grevista "amolda-se ao fortuito interno, pois ligada diretamente ao risco das atividades desenvolvidas pela empresa contratada RCS TECNOLOGIA LTDA, face sua especialidade, não se tratando, pois, de caso fortuito, muito menos força maior." Destacou, também, que a empresa/agravante não teve sucesso em medida judicial ajuizada na esfera trabalhista, ressaltando que "não é neófita na prestação de serviços ao setor petrolífero, conforme consulta no Portal da Transparência, motivo pelo qual não pode alegar desconhecimento de movimentos grevistas no ramo em que atua por longos anos, mesmo porque trata-se de fato público e notório a existência de movimento de paralização dos trabalhadores vinculados ao ramo de Petróleo e Gás." (e-STJ fls. 1.555/1.556): Com relação à alegação de ocorrência de caso fortuito ou força maior devido à greve dos trabalhadores do setor, igualmente não assiste razão à apelante, uma vez que a mobilização grevista de trabalhadores, amolda-se ao fortuito interno, pois ligados diretamente ao risco das atividades desenvolvidas pela empresa contratada RCS TECNOLOGIA LTDA, face sua especialidade, não se tratando, pois, de caso fortuito, muito menos força maior. Aliás, conforme restou decidido no egrégio Tribunal Regional do Trabalho – 5ª Região/BA – nos autos do Dissídio Coletivo de Greve e Tutela Cautelar Antecedente nº 0000920-**.2022.5.05.**** (fls. 29/40 – Índice 58045014): “A empresa cuja atividade é o fornecimento de mão de obra de forma indistinta, a qualquer setor empresarial, se vincula aos ajustes coletivos do setor para o qual fornece mão de obra, observando a especialidade da atividade exercida pelos trabalhadores naquele contrato, forte na aplicação conjunta dos arts. 511, §1º e 581, §1º, da CLT”. (Ementa). Cai por terra, portanto, o argumento de que caso fortuito ou força maior, uma vez que a referida demanda foi julgada improcedente, sendo certo que o ilustre Órgão Julgador destacou: “Também observo que houve a regular notificação da empresa acerca da mobilização e possibilidade de paralisação (fl. 509), em que pese esta ter sido suspensa por força da liminar concedida, conforme documentos de fls. 571 e ss. Também houve regular comunicação ao Sindicato patronal, à empresa tomadora dos serviços e ao SRTE-BA.” (fl. 39 – Índice 58045014). Ressalte-se, ainda, que a apelante não é neófita na prestação de serviços ao setor petrolífero, conforme consulta no Portal da Transparência, motivo pelo qual não pode alegar desconhecimento de movimentos grevistas no ramo em que atua por longos anos, mesmo porque trata-se de fato público e notório a existência de movimento de paralização dos trabalhadores vinculados ao ramo de Petróleo e Gás, sendo escorreita a fundamentação da sentença: É preciso destacar que, não é surpresa para autora a existência de divergentes representações sindicais e que a ocorrência de greve, em algum momento, poderia ocorrer, como efetivamente aconteceu nas datas informadas nesta demanda (fato incontroverso). Tal situação previsível, que inclusive é normatizada na Lei 7783/89, não se qualifica como caso fortuito ou força maior, a justificar o não desempenho na prestação dos serviços e, por conseguinte o descumprimento contratual”. Destarte, os movimentos grevistas, notadamente no campo de atuação da empresa contratada, não configuram caso fortuito ou força maior, dado que são perfeitamente previsíveis e inerentes ao risco do negócio desenvolvido pela empresa, ora apelante, na prestação de serviços de manutenção dos sistemas mecânicos, elétricos, instrumentação, reparos em tubulações, em equipamentos estáticos e em estruturas metálicas, além de suporte às atividades de rotina nos terminais, dutos, bases e estações da TRANSPETRO. (Grifos originais). No entanto, a Corte a quo manteve-se silente sobre questão relevante, a despeito de ter sido oportunamente provocada mediante aclaratórios. De fato, o Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação referente à irresistibilidade da greve em relação aos trabalhadores da recorrente, notadamente a ilegalidade do movimento à luz das condutas vedadas nos §§ 1º e 3º do art. 6º da Lei nº 7.783/1989, consistentes na ameaça à vida e à integridade física dos funcionários da RCS, com impedimento de acessar os seus postos de trabalho. Como se observa, a despeito de compreender que a greve no setor petroleiro constitui evento dotado de certa previsibilidade e inerente ao risco da atividade da contratada, ora agravante, o Tribunal local deixou de analisar o argumento dos efeitos irresistíveis do movimento, ante a suposta adoção, por parte dos grevistas, de condutas vedadas na legislação de regência e o impacto de tais eventos na configuração da hipótese de caso fortuito ou de força maior do art. 393 do CC. É cediço que o magistrado, desde que amparado em fundamentação suficiente, não está obrigado a responder a todos os argumentos suscitados pela parte. Todavia, na espécie, a qualificação jurídica dos atos grevistas em afronta à Lei nº 7.783/89 mostra-se relevante para a solução da controvérsia, razão por que deve o tema ser expressamente enfrentado, até mesmo para fins de efetivo prequestionamento, sob pena de inviabilizar o acesso à instância especial, nos termos da Súmula 211 do STJ. Como o tema envolve questão probatória, esta Corte não pode conhecer com arrimo no art. 1.025 do CPC/2015, visto que "tal dispositivo legal merece interpretação conforme a Constituição Federal (art. 105, III) para que o chamado prequestionamento ficto se limite às questões de direito, e não às questões de fato" (AgInt no REsp 1.736.563/RS, Relator Min. Hermann Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/11/2018). Assim, a ocorrência de vício de integração justifica a nulidade do acórdão recorrido, por violação do art. 489 do CPC, para que as questões levantadas pela recorrente sejam apreciadas pelo Tribunal de origem, à luz do caso concreto. A propósito: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CONTRATAÇÃO DE SEGURO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO À EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA FACULTANDO AO ADERENTE A CONTRATAÇÃO DA SEGURADORA DE SUA PREFERÊNCIA. 1. Ofende o art. 1.022 do Código de Processo Civil, por deficiência na prestação jurisdicional, o acórdão que deixa de emitir pronunciamento acerca de matéria relevante para a solução da causa, devolvida ao Tribunal, apesar da oposição de embargos de declaração em que suscitada especificamente a questão. 2. Hipótese em que o Tribunal estadual invalidou sumariamente a contratação do seguro sem se pronunciar sobre a alegada existência, no contrato de alienação fiduciária, de cláusula que facultava ao consumidor contratar seguradora de sua preferência. 3. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp n. 2.177.536/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 15/5/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. CONFIGURADA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - É omisso e deficiente o julgado que deixa de manifestar-se sobre questões relevantes para o deslinde da controvérsia, apresentadas pelas partes, configurando ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Codex processual. II - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. III - Agravo Interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.168.130/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 5/12/2024.) Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, por violação do art. 489 do CPC/2015, determinando o retorno dos autos para que o Tribunal de origem reaprecie os embargos de declaração opostos pelo ora agravante, sanando o vício de integração ora identificado. Publique-se. Intimem-se. <p>Relator</p><p>GURGEL DE FARIA</p></p></body></html>
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