Intimação — 0628866-**.2021.8.04.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
0628866-**.2021.8.04.****
Partes
P - P****** A****** L*** | A - P******** T********* S*.A* - T*********
Advogados
L******* M***** C*** (25711/B*) | K**** Y***…
Texto da publicação
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. VERBA DE DESMOBILIZAÇÃO. PLANILHA DE PREÇOS UNITÁRIOS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INEXIGIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CUSTOS EFETIVOS. CONTINUIDADE DA CONTRATADA EM NOVO CERTAME. IRRELEVÂNCIA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. PRECEDENTES DO TJAM E TJRJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Apelação Cível interposta por Petrobras Transporte S/A Transpetro contra sentença que rejeitou Embargos à Monitória e julgou procedente o pedido formulado por P****** A****** L***., constituindo título executivo judicial no valor de R$ 1.829.389,37, referente à verba de desmobilização prevista no Contrato n. 4600013413, firmado para prestação de serviços de inspeção e manutenção de faixas de dutos entre Urucu e Manaus. A apelante sustenta que o pagamento da verba dependeria da efetiva desmobilização física de pessoal e equipamentos, o que não teria ocorrido em razão da migração dos empregados para novo contrato celebrado entre as partes após novo certame licitatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) definir se a verba de desmobilização prevista na Planilha de Preços Unitários possui natureza remuneratória autônoma ou caráter indenizatório condicionado à comprovação de despesas efetivas; e (ii) estabelecer se a continuidade da contratada na execução dos serviços, em razão de novo contrato celebrado após licitação, afasta o dever de pagamento da verba contratualmente prevista. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. A verba de desmobilização integra a Planilha de Preços Unitários como item autônomo de composição do preço contratual, o que revela sua natureza remuneratória e não indenizatória; 2. O critério de medição previsto no item 12.2 do Memorial Descritivo estabelece pagamento por Verba (VB) limitada a no mínimo 3% do valor global do contrato, desvinculando a remuneração da comprovação de custos efetivamente suportados; 3. A exigência de comprovação de despesas reais de desligamento de pessoal ou retirada de equipamentos desnatura o critério de medição livremente pactuado pelas partes e incompatível com verbas indenizatórias; 4. A continuidade da contratada em novo contrato administrativo e a utilização dos mesmos empregados decorrem de eficiência operacional e não afastam o direito ao recebimento do preço contratualmente ajustado; 5. O item 12.2 do Memorial Descritivo não prevê a permanência da contratada em novo certame como hipótese de exclusão ou condicionamento do pagamento da verba de desmobilização; 6. O recebimento da verba contratada não configura enriquecimento sem causa, pois decorre do regular adimplemento de obrigação expressamente prevista no contrato; 7. A Transpetro viola a boa-fé objetiva ao negar pagamento de obrigação que ela própria estruturou, inseriu no edital, incorporou ao contrato e aceitou mediante proposta da contratada, caracterizando venire contra factum proprium; 8. O precedente do TJRJ na Apelação n. 0292402-**.2015.8.19.**** reconhece a validade das cláusulas de mobilização e desmobilização pactuadas pela própria Transpetro e afasta alegações de enriquecimento sem causa e afronta à boa-fé; 9. O precedente do TJAM no processo n. 0644301-**.2019.8.04.****, envolvendo as mesmas partes e controvérsia análoga, reconhece que a verba de desmobilização decorre de obrigação contratual autônoma e que a resistência ao pagamento constitui inadimplemento indevido; 10. O Acórdão TCU n. 1635/2020 não se aplica ao caso concreto, pois trata de hipótese diversa relacionada à composição de BDI em contratos de obras públicas, enquanto o Acórdão TCU n. 477/2015-Plenário reconhece o direito da contratada à remuneração independentemente da destinação conferida aos valores recebidos. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A verba de desmobilização prevista em Planilha de Preços Unitários possui natureza remuneratória autônoma quando pactuada como item integrante do preço global do contrato; 2. O pagamento de verba medida por Verba Global independe da comprovação de despesas efetivamente suportadas pela contratada; 3. A continuidade da contratada em novo contrato administrativo não afasta o dever de pagamento da verba de desmobilização quando inexistente previsão contratual expressa nesse sentido; 4. Configura venire contra factum proprium a recusa da contratante em cumprir obrigação contratual que ela própria estruturou e incorporou ao edital e ao contrato. Desembargador Paulo Lima.
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