TJAM Intimação 12º Juizado Especial Cível d…

Intimação — 0248322-**.2026.8.04.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

0248322-**.2026.8.04.****

Partes

P - F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** | P - F****…

Advogados

N******* S***** B****** D***** (393850/S*) |…

Texto da publicação

CONCLUSÃO Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, rejeito preliminares arguidas e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, nos seguintes termos: 1. DECLARO o cancelamento do seguro impugnado, mantendo-se o valor das parcelas estipuladas no contrato; 2. CONDENO o réu à repetição de indébito, no montante de R$ 6.440,12 (R$ 3.220,06 x 2), acrescido de juros legais a partir da citação e correção monetária oficial desde a data do contrato, nos termos da Súmula 43 do STJ; 3. CONDENO o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a citação válida. Ressalto que os índices de correção monetária e juros de mora incidem da seguinte forma: Nas dívidas civis anteriores à entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, aplica-se a taxa SELIC como índice único, englobando correção monetária e juros moratórios, conforme o Tema 1.368 do STJ. Após 30/08/2024, inexistindo índice convencionado, a correção monetária deve observar o IPCA, enquanto os juros de mora seguem a taxa legal, correspondente à taxa SELIC descontada da inflação (IPCA), vedada a cumulação com outros índices. Defiro o pedido de justiça gratuita nos termos do artigo 98 do CPC. Em primeiro grau de jurisdição, não são devidas custas, taxas ou honorários advocatícios, salvo hipótese de litigância de má-fé, nos termos do art. 54 e art. 55 da Lei nº 9.099/95. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. C. Manaus, 25 de setembro de 2026. Isabela Esperança Machado Juíza Leiga Submeto à apreciação pelo Juiz Togado. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da LJE. Manaus, data registrada no sistema. Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior Juiz de Direito

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A data de disponibilização registrada é 28/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.

Qual órgão judicial aparece na publicação?

O órgão informado na fonte pública é 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível.
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