TRT21 Intimação Segunda Turma de Julgamento

Intimação — 0000876-**.2023.5.21.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

0000876-**.2023.5.21.****

Partes

A - J*** F******** A**** | P - J****** D* R**** O******* | A - M* I* S********…

Advogados

G****** K****** R**** D* S**** (16558/R*) |…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO ROT 0000876-**.2023.5.21.**** RECORRENTE: M* I* S******** E OUTROS (2) RECORRIDO: J****** D* R**** O******* PROCESSO nº 0000876-**.2023.5.21.**** (ROT) RECORRENTE: M* I* S********, J*** F******** A****, M**** I******* S******** RECORRENTE Advogados: F****** D* S**** B****** - RN0009641-B RECORRENTE Advogados: E******* L**** D* M**** - RN0018118 RECORRENTE Advogados: F****** D* S**** B****** - RN0009641-B  RECORRIDO: J****** D* R**** O******* RECORRIDO Advogados: G****** K****** R**** D* S**** - RN0016558  RELATOR: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO     EMENTA     1. RECURSO ORDINÁRIO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ÔNUS DA PROVA INVERTIDO. Para a formação do vínculo empregatício, é necessário que estejam presentes todos os elementos caracterizadores desta relação, quais sejam: pessoalidade, não eventualidade, subordinação e contraprestação pecuniária. Na hipótese dos autos, os reclamados negaram a existência do vínculo, porém, confirmaram a prestação de serviços pelo autor, invertendo, assim, o ônus da prova. O arcabouço probatório, contudo, apontou em direção à tese autoral, sem que tenham os reclamados apresentado provas da inexistência de vínculo empregatício com o reclamante. 2. Recurso da primeira reclamada não conhecido, por deserto, e conhecido os recursos dos 2º e 3º reclamados, sendo estes desprovidos.     RELATÓRIO     Trata-se de Recursos Ordinários interpostos por M* I* S********, J*** F******** A**** e M**** I******* S********, reclamados, em face da r. sentença prolatada pelo MM. Juízo da 8ª Vara do Trabalho da Natal (ID 257d16a), que julgou parcialmente procedente os pedidos, condenando as reclamadas, solidariamente, a pagarem ao reclamante: a) aviso prévio proporcional indenizado (57 dias); b) 13º salários integrais e proporcionais; c) férias em dobro + 1/3, simples + 1/3 e proporcionais + 1/3; d) FGTS + 40%; e) multa do art. 477, §8, da CLT (ID 257d16a). Em suas razões recursais (ID cf2ece8), o reclamado JOSÉ FERNANDES ALVES propugna pela descaracterização do vínculo empregatício com o reclamante, requerendo a total improcedência da ação. A reclamada M**** I******* S********, em suas razões recursais de ID 9d8c934, igualmente nega o vínculo empregatício com o reclamante, apontando que ele deixou de fazer prova quanto a este, ônus que lhe cabia. A empresa reclamada, em seu recurso de ID c6bb3ee, pugna pelos benefícios da justiça gratuita, e, no mérito, opõe-se ao reconhecimento de vínculo empregatício pela sentença, apresentando razões recursais idênticas às da reclamada M**** I******* S********. Devidamente notificadas as partes para contra-arrazoarem os recursos ordinários, apenas o reclamante se manifestou no ID d866245, alegando a ausência de preparo recursal dos reclamados, o que leva à inadmissibilidade dos recursos. É o Relatório.     FUNDAMENTAÇÃO     ADMISSIBILIDADE     Recurso do reclamado JOSÉ FERNANDES ALVES Recurso tempestivo (conforme "aba de expedientes do PJe", ciência da sentença em 10/04/2024 - ID 9703f48, e interposição do apelo em 22/04/2024 - ID cf2ece8); representação regular (ID 086237f); custas processuais e depósito recursal inexigíveis, face ao deferimento da justiça gratuita pela sentença. Conheço do recurso. Recurso do reclamado M**** I******* S******** Recurso tempestivo (conforme "aba de expedientes do PJe", ciência da sentença em 10/04/2024 - ID 9703f48, e interposição do apelo em 22/04/2024 - ID 8c2e813); representação regular (ID 7f6588b); custas processuais e depósito recursal inexigíveis, face ao deferimento da justiça gratuita pela sentença. Conheço do recurso. Recurso da reclamada M* I* S******** Recurso tempestivo (conforme "aba de expedientes do PJe", ciência da sentença em 10/04/2024 - ID 9703f48, e interposição do apelo em 22/04/2024 - ID c6bb3ee); representação regular (ID bbc7bcb); Todavia, a recorrente apresentou recurso ordinário sem juntar aos autos as guias de comprovação do recolhimento do depósito recursal e pagamento de custas, uma vez que arguiu os benefícios da justiça gratuita em seu recurso. No entanto, este Relator proferiu a decisão de ID c3647ae, analisando a situação apresentada pela recorrente, diante da prejudicialidade para a análise do presente recurso, e concluiu que a recorrente não faz jus aos benefícios da justiça gratuita, tendo concedido o prazo de cinco dias à parte recorrente, para comprovar o pagamento das custas processuais e do depósito recursal. Contudo, a parte permaneceu inerte, segundo os termos da certidão de ID b65d7b0. Desta feita, o recurso ordinário de ID c6bb3ee se apresenta deserto, razão pela qual, deixo de conhecê-lo.     MÉRITO     Recurso do reclamado JOSÉ FERNANDES ALVES e da reclamada M**** I******* S********     Vínculo empregatício       O exame dos recursos será feito de forma conjunta, tendo em vista a igualdade da matéria neles tratada. Os reclamados JOSÉ FERNANDES ALVES e M**** I******* S******** interpuseram recursos ordinários refutando o reconhecimento do vínculo empregatício com o reclamante. O reclamado, em suas razões de ID cf2ece8, aduz que não restaram comprovados pelo autor os requisitos ensejadores da relação empregatícia. Já a reclamada, no recurso de ID 8c2e813, nega o vínculo, afirmando que o autor apenas admite vínculo empregatício com o primeiro reclamado (JOSÉ FERNANDES ALVES), devendo, assim, a ação ser julgada improcedente em relação a ela. O decisum, assim se manifestou quanto ao tema, verbis: Em sua defesa, o reclamado JOSÉ FERNANDES ALVES nega a existência do vínculo de emprego, afirmando que o reclamante prestou serviços de forma eventual e autônoma. Os demais reclamados alegam que o reclamante jamais voltou a trabalhar em seu favor, tendo apenas prestado serviços esporádicos para o reclamado JOSÉ FERNANDES ALVES. Feitas essas considerações, passo à análise. Ao admitir a existência da prestação de serviços, ainda que de forma autônoma, a parte reclamada atraiu para si o ônus de comprovar suas alegações, conforme art. 818, II, da CLT, encargo do qual não se desvencilhou. Não produziu prova oral e a simples demonstração de que o reclamante constituiu uma pessoa jurídica no período não é impeditivo ao reconhecimento do vínculo, pois não há vedação a que o obreiro realize outros trabalhos no curso do vínculo de emprego. Ademais, diferentemente do alegado, observa-se do documento de Id. 8bdc877 que a empresa reclamada encontra-se com a situação cadastral ativa junto à Receita Federal. Desse modo, reconheço o vínculo empregatício existente entre as partes no período indicado na inicial, de 06/03/2014 a 28/11/2022, nos mesmos moldes do primeiro contrato (ID 257d16a). Ao exame. Como é cediço, os requisitos da relação de emprego se encontram estampados no art. 3º da CLT, que assim dispõe: Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Dessarte, para a configuração do vínculo empregatício necessário se faz que estejam presentes todos os elementos caracterizadores desta relação, quais sejam: pessoalidade, habitualidade, subordinação jurídica e recebimento de contraprestação pecuniária, restando certo que a ausência de qualquer um desses requisitos inviabiliza a formação do liame empregatício. Como se sabe, a regra geral quanto à existência de vínculo de emprego é no sentido de que o ônus probatório recai sobre o trabalhador, posto que fato constitutivo do alegado direito. Não obstante, caso o pretenso empregador alegue em juízo fato impeditivo, obstativo ou extintivo da pretensão autoral, atrai para si o ônus probatório. In casu, a prestação de serviços é incontroversa, uma vez que foi admitida pelo reclamado. A questão a ser dirimida é saber se houve as apontadas subordinação, pessoalidade, onerosidade e habitualidade, e, no caso em exame, o demandado atraiu para si o ônus probatório de descaracterizar o vínculo pretendido, a teor dos artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC. Em sua defesa, o reclamado nega o exercício da função de serviços gerais do reclamante, apontando que este "não foi contratado COMO EMPREGADO para exercer a função de serviços gerais, como alegado. Na verdade, o Reclamante fazia um ou outro serviço quando necessário, assim como as demais pessoas que também efetuam tal trabalho" (ID bb9f942 - fl. 70). Acrescenta que "não existia qualquer recibo/comprovante de pagamento por parte do Reclamado, para quem pouco importava se o Reclamante compareceria para trabalhar ou não, uma vez que poderia perfeitamente ser substituído por qualquer outra pessoa que tivesse disponibilidade" (ID bb9f942). Ocorre que as provas constantes nos autos não favorecem a tese patronal. Isso porque, alegou o reclamado em sua defesa, que já possuía eletricista e pedreiro, que "atendem suficiente a demanda, não havendo necessidade alguma, de contratar nenhum funcionário", e que "se o Reclamante não pudesse comparecer ou, por algum motivo, não quisesse, poderia perfeitamente ser substituído por outro profissional". Acrescenta que "não existia qualquer recibo/comprovante de pagamento por parte do Reclamado, para quem pouco importava se o Reclamante compareceria para trabalhar ou não" (ID bb9f942 - fl. 71). A prestação de serviço, admitida pelos reclamados, no período de 2011/2012, no entanto, restou comprovada pelo extrato de conta do FGTS do autor, referente ao ano de 2012, juntado pela própria reclamada no ID 063fd8c, o que induziu a crer na existência de vínculo empregatício nesse período. Alegar o reclamado que a partir de 2014 o empregado só lhe prestava serviços esporádicos, confirmando, todavia, as atividades por ele exercidas, que se coadunam com as do primeiro período, comprova que, de fato, existiu vínculo entre as partes, o qual se assemelha ao mencionado pelo reclamante, como laborado em seu segundo período de labor para os reclamados. A existência de empresa formalizada em nome do reclamante, contudo, como bem acentuou o Juízo de origem, não afasta a possibilidade de existência de vínculo empregatício entre as partes, em especial porque não fora apontado, em concreto, qualquer incongruência temporal, de seu labor, em função disso, tampouco que existia sua contratação para a pretensa prestação de serviços esporádicos aos reclamados, por parte de sua empresa, e não como pessoa física. Ademais, as contribuições individuais realizadas pelo autor , através de sua MEI, foram realizadas em períodos fora do que se deseja reconhecer como laborado pelo reclamante junto às reclamadas (ex vi doc. de ID 84cda25). De igual forma, a informação e demonstração pela reclamada, de que o reclamante fora condenado por litigância de má-fé na justiça cível, em nada macula a presente demanda, tampouco gera indícios de irregularidades em relação ao seu labor junto aos reclamados, uma vez que, inclusive, estes sequer pleitearam idêntica condenação nos presentes autos, posto que para que essa se concretize, necessita da comprovação de que, no curso do processo em questão, a parte agiu de forma maliciosa, utilizando de procedimentos escusos com o objetivo de causar dano processual à parte contrária, o que não restou comprovado na presente reclamação trabalhista. Com efeito, os reclamados se omitiram na comprovação da ausência dos requisitos legais para configuração do vínculo empregatício, ônus que lhes cabia, tendo as menções aos fatos acima analisados, como únicas provas por eles juntadas aos autos, e que, nada interfere no pleito autoral, senão comprova que já existiu formalização do vínculo do autor para com eles, o que gera indícios fortes que este se concretizou, igualmente, no segundo período laboral. Segundo se observa em ID 77a41fd, a recorrente/3ª reclamada era a representante da empresa, a qual contratou formalmente o reclamante nos anos de 2011/2012 (ex vi ID 8bdc877), não se tendo, pois, comprovação de que esta se desvencilhou da empresa no segundo período de labor do autor, eis que além de o documento de ID c84eb3c, extraído no ano de 2023, demonstrar que a empresa ainda se encontrava ativa, o documento de ID 8bdc877 aponta a reclamada como sócia da empresa ainda em 2023. Ora, a partir do que até aqui foi transcrito, resta patente a fragilidade das declarações dos reclamados, que enfatizam a ausência de vínculo empregatício com o reclamante, e que vieram aos autos desacompanhadas de comprovação do alegado. De tudo o que foi exposto, não é possível afastar os requisitos da relação laboral apontada à inicial, ônus que cabia aos reclamados. Desta feita, a decisão recorrida não carece de qualquer reforma. Por tudo exposto, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença.   CONCLUSÃO     Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário da reclamada principal, por deserto e conheço dos recursos dos 2ª e 3ª reclamados. No mérito, nego provimento aos recursos, nos termos da fundamentação.     ACÓRDÃO     Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais Carlos Newton Pinto(Relator), e Bento Herculano Duarte Neto, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr.(a) Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário da reclamada principal, por deserto, e, por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários dos 2ª e 3ª reclamados. Mérito: por unanimidade, negar provimento aos recursos ordinários, nos termos da fundamentação. Obs.: Ausente, justificadamente, o Exmo. Sr. Desembargador José Barbosa Filho, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. O Exmo. Sr. Desembargador Presidente votou no presente processo para compor o quorum mínimo. Natal, 25 de setembro de 2024.   CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO Relator NATAL/RN, 30 de setembro de 2024. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - J****** D* R**** O*******

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