TRT21 Intimação OJ de Análise de Recurso

Intimação — 0001212-**.2025.5.21.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

0001212-**.2025.5.21.****

Partes

A - M****** R****** D* A****** | P - M****** R****** D* A****** | A - P********…

Advogados

M**** D* F***** C***** G** (127335/S*) | S*****…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: BENTO HERCULANO DUARTE NETO ROT 0001212-**.2025.5.21.**** RECORRENTE: M****** R****** D* A****** E OUTROS (1) RECORRIDO: M****** R****** D* A****** E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8da4197 proferida nos autos. ROT 0001212-**.2025.5.21.**** - Primeira Turma de Julgamento Recorrente:   Advogado(s):   1. P******** T********* S*.A* - T********* M**** D* F***** C***** G** (SP127335) S***** G***** J***** (BA7510) Recorrido:   Advogado(s):   M****** R****** D* A****** F****** D* S**** B****** (RN9641)   RECURSO DE: P******** T********* S*.A* - T*********   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão recorrido publicado em 04/08/2026, consoante certidão de Id. ecc91eb; e o recurso de revista interposto em 17/08/2026 (Id. cae6c15). Logo, o apelo é tempestivo, considerando a suspensão dos prazos processuais nos dias 7, 10 e 11 de agosto (ATO TRT21-GP Nº 87/2026, ATO CONJUNTO TRT21 GP-CR Nº 003/2026 e dia do Advogado, respetivamente). Representação processual regular (Id. 2df37c4 e 2178854). Preparo regular (Id. b947d75 e ss.).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação aos artigos 832 da Consolidação das Leis do Trabalho e 489, inciso II e § 1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. A recorrente alega que houve nula prestação jurisdicional por violação dos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC, uma vez que o Tribunal Regional permaneceu omisso mesmo após a oposição de embargos de declaração. A recorrente alega que o acórdão regional deixou de se manifestar explicitamente sobre pontos fáticos e jurídicos cruciais para o desfecho da lide, notadamente a ausência de previsão legal ou regulamentar para a instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) formal como pressuposto para a aplicação de dispensa por justa causa. Além disso, a recorrente alega que a Corte de origem omitiu-se quanto à análise das provas testemunhais que comprovariam a quebra da fidúcia e a gravidade da conduta do empregado no evento crítico do içamento de carga, bem como sobre a complexidade da estrutura corporativa da estatal, a qual justifica a mitigação do requisito da imediatidade na aplicação da penalidade. A transcrição trazida do acordão principal: (...) Analisa-se. Inicialmente, é entendimento pacífico na jurisprudência que o reconhecimento da dispensa por cometimento de falta grave somente é plausível mediante prova robusta e convincente da ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 482 da CLT, uma vez que a repercussão dessa modalidade rescisória desvela-se extremamente negativa na vida funcional de um trabalhador. Assim, ao empregador é possibilitado impor tal penalidade drástica quando robustamente comprovada a improbidade, ocasião em que, diante do caso em concreto, deve utilizar-se do seu poder disciplinar para corrigir o comportamento oblíquo do empregado. Também deve ser pontuado que, em razão do princípio da continuidade da relação empregatícia (Súmula n. 212 do C. TST), não somente a falta obreira deve ser cabalmente comprovada pelo empregador, como também a observância dos requisitos circumstantial mencionando, sob pena de, em não se desincumbindo de seu encargo, reverter-se a justa causa em juízo (art. 818, II, da CLT). No caso dos autos, o reclamante postulou, em sua petição inicial (ID 1ab67d8), "a declaração de nulidade da dispensa por justa causa, com o consequente reconhecimento da continuidade do contrato de trabalho e a reintegração definitiva do Reclamante ao quadro de pessoal da Petrobras Transporte S.A. - TRANSPETRO, no mesmo cargo, função e condições contratuais anteriormente ocupadas, mantendo-se a antiguidade, a remuneração, o plano de carreira e todos os benefícios assegurados aos demais empregados ativos, nos termos dos arts. 7º, I, e 5º, XXXV, da Constituição Federal e art. 9º da CLT". (...) Exposto esse cenário, que lança luz à controvérsia e às provas presentes nos autos, chega-se à conclusão de que: a) o reclamante, no exercício da sua função de contramestre, "era responsável pela coordenação da guarnição do convés"; pela fiscalização das manobras relacionadas aos tambores; e pela "supervisão dos protocolos a serem seguidos relacionados a carga e descarga do convés", inclusive dos atos preparatórios também são supervisionados pelo autor - isso porque, em audiência realizada no dia 04/03/2026 (ID 7ed510c), o reclamante admitiu expressamente esses fatos; b) que o reclamante, cumprindo o seu dever funcional, realizou o "Momento SMS" antes da faina a bordo com cada marinheiro que iria participar da operação (inclusive com o empregado acidentado), avaliando os riscos e cuidados necessários, para que a operação em análise fosse executada de forma segura - essa conclusão decorre da interpretação, em conjunto, dos seguintes elementos probatórios: (...) c) que o reclamante, no dia do infortúnio, não chegou a autorizar o início da faina que redundou no acidente, tendo em vista que, antes de emitir a sua ordem, estava realizando o processo preparatório do serviço, dirigindo-se, "para a popa do navio para dar início à manobra"; que o içamento do container ("contentor") foi indevidamente determinado pelo marinheiro acidentado, apesar de alertado, pelo marinheiro que o apoiava, sobre "o risco de sua queda de cima dos tambores"; e que o operador do guindaste, de forma contrária às normas da TRANSPETRO, deu início à operação - esse entendimento decorre: (...) d) que não houve processo administrativo disciplinar, formal, para apurar a responsabilidade do reclamante e que a sua punição decorreu de uma simples recomendação do Gestor imediato do reclamante ou de uma mera investigação, que não tinha, como objetivo, apurar qualquer responsabilidade pelo sinistro - essa conclusão decorre: (...) e) que a punição sofrida pelo reclamante (demissão por justa causa) não obedeceu ao princípio da imediatidade, presente nos itens 6.6.4. e 6.6.12 do documento de ID 7c30c92, que estabelecem: "No caso de Rescisão do Contrato de Trabalho por Justa Causa, o RH encaminhará a minuta de rescisão para aplicação pelo Gerente Executivo do empregado. Após a comunicação formal ao empregado, a autoridade competente encaminhará, imediatamente, ao RH o documento de comunicação da rescisão do contrato de trabalho por justa causa devidamente assinado pelo empregado ou pelas testemunhas (...)"; e "Aos empregados embarcados, as medidas de Suspensão e a Rescisão de Contrato de Trabalho deverão ser aplicadas quando do desembarque". Assim, como o acidente ocorreu no dia 19/02/2025 e o comunicado de demissão, em 14/10/2025 (ID 97492c8), conclui-se que a punição não foi imediata. A partir dessas observações, conclui-se que a reclamada não se desincumbiu do ônus que tinha de demonstrar que o reclamante foi o responsável pelo acidente de trabalho - o exame dos autos revela que, consoante já destacado, que o autor não violou o seu dever funcional de contramestre; que não cometeu falhas no planejamento da faina; que não se ausentou do local crítico por tempo relevante; que não autorizou o início irregular do içamento; que a TRANSPETRO, somente depois do acidente, por meio do documento técnico intitulado "RESSALVAS E ALERTAS: ESCOPO DA INVESTIGAÇÃO E SEUS PROPÓSITOS" (ID f286f78), expôs o seu ponto de vista "em relação aos eventos e circunstâncias que podem ter contribuído para o acidente investigado" e propôs "recomendações que visam desenvolver, modificar ou aprimorar sistemas de gestão, de forma a evitar a recorrência ou minimizar a probabilidade de ocorrência de incidentes semelhantes"; que o desconhecimento dos fatos, pelo preposto da reclamada, em audiência, confirmou os fatos alegados na petição inicial e que não foram refutados por prova robusta; e que a apuração administrativa em desfavor do reclamante, se ocorreu, não respeitou os princípios da ampla defesa e do contraditório; e que a punição não respeitou o princípio da imediatidade. As provas também demonstram que o início da operação não havia sido autorizado pelo autor; que este realizou o planejamento preliminar da atividade e o transmitiu aos empregados envolvidos (inclusive ao marinheiro acidentado); que o autor encontrava-se no mesmo ambiente em que o fato ocorreu (e não fora), porém, deslocando-se por meio de uma escada para um ponto que pudesse lhe garantir um melhor ângulo de visão do içamento da carga; e que, repita-se, sem a sua autorização, a vítima - que tinha recebido treinamento prévio pela empresa e havia sido alertada do risco que corria - subiu sobre um tonel, ajustou a alça sobre a carga e ordenou ao responsável pelo guindaste o içamento do container, que se deslocou pendularmente, atingindo-o e causando a queda fatal; ii) que não houve processo administrativo disciplinar, formal, para apurar a responsabilidade do reclamante e garantir-lhe o direito ao contraditório e à ampla defesa; e iii) que a punição sofrida pelo reclamante (demissão por justa causa) não obedeceu ao princípio da imediatidade. Pontua-se que se afigura irrelevante, no entendimento deste Relator, a alegada contradição entre o tempo de deslocamento, mencionado no depoimento do reclamante (que informou "que levou em média de 20 segundos o seu trajeto em busca de um local adequado para visualização da manobra") e citado no depoimento da testemunha (que esclareceu "que o tempo a ser percorrido do local do içamento à popa, por possuir vários lances de escadas, levaria um tempo superior a um minuto") - ID 7ed510c. Isso porque o que importa, nesse ponto, é a informação de que o obreiro não havia abandonado o seu posto de trabalho, mas procurado um local que garantisse a melhor visualização da manobra - é plenamente compreensível que, numa situação de estresse como a ora examinada, a noção a respeito do tempo de deslocamento possa ficar deturpada para os que presenciaram o acidente. Finalmente, não há como ser acolhido o pedido, formulado em ordem subsidiária, para ser reconhecida "a validade da justa causa, afastando a reintegração e determinando o pagamento das verbas rescisórias próprias da dispensa imotivada, nos termos que a legislação estabelecer". Isso porque as provas dos autos levam ao convencimento de que a punição sofrida pelo reclamante foi ilegal, adotada sem a observância das estipulações presentes nos normativos da TRANSPETRO, que determinam que a apuração da falta imputada ao autor seja feita por meio de comissões e com a instauração de um procedimento interno - logicamente, com a possibilidade de contraditório e ampla defesa, o que não consta dos autos. Dessarte, mantém-se incólume a sentença de primeiro grau reverteu a justa causa e determinou "a reintegração do reclamante aos quadros da empresa no mesmo cargo e função outrora exercidos, com o pagamento dos salários vencidos desde o ato de dispensa até a efetiva reintegração, pagamento de 13º salários, férias + 1/3, FGTS, PLR, gratificações e adicionais se recebidos, bem como todos os benefícios e vantagens contratuais previstos em normas internas da empresa". Recurso ordinário desprovido, no particular. (...) [TRT-21, ROT 0001212-**.2025.5.21.****, Des. Bento Herculano Duarte Neto, j. 02/06/2026] Consta a transcrição do acórdão integrativo:   (...) 2.2.1. Da ausência de vícios no acórdão. (...) Inicialmente, é de bom alvitre rememorar o que disciplina o art. 897-A, da Consolidação das Leis do Trabalho, acerca do cabimento dos embargos de declaração, in verbis: (...) Utilizando-se, ainda, o art. 1.022 do Código de Processo Civil, de forma supletiva, depreende-se que também se enseja o aludido instrumento quando configurada a existência de obscuridade no julgado. Desse modo, os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão embargada contiver omissão, contradição, obscuridade, erro material e/ou equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, devendo a parte interessada demonstrar, de maneira inequívoca, a ocorrência de algum dos vícios listados. In casu, o acórdão embargado não foi obscuro, não foi contraditório e não deixou de apreciar qualquer aspecto presente no recurso ordinário. Com efeito, o acórdão recorrido foi expresso ao destacar que, por ocasião do acidente, o reclamante cumpriu o seu dever funcional: "b) que o reclamante, cumprindo o seu dever funcional, realizou o 'Momento SMS' antes da faina a bordo com cada marinheiro que iria participar da operação (inclusive com o empregado acidentado), avaliando os riscos e cuidados necessários, para que a operação em análise fosse executada de forma segura - essa conclusão decorre da interpretação, em conjunto, dos seguintes elementos probatórios: b.1) do depoimento da testemunha ouvida em Juízo no dia 04/03/2026 (ID 7ed510c). Na ocasião, foi esclarecido que, 'no dia do infortúnio foi realizado o momento de SMS; que o Sr. Edilson passou pelo momento SMS que ocorreu antes da subida do mesmo no tambor; que o momento SMS é individual; que escutou quando o autor informou quais seriam as tarefas a serem desenvolvidas pelo Sr. Edilson, estando dentre elas a passagem da cinta dos tambores; que não se recorda de ter ouvido orientações de como o Sr. Edilson deveria passar a cinta nos tambores'; b.2) da confissão ficta do preposto da reclamada, quanto à alegação, presente na petição inicial, de que o 'Reclamante e sua equipe realizaram planejamento prévio e análise de riscos, discutindo as formas de execução e adotando medidas mitigadoras antes do início da operação' (ID 1ab67d8), posto que, na audiência de ID 7ed510c, o representante da empresa admitiu expressamente não ter conhecimento dos detalhes relacionados ao acidente de trabalho, senão, vejamos: 'que desconhece o peso da carga objeto de içamento; que desconhece o que estava sendo içado; que desconhece o procedimento de içamento não sendo um profissional de offshore; que desconhece se o Sr. Edilson estava fazendo algum manejo na cinta; que não estava a bordo no momento do infortúnio; que desconhece se caberia ao marinheiro ingressar em área de risco durante o manejo de carga; que desconhece se o Sr. Fábio possuía curso de guindasteiro; que desconhece se o Sr. Edilson tinha curso para trabalho em altura; que desconhece se o Sr. Edilson já tinha sofrido alguma penalidade disciplinar anterior; (...) que desconhece se o autor realizou o momento DSMS antes da manobra; (...) que desconhece a posição em que o contramestre deve situar-se durante a realização das operações; que desconhece se o autor já sofreu alguma penalidade disciplinar; (...) que desconhece a altura do tambor que o Sr. Edilson subiu; (...) que desconhece se o autor foi a primeira pessoa a chegar no Sr. Edilson'; b.3) do documento de ID f286f78, intitulado 'RESSALVAS E ALERTAS: ESCOPO DA INVESTIGAÇÃO E SEUS PROPÓSITOS', que contém a seguinte informação 'A rotina diária de bordo é determinada pelos procedimentos que constam no Manual de Segurança e no Manual da Tripulação, do Sistema de Gestão da Frota - SGF. Assim sendo, é necessário que, antes do início das fainas a bordo, o líder imediato da equipe realize o Momento SMS para que sejam avaliados os riscos, perigos e cuidados necessários para que a faina seja executada de forma segura. Após, conforme as políticas e procedimentos de SMS vigentes, deve ser realizado o Papo SMS, no qual os trabalhadores recebem o reforço das informações diárias de segurança para as fainas que serão executadas no dia. No dia 19/02/2025, após a ordem do comandante do navio, o contramestre distribuiu as tarefas que seriam realizadas no convés do sistema de gás inerte, entre elas a movimentação de contentor que continha óleo hidráulico, para os marinheiros';"   Do exame dos acórdãos proferidos, verifica-se que a Turma Julgadora prestou a jurisdição de forma completa, explícita e devidamente fundamentada. A Corte de origem examinou detalhadamente a dinâmica dos fatos referentes ao acidente ocorrido a bordo, concluindo, com base no conjunto probatório (depoimento testemunhal, confissão ficta do preposto e documentos internos), que o empregado cumpriu com os seus deveres funcionais, realizou a orientação prévia de segurança ("Momento SMS") e não autorizou o início irregular do içamento da carga. O Tribunal Regional consignou expressamente que a reclamada descumpriu seus próprios regulamentos internos ao não instaurar processo administrativo disciplinar formal dotado de contraditório e ampla defesa, bem como violou o princípio da imediatidade na aplicação da justa causa, tendo em vista o transcurso do lapso temporal entre a data do acidente e a comunicação da dispensa. Nesse contexto, constata-se que a decisão regional apresenta fundamentação jurídica e fática suficiente e coerente quanto às razões que conduziram à reversão da justa causa e à manutenção da ordem de reintegração, não se configurando a alegada negativa de prestação jurisdicional. Ressalte-se que o ordenamento jurídico não exige que o julgador responda pormenorizadamente a cada uma das teses ou questionamentos formulados pela parte, bastando que exponha com clareza os fundamentos que motivaram o seu convencimento (art. 371 do CPC), o que foi integralmente observado no caso concreto. Eventual inconformismo quanto à valoração da prova e à conclusão adotada pelo Tribunal de origem não se confunde com omissão ou vício de fundamentação, cuidando-se de insurgência voltada ao próprio mérito da controvérsia. Dessa forma, não se verifica a alegada afronta ao artigo 93, IX, da Constituição Federal (Súmula nº 459 do C. TST), resultando inviável o processamento do recurso de revista no particular. Não admito. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / REVELIA (9024) / CONFISSÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item II da Súmula nº 74 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC; A recorrente alega que houve a aplicação indevida dos efeitos da confissão ficta ao preposto, contrariando frontalmente a Súmula nº 74, II, do TST, bem como violando os artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. A recorrente alega que a presunção decorrente do desconhecimento do preposto sobre detalhes técnico-operacionais da faina a bordo deve ceder diante da prova documental pré-constituída carreada aos autos, a qual suprem a lacuna informacional e atesta a realização dos procedimentos de segurança. Além disso, a recorrente alega que o acórdão regional ignorou o conjunto probatório robusto constante dos autos — como o Relatório da Comissão de Análise e Aprendizagem, os manuais de segurança e os próprios depoimentos colhidos —, convertendo indevidamente o desconhecimento de pormenores técnicos específicos pelo representante da empresa em confissão sobre fatos favoráveis ao trabalhador. Consta do acórdão, quanto ao tema, o seguinte fundamento: (...) b) que o reclamante, cumprindo o seu dever funcional, realizou o "Momento SMS" antes da faina a bordo com cada marinheiro que iria participar da operação (inclusive com o empregado acidentado), avaliando os riscos e cuidados necessários, para que a operação em análise fosse executada de forma segura - essa conclusão decorre da interpretação, em conjunto, dos seguintes elementos probatórios: (...) b.2) da confissão ficta do preposto da reclamada, quanto à alegação, presente na petição inicial, de que o "Reclamante e sua equipe realizaram planejamento prévio e análise de riscos, discutindo as formas de execução e adotando medidas mitigadoras antes do início da operação" (ID 1ab67d8), posto que, na audiência de ID 7ed510c, o representante da empresa admitiu expressamente não ter conhecimento dos detalhes relacionados ao acidente de trabalho (...) [TRT-21, ROT 0001212-**.2025.5.21.****, Des. Bento Herculano Duarte Neto, j. 02/06/2026] Do exame do acórdão recorrido, verifica-se que a Turma Julgadora firmou seu convencimento com base no exame soberano do acervo probatório constante dos autos, concluindo que o desconhecimento dos fatos pelo preposto, aliado aos demais elementos de prova, confirmou a ausência de responsabilidade do trabalhador no acidente de trabalho. Nesse contexto, para se ultrapassar a conclusão do Tribunal Regional e verificar se a prova pré-constituída seria suficiente para afastar a confissão ficta do preposto, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em sede de Recurso de Revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Por conseguinte, resta inviabilizada a análise da alegada contrariedade sumular e das apontadas violações aos dispositivos legais invocados. Não admito. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / INQUÉRITO ADMINISTRATIVO - VALIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 77 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação do artigo 482 da CLT, dos artigos 9º e 10 do CPC, do artigo 114 do CC; A recorrente alega que houve exigência indevida de procedimento administrativo disciplinar formal e prévio para a aplicação da justa causa, resultando em contrariedade à Súmula nº 77 do TST, bem como em violação do artigo 482 da CLT, dos artigos 9º e 10 do CPC, do artigo 114 do CC e do artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. A recorrente alega que não se obrigou por norma regulamentar a instaurar inquérito ou procedimento prévio com contraditório e ampla defesa para a demissão por falta grave, sustentando que a Corte de origem inovou indevidamente ao julgar os embargos de declaração ao aplicar, por analogia, a Cláusula 32ª de Acordo Coletivo de Trabalho que rege exclusivamente a dispensa sem justa causa. Além disso, a recorrente alega que o referido instrumento coletivo se destina ao pessoal de terra, não se aplicando ao obreiro (integrante do Quadro de Mar), e que a utilização de norma obtida de ofício na internet pelo julgador configurou decisão surpresa e violou o devido processo legal, além de afrontar o livre exercício do seu poder diretivo e a tese fixada pelo STF no Tema 1.046 da Repercussão Geral. Consta dos acórdãos, quanto ao tema, os seguintes fundamentos: (...) d) que não houve processo administrativo disciplinar, formal, para apurar a responsabilidade do reclamante e que a sua punição decorreu de uma simples recomendação do Gestor imediato do reclamante ou de uma mera investigação, que não tinha, como objetivo, apurar qualquer responsabilidade pelo sinistro (...) (...) as provas também demonstram (...) que a apuração administrativa em desfavor do reclamante, se ocorreu, não respeitou os princípios da ampla defesa e do contraditório (...) [TRT-21, ROT 0001212-**.2025.5.21.****, Des. Bento Herculano Duarte Neto, j. 02/06/2026]   (...) de acordo com a alínea "c" da "Cláusula 32ª - Dispensa sem Justa Causa", constante do "CAPÍTULO IV - DA SEGURANÇA NO EMPREGO" da CCT 2003-2025 da categoria profissional do reclamante, é assegurado ao empregado submetido ao processo de demissão, sem justa causa, a possibilidade de "pronunciar-se junto à Comissão". Assim, como a demissão por justa causa envolve situação que leva a consequências muito mais graves do que a anterior, conclui-se, por lógico, ser também imprescindível, para a sua validade, que seja assegurado ao empregado o direito ao contraditório e à ampla defesa, em procedimento interno instaurado pela Empresa (trata-se de uma consequência lógica da norma convencional) (...) [TRT-21, ED 0001212-**.2025.5.21.****, Des. Bento Herculano Duarte Neto, j. 28/07/2026] Do exame do acórdão recorrido e da decisão integrativa dos embargos de declaração, verifica-se que o Tribunal Regional considerou inválida a dispensa por justa causa aplicada pela recorrente com base em duplo fundamento: a ausência de prova da falta grave praticada pelo trabalhador e a inobservância das normas internas da própria empresa e da convenção coletiva, que preveem procedimento interno com contraditório e ampla defesa. Nesse contexto, verifica-se que a premissa adotada pela Corte Regional não contraria a Súmula nº 77 do TST, mas guarda perfeita sintonia com a sua diretriz, uma vez que o julgado consignou expressamente a existência de previsão nos normativos da empresa e instrumentos coletivos aplicáveis determinando que a apuração de faltas e o processo de dispensa observassem o devido procedimento interno. Ademais, para se acolher as alegações da recorrente no sentido de que não estaria obrigada a instaurar procedimento administrativo, de que a norma coletiva citada não se aplicaria à categoria do autor ou de que os requisitos internos foram cumpridos, seria necessário o revolvimento de fatos, provas, regulamentos internos e cláusulas de instrumentos coletivos de trabalho, expedientes vedados nesta fase processual extraordinária, a teor das Súmulas nº 126 e nº 214 do TST e do art. 896, "a", da CLT. Por fim, ressalte-se que a indicação de violação aos artigos 9º, 10 do CPC e 5º, LIV e LV, da Constituição Federal não impulsiona o apelo, uma vez que a valoração das normas regulamentares e a aplicação do direito à espécie pelo órgão julgador não configuram decisão surpresa ou cerceamento de defesa, mas mero exercício da jurisdição. Desse modo, não se vislumbra a alegada contrariedade sumular nem as violações legais e constitucionais apontadas. Não admito. 4.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do §1º do artigo 173 da Constituição Federal. - violação art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil; art. 482, a, e, e art. 818, II, da Consolidação das Leis do Trabalho; - divergência jurisprudencial. Em análise conjunta dos tópicos 6 e 7 do apelo, a recorrente alega que houve violação do artigo 489, § 1º, IV, do CPC e divergência jurisprudencial com julgado da SBDI-I do TST (E-ED-ARR-92100-41.2008.5.09.0026) ante o afastamento da imediatidade na aplicação da justa causa. A recorrente alega que o Tribunal Regional reputou não atendida a imediatidade considerando unicamente o decurso de prazo entre o acidente (19/02/2025) e a demissão (14/10/2025), omitindo-se em analisar a tese jurisprudencial de mitigação desse requisito temporal aplicável às empresas estatais de grande porte que instauram apuração formal e contínua imediatamente após o ocorrido. Além disso, no âmbito de ambos os tópicos, a recorrente alega que a dilação do prazo foi justificada pela extrema complexidade do caso — acidente em alto mar na Indonésia, repatriação de corpo e comissão apuradora com treze integrantes —, sustentando que a demora fundamentada não caracteriza perdão tácito, mas sim estrito cumprimento dos trâmites administrativos da administração pública indireta. No tópico 8, a recorrente alega que houve violação dos artigos 482, alíneas "e" e "h", e 818, II, da CLT, além de indevida aplicação do princípio in dubio pro operario. A recorrente alega que o Tribunal Regional adotou critério jurídico equivocado ao exigir a comprovação da responsabilidade civil direta do empregado pelo acidente de trabalho, quando a norma trabalhista exige apenas a demonstração de descumprimento grave do dever funcional decorrente de desídia ou indisciplina. Ademais, a recorrente alega que houve confissão judicial do próprio trabalhador — quanto à sua responsabilidade pela coordenação da guarnição do convés e ao início da operação em momento em que se encontrava ausente do ponto de controle —, o que afasta a existência de dúvida razoável na apreciação probatória e afasta o uso do princípio in dubio pro operario, resultando em incorreta aplicação das regras relativas ao ônus da prova. Consta dos acórdãos, quanto aos temas, os seguintes fundamentos: "(...) e) que a punição sofrida pelo reclamante (demissão por justa causa) não obedeceu ao princípio da imediatidade, presente nos itens 6.6.4. e 6.6.12 do documento de ID 7c30c92, que estabelecem: "No caso de Rescisão do Contrato de Trabalho por Justa Causa, o RH encaminhará a minuta de rescisão para aplicação pelo Gerente Executivo do empregado. Após a comunicação formal ao empregado, a autoridade competente encaminhará, imediatamente, ao RH o documento de comunicação da rescisão do contrato de trabalho por justa causa devidamente assinado pelo empregado ou pelas testemunhas (...)"; e "Aos empregados embarcados, as medidas de Suspensão e a Rescisão de Contrato de Trabalho deverão ser appliedas quando do desembarque". Assim, como o acidente ocorreu no dia 19/02/2025 e o comunicado de demissão, em 14/10/2025 (ID 97492c8), conclui-se que a punição não foi imediata. (...) [TRT-21, ROT 0001212-**.2025.5.21.****, Des. Bento Herculano Duarte Neto, j. 02/06/2026]"   "(...) sopesado o tipo de apuração realizada, a sua complexidade e a atuação da comissão multidisciplinar (...) [TRT-21, ED 0001212-**.2025.5.21.****, Des. Bento Herculano Duarte Neto, j. 28/07/2026]”   "(...) A partir dessas observações, conclui-se que a reclamada não se desincumbiu do ônus que tinha de demonstrar que o reclamante foi o responsável pelo acidente de trabalho (...) que o autor não violou o seu dever funcional de contramestre; que não cometeu falhas no planejamento da faina; que não se ausentou do local crítico por tempo relevante; que não autorizou o início irregular do içamento (...) [TRT-21, ROT 0001212-**.2025.5.21.****, Des. Bento Herculano Duarte Neto, j. 02/06/2026]" Do exame dos acórdãos proferidos, verifica-se que a Turma Julgadora consignou expressamente o interregno de quase oito meses entre a ocorrência do acidente (19/02/2025) e a efetiva comunicação da demissão (14/10/2025) e que isso desatendeu ao requisito da imediatidade, extrapolando os limites fixados no próprio regulamento interno da empresa. Ademais, verifica-se que a Turma Julgadora firmou o seu convencimento com base nas provas produzidas nos autos, assentando premissas fáticas expressas no sentido de que o reclamante cumpriu com seus deveres funcionais, não cometeu falhas de planejamento, tampouco incorreu em omissão ou autorização irregular para o início da faina. Nesse contexto, para desconstituir as premissas fáticas assentadas pela Corte de origem e verificar se o prazo decorrido para a conclusão da apuração interna e aplicação da punição estaria justificado pela complexidade do evento e trâmites da administração pública indireta, seria imperioso o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta sede extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do C. TST. Ainda, e da mesma forma, embora a recorrente sustente que a controvérsia quanto à justa causa diga respeito à qualificação jurídica e aos critérios de aferição da falta grave, desconstituir as conclusões do acórdão Regional para reconhecer a prática de conduta desidiosa ou insubordinada (art. 482, "e" e "h", da CLT) do recorrido demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviável em sede extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do C. TST. Não admito. 5.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 297 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso IX do artigo 93; incisos II, XXXV, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação do artigo 832 da CLT, do artigo 489, § 1º, inciso IV, e do artigo 1.026, § 2º, do CPC; A recorrente alega que é indevida a aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios, sustentando a inexistência de dolo processual ou litigância de má-fé, haja vista que a oposição da medida objetivou apenas sanar omissões e promover o indispensável prequestionamento da matéria na forma da Súmula nº 297 do TST. Ocorre que a recorrente não atendeu ao requisito formal previsto no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, uma vez que não indicou nem transcreveu nas razões do Recurso de Revista o trecho exato do acórdão de Embargos de Declaração no qual foi aplicada a referida multa, limitando-se a tecer alegações genéricas e citações indiretas do julgado. A ausência da indicação precisa da passagem objeto da insurgência impede o confronto analítico e o exame do prequestionamento da matéria. Ainda que superado o óbice formal, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC, a aplicação da penalidade por embargos declaratórios protelatórios insere-se no âmbito do poder discricionário do julgador, que, ao constatar o manifesto intuito de reavaliar questões devidamente decididas, pode impor a multa correspondente. Nesse contexto, para além do descumprimento do requisito de transcrição analítica (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), a verificação de eventual ilegalidade ou abuso de poder no julgamento que considerou protelatórios os embargos exigiria o reexame das premissas fático-processuais da causa, o que também atrai a incidência da Súmula nº 126 do C. TST. Não admito.   CONCLUSÃO Diante do exposto, inviável o processamento do recurso de revista, ante a ausência de pressupostos legais de admissibilidade. Publique-se.   (lrpcc) NATAL/RN, 28 de setembro de 2026. EDUARDO SERRANO DA ROCHA Desembargador(a) Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - P******** T********* S*.A* - T********* - M****** R****** D* A******

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A data de disponibilização registrada é 29/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.

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O órgão informado na fonte pública é OJ de Análise de Recurso.
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