Intimação — 0001191-**.2025.5.21.****
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Dados da publicação
Número do processo
0001191-**.2025.5.21.****
Partes
P - E**** B***** E****** S*.A*. | A - F******** A***** F******** J***** | P -…
Advogados
M***** A****** D* S**** N*** (10479/R*) | M****…
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES ROT 0001191-**.2025.5.21.**** RECORRENTE: P****** A****** L*** E OUTROS (1) RECORRIDO: F******** A****** F**** E OUTROS (3) RECURSO ORDINÁRIO N. 0001191-**.2025.5.21.**** DESEMBARGADORA REDATORA: AUXILIADORA RODRIGUES RECORRENTE: P****** A****** L***. ADVOGADO: A****** C****** D*** D** S***** J***** RECORRENTE: P******** T********* S*.A* - T********* ADVOGADA: M**** D* F***** C***** G** ADVOGADO: S***** G***** J***** RECORRIDO: F******** A****** F**** ADVOGADA: M**** J**** C**** L**** E* S**** ADVOGADO: MANOEL ANTÔNIO DA SILVA NETO RECORRIDA: P****** A****** L***. ADVOGADO: A****** C****** D*** D** S***** J***** RECORRIDA: P******** T********* S*.A* - T********* ADVOGADA: M**** D* F***** C***** G** ADVOGADO: S***** G***** J***** RECORRIDA: E**** B***** E****** S*.A*. ADVOGADO: L*** F******* L**** ADVOGADO: J*** A****** S****** G***** PERITO: F******** A***** F******** J***** ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ/RN EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NR-16. EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE. SÚMULA Nº 364, I, DO TST. DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS NÃO ARGUIDA EM CONTESTAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA NEGLIGENTE. RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA DESPROVIDO. RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recursos ordinários interpostos por P****** A****** L***. e por PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO contra a sentença que, após pronunciar a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 26/05/2020 (em razão da suspensão de prazos determinada pela Lei nº 14.010/2020, reconhecida em sede de embargos de declaração), julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por F******** A****** F****, condenando a primeira reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base, no período de 26/05/2020 a 31/12/2023, com reflexos, e reconhecendo a responsabilidade subsidiária da Transpetro pelos créditos deferidos. 2. P****** A****** L***. busca a reforma da condenação ao adicional de periculosidade, sustentando equívoco técnico do laudo pericial no enquadramento do agente de risco na NR-16 (explosivos, em vez de inflamáveis) e eventualidade da exposição; subsidiariamente, requer a limitação temporal da condenação a 31/12/2023, extensão que a sentença já observa; e postula a dedução dos valores de periculosidade supostamente já pagos, matéria rejeitada na origem, em embargos de declaração, por ausência de pedido correspondente na contestação. 3. Transpetro impugna exclusivamente o capítulo da responsabilidade subsidiária, sustentando que, na condição de sociedade de economia mista submetida ao regime de licitações, sua responsabilização depende de prova de culpa in vigilando ou in eligendo, ônus não satisfeito pelo reclamante. II. Questões em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) se subsiste a condenação ao adicional de periculosidade, à vista do laudo pericial e da prova oral, ou se procede a alegação de vício técnico do laudo e de eventualidade da exposição; (ii) se comporta acolhimento o pedido de dedução de valores supostamente pagos, deduzido apenas em embargos de declaração e reiterado no recurso ordinário, sem pedido correspondente na contestação; (iii) se subsiste a responsabilidade subsidiária da Transpetro, à luz da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 da repercussão geral (RE 1.298.647), notadamente quanto ao ônus da prova, à exigência de conduta negligente e ao alcance do item 3. III. Razões de decidir 5. O laudo pericial (ID f24124b) concluiu, após inspeção in loco, que o reclamante permaneceu exposto a área de risco de explosão, de forma habitual e intermitente, no período em que laborou dentro dos Pontos de Entrega, até 31/12/2023. A prova oral corrobora essa exposição. A referência do perito ao subitem 16.5 da NR-16, em vez do Anexo 2, não desqualifica a conclusão técnica, pois o risco de explosão decorrente de vazamento de gás natural, substância inflamável, é o mesmo que a norma regulamentadora busca neutralizar, e o laudo identificou concretamente tubulações e equipamentos com gás sob pressão e sinalização de risco de explosão. 6. Nos termos da Súmula nº 364, I, do TST, o adicional é devido ao empregado exposto de forma intermitente, sendo indevido apenas quando o contato é eventual ou, sendo habitual, ocorre por tempo extremamente reduzido. O laudo qualifica a exposição como habitual e intermitente, sem contraprova apta a infirmá-lo. 7. Quanto à dedução de valores pagos, a contestação não formulou pedido de compensação, nem indicou competências e montantes supostamente quitados. O argumento de que se trataria de matéria de ordem pública não supre o ônus de quem alega (CLT, art. 818, II, c/c CPC, art. 373, II). 8. No tocante à responsabilidade subsidiária, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.118, vedou a responsabilização da Administração Pública amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova, exigindo do autor a comprovação de comportamento negligente ou de nexo causal com a conduta do poder público. Presume-se legítimo o procedimento licitatório e a contratação, e o comportamento negligente se configura, entre outras hipóteses, pela inércia após notificação formal de descumprimento (item 2). 9. Na hipótese, o reclamante não produziu prova de omissão fiscalizatória nem apresentou notificação formal à Transpetro, que, por sua vez, juntou cartas de cobrança e pareceres técnicos demonstrando fiscalização contratual. A sentença, ao fundar a condenação na ausência de prova de fiscalização pela tomadora, operou indevida inversão do ônus da prova. 10. Não suprem a exigência de prova concreta de negligência o simples inadimplemento de parcela reconhecida em juízo, o reconhecimento judicial, mediante perícia, da exposição a agente perigoso, nem a confissão ficta, conforme reiterado pelo STF em reclamações constitucionais. O item 3 da tese, que trata do dever de garantir condições de segurança em dependências do tomador (Lei nº 6.019/1974, art. 5º-A, § 3º), não converte o inadimplemento do adicional de periculosidade em responsabilidade automática, remanescendo a necessidade de prova de omissão e de nexo causal. 11. Afastada a responsabilidade subsidiária, exclui-se a condenação da Transpetro em honorários sucumbenciais e inverte-se a sucumbência quanto a ela, condenando-se o reclamante em honorários de 10% sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos, vedada a compensação com créditos trabalhistas (ADI 5.766). IV. Dispositivo e tese 12. Recurso ordinário da P****** A****** L***. conhecido e desprovido. Recurso ordinário da Transpetro conhecido e provido, por maioria, para afastar a responsabilidade subsidiária, inclusive quanto aos honorários sucumbenciais. Tese de julgamento: 1. Não há vício técnico apto a afastar o laudo pericial que reconhece a exposição habitual e intermitente do empregado a gás natural inflamável, mediante indicação concreta de tubulações e equipamentos sob pressão e de sinalização de risco de explosão, ainda que o perito refira o subitem 16.5 da NR-16 em vez do respectivo Anexo 2. 2. Não comporta acolhimento o pedido de dedução de valores pagos formulado pela primeira vez em embargos de declaração e reiterado em recurso ordinário, sem pedido correspondente na contestação nem elementos que viabilizem seu exame. 3. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública, inclusive de sociedade de economia mista, por encargos trabalhistas de empresa terceirizada exige prova, a cargo do autor, de conduta negligente ou de nexo causal, não bastando a inversão do ônus da prova, o inadimplemento de parcela reconhecida em juízo, o reconhecimento judicial de exposição a agente perigoso ou a confissão ficta. O dever de garantir condições de segurança em dependências do tomador (Tema 1.118, item 3) não transforma, por si só, o inadimplemento do adicional de periculosidade em responsabilidade automática do tomador. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 193, 791-A e 818; CPC, arts. 373 e 932, parágrafo único; Lei nº 14.010/2020, art. 3º; Lei nº 14.133/2021, art. 121; Lei nº 6.019/1974, art. 5º-A, § 3º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 364, I, do TST; Tema 1.118 da Repercussão Geral do STF (RE 1.298.647); Tema 246 da Repercussão Geral do STF (RE 760.931); Tema 46 dos Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos do TST; ADI 5.766. RELATÓRIO Adotam-se, na forma regimental, o relatório, as admissibilidades dos recursos ordinários interpostos e parte da fundamentação despendida para análise meritória da demanda, aprovados em Sessão, nos termos do voto do Relator: "Trata-se de recursos ordinários interpostos por P****** A****** L***. e por PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Mossoró (ID 8146cf5), complementada pela sentença de embargos de declaração (ID 55b3f6c), nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por F******** A****** F**** em face das ora recorrentes e de E**** B***** E****** S*.A*. A sentença deferiu a justiça gratuita ao reclamante; rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva das litisconsortes; acolheu a prescrição quinquenal das pretensões anteriores ao marco então fixado em 14/10/2020; julgou improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária em face da Engie, por ausência de prova de que tenha se beneficiado da força de trabalho do reclamante; e, com base em laudo pericial que reconheceu a periculosidade da atividade exercida dentro dos Pontos de Entrega até 31/12/2023, julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando P****** A****** L***. e, subsidiariamente, a Transpetro, ao pagamento do adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base nesse período, com reflexos em férias e 1/3, 13º salários e FGTS acrescido de 40%, além de honorários periciais e honorários sucumbenciais de 10% em favor do patrono do reclamante. Opostos embargos de declaração pelo reclamante (ID 4e4f423), quanto à omissão sobre a aplicação da tese vinculante do Tema 46 dos IRR do TST à contagem da prescrição, e por P****** A****** L***. (ID 60f0ee4), quanto à alegada omissão sobre a dedução de valores de periculosidade já pagos, o Juízo de origem, na sentença de embargos (ID 55b3f6c), acolheu o primeiro para reconhecer a suspensão do prazo prescricional prevista na Lei nº 14.010/2020 e retroagir o marco prescricional para 26/05/2020, e rejeitou o segundo, por inexistir, na contestação da embargante, pedido de dedução ou compensação de valores. Nas razões de recurso ordinário (ID b7cc79b), a Transpetro impugna exclusivamente o capítulo da responsabilidade subsidiária, sustentando a presunção de legalidade de seu procedimento licitatório, a ausência de culpa in vigilando ou in eligendo e o ônus do reclamante de comprovar a falha na fiscalização contratual. Nas razões de recurso ordinário (ID d78fba7), P****** A****** L***. sustenta, quanto ao mérito, equívoco técnico do laudo pericial no enquadramento do risco na NR-16 (explosivos, em vez de inflamáveis) e eventualidade da exposição do reclamante; subsidiariamente, requer a limitação temporal da condenação até 31/12/2023, extensão já observada pela sentença; e postula a reforma da sentença de embargos de declaração para autorizar a dedução, em liquidação, dos valores de periculosidade que alega já ter pago ao longo do contrato. Contrarrazões apresentadas pelo reclamante (ID 3420bf2), pugnando pela manutenção integral da sentença. Por despacho de 26/08/2026 (ID 5cde9bc), o Relator, ao constatar que os substabelecimentos que instrumentalizam a representação processual das subscritoras dos recursos ordinários haviam sido assinados por meio de plataformas sem elementos que permitissem, de plano, atestar sua vinculação à cadeia de certificação da ICP-Brasil, converteu o julgamento em diligência, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC, e determinou a juntada, no prazo de cinco dias, do relatório de conformidade emitido pelo serviço de validação de assinaturas eletrônicas do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), sob pena de não conhecimento dos recursos por ausência de representação processual. Em 04/09/2026, ambas as recorrentes cumpriram a diligência (IDs 2d79ecf e 7ac5c1c), juntando os respectivos relatórios de conformidade emitidos pelo ITI, que atestam, para os dois substabelecimentos, assinatura digital aprovada, caminho de certificação válido e vinculação à cadeia da ICP-Brasil, sem indicação de revogação ou expiração dos certificados utilizados. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, ante a ausência de hipótese que a justifique. É o relatório." ADMISSIBILIDADE "Os relatórios de conformidade juntados pelas recorrentes em 04/09/2026 atestam, para os substabelecimentos de IDs 7aa31bb (P****** A****** L***.) e fcd6273 (Transpetro), assinatura digital aprovada e caminho de certificação válido, com vinculação regular à cadeia de certificação da ICP-Brasil e sem indicação de revogação ou expiração dos certificados examinados. Tenho por cumprida a diligência determinada no despacho de ID 5cde9bc e por regularizada a representação processual de ambas as recorrentes. Presentes os demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade - tempestividade, preparo e regularidade formal, conheço de ambos os recursos ordinários." MÉRITO Recurso ordinário de P****** A****** L***. Adicional de periculosidade "A sentença de primeiro grau examinou o tema à luz dos seguintes fundamentos: "Do adicional de periculosidade O reclamante postula o pagamento de adicional de periculosidade e reflexos, alegando que, na função de Ajudante, laborou durante todo o pacto contratual (12/11/2018 a 05/09/2025) em condições de risco acentuado, exposto a gás inflamável. Narra que, até dezembro de 2023, suas atividades se desenvolviam no interior das estações de gás natural (Pontos de Entrega - PEs) e, a partir de janeiro de 2024, passou a atuar nas faixas de conservação de dutos. As reclamadas, em suas defesas, negam a existência de trabalho em condições perigosas, sustentando, em síntese, que as atividades não se enquadram nas hipóteses da NR-16 e que a exposição não era permanente. O art. 195 da CLT estabelece a obrigatoriedade da perícia para a caracterização da periculosidade. Para a elucidação da controvérsia, foi determinada a realização de perícia técnica, cujo laudo foi apresentado pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho, Sr. Francisco Airton Filgueira Júnior, às fls. 836/853. O expert, após inspeção in loco na estação de gás de Mossoró/RN e entrevistas com as partes, concluiu que as atividades desenvolvidas pelo reclamante SE CARACTERIZAM EM CONDIÇÕES DE PERICULOSIDADE no período do início do contrato até dezembro de 2023. Conforme o laudo (item 7, fls. 848), nesse primeiro período, o autor, ao realizar suas atividades como Ajudante dentro dos Pontos de Entrega (PEs), permanecia em área de risco de explosão, de forma habitual e intermitente, devido à presença de tubulações e equipamentos com gás natural sob pressão. O perito fundamentou sua conclusão no subitem 16.5 da NR-16 (Portaria 3.214/1978), que define como perigosas as operações com explosivos sujeitos à ação de agentes exteriores como calor e faíscas, elementos presentes no ambiente de trabalho. Contudo, o mesmo laudo concluiu que, a partir de janeiro de 2024, ao passar a trabalhar nas "faixas" de dutos, o reclamante não mais estava sujeito a risco acentuado que caracterizasse a periculosidade. O reclamante e as duas primeiras reclamadas apresentaram impugnação ao laudo pericial. Todavia, a prova oral corroborou o labor em condições de risco. A testemunha Erimar Oliveira Ribeiro (ata de audiência, ID b08514d), que trabalhou com o autor de 2019 a 2023, afirmou que "o trabalho sempre foi dentro das estações de gás" e que, embora não fizessem a "correlação", "abriam a vala e deixavam o tubo exposto para o pessoal da correlação fazer o serviço". Tal depoimento confirma a exposição do reclamante ao ambiente de risco descrito no laudo pericial. As impugnações das partes não são suficientes para infirmar a conclusão técnica, que se mostra robusta e bem fundamentada. O fato de o cargo de "Ajudante" não constar expressamente na NR-16 é irrelevante, pois o direito ao adicional decorre da exposição ao risco, e não da nomenclatura da função. Da mesma forma, a alegação da primeira reclamada sobre o enquadramento em "explosivos" em vez de "inflamáveis" é um preciosismo técnico que não altera a conclusão fática, pois o risco de explosão decorre justamente da natureza inflamável do gás natural, conforme Anexo 2 da NR-16. O autor, por sua vez, não comprovou que no trabalho a partir de 2024, nas faixas de dutos, havia exposição a risco. Embora o Juiz não esteja adstrito ao laudo pericial para firmar o seu convencimento, não há dúvidas de que o conhecimento técnico do expert, que demonstra ter analisado criteriosamente a situação fática, é elemento de grande importância para o deslinde da controvérsia, somente devendo ser desconsiderado mediante provas robustas da inconsistência das conclusões, o que não ocorreu na hipótese. Adoto, portanto, a conclusão pericial, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Assim, julgo procedente em parte o pedido, para condenar a primeira reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, no percentual de 30% sobre o salário-base, durante o período de 14/10/2020 (marco prescricional) a 31/12/2023, com os devidos reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários, e FGTS acrescido da multa de 40%. O pedido referente ao período posterior a 31/12/2023 é julgado improcedente. São indevidos os reflexos sobre o aviso prévio pois o contrato se encerrou em 05.09.2025" No recurso, recorrente sustenta que o laudo pericial (ID f24124b) incorreu em erro técnico ao fundamentar a periculosidade no subitem 16.5 da NR-16, próprio de atividades com explosivos, quando a exposição do reclamante ao gás natural deveria ser examinada, quando muito, à luz do Anexo 2 da mesma norma, relativo a inflamáveis; sustenta, ainda, que a permanência do reclamante nas áreas internas das estações seria meramente eventual. Examino. O laudo pericial, após inspeção in loco na estação de gás de Mossoró/RN e entrevista com as partes, concluiu que o reclamante, ao exercer suas atividades como Ajudante no interior dos Pontos de Entrega, permanecia em área de risco de explosão de forma habitual e intermitente, em razão da presença de tubulações e equipamentos com gás natural sob pressão, com placas de sinalização de "risco de explosão" e "proibido produzir chama" no local. O gás natural é inflamável e forma misturas explosivas com o ar; a referência do perito ao subitem 16.5 da NR-16, e não ao Anexo 2, não desnatura essa constatação fática, pois o risco identificado, explosão decorrente de vazamento de gás em ambiente confinado, sob pressão e com fontes de ignição próximas, é justamente aquele que as duas disposições da norma regulamentadora, cada qual a seu modo, buscam neutralizar. Não há, nos autos, contraprova técnica capaz de infirmar a conclusão pericial; a impugnação de P****** A****** L***. ao laudo, na origem, não foi acolhida, e o recurso não traz elemento novo além do já examinado pelo Juízo de origem. Quanto à eventualidade, a Súmula nº 364, I, do TST dispõe que "tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido". O próprio laudo qualifica a exposição do reclamante, no período de 26/05/2020 a 31/12/2023, como habitual e intermitente, e a prova oral confirma esse quadro: a testemunha Erimar Oliveira Ribeiro, que trabalhou com o reclamante entre 2019 e 2023, afirmou que "o trabalho sempre foi dentro das estações de gás" e que a equipe abria valas e deixava tubulações expostas para a atividade de correlação, circunstância que evidencia contato reiterado, e não fortuito, com o agente de risco. O pedido subsidiário de limitação temporal da condenação a 31/12/2023 já corresponde ao período efetivamente fixado na sentença, após a retificação do marco prescricional em sede de embargos de declaração, restando prejudicado por ausência de interesse recursal superveniente. Nego provimento ao recurso neste capítulo." Dedução de valores pagos "A recorrente insurge-se contra a sentença de embargos de declaração, que rejeitou o pedido de dedução dos valores de adicional de periculosidade que alega ter pago ao longo do contrato, sob o fundamento de ausência de pedido correspondente na contestação. Analiso. A defesa apresentada por P****** A****** L***. (ID 2612859) não formulou, em nenhum momento, pedido de compensação ou dedução de valores pagos a título de periculosidade, tampouco indicou especificamente quais competências e em que montantes o adicional teria sido quitado. A questão somente foi suscitada em sede de embargos de declaração, e voltou a ser tratada no recurso ordinário sob o argumento de que se trataria de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. O argumento não convence: a dedução de valores pagos pressupõe a identificação, ainda que sumária, dos períodos e montantes cujo abatimento se pretende, ônus que compete a quem a alega (art. 818, II, CLT, c/c art. 373, II, CPC), e que não foi minimamente satisfeito nem na contestação, nem nos embargos, nem no recurso. Não provido." Recurso ordinário da Petrobras Transporte S.A. - Transpetro Responsabilidade subsidiária "O tema foi abordado na sentença da seguinte forma: "O reclamante postula a responsabilização subsidiária da segunda reclamada, TRANSPETRO, por ter sido a tomadora dos serviços prestados. A referida empresa, em sua defesa (fls. 404/417), nega a responsabilidade, invocando o art. 71 da Lei nº 8.666/1993 e a decisão do STF na ADC 16, sustentando que o ônus de provar a culpa in vigilando recai sobre o autor e que sempre fiscalizou o contrato. Em primeiro lugar, é importante observar que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária não está vinculado à ilicitude na terceirização. Ao contrário, nos termos da súmula 331, é justamente a terceirização lícita que enseja a responsabilização subsidiária, uma vez que a terceirização ilícita tem como consequência o reconhecimento do vínculo empregatício com o próprio tomador dos serviços. Deste modo, o que está em discussão não é a licitude do contrato e sim a culpa da litisconsorte. Resta perquirir, assim, a existência de culpa in vigilando. Em conformidade com a lei, a administração pública tem a prerrogativa e o dever de fiscalizar a execução do contrato, o que inclui observar se os encargos trabalhistas vêm sendo adimplidos. A questão que emerge é: a quem cabe a prova da conduta culposa do ente público? Em matéria de ônus da prova, é regra geral a impossibilidade de fazer prova de fato negativo. Há que se destacar ainda, para análise dessa questão, o princípio da aptidão para a prova. Assim, facilmente se constata que o trabalhador não tem meios de provar que o ente público não fiscalizou, seja porque isso seria lhe impor o ônus de provar um fato negativo, seja porque ele não possui meios de se infiltrar no âmbito da administração para obter tais provas. Conclui-se, portanto, que cabe à Administração Pública demonstrar em juízo que fiscalizou a execução do contrato e que o inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo contratado não foi facilitado pela sua omissão. O TST tem se mostrado sensível a essa constatação, como se vê do acórdão abaixo transcrito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRÁS - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ÔNUS DA PROVA - CULPA IN VIGILANDO . 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, firmou o entendimento de que, nos casos em que ficar demonstrada a culpa in eligendo ou in vigilando da Administração Pública, viável se torna a sua responsabilização subsidiária pelos encargos devidos ao trabalhador, tendo em vista que, nessa situação, responde o ente público pela sua própria incúria. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 246 de Repercussão Geral (RE 760.931), definiu que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário", nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. 3. Só é possível dizer que o ente público se desincumbe de sua responsabilidade quando cumpre os deveres positivos de fiscalização. Do dever de fiscalizar exsurge, pois, o dever de provar. 4. Considerando os princípios que regem a Administração Pública e o princípio da aptidão para a prova, o ônus de comprovar a efetiva fiscalização do contrato entre a prestadora e o empregado é do tomador de serviços, por ser desproporcional impor aos trabalhadores o dever probatório quanto ao descumprimento da fiscalização por parte da Administração Pública, quando é ela que tem a obrigação de documentar suas ações fiscalizatórias e tem melhores condições de demonstrar que cumpriu com o seu dever legal. 5. Dessa forma, cabe à Administração Pública comprovar, nos autos, que cumpriu com os deveres positivos de fiscalização que a legislação lhe impõe. Não o tendo feito, como no caso em exame, fica responsável subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-1000714-**.2021.5.02.****, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 23/06/2023). Definida, portanto, esta questão. No decorrer da instrução processual, a litisconsorte não demonstrou ter fiscalizado a contento o contrato com a terceirizada. Portanto, não há nos autos demonstração da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços pela empresa tomadora. Ao contrário, percebe-se que a empresa falhou e muito na vigilância do contrato. O inadimplemento de verbas de natureza trabalhista, como o adicional de periculosidade, que decorre de norma de saúde e segurança do trabalho, evidencia a falha na fiscalização do contrato pela tomadora. A documentação de fiscalização juntada pela TRANSPETRO (fls. 419/423) é genérica e não demonstra a efetiva vigilância quanto ao cumprimento de todas as obrigações trabalhistas, notadamente o pagamento do adicional em questão. Configurada, portanto, a culpa in vigilando, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelas verbas deferidas na presente decisão". No recurso, a Transpetro sustenta que, na qualidade de sociedade de economia mista sujeita ao regime de licitações da Lei nº 8.666/93, sua responsabilização subsidiária dependeria de prova de culpa in vigilando ou in eligendo, ônus que entende não ter sido satisfeito pelo reclamante, e invoca a presunção de legalidade de seu procedimento licitatório e a regularidade da fiscalização contratual por ela exercida. Aprecia-se." Nesse ponto divergi do e. Relator, pois, diferentemente de Sua Excelência, entendo que o ônus de prova quanto à eventual insuficiência na fiscalização do contrato firmado entre o ente público demandado e a reclamada principal é da parte reclamante. Com efeito, o art. 121, caput e §§ 1º e 2º da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021) passou a prever expressamente a possibilidade de responsabilização subsidiária das Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, exclusivamente nos casos de contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, e se houver comprovação da falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado. No que concerne ao ônus de provar a adequada ação fiscalizatória do contrato de prestação de serviços, tal encargo probatório incumbe à parte reclamante, conforme decidido pelo STF no julgamento do Tema 1118 da Tabela de Repercussão Geral, porquanto, ante a presunção de legitimidade do ato administrativo, há de se entender que o procedimento licitatório e o ato de contratação observaram as disposições legais e constitucionais, devendo a culpa in eligendo ser comprovada por quem a alega, entendimento amplamente majoritário no âmbito do STF mesmo no período que antecedeu o julgamento do Tema 1118-RG (v.g.: Rcl 44724 AgR, Redator(a) p/ Acórdão: Gilmar Mendes, Segunda Turma, Publicação: 16/5/2022). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 1.298.647, firmou a seguinte tese de repercussão geral: TEMA RG 1118: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. (Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search?classeNumeroIncidente=RE%201298647&base=acordaos&sinonimo=true&plural=true&page=1&pageSize=10&sort=_score&sortBy=desc&isAdvanced=true&origem=AP. Acesso em: 17. jul. 2026.) Portanto, de acordo com a tese jurídica fixada nos autos do RE 1298647 descabe a inversão do ônus da prova em desfavor da Administração Pública, a fim de responsabilizá-la subsidiariamente pelos créditos trabalhistas devidos por empresas prestadoras de serviço contratadas, devendo a parte autora comprovar cabalmente o conduta omissiva do Poder Público. Outrossim, o STF ressalvou a possibilidade de admissão de prova do comportamento negligente da Administração Pública nas hipóteses em que o órgão público permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de descumprimento das obrigações trabalhistas pelas empresas terceirizadas, a qual poderá ser enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público do Trabalho, Defensoria Pública ou "outro meio idôneo". Dessarte, resulta superada a tese outrora fixada em sentido contrário pela SbDI-1 do TST no julgamento do processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, conforme acórdãos oriundos de todas as Turmas daquela Corte, proferidos após o julgamento do Tema 1118 da Tabela de Repercussão Geral (v.g.: RR-0000979-**.2023.5.21.****, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/06/2025). No caso dos autos, é incontroversa a existência de contrato de prestação de serviços firmado entre a reclamada principal e a Sociedade de Economia Mista (litisconsorte) e, tendo o(a) reclamante laborado em favor deste durante todo o pacto laboral. Resta perquirir, contudo, se há prova apta a demonstrar a efetiva conduta culposa da TRANSPETRO no tocante à fiscalização do contrato, nos moldes exigidos pela tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.118. Na petição inicial, o(a) reclamante alegou, em linhas gerais, que o(a) litisconsorte incorreu em culpa "in vigiland"o e "in eligendo", sustentando que a Administração falhou na fiscalização da prestação dos serviços envidados pela reclamada principal. Malgrado isso, não tencionou em produzir qualquer prova com tal desiderato. Pelo contrário, foi o(a) próprio(a) litisconsorte que trouxe aos autos provas de que, efetivamente, procedia à fiscalização contratual, a exemplo de Cartas de cobranças, acompanhadas de pareceres técnicos (Id. 15d38fb e seguintes). Assim, inexistindo prova concreta de que o ente da Administração Indireta tenha permanecido inerte após tomar ciência das irregularidades ora discutidas - notadamente porque o(a) reclamante não apresentou qualquer notificação formal dirigida ao ente público acerca do descumprimento das obrigações decorrentes de seu contrato de trabalho ou das parcelas especificamente vindicadas na presente ação -, não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, nos termos da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.118. Não obstante, a sentença reconheceu a responsabilidade subsidiária do(a) litisconsorte, fundamentando-se justamente na ausência, por parte do ente público, de medidas fiscalizatórias. Ocorre que, ao atribuir à TRANSPETRO uma providência processual ilegítima, a decisão acabou por promover, na prática, indevida inversão do ônus da prova em desfavor da Administração Pública, em desconformidade com a orientação vinculante firmada pelo STF acima citada. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas proferidas em sede de reclamações constitucionais por maioria de seus integrantes (Ministros Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Cristiano Zanin, André Mendonça e Gilmar Mendes), tem reafirmado a tese jurídica firmada no julgamento do Tema 1118-RG no sentido de que até mesmo nos casos mais extremos em que se aplicam os efeitos da confissão ficta ao ente público, tal fato, de per si, não constitui prova cabal da falta de fiscalização (Rcl 85597/MA, Relator: Min. Luís Roberto Barroso, Publicação: 07.10.2025; Rcl 95340/SP, Relator: Min. Alexandre de Moraes, Publicação: 27.05.2026; Rcl 94478/SE, Relatora: Min. Cármen Lúcia, Publicação: 18.05.2026; Rcl 93282/PI, Relator: Min. Cristiano Zanin, Publicação: 17.04.2026; Rcl 92411/AM, Relator(a): Min. André Mendonça, Publicação: 31.03.2026; Rcl 89644/AC, Min. Gilmar Mendes, Publicação: 03.02.2026). Ressalte-se, ainda, que o simples inadimplemento de parcelas trabalhistas reconhecidas nesta demanda não evidencia, por si só, a negligência estatal. O reconhecimento judicial dessas parcelas não supre a indispensável comprovação de que a Administração permaneceu inerte diante de ciência prévia das irregularidades praticadas pela contratada. Por fim, o fato de ter sido reconhecido, somente por ação judicial e mediante prova pericial, que a atividade laboral da parte autora era perigosa não implica, necessariamente, a conclusão inarredável de que o ente público foi negligente quanto à fiscalização de normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, sobretudo quando o enquadramento da atividade na NR-16 é matéria de natureza técnica e interpretativa, tanto que a própria primeira reclamada controverte, em seu recurso, se a hipótese seria de explosivos (subitem 16.5) ou de inflamáveis (Anexo 2), e depende da chancela do Judiciário e da produção de perícia para o seu reconhecimento. Tampouco socorre o reclamante o item 3 da tese vinculante. Ainda que se admita que o trabalho tenha sido prestado em dependências administradas pela Transpetro, tal dispositivo, ao remeter ao art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974, trata do dever da Administração de garantir condições de segurança, higiene e salubridade no local de trabalho, e não converte o inadimplemento do adicional de periculosidade, obrigação de natureza remuneratória a cargo do empregador, em responsabilidade automática do tomador. Ausente prova de omissão da Transpetro quanto a esse dever, ou de nexo causal entre eventual omissão e o não pagamento da parcela, permanece a exigência de demonstração concreta de conduta negligente, prevista no item 1 da mesma tese. Destarte, ausente prova concreta da efetiva conduta culposa do(a) litisconsorte na fiscalização do contrato administrativo, impõe-se afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída na origem, ante a presunção de legitimidade dos atos administrativos, não elidida no presente caso, e em observância às teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 246 e 1.118 de repercussão geral. Afastada a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público, resta improcedente a pretensão deduzida na inicial exclusivamente em relação ao(à) litisconsorte. Via de consequência, exclui-se também a condenação da TRANSPETRO ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, remanescendo tal obrigação integralmente a cargo da reclamada principal. Em face do que restou decidido, impõe-se a condenação do(a) reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores do(a) litisconsorte, fixados no mesmo percentual arbitrado na origem (10%), incidentes sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 791-A, da CLT, ressalvando-se, no entanto, que permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade por 2 anos, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, sendo vedada, pois, qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos nesta ação ou em outra demanda, na forma do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766. Prejudicada a análise das demais matérias suscitadas no recurso. Recurso ordinário do(a) litisconsorte provido. CONCLUSÃO Isso posto, conheço dos recursos ordinários interpostos pela PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO e pela P****** A****** L***. e, no mérito, dou provimento ao primeiro para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à litisconsorte, inclusive no tocante aos honorários sucumbenciais; e nego provimento ao segundo. Invertido o ônus da sucumbência, condeno o(a) reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados do(a) litisconsorte, no percentual de 10% sobre o valor dado à causa na peça inicial, ressalvando-se, no entanto, que permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados, caso, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, sendo vedada, pois, qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos nesta ação ou em outra demanda, tudo nos termos da fundamentação. Mantidos os valores da condenação e de custas, para efeitos processuais. ACÓRDÃO Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Newton Pinto, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais Ronaldo Medeiros de Souza(Relator) e Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr(a). Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários interpostos pela PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO e pela P****** A****** L***. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário da P****** A****** L***. Por maioria, dar provimento ao recurso da TRANSPETRO para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída, inclusive no tocante aos honorários sucumbenciais; vencido o Desembargador Relator, que lhe negava provimento. Em face do que restou decidido, inverte-se o ônus da sucumbência, a fim de condenar o(a) reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados do(a) litisconsorte, no percentual de 10% sobre o valor dado à causa na peça inicial, ressalvando-se, no entanto, que permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados, caso, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, sendo vedada, pois, qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos nesta ação ou em outra demanda, tudo nos termos da fundamentação. Mantidos os valores da condenação e de custas, para efeitos processuais. Obs.: Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador José Barbosa Filho, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente votou no presente processo para compor o quorum mínimo. Acórdão pela Desembargadora Auxiliadora Rodrigues. Juntada de voto vencido pelo Desembargador Relator. Natal, 23 de setembro de 2026. AUXILIADORA RODRIGUES Desembargadora do Trabalho Redatora Designada Voto do(a) Des(a). RONALDO MEDEIROS DE SOUZA / Gabinete do Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza Juntada de voto vencido, pelo Desembargador Relator Recurso ordinário da Petrobras Transporte S.A. - Transpetro Responsabilidade subsidiária O tema foi abordado na sentença da seguinte forma: "O reclamante postula a responsabilização subsidiária da segunda reclamada, TRANSPETRO, por ter sido a tomadora dos serviços prestados. A referida empresa, em sua defesa (fls. 404/417), nega a responsabilidade, invocando o art. 71 da Lei nº 8.666/1993 e a decisão do STF na ADC 16, sustentando que o ônus de provar a culpa in vigilando recai sobre o autor e que sempre fiscalizou o contrato. Em primeiro lugar, é importante observar que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária não está vinculado à ilicitude na terceirização. Ao contrário, nos termos da súmula 331, é justamente a terceirização lícita que enseja a responsabilização subsidiária, uma vez que a terceirização ilícita tem como consequência o reconhecimento do vínculo empregatício com o próprio tomador dos serviços. Deste modo, o que está em discussão não é a licitude do contrato e sim a culpa da litisconsorte. Resta perquirir, assim, a existência de culpa in vigilando. Em conformidade com a lei, a administração pública tem a prerrogativa e o dever de fiscalizar a execução do contrato, o que inclui observar se os encargos trabalhistas vêm sendo adimplidos. A questão que emerge é: a quem cabe a prova da conduta culposa do ente público? Em matéria de ônus da prova, é regra geral a impossibilidade de fazer prova de fato negativo. Há que se destacar ainda, para análise dessa questão, o princípio da aptidão para a prova. Assim, facilmente se constata que o trabalhador não tem meios de provar que o ente público não fiscalizou, seja porque isso seria lhe impor o ônus de provar um fato negativo, seja porque ele não possui meios de se infiltrar no âmbito da administração para obter tais provas. Conclui-se, portanto, que cabe à Administração Pública demonstrar em juízo que fiscalizou a execução do contrato e que o inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo contratado não foi facilitado pela sua omissão. O TST tem se mostrado sensível a essa constatação, como se vê do acórdão abaixo transcrito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRÁS - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ÔNUS DA PROVA - CULPA IN VIGILANDO . 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, firmou o entendimento de que, nos casos em que ficar demonstrada a culpa in eligendo ou in vigilando da Administração Pública, viável se torna a sua responsabilização subsidiária pelos encargos devidos ao trabalhador, tendo em vista que, nessa situação, responde o ente público pela sua própria incúria. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 246 de Repercussão Geral (RE 760.931), definiu que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário", nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. 3. Só é possível dizer que o ente público se desincumbe de sua responsabilidade quando cumpre os deveres positivos de fiscalização. Do dever de fiscalizar exsurge, pois, o dever de provar. 4. Considerando os princípios que regem a Administração Pública e o princípio da aptidão para a prova, o ônus de comprovar a efetiva fiscalização do contrato entre a prestadora e o empregado é do tomador de serviços, por ser desproporcional impor aos trabalhadores o dever probatório quanto ao descumprimento da fiscalização por parte da Administração Pública, quando é ela que tem a obrigação de documentar suas ações fiscalizatórias e tem melhores condições de demonstrar que cumpriu com o seu dever legal. 5. Dessa forma, cabe à Administração Pública comprovar, nos autos, que cumpriu com os deveres positivos de fiscalização que a legislação lhe impõe. Não o tendo feito, como no caso em exame, fica responsável subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-1000714-**.2021.5.02.****, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 23/06/2023). Definida, portanto, esta questão. No decorrer da instrução processual, a litisconsorte não demonstrou ter fiscalizado a contento o contrato com a terceirizada. Portanto, não há nos autos demonstração da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços pela empresa tomadora. Ao contrário, percebe-se que a empresa falhou e muito na vigilância do contrato. O inadimplemento de verbas de natureza trabalhista, como o adicional de periculosidade, que decorre de norma de saúde e segurança do trabalho, evidencia a falha na fiscalização do contrato pela tomadora. A documentação de fiscalização juntada pela TRANSPETRO (fls. 419/423) é genérica e não demonstra a efetiva vigilância quanto ao cumprimento de todas as obrigações trabalhistas, notadamente o pagamento do adicional em questão. Configurada, portanto, a culpa in vigilando, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelas verbas deferidas na presente decisão". No recurso, a Transpetro sustenta que, na qualidade de sociedade de economia mista sujeita ao regime de licitações da Lei nº 8.666/93, sua responsabilização subsidiária dependeria de prova de culpa in vigilando ou in eligendo, ônus que entende não ter sido satisfeito pelo reclamante, e invoca a presunção de legalidade de seu procedimento licitatório e a regularidade da fiscalização contratual por ela exercida. Aprecia-se. A sentença fundamentou o reconhecimento da responsabilidade subsidiária na premissa de que competiria à Transpetro comprovar a efetiva fiscalização do contrato, e que a ausência dessa prova, por si só, configuraria culpa in vigilando, com apoio em precedente do TST anterior a 2025. Sucede que, em 13/02/2025, com trânsito em julgado em 29/04/2025, o Supremo Tribunal Federal fixou, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118 da repercussão geral), tese vinculante que veda, em seu item 1, a responsabilização subsidiária da Administração Pública amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova, exigindo da parte autora a comprovação efetiva de comportamento negligente do tomador ou de nexo causal entre esse comportamento e o dano. Examinada sob esse prisma, a fundamentação adotada na sentença, tal como posta, não subsistiria. O item 3 da mesma tese fixa, todavia, hipótese distinta e autônoma: constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores terceirizados quando o trabalho é realizado em suas próprias dependências, dispensada, para esse fim específico, a notificação formal prévia exigida pelos itens 1 e 2. É a hipótese destes autos. A própria petição inicial, no ponto não impugnado pela Transpetro em nenhuma das instâncias, descreve os Pontos de Entrega em que o reclamante laborou até 31/12/2023 como estações "administradas pela Transpetro". Foi justamente nesse local e nesse período que o laudo pericial identificou a exposição ao agente de risco geradora do adicional de periculosidade, parcela que decorre diretamente de norma de segurança e saúde do trabalho, e não de mero crédito salarial genérico. Incide, portanto, o dever autônomo de garantia previsto no item 3 do Tema 1.118, que dispensa a prova de notificação prévia e a demonstração de culpa in vigilando na acepção dos itens 1 e 2. Mantida, por conseguinte, a responsabilidade subsidiária da Transpetro pelos créditos deferidos ao reclamante no período em que este permaneceu exposto ao risco nas dependências por ela administradas, com fundamentação distinta da adotada na sentença: não pela inversão do ônus da prova vedada pelos itens 1 e 2 do Tema 1.118, mas pelo dever autônomo de garantia das condições de segurança do trabalho previsto no item 3 da mesma tese vinculante. Nego provimento ao recurso. Consideram-se prequestionados os dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes, na forma do art. 1.025 do CPC. Ronaldo Medeiros de Souza Desembargador Relator (juntada de voto vencido) NATAL/RN, 28 de setembro de 2026. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Intimado(s) / Citado(s) - P******** T********* S*.A* - T*********
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