TJRN Intimação 2ª Vara da Comarca de Extremoz

Intimação — 0801938-**.2026.8.20.****

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Número do processo

0801938-**.2026.8.20.****

Partes

P - A****** D* M***** D****** N*** | P - E****** C****** | A - F****** D* S****…

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0801938-**.2026.8.20.**** Parte Autora: WENDIO CARLOS DE OLIVEIRA Parte Ré: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de ação de consignação em pagamento c/c obrigação de fazer e exibição de documentos com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por WENDIO CARLOS DE OLIVEIRA em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e BANCO PINE S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Na inicial, o autor alegou que: I. contratou empréstimo consignado junto à Facta Financeira S.A. (Cédula de Crédito Bancário – Proposta nº 99079843), no valor liberado de R$ 2.236,96, a ser pago em 10 parcelas mensais de R$ 382,15, com desconto em folha de pagamento a partir de 21/05/2025; II. as duas primeiras parcelas (competências 05/2025 e 06/2025) foram efetivamente descontadas em folha, o que demonstra a regularidade da contratação e o adimplemento inicial da avença, conforme comprovam os contracheques anexados; III. em razão do desligamento de seu vínculo empregatício, os descontos em folha deixaram de ocorrer, tendo o autor buscado, sem êxito, meios para quitar diretamente a dívida junto à Facta, não obtendo boleto, demonstrativo, canal de pagamento ou identificação segura do credor; IV. compareceu pessoalmente a estabelecimento físico da marca Facta, na cidade de Natal/RN, ocasião em que foi informado pelo atendimento que não localizaram seu contrato; V. ao consultar o Serasa, constatou restrição/negativação em seu nome promovida pelo BANCO PINE S/A, com indicação de número de contrato que coincide com o número-base do contrato originalmente firmado com a Facta, sem que jamais tenha contratado com o Banco Pine ou recebido qualquer comunicação acerca de eventual cessão, endosso ou transferência do crédito, em aparente violação ao art. 290 do Código Civil; VI. diante da dúvida objetiva quanto à legitimidade para receber o pagamento — decorrente da conduta das próprias rés —, pretende consignar judicialmente os valores das parcelas remanescentes, a fim de evitar mora e a manutenção indevida da restrição de crédito; VII. requereu, liminarmente, que as rés retirassem ou suspendessem, em 48 (quarenta e oito) horas, toda restrição vinculada ao contrato discutido perante os órgãos de proteção ao crédito, que se abstivessem de nova negativação, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 15.000,00; VIII. Requereu que apresentassem o instrumento de cessão/endosso, a comunicação enviada ao consumidor e o histórico de parcelas, e também a autorização para depósito judicial das parcelas ofertadas em consignação, a exibição de documentos pelas rés, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), a declaração de inexigibilidade de encargos moratórios, a condenação das rés ao pagamento de custas e honorários advocatícios, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Colacionou documentos aos autos (ID. 186943165 e seguintes). Diante do pedido de tutela de urgência, este Juízo, por meio da decisão de ID. 187081460, deixou de apreciar liminarmente o pleito antes da oitiva da parte demandada, determinando a intimação desta para manifestação no prazo de 72 (setenta e duas) horas. Na sequência, o autor comprovou o depósito judicial referente à primeira parcela ofertada em consignação, no valor de R$ 382,15 (ID. 186955077), certificando-se o decurso do prazo sem manifestação das rés quanto ao despacho anterior (ID. 188680622). FACTA FINANCEIRA S.A. compareceu aos autos, habilitando patrono para representá-la (ID. 191118043 e seguintes), sem, contudo, apresentar contestação ou manifestação de mérito quanto ao pedido liminar. Ao verificar que o BANCO PINE S/A não havia sido devidamente intimado, este Juízo determinou nova intimação pessoal do referido réu para manifestação sobre o pedido liminar, no prazo de 72 (setenta e duas) horas (ID. 193645349), sobrevindo comprovação de entrega da carta de intimação (ID. 194797735). O BANCO PINE S/A apresentou manifestação (ID. 195191457), impugnando o pedido de tutela de urgência sob o argumento de ausência de demonstração inequívoca da probabilidade do direito e de perigo de dano, e requerendo o indeferimento da liminar e o regular prosseguimento do feito até julgamento final, após a devida instrução processual. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Os requisitos para a concessão da providência de urgência, seja ela de natureza cautelar ou satisfativa, são três: a) requerimento da parte, já que impossível é a concessão do provimento antecipatório de ofício; b) um dano potencial, um risco que ocorre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável; e c) probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja o fumus boni iuris[2] (Código de Processo Civil, artigo 300)[3]. No caso dos autos, a parte autora pretende a tutela de urgência de natureza antecipada (Código de Processo Civil, artigo 294, parágrafo único), requerida em caráter incidental e liminar (Código de Processo Civil, artigo 300, § 2º). Trata-se, pois, de tutela satisfativa, que serve para evitar ou fazer cessar o perigo de dano, conferindo, provisoriamente, a autora, a garantia imediata das vantagens de direito material para as quais se busca a tutela definitiva, cujo objetivo, pois, confunde-se, no todo ou em parte, com a finalidade do pedido principal[4]. Passamos à análise dos requisitos: requerimento da parte interessada, dano potencial (periculum in mora) e probabilidade do direito substancial (fumus boni iuris). O primeiro requisito a ser observado, é o requerimento da parte, já que impossível é a concessão do provimento antecipatório de ofício. Verifica-se sua presença pela simples leitura da exordial. A parte interessada deve demonstrar, ainda, através de alegações e provas em sumário cognitivo, que seu direito é plausível (provável). Não é preciso demonstrar-se cabalmente a existência do direito material em risco, até porque esse somente é possível ao final, com o mérito da lide; contudo, para merecer a tutela – direito de risco – há de revelar-se como o interesse que justifica o direito ao processo de mérito. URGO ROCCO[5] revela como um "interesse amparado pelo direito objetivo, na forma de um direito subjetivo, do qual o suplicante se considera titular, apresentando os elementos que prima facie possam formar no juiz uma opinião de credibilidade mediante um conhecimento sumário e superficial". Lado outro, a parte deverá demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela[6]. O perigo de dano refere-se, pois, ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte, o que não poderá ser alcançado caso se concretize o dano temido, que surge de danos concretos, objeto de prova suficiente para autorizar o juízo de grande probabilidade em torno do risco de prejuízo grave[7]. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do pedido de tutela provisória de urgência antecipada, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, que exige a concomitância de dois requisitos: (i) a probabilidade do direito alegado; e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que a medida pleiteada não se revista de irreversibilidade. Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, formulado em ação de consignação em pagamento c/c obrigação de fazer e exibição de documentos, por meio do qual o autor postula a suspensão de restrição creditícia promovida pelo BANCO PINE S/A, bem como a exibição, pelas rés, da documentação relativa à eventual cessão do crédito originalmente contratado com a FACTA FINANCEIRA S.A. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração cumulativa de dois requisitos: (i) a probabilidade do direito alegado; e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, a probabilidade do direito restou suficientemente demonstrada pelos documentos que instruíram a inicial. O autor comprovou a contratação de empréstimo consignado junto à Facta Financeira S.A. (Cédula de Crédito Bancário – Proposta nº 99079843), bem como o desconto regular das duas primeiras parcelas em sua folha de pagamento, referentes às competências de maio e junho de 2025, o que evidencia a boa-fé do consumidor e a existência de relação contratual originária exclusivamente com a Facta. Verifica-se, outrossim, que a restrição inscrita nos cadastros de proteção ao crédito (Serasa) foi promovida pelo BANCO PINE S/A, sob número de contrato (5006483/007) que guarda evidente correspondência com o número-base do contrato informado pelo empregador do autor (**.***.***/****-**), a indicar, ao menos em juízo de cognição sumária, que se trata da mesma operação financeira originalmente contratada com a Facta. Ocorre que, conforme dispõe o art. 290 do Código Civil, a cessão de crédito não produz efeitos em relação ao devedor senão quando a este notificada, ou quando dela tiver ciência inequívoca. No caso concreto, não há nos autos, até o presente momento, qualquer comprovação de que o autor tenha sido cientificado de eventual cessão, endosso ou transferência do crédito da Facta ao Banco Pine, tampouco de que tenha firmado contrato diretamente com esta última instituição. Some-se a isso o fato de que o autor comprovou ter buscado, por diversos meios, quitar a dívida perante a Facta — inclusive mediante comparecimento pessoal a estabelecimento físico da credora —, sem lograr êxito em obter boleto, canal de pagamento ou identificação segura do credor legítimo, circunstância que evidencia a ausência de mora imputável ao consumidor e a existência de dúvida objetiva quanto a quem deva legitimamente receber o pagamento, pressuposto próprio da ação consignatória (art. 335, IV, do Código Civil). Aplicável, ademais, o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica havida entre as partes, por se tratar de relação de consumo decorrente de operação de crédito bancário, impondo-se às rés o dever de informação clara e adequada quanto à titularidade do crédito e aos meios de quitação, cuja inobservância, no caso, mostra-se patente. Quanto ao perigo de dano, este decorre da própria manutenção da negativação indevida em nome do autor, a qual, além de comprometer seu acesso ao crédito e sua vida financeira, se prolonga no tempo sem que as rés tenham demonstrado, até o momento, a regularidade da cessão ou a legitimidade da cobrança promovida pelo Banco Pine. A urgência é reforçada pelo fato de o autor já ter dado início ao cumprimento de sua obrigação, mediante o depósito judicial da primeira parcela ofertada em consignação (ID. 186955077), circunstância que reforça sua boa-fé e a inexistência de recusa ao pagamento. Registre-se que o BANCO PINE S/A, em sua manifestação (ID. 195191457), limitou-se a impugnar genericamente a presença dos requisitos legais, sem, contudo, apresentar qualquer documento que comprove a existência de cessão de crédito regularmente comunicada ao autor ou a legitimidade da cobrança e da negativação em seu nome. A FACTA FINANCEIRA S.A., por sua vez, não se manifestou sobre o pedido liminar, limitando-se a habilitar patrono nos autos. Diante desse quadro, e considerando que a controvérsia recai justamente sobre qual das rés detém a legítima titularidade do crédito, é medida que se impõe a concessão da tutela de urgência para determinar a suspensão da restrição até que sobrevenha a comprovação documental da regularidade da cessão, sem prejuízo do prosseguimento da instrução processual para exame definitivo da questão. II.2. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O Código de Defesa do Consumidor prevê a inversão judicial do ônus da prova, em seu art. 6º, inc. VIII, em duas hipóteses: a) quando for verossímil a alegação do consumidor; ou b) quando o consumidor for hipossuficiente[8]. Conste-se que as referidas hipóteses são alternativas, ou seja, a inversão ocorrerá quando a alegação do consumidor for verossímil ou quando o consumidor for hipossuficiente, e a inversão é ope iudicis (a critério do juiz), ou seja, não se trata de inversão automática por força de lei (ope legis), podendo ser concedida de ofício ou a requerimento da parte, e sempre ocorre em benefício do consumidor, isto é, nunca pode ser contrária a ele. Acrescente-se que a inversão do ônus da prova de que trata o art. 6º, VIII, do CDC é regra de instrução, devendo a decisão judicial que determiná-la ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade para manifestar-se nos autos (STJ. 2ª Seção. EREsp 422778-SP, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti julgado em 29/2/2012). Considerando que no caso dos autos é característica a relação de consumo entre as partes, entendo necessária a inversão do ônus da prova em favor da parte consumidora, com fundamento art. 6º, inc. VIII, do CDC, considerando a hipossuficiência da parte autora, no sentido técnico, e, por outro lado, tendo em vista que a empresa demandada é quem detém mais condições de comprovar os fatos dos autos, por deter os documentos que expliquem eventual regularidade na cobrança discutida, é fundamental que junte tais documentos no processo, que comprovem a contratação da capitalização, na forma dos extratos bancários juntados pelo autor. Destaco que a presente inversão, deferida desde logo, está em consonância com o princípio da cooperação (art. 6º, CPC) e com o princípio da razoável duração do processo (art. 4º, CPC), facilitando o trâmite da demanda e prezando pela cooperação entre todas as partes. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, para determinar que: a) as rés FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e BANCO PINE S/A retirem ou suspendam, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da intimação desta decisão, toda e qualquer restrição em nome do autor vinculada ao contrato discutido nos autos, junto ao Serasa, SPC ou qualquer outro cadastro de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) as rés se abstenham de promover nova negativação em nome do autor relativa ao mesmo contrato, enquanto perdurar a controvérsia acerca da titularidade do crédito e enquanto o autor estiver realizando os depósitos judiciais das parcelas ofertadas em consignação; c) as rés apresentem, no prazo de 5 (cinco) dias, o instrumento de cessão, endosso, transferência ou assunção do crédito, a comunicação enviada ao autor a esse respeito, o histórico de pagamentos e o demonstrativo atualizado do débito, sob pena de, não o fazendo, presumir-se a irregularidade da cobrança e da restrição promovida pelo Banco Pine S/A; d) autorizo o depósito judicial das parcelas remanescentes ofertadas em consignação, no valor unitário de R$ 382,15, à medida que se vencerem, devendo a Secretaria expedir o necessário para sua vinculação aos autos. Intimem-se as rés do teor desta decisão, cientificando-as do prazo e das penalidades acima fixadas. Em atenção ao princípio do impulso oficial, por oportuno: 1. Defiro os benefícios de justiça gratuita, por entender presentes os requisitos dos arts. 98 e 99, ambos do Código de Processo Civil. 2. Recebo a inicial por preencher os requisitos enumerados nos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil. 3. Inverto o ônus da prova em favor da parte consumidora, na forma do art. 6º, inc. VIII, do CDC, cabendo a demandada trazer aos autos, com a contestação, os documentos que comprovem eventual regularidade da cobrança. 4. Designe-se Audiência de Conciliação, com fulcro nos arts. 694 e 695 do Código de Processo Civil, de acordo com a disponibilidade de pauta, a qual deverá ser realizada, preferencialmente, por videoconferência, devendo as partes informarem nos autos os contatos telefônicos e e-mails para a Secretaria Judiciária encaminhar o link da audiência. 5. Encaminhem-se os autos ao setor competente para realização da audiência de conciliação/mediação, devendo a citação, ora ordenada, ocorrer com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência (art. 695, parágrafo único, CPC). 6. Caso haja justificativa legal apresentada por escrito nos autos do processo, em tempo hábil (sem ser às vésperas da audiência), acerca da impossibilidade, de qualquer uma das partes, de participar da audiência por videoconferência, fica desde já autorizada a participação da parte demandante/demandada de forma presencial, sendo, neste caso, a audiência realizada de forma totalmente presencial ou semipresencial (parte presente no fórum e parte por meio telepresencial). 7. Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para a referida audiência. 8. Cite-se e se intime a parte Ré. O prazo para contestação de 15 (quinze) dias será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 9. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 10. A citação e a intimação deverão conter especificamente a transcrição dos §§ 8º e 9º do art. 334 do CPC. 11. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Publique-se. Cite(m)-se. Intimem-se. Cumpra-se, com urgência, expedindo-se o necessário. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE Juiz de Direito por designação [1]Esses provimentos extraordinários de tutela de urgência têm duas medidas: cautelares (conservativas) e antecipatórias (satisfativas), todas voltadas para combater o perigo de dano, que possa advir tempo necessário para cumprimento de todas as etapas do devido processo legal. [2]Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. v. I. Ob. Cit., p. 623. [3]O Fórum Permanente de Processualistas Civis, através do Enunciado 143, entendeu que os requisitos do artigo 300, caput, são comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada: "A redação do artigo 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada". [4]Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Processo Civil. v. I. Ob. Cit., p. 661. [5]Apud, Theodoro, idem Ob. Cit., p. 623. [6]LIEBAMN, Enrico Tullio. Apud, Theodoro, idem Ob. Cit., p. 624. [7]Theodoro, idem Ob. Cit., p. 624/625. [8]CDC, art. 6º, inc. VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência;

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