Intimação — 1031365-**.2024.8.11.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
1031365-**.2024.8.11.****
Partes
A - B**** B******* S*.A*. | A - B**** D* B***** S* | A - B**** P*** S*/A*
Advogados
M***** P******* (17210-A*/M*) | R***** C*****…
Texto da publicação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1031365-**.2024.8.11.**** Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Agência e Distribuição, Contratos Bancários, Abatimento proporcional do preço, Superendividamento] Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [B**** B******* S*.A*. - CNPJ: **.***.***/****-** (APELANTE), R***** C***** C***** D* S**** - CPF: ***.***.***-** (ADVOGADO), B**** D* B***** S* - CNPJ: **.***.***/****-** (APELANTE), M***** P******* - CPF: ***.***.***-** (ADVOGADO), BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: **.***.***/****-** (APELADO), SERGIO SCHULZE - CPF: ***.***.***-** (ADVOGADO), B**** B******* S*.A*. - CNPJ: **.***.***/****-** (APELADO), R***** C***** C***** D* S**** - CPF: ***.***.***-** (ADVOGADO), BANCO MASTER S/A - CNPJ: **.***.***/****-** (APELADO), NATHALIA SATZKE BARRETO - CPF: ***.***.***-** (ADVOGADO), B**** P*** S*/A* - CNPJ: **.***.***/****-** (APELADO), A****** D* M***** D****** N*** - CPF: ***.***.***-** (ADVOGADO), LUIZ FLAVIANO VOLNISTEM - CPF: ***.***.***-** (ADVOGADO), B**** D* B***** S* - CNPJ: **.***.***/****-** (APELADO), M***** P******* - CPF: ***.***.***-** (ADVOGADO), ROSILANE SOARES MARTINHO - CPF: ***.***.***-** (APELADO), RAFAEL THIAGO REZENDE BERNARDES - CPF: ***.***.***-** (ADVOGADO), BRUNA LAIS BERTOLINI - CPF: ***.***.***-** (ADVOGADO), BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: **.***.***/****-** (TERCEIRO INTERESSADO), BANCO MASTER S/A - CNPJ: **.***.***/****-** (TERCEIRO INTERESSADO), B**** P*** S*/A* - CNPJ: **.***.***/****-** (TERCEIRO INTERESSADO), B**** P*** S*/A* - CNPJ: **.***.***/****-** (APELANTE), A****** D* M***** D****** N*** - CPF: ***.***.***-** (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS. E M E N T A EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PLANO JUDICIAL COMPULSÓRIO. LIMITAÇÃO GLOBAL A 35% DA RENDA LÍQUIDA. RATEIO PROPORCIONAL ENTRE OS CREDORES. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DO ART. 104-B DO CDC. OPERAÇÕES DE NATUREZA DIVERSA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS OBRIGAÇÕES. PRAZO MÁXIMO DE CINCO ANOS. SENTENÇA ANULADA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I – Caso em exame Recursos de apelação interpostos por três instituições financeiras contra sentença que, em ação de repactuação de dívidas, reconheceu o superendividamento da consumidora e instituiu plano judicial compulsório mediante comprometimento de 35% de sua renda líquida, com rateio proporcional do valor entre os credores e manutenção dos pagamentos até o adimplemento integral das obrigações. II – Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se o plano judicial compulsório instituído diretamente na sentença observa o procedimento e os requisitos estabelecidos no art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor. III – Razões de decidir A Lei nº 14.181/2021 instituiu procedimento específico para o tratamento do superendividamento, composto por fase consensual, prevista no art. 104-A do CDC, e fase contenciosa, disciplinada pelo art. 104-B, destinada à revisão e integração dos contratos e à repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. Frustrada a conciliação, não se mostra suficiente, diante da multiplicidade de credores e da diversidade das operações contratadas, a simples fixação de percentual uniforme sobre os rendimentos da consumidora e o rateio proporcional do montante entre os credores, sendo necessária a elaboração de plano compatível com as obrigações submetidas à repactuação e com os parâmetros estabelecidos no art. 104-B do CDC. O plano judicial compulsório deve assegurar aos credores, no mínimo, o principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e prever a liquidação total das dívidas abrangidas no prazo máximo de cinco anos, razão pela qual não subsiste a determinação de manutenção dos pagamentos até o integral adimplemento, sem termo final. IV – Dispositivo e tese Recursos parcialmente providos. Sentença anulada. Tese de julgamento: “1. Frustrada a fase consensual da repactuação de dívidas, o plano judicial compulsório deve observar o procedimento e os requisitos estabelecidos no art. 104-B do CDC. 2. A fixação de percentual uniforme sobre a renda do consumidor, com simples rateio proporcional entre os credores, não atende, nas circunstâncias do caso, às exigências do plano judicial compulsório. 3. O plano deve assegurar o principal devido, corrigido monetariamente, e prever a liquidação das dívidas abrangidas no prazo máximo de cinco anos.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A, § 1º, 104-A e 104-B, §§ 1º a 4º; Lei nº 14.181/2021; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, parágrafo único, I, “h”. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPFs nº 1.005/DF, 1.006/DF e 1.097/DF; STJ, Súmula 297; TJMT, Apelação Cível nº 1017519-**.2024.8.11.****, Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 24/11/2025. R E L A T Ó R I O Cuida-se de Recursos de APELAÇÃO CÍVEL interpostos por B**** B******* S*.A*., BANCO DO BRASIL S.A. e BANCO PINE S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis/MT que, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento (Proc. nº 1031365-**.2024.8.11.****), ajuizada por ROSILANE SOARES MARTINHO em desfavor das instituições financeiras recorrentes e demais credores, julgou procedentes os pedidos para reconhecer a situação de superendividamento da autora e instituir plano judicial compulsório de pagamento, mediante comprometimento de 35% (trinta e cinco por cento) de seus rendimentos líquidos, correspondente a R$ 1.631,37 mensais, distribuído proporcionalmente entre os credores de acordo com os respectivos saldos devedores (cf. Id. nº 384311913). Na sentença, o Juízo de origem considerou que a autora percebe renda líquida mensal de R$ 4.661,05, enquanto as parcelas das obrigações financeiras alcançam R$ 8.780,09, reconhecendo o comprometimento do mínimo existencial. Afastou, ainda, a exclusão das operações de crédito consignado da aferição do superendividamento e estabeleceu pagamentos mensais de R$ 344,51 ao Banco Santander, R$ 466,57 ao Banco Bradesco, R$ 175,19 ao Banco Master, R$ 210,62 ao Banco Pine e R$ 434,48 ao Banco do Brasil, determinando a manutenção do plano até o integral adimplemento das obrigações. Irresignado, o B**** B******* S*.A*. interpôs recurso de apelação, arguindo, preliminarmente, cerceamento de defesa, ao fundamento de que, frustrada a fase conciliatória, o procedimento deveria ter prosseguido na forma do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor, com a instauração da fase contenciosa e elaboração de plano judicial adequado, inclusive mediante atuação de administrador judicial. Sustenta que a sentença acolheu plano unilateral da consumidora e promoveu mera limitação dos descontos a 35% dos rendimentos, sem análise individualizada das operações e da efetiva capacidade de pagamento. No mérito, defende a observância do Decreto nº 11.150/2022, a exclusão das operações de crédito consignado da aferição do mínimo existencial e a regularidade dos contratos e descontos realizados. Ao final, requer o provimento do recurso para anulação ou reforma da sentença (cf. Id. nº 384311927). O BANCO DO BRASIL S.A., por sua vez, sustenta a impossibilidade de limitação das parcelas decorrentes de empréstimos com débito em conta corrente aos percentuais aplicáveis às operações de crédito consignado, por se tratar de modalidades contratuais distintas. Defende a regularidade das contratações e dos descontos autorizados, bem como a inexistência dos pressupostos necessários à modificação das obrigações assumidas pela consumidora, ao argumento de que não teria sido comprovada alteração de sua situação econômica capaz de justificar a repactuação. Requer, ao final, o provimento do recurso para reforma da sentença e rejeição dos pedidos formulados na inicial (cf. Id. nº 384311915). Por fim, o BANCO PINE S.A. interpôs apelação sustentando que a operação celebrada com a autora possui natureza de crédito consignado e estaria submetida a regime jurídico próprio. Defende a aplicação do Decreto nº 11.150/2022 e a exclusão da referida operação da aferição do comprometimento do mínimo existencial. Alega, ainda, que os descontos relativos ao contrato celebrado com a instituição financeira encontram-se dentro da margem legal e que não ficou demonstrado comprometimento da subsistência da consumidora apto a justificar a inclusão da obrigação no plano compulsório. Requer a reforma da sentença (cf. Id. nº 384311924). É o relatório. Cuiabá, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Relator V O T O R E L A T O R Os recursos são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. A controvérsia recursal cinge-se a verificar a regularidade do plano judicial compulsório instituído na sentença, mediante a limitação global das obrigações a 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos líquidos da consumidora e o rateio proporcional desse montante entre os credores, à luz do procedimento e dos requisitos estabelecidos no art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor. A Lei nº 14.181/2021 introduziu no Código de Defesa do Consumidor mecanismos destinados à prevenção e ao tratamento do superendividamento da pessoa natural de boa-fé, definido pelo art. 54-A, § 1º, como a impossibilidade manifesta de o consumidor pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. Cumpre registrar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADPFs nº 1.005/DF, 1.006/DF e 1.097/DF, reconheceu a constitucionalidade da adoção do parâmetro objetivo de R$ 600,00 para aferição do mínimo existencial e declarou a inconstitucionalidade da alínea “h” do inciso I do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 11.150/2022, que excluía dessa aferição as parcelas decorrentes de operações de crédito consignado regidas por lei específica. Desse modo, não subsiste a alegação de que as operações de crédito consignado devam ser afastadas da análise do comprometimento do mínimo existencial exclusivamente com fundamento na referida disposição regulamentar. As dívidas submetidas ao procedimento compreendem compromissos financeiros decorrentes de relações de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada, observadas as exclusões legalmente previstas. Aplicando-se ao caso o entendimento consolidado de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, a relação jurídica estabelecida entre as partes encontra-se submetida às normas consumeristas, inclusive às disposições introduzidas pela Lei nº 14.181/2021. O tratamento judicial do superendividamento foi estruturado em duas fases distintas e sucessivas. Na primeira, prevista no art. 104-A do CDC, busca-se a solução consensual, mediante audiência conciliatória com os credores e apresentação, pelo consumidor, de proposta de plano de pagamento. Frustrada a conciliação, passa-se à fase contenciosa prevista no art. 104-B do mesmo diploma legal, destinada à revisão e integração dos contratos e à repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. Dispõe o referido dispositivo: “Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021). § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas.” No caso, a autora ajuizou a ação informando possuir renda líquida mensal de R$ 4.661,05 (cf. Id. nº 384309561) e obrigações mensais decorrentes dos contratos celebrados com as instituições financeiras rés no montante de R$ 8.780,09 (cf. Id. nº 384309564 e 384309566). Após a apresentação do plano voluntário e a realização da audiência de conciliação, a tentativa de composição não alcançou êxito, ressalvada proposta formulada pelo B**** B******* S*.A*. Diante do insucesso da fase consensual, competia ao Juízo de origem prosseguir com a fase contenciosa do procedimento, na forma estabelecida pelo art. 104-B do CDC. A sentença, entretanto, após reconhecer a situação de superendividamento, instituiu diretamente plano judicial compulsório, estabelecendo que o pagamento das dívidas fosse limitado a 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos líquidos da autora, correspondentes a R$ 1.631,37, e distribuindo esse valor entre os credores proporcionalmente aos respectivos saldos devedores. Foram, assim, estipulados pagamentos mensais de R$ 344,51 ao Banco Santander, R$ 466,57 ao Banco Bradesco, R$ 175,19 ao Banco Master, R$ 210,62 ao Banco Pine e R$ 434,48 ao Banco do Brasil, exclusivamente a partir da proporção representada pelo crédito de cada instituição financeira em relação ao endividamento global apresentado. Tal providência, contudo, não se confunde com a elaboração do plano judicial compulsório disciplinado pelo art. 104-B do CDC. Com efeito, diante das peculiaridades do caso, da multiplicidade de credores e da diversidade das operações contratadas, a elaboração do plano exige a análise das obrigações submetidas à repactuação, dos respectivos saldos devedores, modalidades de crédito, encargos incidentes e condições de pagamento, de modo a compatibilizar a capacidade econômica da consumidora e a preservação do mínimo existencial com os parâmetros assegurados aos credores pela legislação. Não se mostra suficiente, portanto, a mera eleição de percentual da remuneração da devedora e a repartição do valor daí resultante entre os credores segundo a proporção matemática dos créditos existentes. Essa necessidade mostra-se ainda mais evidente porque os próprios recursos revelam a existência de operações de natureza diversa, inclusive contratos com desconto em folha e obrigações com débito em conta corrente. O Banco do Brasil S.A., por exemplo, descreve em suas razões recursais tanto linhas de crédito consignado quanto operações cujo pagamento ocorre mediante prestações debitadas em conta corrente. A propósito: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA. SUPERENDIVIDAMENTO (LEI Nº 14.181/2021). CONSUMIDOR IDOSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANÁLISE RESTRITA AOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO PLANO JUDICIAL COMPULSÓRIO (ART. 104-B, CDC). SENTENÇA ANULADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento), sob o fundamento de que os empréstimos consignados (29,06%) não ultrapassavam o limite legal (35%) e que o Tema 1.085 do STJ afastaria a limitação dos demais débitos em conta corrente, concluindo pela inocorrência de afetação ao mínimo existencial. II. Questão em discussão: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a manutenção da gratuidade de justiça deferida à autora, impugnada em contrarrazões; (ii) saber se a sentença incorreu em cerceamento de defesa ao julgar antecipadamente o mérito, indeferindo a instauração do rito especial previsto no art. 104-B do CDC (plano judicial compulsório); (iii) saber se a análise do superendividamento deve se restringir aos empréstimos consignados ou deve abranger a "totalidade das dívidas de consumo" (art. 54-A, § 1º, CDC); (iv) a correta aplicação do Tema 1.085 do STJ no contexto da Lei do Superendividamento. III. Razões de decidir: 3. Rejeita-se a preliminar de impugnação à justiça gratuita, pois os documentos apresentados pela apelante corroboram a declaração de hipossuficiência, e a instituição financeira impugnante não produziu prova em sentido contrário capaz de afastar o benefício. 4. A Lei nº 14.181/2021, que introduziu o tratamento do superendividamento no CDC (art. 54-A), aplica-se às instituições financeiras, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ. 5. A sentença, ao limitar sua análise apenas aos empréstimos consignados, desconsiderou os demais débitos em conta corrente que, conforme demonstrado nos autos, consomem a integralidade da renda da consumidora, comprometendo o seu mínimo existencial. 6. O conceito legal de superendividamento (art. 54-A, § 1º, do CDC) abrange a "totalidade de suas dívidas de consumo", não se restringindo às consignadas, sob pena de esvaziamento da proteção legal. 7. A tese fixada no Tema Repetitivo 1.085 do STJ, embora estabeleça a licitude dos descontos em conta corrente sem a limitação percentual dos empréstimos consignados, não impede que tais dívidas sejam incluídas no processo de repactuação por superendividamento (arts. 104-A e 104-B do CDC). 8. A condição de pessoa idosa (hipervulnerabilidade) exige proteção especial e análise criteriosa da situação financeira, em respeito à dignidade da pessoa humana. 9. Restando infrutífera a conciliação (fase do art. 104-A) e demonstrada, em cognição sumária, a situação de superendividamento, é dever do magistrado instaurar o processo de plano judicial compulsório (art. 104-B do CDC), caracterizando cerceamento de defesa o julgamento antecipado de improcedência. 10. O retorno dos autos é necessário para nomeação de administrador judicial (§ 3º do art. 104-B), a fim de elaborar plano que atenda aos requisitos legais (§ 4º do art. 104-B), não sendo possível a homologação direta do plano proposto pela autora por não atender integralmente a tais requisitos. 11. Rejeita-se o pedido de declaração de inconstitucionalidade do Decreto nº 11.150/2022 (atualizado pelo Decreto nº 11.567/2023), dada a presunção de constitucionalidade do ato (pendente de análise no STF - ADPFs 1005, 1006, 1097) e precedente deste Tribunal (TJMT, N.U 1050997-**.2025.8.11.****). IV. Dispositivo e tese: 12. Recurso parcialmente provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: “1. A análise da situação de superendividamento (art. 54-A, § 1º, CDC) deve considerar a totalidade das dívidas de consumo do devedor de boa-fé, incluindo empréstimos com débito em conta corrente, não se restringindo aos empréstimos consignados. 2. A tese fixada no Tema 1.085 do STJ, referente à legalidade dos descontos em conta corrente, não obsta a inclusão desses débitos no plano judicial compulsório de pagamento previsto na Lei do Superendividamento (art. 104-B do CDC). 3. Comprovada a situação de superendividamento e frustrada a conciliação (art. 104-A), configura cerceamento de defesa o julgamento de improcedência sem a instauração da fase de plano judicial compulsório (art. 104-B do CDC), sendo impositiva a anulação da sentença para o regular prosseguimento do rito especial.” Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), arts. 54-A, § 1º; 104-A; 104-B (§§ 3º e 4º). Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297. STJ, Tema Repetitivo 1.085. STF, ADPFs 1005, 1006 e 1097 (em trâmite). STJ, AgInt no AREsp 1418198/SP. TJMT, N.U 1050997-**.2025.8.11.****. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1017519-**.2024.8.11.****, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 24/11/2025, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/11/2025) Também merece reparo a sentença quanto ao prazo de duração do plano. Embora tenha registrado que o art. 104-B, § 4º, do CDC estabelece a liquidação total da dívida no prazo máximo de cinco anos, o Juízo de origem concluiu pela impossibilidade de fixação de termo final e determinou que os pagamentos persistissem até o efetivo adimplemento integral dos débitos. O comando não se harmoniza com a disciplina legal do plano judicial compulsório, que assegura aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e determina que o plano preveja a liquidação total da dívida no prazo máximo de cinco anos. Nesse cenário, não se revela adequada a manutenção do plano instituído na sentença. Por outro lado, também não se mostra possível acolher a pretensão de reforma integral para julgar improcedente a ação. A documentação considerada pelo Juízo evidencia quadro que justifica o prosseguimento do procedimento previsto na Lei nº 14.181/2021. A autora percebe renda líquida mensal aproximada de R$ 4.661,05, enquanto as parcelas dos empréstimos e financiamentos alcançam R$ 8.780,09, tendo a sentença registrado, ainda, que a declaração de imposto de renda do cônjuge não apresenta rendimentos tributáveis declarados. A definição das obrigações que efetivamente poderão integrar o plano, de seus respectivos saldos e encargos, bem como da capacidade concreta de pagamento da consumidora, deverá ocorrer no regular desenvolvimento da fase prevista no art. 104-B do CDC. Cabe ressaltar que a nulidade ora reconhecida não decorre simplesmente da ausência de produção de prova pericial, sobretudo porque as instituições financeiras manifestaram desinteresse na produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado da lide. O vício reside na inobservância da estrutura própria do procedimento legal de superendividamento. Frustrada a composição voluntária, cabia ao Juízo desenvolver a fase contenciosa destinada à revisão e integração das obrigações e à formação do plano judicial compulsório, não se mostrando suficiente, nas circunstâncias dos autos, a adoção de percentual uniforme sobre os rendimentos da consumidora e o simples rateio proporcional entre os credores. Nesse contexto, impõe-se a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da fase prevista no art. 104-B do CDC, mediante nomeação de administrador, na forma do § 3º, a quem incumbirá elaborar plano judicial compulsório compatível com a capacidade econômica da consumidora, a preservação do mínimo existencial e os requisitos estabelecidos no § 4º do referido dispositivo. Ficam prejudicadas, por ora, as demais insurgências relacionadas ao conteúdo e às condições do plano instituído na sentença, devendo a sucumbência ser reavaliada ao final do novo julgamento. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular processamento da fase contenciosa prevista no art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da fundamentação. Em razão da anulação da sentença, não há falar em majoração de honorários advocatícios em grau recursal. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 15/09/2026
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