Intimação — 1018124-**.2025.8.11.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
1018124-**.2025.8.11.****
Partes
P - B**** B** S*.A*. | P - B**** S******** (B*****) S*.A*. | P - F****…
Advogados
E**** S***** S***** F***** (16079/S*) | A******…
Texto da publicação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO SENTENÇA Processo: 1018124-**.2025.8.11.****. AUTOR: MARIA DA CONCEICAO L DA SILVA REU: B**** S******** (B*****) S*.A*., F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********, B**** B** S*.A*. Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL com pedido de repetição de indébito e antecipação de tutela de urgência, bem como danos morais, ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO LOPES DA SILVA em face de B**** S******** (B*****) S*.A*., FACTA FINANCEIRA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e B**** B** S*.A*., todos qualificados. A autora afirma ser idosa, aposentada e beneficiária do INSS e sustenta não ter celebrado o empréstimo consignado n. 5234582741, atribuído ao Banco Santander; o refinanciamento n. 96550989, atribuído à Facta Financeira; e os cartões consignados identificados pelos contratos n. 18636626, na modalidade RMC, e n. 18211944, na modalidade RCC, atribuídos ao Banco BMG. Relata que o empréstimo do Banco Santander foi averbado em 01/09/2021, no valor de R$ 17.411,00 (dezessete mil quatrocentos e onze reais), para pagamento em 84 parcelas de R$ 384,98 (trezentos e oitenta e quatro reais e noventa e oito centavos). Afirma que um indivíduo, apresentando-se como gerente do banco, compareceu à sua residência e obteve seus documentos. Aduz que o refinanciamento da Facta Financeira foi realizado em 10/03/2025, no valor de R$ 18.266,68 (dezoito mil duzentos e sessenta e seis reais e sessenta e oito centavos), para pagamento em 96 parcelas de R$ 391,40 (trezentos e noventa e um reais e quarenta centavos), tendo sido transferida para sua conta somente a quantia de R$ 290,50 (duzentos e noventa reais e cinquenta centavos). Acrescenta que os contratos n. 18636626 e n. 18211944, atribuídos ao Banco BMG, ocasionaram a reserva integral das margens destinadas às modalidades RMC e RCC e a realização de descontos mensais em seu benefício. Requer a suspensão dos descontos, a declaração de inexistência das relações jurídicas, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação de cada requerida ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais. Recepcionada a causa pela decisão de id. 216952407, sendo deferida a tutela de urgência, determinando-se a suspensão dos descontos relativos às quatro operações questionadas. A Facta Financeira apresentou contestação, sustentando a regularidade da contratação eletrônica, a realização de portabilidade e posterior refinanciamento de obrigações anteriores e a disponibilização do saldo remanescente na conta da autora. Suscitou ausência de interesse processual, inépcia da inicial e impugnou a gratuidade da justiça. Subsidiariamente, requereu a compensação dos valores utilizados na quitação dos contratos anteriores (ids. 219099047/219099051). O Banco Santander apresentou contestação, arguindo irregularidade da representação processual, inépcia da inicial e incorreção do valor da causa. No mérito, afirmou que o contrato foi formalizado em agência bancária por meio da modalidade denominada “clique único”, mediante utilização do cartão e da senha pessoal da autora, e que a quantia contratada foi creditada em conta de sua titularidade (ids. 220756030/220756040). A autora impugnou as contestações e reiterou a inexistência das contratações (id. 221597757). O Banco BMG apresentou contestação e documentos, afirmando que a autora contratou cartão consignado por meio eletrônico, realizou saque inicial e posteriormente utilizou o produto em diversas oportunidades. Impugnou o valor da causa, sustentou a inépcia da inicial e alegou ausência de interesse processual (ids. 225543513/225543526). A autora impugnou a defesa do Banco BMG (id. 225818245). As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, justificando sua relevância e pertinência (id. 225906367). O Banco BMG requereu a realização de audiência de instrução para colher o depoimento pessoal da autora (id. 226343348) e, em outra manifestação, indicou como pontos controvertidos a titularidade do contrato e da conta destinatária dos valores, a regularidade do depósito, a necessidade de expedição de ofício ao Banco Santander, a realização de perícia sobre o contrato e a eventual compensação dos valores disponibilizados (id. 226458832). O Banco Santander informou não possuir interesse na produção de outras provas e requereu expressamente o julgamento antecipado da lide (id. 226674914). A autora também requereu o julgamento antecipado e, subsidiariamente, a realização de perícia digital ou grafotécnica sobre os contratos impugnados (id. 226893156). A Facta Financeira informou não haver outras provas a produzir e requereu o prosseguimento do feito (ids. 228963474 e 230120096). Foi realizada audiência de conciliação, sem composição entre as partes (id. 243698587). Organizados os autos, vieram conclusos para deliberação. É o relatório. DECIDO. Do julgamento antecipado e das provas requeridas Prefacialmente, cumpre anotar que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, conforme preconiza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria de fato está comprovada com os documentos e provas já colacionados ao processo e a de direito, satisfatoriamente delineada. Portanto, desnecessária a realização de demais provas. As partes tiveram oportunidade de apresentar documentos, impugnar as provas produzidas e especificar os meios probatórios que pretendiam utilizar, conforme ato ordinatório de id. 225906367. O depoimento pessoal da autora, requerido pelo Banco BMG no id. 226343348, não se mostra necessário à solução da controvérsia. A questão central consiste em verificar se as instituições financeiras apresentaram elementos suficientes para comprovar a existência, a autenticidade e a regularidade de cada uma das operações impugnadas. O depoimento da consumidora não substitui os instrumentos contratuais nem os registros eletrônicos de autenticação que permanecem sob a guarda e disponibilidade das instituições financeiras. Eventual negativa da autora quanto às contratações apenas reproduziria a alegação formulada desde a petição inicial. Por outro lado, eventual confirmação de que recebeu determinados valores não comprovaria, isoladamente, que autorizou todas as operações questionadas, especialmente porque o Banco BMG constituiu duas reservas de margem distintas, em datas e modalidades diversas. Também não se mostra necessária a expedição de ofício ao Banco Santander para confirmação da titularidade da conta n. 1017281-3, agência n. 0955, providência cogitada pelo Banco BMG no id. 226458832. Os documentos bancários existentes nos autos já identificam a autora como titular dessa conta, fato que não foi especificamente impugnado. Além disso, a titularidade da conta destinatária não constitui o ponto determinante para a solução da controvérsia referente ao contrato n. 18636626. O recebimento de determinado valor pode demonstrar a execução financeira de uma operação, mas não supre a ausência de prova da manifestação de vontade para a constituição de uma segunda reserva de margem consignável, em modalidade diversa daquela expressamente prevista no instrumento apresentado. A perícia digital ou grafotécnica, requerida subsidiariamente pela autora no id. 226893156 e mencionada pelo Banco BMG entre os pontos submetidos ao saneamento no id. 226458832, igualmente se revela desnecessária. Quanto às operações acompanhadas de instrumentos individualizados, registros eletrônicos e comprovantes de disponibilização e utilização dos valores, a prova documental existente é suficiente para o julgamento. Em relação ao contrato n. 18636626, o Banco BMG não apresentou instrumento contratual autônomo que pudesse ser submetido à perícia. A prova técnica sobre o documento referente ao contrato n. 18211944 não demonstraria a manifestação de vontade para a constituição posterior de outra reserva de margem. A perícia não teria, portanto, objeto idôneo quanto ao contrato n. 18636626 nem poderia suprir a ausência do próprio documento destinado a demonstrar a contratação. O Banco BMG apresentou contestação e documentos nos ids. 225543513/225543526, foi intimado para especificar as provas que pretendia produzir no id. 225906367 e apresentou suas manifestações nos ids. 226343348 e 226458832. Embora tenha requerido o depoimento pessoal da autora e suscitado a possibilidade de perícia, não apresentou instrumento contratual autônomo relativo à RMC n. 18636626 nem indicou elemento técnico capaz de vincular o termo de adesão emitido em 04/10/2022 à segunda reserva de margem, constituída somente em 24/01/2023. O depoimento pessoal da autora e a perícia sobre o instrumento referente à RCC n. 18211944 não supririam essa lacuna documental. Encerradas as oportunidades de apresentação e especificação das provas, não cabe reabrir a instrução para permitir que a instituição financeira complemente a documentação que deveria acompanhar a contestação, nos termos dos artigos 336 e 434 do Código de Processo Civil. A prerrogativa judicial prevista no artigo 370 do Código de Processo Civil destina-se ao esclarecimento de fatos relevantes à formação do convencimento, mas não pode ser utilizada para substituir a iniciativa probatória da parte nem para corrigir a insuficiência da defesa apresentada. A produção de prova inútil ou incapaz de modificar a conclusão extraída dos documentos existentes apenas retardaria a prestação jurisdicional, razão pela qual deve ser afastada, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Não há, portanto, necessidade de dilação probatória, encontrando-se o processo suficientemente instruído para julgamento Da relação de consumo e da inversão do ônus da prova A relação jurídica discutida é de consumo, pois a autora se enquadra no conceito de consumidora e as requeridas são fornecedoras de serviços financeiros, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Considerando a idade da autora, sua condição de beneficiária do INSS e a maior facilidade técnica e documental das instituições financeiras para demonstrar a formação das operações, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova, conforme o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A inversão do ônus probatório, contudo, não dispensa a autora da apresentação de elementos mínimos acerca dos fatos constitutivos de seu direito nem estabelece presunção absoluta de veracidade de suas alegações. Incumbe-lhe demonstrar a existência dos descontos questionados e apresentar os documentos que estejam ao seu alcance, enquanto compete às instituições financeiras comprovar a existência, a autenticidade e a regularidade das contratações, fatos impeditivos da pretensão declaratória, nos termos dos artigos 373, inciso II, e 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Da preliminar de ausência de interesse processual As requeridas Facta Financeira e Banco BMG sustentam a ausência de interesse processual em razão da inexistência de requerimento administrativo prévio. A preliminar não merece acolhimento. O interesse processual está relacionado à necessidade e à utilidade da tutela jurisdicional, configurando-se quando a parte necessita recorrer ao Poder Judiciário para obter providência apta a proporcionar-lhe resultado útil e concreto diante de lesão ou ameaça a direito. Ademais, O acesso à jurisdição não está condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa, conforme assegura o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil. De todo modo, a autora procurou o Procon em relação às operações atribuídas ao Banco Santander e à Facta Financeira (id. 216619064 e id. 216619065). A resistência à pretensão também está caracterizada pelas próprias contestações, nas quais as requeridas defendem a validade das relações jurídicas e se opõem aos pedidos declaratórios, restituitórios e indenizatórios. No mais, a demanda proposta é útil, pois traz um proveito ao patrimônio jurídico da parte autora, qual seja, eventual direito a indenização pelo dano moral e restituição dos valores eventualmente pagos indevidamente. Desta forma, REJEITO a preliminar aventada. Da preliminar de inépcia da petição inicial As requeridas sustentam a inépcia da inicial em razão da ausência de documentos que consideram indispensáveis, especialmente comprovante de residência, extratos bancários integrais e comprovante de depósito judicial dos valores disponibilizados. Calha frisar que as hipóteses em que se considera a petição inicial inepta encontram-se prevista no artigo 330 do CPC: “Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si”. A petição inicial somente deve ser indeferida por inépcia (art. 330, I, do CPC), quando apresentar vício de tal gravidade que impossibilite a defesa do réu ou a própria prestação jurisdicional. Não é o caso do presente caso, avaliando que os requeridos apresentaram contestação, insurgindo-se, inclusive, contra o mérito. Assim, reconhecer a inépcia da petição inicial, nas circunstâncias dos autos, implicaria indevida restrição ao direito de ação e afrontaria o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil. Além disso, desabona o princípio da primazia do julgamento de mérito, previsto no artigo 4º do Código de Processo Civil, sobretudo porque a inicial contém elementos suficientes à compreensão da controvérsia e ao exercício do contraditório e da ampla defesa. No presente caso, a petição inicial apresenta os fatos, individualiza as operações impugnadas, expõe os fundamentos jurídicos e formula pedidos determinados, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. O comprovante de residência, os extratos bancários integrais e o prévio depósito dos valores controvertidos não constituem documentos indispensáveis à propositura da presente ação, nos termos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. A ausência desses documentos pode repercutir na apreciação do mérito e na valoração da prova, mas não torna inepta a petição inicial. Nesse cenário, contrário do que argumentam as requridas, a inicial apresentada não se revela inepta, uma vez que preenche os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil. Desta feita, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial suscitada. Da preliminar de impugnação ao valor da causa O Banco Santander e o Banco BMG impugnaram o valor atribuído à causa. Com efeito, à causa deve ser atribuído o valor econômico pretendido com a demanda, a teor do disposto nos artigos 291/293 do Código de Processo Civil. A quantia indicada na petição inicial considera o conteúdo econômico dos pedidos declaratórios, restituitórios e indenizatórios cumulados, em conformidade com o artigo 292, incisos II, V e VI, do Código de Processo Civil. Eventual diferença entre o valor estimado e o montante efetivamente reconhecido na sentença não torna incorreto o valor atribuído no momento do ajuizamento. Portanto, REJEITO a impugnação. Da prejudicial de mérito - representação processual O Banco Santander sustenta a irregularidade da representação processual da autora em razão da ausência de instrumento de mandato. A alegação não procede. A autora é assistida pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, cuja capacidade postulatória decorre do artigo 134 da Constituição da República Federativa do Brasil e cuja prerrogativa de representar a parte independentemente de mandato está expressamente prevista no artigo 128, inciso XI, da Lei Complementar n. 80/1994, ressalvadas as hipóteses em que a lei exige poderes especiais, situação não verificada nos autos. Portanto, é dispensável a apresentação de instrumento particular de mandato para o exercício ordinário de suas atribuições. Não há, portanto, vício de representação a ser sanado. REJEITO a questão prejudicial de mérito. Da prejudicial de Mérito - impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita: A Facta Financeira impugnou a gratuidade da justiça concedida à autora ao argumento de que a mera declaração de hipossuficiência não se presta a autorizar a concessão da gratuidade de justiça (id. 219099047). A assistência jurídica integral e gratuita será concedida aos que comprovarem insuficiência de recursos, nos termos dos artigos 98, caput, do CPC; da Lei nº 1.060/1950; e do artigo 5.º, inciso LXXIV da Constituição da República Federativa do Brasil. Nesse passo, o artigo 98 e 99, § 2.º do CPC, estabelece que: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Calha frisar que a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, podendo ser suprimida por prova em contrário, a teor do disposto no artigo artigo 100 do CPC. No caso, a impugnação não veio acompanhada de elementos capazes de afastar a presunção relativa decorrente da declaração de hipossuficiência. Ao contrário, os autos demonstram que a autora é idosa, aposentada, possui renda limitada e é assistida pela Defensoria Pública. As requeridas não apresentaram prova concreta de renda ou patrimônio incompatíveis com o benefício concedido. Nesse sentido, é ônus do impugnante provar a inexistência ou o desaparecimento das condições exigidas para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, na forma do artigo 373, inciso II, do CPC, o que não ficou evidenciado. Desta forma, não há que se falar em revogação do benefício da assistência judiciária gratuita. Portanto, RECHAÇO a questão arguida, de forma que MANTENHO a justiça gratuita concedida a parte requerente. Do mérito Nesse passo, inexistindo demais preliminares ou questões prejudiciais a serem analisadas e estando presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise do mérito. Com efeito, a controvérsia deve ser examinada individualmente, pois cada operação possui instrumento, forma de contratação e conjunto probatório próprios. Do contrato n. 5234582741 – Banco Santander A autora informou que nunca realizou a operação representada pelo contrato n. 523458274, o qual foi incluído em 01/09/2021, por meio do qual há informação de que foi disponibilizada a quantia de R$ 17.411,00 (dezessete mil quatrocentos e onze reais), com previsão de pagamento em 84 parcelas de R$ 384,98 (trezentos e oitenta e quatro reais e noventa e oito centavos), conforme extrato previdenciário de id. 216619062. O Banco Santander apresentou os registros da contratação, realizada em agência bancária por meio da modalidade denominada “clique único”, mediante utilização de cartão, senha pessoal e dispositivo de autenticação. Também juntou comprovante de crédito integral da quantia de R$ 17.411,00 (dezessete mil quatrocentos e onze reais) na conta n. 1017281-3, agência n. 0955, de titularidade da autora, bem como extrato demonstrando a movimentação subsequente dos recursos (ids. 220756033, 220756037 e 220756038). O extrato revela que, no mês da contratação, foram creditados R$ 17.411,23 (dezessete mil quatrocentos e onze reais e vinte e três centavos) e efetuados saques no total de R$ 8.000,00 (oito mil reais), compras com cartão de débito no valor de R$ 2.106,42 (dois mil cento e seis reais e quarenta e dois centavos) e pagamentos ou transferências no valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), permanecendo saldo de R$ 3.773,71 (três mil setecentos e setenta e três reais e setenta e um centavos). A autora não impugnou especificamente a titularidade da conta nem apresentou elementos mínimos indicando que as movimentações subsequentes ao crédito teriam sido realizadas por terceiro sem sua autorização. A narrativa de que um indivíduo se apresentou em sua residência como funcionário do banco e obteve seus documentos, embora possível, não encontra respaldo em boletim de ocorrência, comunicação contemporânea à instituição financeira ou outro elemento externo capaz de demonstrar a fraude alegada. A transferência posterior de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais) para terceiro, isoladamente, não permite atribuir ao Banco Santander responsabilidade pela contratação, sobretudo diante do crédito integral na conta da autora e das diversas movimentações realizadas no mesmo período. O conjunto probatório demonstra não apenas a formalização da operação por meio de dispositivo pessoal de autenticação, mas também a disponibilização e a utilização do crédito, circunstâncias incompatíveis com a alegação de absoluto desconhecimento do negócio. Está comprovada, portanto, a existência e a regularidade do contrato n. 5234582741, não havendo fundamento para a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição dos valores descontados ou a condenação do Banco Santander ao pagamento de indenização por danos morais. Do contrato n. 96550989 – Facta Financeira A controvérsia estabelecida em relação à Facta Financeira recai sobre o contrato n. 96550989 (id. 216619062), que não corresponde à liberação integral de novo empréstimo em dinheiro, mas ao refinanciamento de obrigações anteriormente portadas. O extrato previdenciário de id. 216619062 demonstra que o refinanciamento substituiu operações anteriores e que a quantia de R$ 15.519,36 (quinze mil quinhentos e dezenove reais e trinta e seis centavos) foi destinada à quitação de saldo anterior. A Facta Financeira apresentou o comprovante de formalização digital, contendo os registros do aceite dos termos e da emissão da cédula, a assinatura digital e os dados de geolocalização (id. 219099049); o comprovante de transferência do saldo remanescente de R$ 290,50 (duzentos e noventa reais e cinquenta centavos) para conta de titularidade da autora em 11/03/2025 (id. 219099050); e a cédula de crédito bancário relativa ao refinanciamento decorrente da portabilidade (id. 219099051). O reduzido valor disponibilizado diretamente à autora não evidencia fraude ou desvantagem excessiva, pois a maior parte da operação foi destinada à quitação das obrigações refinanciadas. A diferença decorre da própria natureza do refinanciamento, e não da retenção injustificada de valores pela instituição financeira. A autora não negou especificamente a existência das obrigações anteriores liquidadas pela Facta nem demonstrou que os valores indicados como destinados à portabilidade deixaram de ser utilizados para essa finalidade. Não seria possível declarar a inexistência apenas do refinanciamento e, simultaneamente, preservar em favor da autora os efeitos patrimoniais da quitação dos contratos anteriores. O conjunto formado pelo extrato previdenciário (id. 216619062), pelo comprovante de formalização digital (id. 219099049), pelo comprovante de pagamento (id. 219099050) e pela cédula de crédito bancário (id. 219099051) demonstra a formação e a execução da operação. Não há, portanto, fundamento para declarar a inexistência do contrato n. 96550989 nem para condenar a Facta Financeira à restituição de valores ou ao pagamento de indenização por danos morais. Dos contratos atribuídos ao Banco BMG O extrato previdenciário indica a existência de duas reservas de margem distintas atribuídas ao Banco BMG: o contrato n. 18211944, na modalidade RCC, incluído em 04/10/2022, com limite de R$ 1.663,00 (mil seiscentos e sessenta e três reais), e o contrato n. 18636626, na modalidade RMC ), (id. 216619062), incluído em 24/01/2023, com limite de R$ 1.757,00 (mil setecentos e cinquenta e sete reais). Embora ambas as operações sejam atribuídas à mesma instituição financeira, devem ser analisadas separadamente, pois possuem datas, modalidades, limites e registros próprios. Do contrato N. 18211944 – Reserca de Cartão Consignado (RCC) Quanto ao contrato n. 18211944, o Banco BMG apresentou termo de adesão ao cartão de crédito consignado benefício, emitido em 04/10/2022, sob o código de adesão n. 79230719, contendo os dados pessoais da autora, o número do benefício previdenciário, o endereço, a renda, a conta bancária e a autorização para desconto mensal do valor mínimo da fatura (id. 225543513). O instrumento registra autenticação eletrônica realizada em 04/10/2022, às 11h47min22s, por meio do endereço IP n. 187.16.37.111, com geolocalização na Avenida Natalino João Brescansin, n. 395, Centro-Sul, em Sorriso - MT. A operação resultou na disponibilização de R$ 1.164,00 (mil cento e sessenta e quatro reais) na conta n. 1017281-3, agência n. 0955, de titularidade da autora, em 05/10/2022 (ids. 225543517 e 225543523). A data do instrumento coincide com a inclusão da RCC n. 18211944 no benefício previdenciário. Também foram apresentados o termo de consentimento esclarecido, a cédula de crédito bancário, as faturas e os comprovantes de posteriores liberações de crédito em contas de titularidade da autora. Os documentos demonstram que a autora não apenas recebeu o saque inicial, mas continuou utilizando o produto. Foram comprovadas liberações posteriores de R$ 1.229,00 (mil duzentos e vinte e nove reais), em 25/01/2023; R$ 279,76 (duzentos e setenta e nove reais e setenta e seis centavos), em 13/03/2023; R$ 401,08 (quatrocentos e um reais e oito centavos), em 10/01/2024; R$ 409,78 (quatrocentos e nove reais e setenta e oito centavos), em 03/07/2025; e R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), também em 03/07/2025, todos destinados a contas bancárias de titularidade da autora (id. 225543523). A repetição das operações ao longo de período superior a dois anos, mediante créditos em contas de titularidade da autora, constitui elemento adicional de confirmação da ciência e da utilização do cartão. A autora não apresentou extratos capazes de demonstrar o estorno, a devolução ou a movimentação fraudulenta desses valores. O conjunto formado pelo termo de adesão e pelos registros de autenticação (id. 225543513), pela cédula e pelo termo de consentimento (id. 225543517), pelas faturas e pelos comprovantes das liberações posteriores (ids. 225543519/225543523) demonstra a regularidade do vínculo correspondente ao contrato n. 18211944. Não há fundamento, portanto, para declarar a inexistência dessa operação, determinar a restituição dos valores descontados ou condenar o Banco BMG ao pagamento de indenização por danos morais relativamente ao contrato n. 18211944. Do contrato n. 18636626 – Reserva de Margem Consignável (RMC) Diversa é a situação do contrato n. 18636626, na modalidade RMC. O extrato previdenciário de id. 216619062 demonstra que essa operação foi incluída em 24/01/2023, com limite de R$ 1.757,00 (mil setecentos e cinquenta e sete reais), enquanto o instrumento apresentado pelo Banco BMG foi emitido em 04/10/2022 e coincide temporalmente com a constituição da RCC n. 18211944. Embora o Banco BMG afirme que o código de adesão n. 79230719 teria originado o contrato n. 18636626, o termo de adesão de id. 225543513 foi emitido em 04/10/2022, autoriza cartão de crédito consignado benefício e corresponde à operação incluída no benefício da autora naquela mesma data. A RMC n. 18636626 foi constituída somente em 24/01/2023, em modalidade distinta e com outro limite de crédito. A constituição de uma nova reserva de margem exigia demonstração própria e inequívoca da manifestação de vontade da consumidora. A autorização para a RCC não pode ser automaticamente estendida à posterior constituição de RMC, pois ambas comprometem margens consignáveis autônomas e ocasionam descontos distintos no benefício previdenciário. O Banco BMG não apresentou instrumento contratual autônomo relativo à RMC n. 18636626 nem registro eletrônico que demonstre que a autora solicitou e autorizou a constituição dessa segunda margem em 24/01/2023. Também não individualizou adequadamente quais saques, faturas e gravações estariam vinculados à RCC n. 18211944 e quais decorreriam da RMC n. 18636626. As gravações indicadas por meio de links externos na contestação de id. 225543526 não foram incorporadas diretamente aos autos nem relacionadas, de maneira precisa, a cada uma das duas operações. Além disso, eventual confirmação de saque complementar não comprova, por si só, a autorização originária para a constituição de duas reservas de margem distintas. A autenticidade da contratação foi expressamente impugnada pela autora nos ids. 225818245 e 226893156. Cabia ao Banco BMG demonstrar que os documentos e manifestações eletrônicas relativos à RMC n. 18636626 foram efetivamente produzidos pela consumidora, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. O Banco BMG apresentou contestação e documentos nos ids. 225543513/225543526, foi intimado para especificar as provas que pretendia produzir no id. 225906367 e apresentou suas manifestações nos ids. 226343348 e 226458832. Apesar disso, não apresentou instrumento contratual autônomo referente à RMC n. 18636626 nem indicou elemento técnico capaz de vincular o termo de adesão emitido em 04/10/2022 à segunda reserva de margem, constituída somente em 24/01/2023. O depoimento pessoal da autora e a perícia sobre o instrumento referente à RCC n. 18211944 não supririam essa lacuna documental. Também não cabe reabrir a instrução para permitir que a instituição financeira complemente a documentação que deveria acompanhar a contestação, nos termos dos artigos 336 e 434 do Código de Processo Civil. A insuficiência da prova deve ser resolvida em desfavor da instituição financeira que detinha o ônus de demonstrar a autenticidade e a regularidade da contratação. Consequentemente, deve ser reconhecida a inexistência da relação jurídica relativa à RMC n. 18636626, com a inexigibilidade do respectivo débito. Da repetição do indébito Reconhecida a inexistência da relação jurídica correspondente ao contrato n. 18636626, deve o Banco BMG restituir os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora. O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, assegura ao consumidor cobrado em quantia indevida a repetição do indébito em valor correspondente ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 676.608/RS, firmou entendimento de que a restituição em dobro independe da comprovação de má-fé do fornecedor, sendo suficiente que a cobrança indevida decorra de conduta contrária à boa-fé objetiva: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa. Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011. Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013. 3. Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável". Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro. A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. 6. A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano". Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir. Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. 7. Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC. Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa. Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. 8. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia. 9. A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido, de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não parece ser a melhor. A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica. Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica. A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica. Doutrina. 10. Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos privados, seguia compreensão que, com o presente julgamento, passa a ser superada, em consonância com a dominante da Primeira Seção, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 11. Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão. 12. Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021)”. A requerida não se desincumbiu do ônus que lhe recai quanto à comprovação da existência da relação contratual válida. Não foi demonstrada a legalidade da cobrança. No caso, a instituição financeira promoveu descontos reiterados em benefício previdenciário sem demonstrar a existência de autorização válida para a constituição da RMC n. 18636626. Também não comprovou circunstância objetiva capaz de caracterizar engano justificável. A restituição deverá ocorrer em dobro e abranger os valores efetivamente descontados em razão do contrato n. 18636626 até o cumprimento da tutela de urgência deferida no id. 216952407, a serem apurados por simples cálculo aritmético. Sobre cada valor descontado incidirá o INPC desde a respectiva cobrança até 31/08/2024 e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, até essa mesma data. A partir de 01/09/2024, ou desde o respectivo desconto quando posterior, incidirá exclusivamente a taxa Selic, sem cumulação com outro índice de correção monetária ou juros, conforme os artigos 389 e 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei n. 14.905/2024. Ademais, é cabível a compensação apenas de valores comprovadamente disponibilizados à autora em decorrência específica da RMC n. 18636626, desde que ainda não tenham sido considerados nas faturas ou na evolução do respectivo saldo devedor. A compensação deverá ocorrer pelo valor nominal efetivamente recebido, devidamente atualizado, vedada a incidência dos encargos remuneratórios do contrato declarado inexistente. Dos danos morais O dever de indenizar nasce do dano ou prejuízo injustamente causado a alguém, seja na esfera material, ou no campo extrapatrimonial, nos termos dos artigos 186 e 187 do Código Civil, transcritos: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. “Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”. Assim, a responsabilidade civil impõe à pessoa, natural ou jurídica, o dever de reparar o dano moral ou patrimonial causado a terceiros, decorrente de ato praticado ou de conduta omissiva, quando havia o dever jurídico de agir, seja pela própria pessoa, por outra por quem responda, por coisa a ela pertencente ou por imposição legal. Trata-se, em síntese, da reparação de danos injustos resultantes da violação de um dever geral de cuidado. Nas lições dos professores Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona[1], o dano moral: “consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente”. Os descontos indevidos e reiterados relativos ao contrato n. 18636626 incidiram sobre benefício previdenciário de natureza alimentar e ultrapassaram os limites do mero aborrecimento. A redução mensal da renda de pessoa idosa em decorrência de contratação não comprovada afeta sua segurança financeira e sua tranquilidade, configurando dano extrapatrimonial indenizável. No caso concentro, não se trata de mero aborrecimento cotidiano. A situação atingiu direitos da personalidade da consumidora e ocasionou insegurança e privação patrimonial relevantes, justificando a reparação extrapatrimonial. A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração: (a) a extensão e a gravidade do dano; (b) o grau de culpa do ofensor; (c) a condição econômica das partes; e (d) o caráter compensatório para a vítima e pedagógico-preventivo para o ofensor, nos termos do artigo 944 do Código Civil. Consideradas a natureza da conduta, a extensão do dano, a natureza alimentar do benefício, a gravidade da falha, a existência de outra relação contratual válida entre as mesmas partes e as funções compensatória e preventiva da reparação, sem permitir enriquecimento indevido, os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sendo assim, a procedência parcial dos pedidos é medida que se impõe. ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: DECLARAR a inexistência da relação jurídica correspondente ao contrato n. 18636626, na modalidade RMC, atribuído ao B**** B** S*.A*., e, por consequência, DECLARAR inexigível o respectivo débito; CONFIRMAR, exclusivamente quanto ao contrato n. 18636626, a tutela de urgência deferida no id. 216952407, tornando definitiva a determinação de cessação dos respectivos descontos; CONDENAR o B**** B** S*.A*. a RESTITUIR, em dobro, os valores efetivamente descontados do benefício previdenciário da autora em decorrência do contrato n. 18636626, na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, autorizada a compensação apenas das quantias comprovadamente disponibilizadas à autora em razão específica dessa operação. Sobre cada parcela incidirá o INPC desde o respectivo desconto até 31/08/2024 e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, até essa mesma data. A partir de 01/09/2024, ou desde o respectivo desconto quando posterior, incidirá exclusivamente a taxa Selic, sem cumulação com outro índice de correção monetária ou juros, conforme os artigos 389 e 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei n. 14.905/2024. CONDENAR o B**** B** S*.A*. ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA, a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora calculados pela taxa legal correspondente à Selic deduzido o IPCA, a contar da citação, nos termos dos artigos 405 e 406, § 1º, do Código Civil. RECONHECER a validade dos contratos n. 5234582741, celebrado com o B**** S******** (B*****) S*.A*.; n. 96550989, celebrado com a FACTA FINANCEIRA S.A.; e n. 18211944, na modalidade RCC, celebrado com o B**** B** S*.A*., JULGANDO IMPROCEDENTES os pedidos a eles relacionados e REVOGANDO, quanto a essas operações, a tutela de urgência de id. 216952407. Fica autorizada a retomada das cobranças relativas aos contratos reconhecidos como válidos, sem a incidência de encargos moratórios decorrentes exclusivamente do período de suspensão judicial. Quanto aos pedidos formulados contra o B**** S******** (B*****) S*.A*. e a Facta Financeira S.A., diante da integral sucumbência da autora, CONDENO-A ao pagamento das custas processuais correspondentes e honorários advocatícios em favor dos patronos de cada requerida, que FIXO em 10% sobre o valor atualizado dos respectivos pedidos julgados improcedentes, observando a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o trabalho, nos termos do artigo 85, §2º, CPC. Quanto aos pedidos formulados contra o B**** B** S*.A*., diante da sucumbência recíproca, CONDENO a autora e a instituição financeira ao pagamento das custas processuais correspondentes, na proporção de 50% para cada uma. CONDENO o B**** B** S*.A*. ao pagamento de honorários advocatícios em favor do fundo especial de aparelhamento da Defensoria Pública Estadual, que FIXO em 10% sobre o valor atualizado da condenação, observando a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o trabalho, nos termos do artigo 85, §2º, CPC. CONDENO a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do B**** B** S*.A*., que FIXO em 10% sobre o proveito econômico obtido com a rejeição dos pedidos relativos ao contrato n. 18211944, correspondente ao valor que se pretendia declarar inexigível e restituir, observando a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o trabalho, nos termos do artigo 85, §2º, CPC. Registra-se que é vedada a compensação dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil. Ante a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora, a exigibilidade das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios quanto a ela, fica suspensa por 5 anos, quando prescreverá, se até lá não restar demonstrado ter superado a hipossuficiência econômico-financeira reconhecida da parte, a teor do artigo 98, § 3.º do CPC. Por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Se alguma das partes (ou ambas) apresentar(em) recurso de apelação, INTIME-SE a parte adversa para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões. Vencido o prazo, com ou sem elas, encaminhem-se os autos ao e. Tribunal de Justiça deste Estado para apreciação do recurso interposto. Publicação e registro automáticos. INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas, anotações e comunicações de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso, MT, datado e assinado digitalmente. [1] GAGLIANO, Pablo Stolze, PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: responsabilidade civil. 17ª edição. São Paulo: Saraiva, 2019. Pág. 108.
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