TJMT Intimação Primeira Câmara de Direito P…

Intimação — 1031289-**.2026.8.11.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

1031289-**.2026.8.11.****

Partes

P - B**** P*** S*/A*

Advogados

Advogados não disponíveis para consulta pública.

Texto da publicação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1031289-**.2026.8.11.**** Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Empréstimo consignado] Relator: Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA Turma Julgadora: [DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [VITOR HUGO SILVA CAVALCANTE - CPF: ***.***.***-** (ADVOGADO), REGIANE DE ABREU PERIS - CPF: ***.***.***-** (AGRAVANTE), B**** P*** S*/A* - CNPJ: **.***.***/****-** (AGRAVADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FATO NEGATIVO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS E EXCLUSÃO DE COBRANÇAS. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. TEMA 1085/STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, indeferiu a inversão do ônus da prova e a tutela de urgência destinada à suspensão de desconto em folha de pagamento decorrente de empréstimo consignado cuja contratação a consumidora nega, bem como à exclusão de cobranças registradas no Serasa Web. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Tema 1085/STJ incide sobre empréstimo consignado com desconto diretamente em folha de pagamento; (ii) estabelecer se a negativa de contratação pela consumidora autoriza a inversão do ônus da prova, atribuindo à instituição financeira a demonstração da regularidade do negócio e do efetivo repasse dos valores; (iii) determinar se estão preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC para a suspensão dos descontos e a exclusão das cobranças no Serasa Web antes da instauração do contraditório e da instrução processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1085/STJ não incide sobre empréstimo consignado com desconto diretamente em folha de pagamento, pois o precedente disciplina hipótese distinta, relativa à aplicação analógica do limite previsto no art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003 aos descontos de empréstimos bancários comuns realizados em conta corrente, ainda que destinada ao recebimento de salário. 4. A relação entre consumidora e instituição financeira submete-se às normas de proteção do consumidor, e a negativa da própria contratação constitui alegação de fato negativo cuja prova não pode ser exigida da parte que o nega, justificando a inversão do ônus probatório prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 5. A negativa de contratação, desacompanhada de prova pré-constituída da irregularidade, não basta para suspender liminarmente os descontos decorrentes de empréstimo consignado, quando a controvérsia demanda dilação probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso de Agravo de Instrumento parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. O Tema 1085/STJ não se aplica ao empréstimo consignado cujo desconto ocorre diretamente em folha de pagamento, hipótese submetida à disciplina própria da Lei nº 10.820/2003. 2. A negativa da contratação pelo consumidor autoriza a inversão do ônus da prova quando não se pode exigir da parte a demonstração de fato negativo, cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade do negócio e o efetivo repasse dos valores. 3. A inversão do ônus da prova constitui regra de instrução processual e não supre, por si só, os requisitos da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC. 4. A negativa de contratação, sem prova pré-constituída da irregularidade e antes da instauração do contraditório, não demonstra suficientemente a probabilidade do direito para a suspensão da medida liminar de descontos decorrentes de empréstimo consignado.” _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC (Lei nº 8.078/1990), art. 6º, VIII; Lei nº 10.820/2003, art. 1º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1061; STJ, Tema 1085; TJMT, AI nº 1007214-**.2022.8.11.****, Rel. Serly Marcondes Alves, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 15.06.2022, publ. 16.06.2022; TJMT, AI nº 1024046-**.2026.8.11.****, Rel. Clarice Claudino da Silva, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 21.07.2026, DJE 29.07.2026; TJMT, AI nº 1007966-**.2021.8.11.****, Rel. Sebastião de Moraes Filho, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 25.08.2021; TJMT, AI nº 1025933-**.2026.8.11.****, Rel. Carlos Alberto Alves da Rocha, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 05.08.2026, DJE 12.08.2026. R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA (RELATORA) Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Regiane de Abreu Peres em virtude da decisão proferida pelo Juiz da Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca de Várzea Grande/MT na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do B**** P*** S*/A*. O Juiz singular indeferiu a tutela de urgência, que visa a suspensão de novos descontos de parcelas no holerite da autora e a retirada de todas as pendências e contas atrasadas registradas no Sistema Serasa Web, correspondentes aos Contratos n. 117492106/001 e n. 117282098/001. Inconformada, a Agravante sustenta que a decisão incorreu em equívoco fático ao tratar a causa de pedir como vício de consentimento por contratação de produto diverso, quando, na realidade, nega a própria existência de relação jurídica com o Agravado, o que, a seu ver, cabe à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação. Sustenta, ainda, equívoco quanto ao fundamento de que os descontos se arrastam por longo período, esclarecendo que o desconto teve início em maio de 2026 e a Ação foi ajuizada em 23 de junho de 2026, cerca de um mês depois. Argumenta a inaplicabilidade do Tema 1085 do STJ ao caso, por não se tratar de limitação de descontos de operação consensualmente assumida, mas de negativa de existência de contratação incidente sobre verba salarial. Requer o provimento do Recurso para que seja determinada a suspensão dos descontos no holerite e a exclusão das cobranças na plataforma Serasa Web, bem como a inversão do ônus da prova. O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido (Id. 382855372). Sem contraminutapor falta de angularidade processual (Id. 382955364). É o relatório. V O T O R E L A T O R Eminentes Pares, Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Regiane de Abreu Peres em desfavor do B**** P*** S*/A*, que visa à declaração de inexistência dos Contrato de empréstimo consignado n. 117492106/001 e n. 117282098/001. Na petição inicial, a autora alegou jamais ter contratado Empréstimo Consignado com o requerido, aduzindo que, em maio de 2026, ao analisar seu holerite, constatou desconto de R$ 66,39 referente a suposto contrato no valor de R$ 638,00, a ser pago em 18 parcelas. Afirmou, ainda, desconhecer duas cobranças lançadas em seu CPF na plataforma Serasa Web, sob a rubrica de contas atrasadas, nos valores de R$ 75,78 e R$ 76,39. O Juiz singular indeferiu a tutela de urgência e a inversão do ônus da prova, o que motivou a interposição deste Agravo de Instrumento. Inconformada, a Agravante sustenta que a causa de pedir consiste na negativa de existência de qualquer relação jurídica com o Agravado, e não em vício de consentimento por contratação de produto diverso, como constou da decisão agravada. Afirma que, diante da negativa de contratação, compete à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade do negócio, nos termos do Tema Repetitivo 1061/STJ, não podendo ser exigida da consumidora prova de fato negativo. Argumenta que o desconto teve início em maio de 2026 e a demanda foi ajuizada em 23 de junho de 2026, cerca de um mês depois, o que evidencia reação imediata e não inércia apta a afastar a urgência. Sustenta, por fim, a inaplicabilidade do Tema 1085/STJ, por não se tratar de discussão sobre limitação de descontos de operação consensualmente assumida. Sabe-se que, nos termos do art. 300 do CPC, a concessão de tutela de urgência exige o preenchimento concomitante de dois requisitos: (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No que concerne à alegada inaplicabilidade do Tema 1085 do Superior Tribunal de Justiça, assiste razão à Agravante quanto à distinção fática invocada, ainda que por fundamento diverso do exposto na decisão agravada. O referido Tema resolve controvérsia acerca da aplicabilidade, por analogia, do limite de 30% previsto no art. 1º, § 1º, da Lei n. 10.820/2003, norma que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento, a descontos de empréstimos bancários comuns realizados em conta-corrente, ainda que esta seja utilizada para o recebimento de salário. Ocorre que a hipótese dos autos não corresponde à situação disciplinada pelo Tema 1085, porquanto o desconto impugnado não se dá em conta-corrente, mas diretamente na folha de pagamento (holerite) da Agravante, configurando modalidade de empréstimo consignado já submetida à disciplina própria da Lei n. 10.820/2003, sem necessidade de Recurso à analogia. Tem-se, portanto, por inaplicável o Tema 1085/STJ ao caso em exame, não por incerteza quanto à existência da contratação, mas por se tratar de hipótese fática diversa daquela por ele regulada. Em relação à inversão do ônus da prova, assiste razão à Agravante. A relação entre as partes qualifica-se como de consumo, incidindo o art. 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/1990, que assegura a facilitação da defesa dos direitos do consumidor mediante inversão do ônus probatório quando verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente segundo as regras ordinárias de experiência. A autora nega a existência da contratação, hipótese que configura alegação de fato negativo, cuja prova positiva é inviável de ser exigida de quem nega o fato. Assim, mostra-se de rigor a reforma da decisão agravada neste ponto, para deferir a inversão do ônus da prova, cabendo ao Banco Agravado comprovar a regularidade da contratação e o efetivo repasse dos valores à consumidora. Todavia, a inversão do ônus da prova constitui regra de instrução processual, disciplinada pelo art. 6º, VIII, do CDC, que não se confunde com os requisitos autorizadores da tutela de urgência, previstos no art. 300, do CPC, tampouco os supre automaticamente. Para ilustrar colaciono os seguintes precedentes: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – POSSIBILIDADE - HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR DEMONSTRADA – PRECEDENTES - RECURSO PROVIDO. Há fundamento bastante para autorizar a inversão do ônus da prova, na medida em que, ainda mais em uma relação de consumo, não seria possível exigir da consumidora, ora agravante, a constituição de prova sobre fato negativo, no caso, da não contratação do empréstimo, o que deve ser provado pela agravada, na condição de fornecedora dos serviços, não apenas pelo interesse que tem de fazer valer o contrato, mas também por sua superioridade técnica e econômica para tanto. (TJ-MT 1007214-**.2022.8.11.**** MT, Relator.: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 15/06/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/06/2022) (grifei). DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO CONTEMPORÂNEO. RECURSO DESPROVIDO. (...) Tese de julgamento: “1. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor possui natureza de regra de instrução processual e não implica, por si só, o reconhecimento da probabilidade do direito necessária à concessão da tutela de urgência. (...) (N.U 1024046-**.2026.8.11.****, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 21/07/2026, publicado no DJE 29/07/2026) (destaquei). Quanto à tutela de urgência propriamente dita, ainda que reconhecida a hipossuficiência probatória da Agravante a justificar a inversão do ônus da prova, tal circunstância não implica, por si só, o reconhecimento da probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do CPC. A falta de instrumento contratual nos autos até o momento processual, embora suficiente para deslocar o encargo probatório ao Agravado, não permite, nesta fase de cognição sumária e sem que tenha sido sequer instaurado o contraditório, concluir com a segurança necessária pela inexistência da contratação impugnada, tratando-se de matéria que comporta exame mais aprofundado a ser desenvolvido após a citação do Agravado e a efetiva instrução processual. Não se desconhece o entendimento desta Corte de Justiça no sentido de que a mera negativa de contratação, desacompanhada de prova pré-constituída da irregularidade, não autoriza, isoladamente, a suspensão dos descontos, tornando necessária a dilação probatória para o exame definitivo da controvérsia. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL – NEGÓCIOS BANCÁRIOS - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - AGRAVO DESPROVIDO. Por mais que o agravante tenha se empenhado em demonstrar a veracidade de suas alegações, no sentido de que não contratou mencionado empréstimo, não se esboça a possibilidade de ser acolhida a sua pretensão, visto que a questão relativa à inexistência de relação jurídica exige a produção de outras provas. (...) Com efeito, a simples afirmação de que não contratou com a instituição agravada, não é o bastante para o deferimento da tutela de urgência. (TJMT, Segunda Câmara de Direito Privado, RAI 1007966-**.2021.8.11.****, Relator: Sebastião de Moraes Filho, julgado em 25/08/2021) (sem destaque no original). DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. RECURSO DESPROVIDO. (...) “A suspensão de descontos decorrentes de empréstimo consignado exige prova pré-constituída da ilegalidade da cobrança. A análise demanda dilação probatória incompatível com a tutela de urgência.” (TJMT, Terceira Câmara de Direito Privado, RAI 1025933-**.2026.8.11.****, Relator: Carlos Alberto Alves da Rocha, julgado em 05/08/2026, publicado no DJE 12/08/2026) (sem destaque no original). À luz desses precedentes, e considerando que a instrução da causa sequer teve início, com a citação do Agravado ainda pendente, não se mostra prudente, neste momento processual, a concessão da medida de urgência para suspensão dos descontos e exclusão das cobranças no Serasa Web, sob pena de antecipação dos efeitos da tutela final sem o devido substrato probatório, cabendo à Agravante, com o ônus já invertido em seu favor, buscar a confirmação de suas alegações no curso da instrução processual. Por derradeiro, importa registrar que em relação ao argumento de que o Juiz singular incorreu em equívoco ao consignar que os descontos já se arrastam por considerável período, assiste razão à Agravante. Com efeito, o desconto impugnado teve início em maio de 2026, e a Ação foi ajuizada em 23/06/2026, intervalo de aproximadamente um mês que não autoriza a conclusão de inércia da parte autora, mas antes evidencia reação tempestiva à lesão patrimonial constatada. Todavia, a correção dessa premissa fática, por si só, não altera o desfecho do Recurso quanto à tutela de urgência, porquanto o óbice ao deferimento da medida não reside na inexistência de perigo de dano por decurso de tempo, mas na falta, nesta fase de cognição sumária e sem a instauração do contraditório, de elementos suficientes à formação segura do juízo de probabilidade do direito, na forma já exposta. Feitas essas considerações, dou parcial provimento ao Agravo de Instrumento e defiro a inversão do ônus da prova em favor da Agravante, mantendo a decisão agravada quanto ao indeferimento da tutela de urgência. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 15/09/2026

Entenda esta publicação

Respostas factuais geradas a partir dos dados públicos desta comunicação.

O que foi publicado?

Esta página apresenta uma comunicação do tipo Intimação, disponibilizada pelo TJMT.

Qual tribunal publicou esta comunicação?

A comunicação foi publicada pelo TJMT.

Qual processo está relacionado à publicação?

A publicação está relacionada ao processo parcialmente identificado como 1031289-**.2026.8.11.****.

Quando a publicação foi disponibilizada?

A data de disponibilização registrada é 21/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.

Qual órgão judicial aparece na publicação?

O órgão informado na fonte pública é Primeira Câmara de Direito Privado.
Dados públicos: As publicações exibidas são extraídas dos Diários de Justiça Eletrônicos (DJE), documentos públicos. Dados parcialmente ocultados para uso responsável dos dados. Consultar a fonte oficial desta publicação →

Publicações relacionadas — TJMT