TRF5 Intimação Gab 15 - Des. EDILSON NOBRE

Intimação — 0003668-**.2026.4.05.****

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Dados da publicação

Número do processo

0003668-**.2026.4.05.****

Partes

A - A*. L*. G*. V*. | P - B**** C*6 S*.A*. | P - B**** P** S*.A*. | P - B****…

Advogados

E** A*** S******* B********** D* A*****…

Texto da publicação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003668-**.2026.4.05.**** APELANTE: A*. L*. G*. V*. /PAIS ADVOGADO do(a) APELANTE: C***** T****** D* M*** A**** - CE53837 REPRESENTANTE/PAIS do(a) APELANTE: MARIA ROSANGELA GONCALVES DE SOUZA APELADO: B**** P** S*.A*., B**** P*** S*/A*, B**** C*6 S*.A*., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: E** A*** S******* B********** D* A***** - BA29442 ADVOGADO do(a) APELADO: F******** L*** M**** - PE21714 ADVOGADO do(a) APELADO: A****** D* M***** D****** N*** - PE23255 ADVOGADO do(a) APELADO: D***** D* B***** E* M********** B****** - MS6835 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DE CARTÕES DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC/RCC) CELEBRADOS EM NOME DE MENOR PENSIONISTA DO INSS POR SUA REPRESENTANTE LEGAL, SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO ENTRE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E O INSS. CUMULAÇÃO SUBJETIVA ADMISSÍVEL NO CASO CONCRETO. CAUSA DE PEDIR COMUM E QUESTÃO PREDOMINANTEMENTE DE DIREITO (ART. 113, II E III, DO CPC). DISTINÇÃO EM RELAÇÃO ÀS DEMANDAS FUNDADAS EM CONTRATOS SUPOSTAMENTE FRAUDULENTOS E SEM VÍNCULO ENTRE SI. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, IV, DO CPC). DESCABIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA NA INICIAL E NÃO APRECIADA EM NENHUM GRAU. PEDIDO RENOVADO EM SEDE RECURSAL (ART. 1.012, § 4º, DO CPC). SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DEFERIDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta por menor impúbere, representada por sua genitora, contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em ação anulatória de contratos bancários cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do INSS, do B**** P** S*.A*., do B**** P*** S*/A* (Facta Financeira S.A.) e do Banco C6 Consignado S.A. 2. A autora, beneficiária de pensão por morte, sustenta que os contratos de empréstimo consignado e as operações vinculadas a cartões de crédito consignado (RMC e RCC) foram celebrados em seu nome por sua representante legal sem a prévia autorização judicial que reputa exigível (arts. 1.691, 1.749, III, e 1.774 do Código Civil), com amparo na IN PRES/INSS nº 136/2022, cuja legalidade impugna. Os descontos comprometeriam aproximadamente 45% do benefício, de natureza alimentar. 3. O juízo de origem, embora reconhecendo a existência de fundamento jurídico comum, entendeu que cada relação contratual seria independente e cindível e que a pluralidade de instituições financeiras no polo passivo comprometeria a instrução e a celeridade, extinguindo integralmente o feito. 4. A cumulação subjetiva é admissível quando entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir, ou afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito (art. 113, II e III, do CPC). Na hipótese, todos os contratos impugnados foram celebrados pela mesma representante legal, em nome da mesma menor, e a pretensão anulatória repousa sobre questão jurídica única e comum a todos os réus - a exigibilidade de prévia autorização judicial para a contratação e a validade do ato normativo que a dispensou -, sendo a prova essencialmente documental e comum. A celebração dos contratos é incontroversa; controvertida é apenas a sua validade jurídica. 5. Hipótese que não se confunde com a das demandas em que se cumulam pretensões anulatórias de contratos supostamente fraudulentos, celebrados sem qualquer participação do titular do benefício, com instituições financeiras diversas e em circunstâncias autônomas. Nesses casos, os fundamentos fáticos são distintos e desvinculados - cada suposta fraude constitui fato próprio, a demandar instrução individualizada -, o que pode justificar a inadmissão da cumulação (STJ, REsp 1.202.556/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 02/02/2011). Não é o que ocorre quando a invalidade de todos os contratos decorre de uma única questão, predominantemente de direito. 6. Sendo admissível a cumulação, a extinção do processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC carece de amparo legal: a formação de litisconsórcio facultativo autorizado pelo art. 113 do CPC não configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Ainda que se identificasse inconveniente na tramitação conjunta, as providências adequadas seriam de adequação ou gestão do feito - mas não a extinção integral da demanda sem prévia adoção de medida menos gravosa, em atenção à primazia da solução integral do mérito (art. 4º do CPC). 7. O fracionamento da demanda, além de desnecessário, seria contraproducente: imporia à menor o ajuizamento de múltiplas ações de reduzida expressão econômica individual, com repetição de atos e risco de decisões contraditórias sobre idêntica questão jurídica, em descompasso com a economia processual e a eficiência (art. 8º do CPC). 8. O INSS é parte legítima e sua presença fixa a competência da Justiça Federal, pois é a autarquia quem averba os contratos e opera a retenção e o repasse dos valores às instituições financeiras, sendo prudente sua manutenção no polo passivo para o cumprimento de eventual obrigação de não fazer. Nos termos do Tema 183 da TNU, sua responsabilidade é subsidiária em relação à instituição financeira, o que não obsta o exercício do direito de ação em litisconsórcio com os corréus. Precedentes desta Corte. 9. Tutela de urgência requerida na petição inicial e não apreciada - a sentença extinguiu o feito sem exame do pedido liminar -, tendo sido renovada perante este Tribunal (art. 1.012, § 4º, do CPC). Presentes a probabilidade do direito (contratos incontroversamente celebrados em nome de menor sem autorização judicial; suspensão dos efeitos da IN PRES/INSS nº 136/2022 por decisão do TRF da 3ª Região; comprometimento que extrapola a margem legal) e o perigo de dano (descontos de aproximadamente 45% sobre benefício alimentar de menor), além da plena reversibilidade da medida, defere-se a suspensão dos descontos vinculados aos contratos impugnados, até ulterior deliberação do juízo de origem. 10. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento da demanda com a manutenção do litisconsórcio passivo e deferida a tutela de urgência para suspensão dos descontos. 11. Honorários recursais incabíveis, pois não houve fixação de verba honorária na origem a ser majorada (art. 85, § 11, do CPC). RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003668-**.2026.4.05.**** APELANTE: A*. L*. G*. V*. /PAIS ADVOGADO do(a) APELANTE: C***** T****** D* M*** A**** - CE53837 REPRESENTANTE/PAIS do(a) APELANTE: MARIA ROSANGELA GONCALVES DE SOUZA APELADO: B**** P** S*.A*., B**** P*** S*/A*, B**** C*6 S*.A*., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: E** A*** S******* B********** D* A***** - BA29442 ADVOGADO do(a) APELADO: F******** L*** M**** - PE21714 ADVOGADO do(a) APELADO: A****** D* M***** D****** N*** - PE23255 ADVOGADO do(a) APELADO: D***** D* B***** E* M********** B****** - MS6835 RELATÓRIO A Senhora Desembargadora Federal Polyana Falcão Brito (Relatora convocada): Trata-se de apelação interposta por A*. L*. G*. V*., menor impúbere representada por sua genitora, Maria Rosângela Gonçalves de Souza, contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, proferida nos autos da ação anulatória de contratos bancários cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, do B**** P** S*.A*., do B**** P*** S*/A* (Facta Financeira S.A.) e do Banco C6 Consignado S.A. A autora afirma ser beneficiária de pensão por morte previdenciária e sustenta que foram formalizados por sua representante legal, em seu nome, contratos de empréstimo consignado e operações vinculadas a cartões de crédito consignado, identificadas como RMC e RCC, sem a observância da prévia autorização judicial que reputa necessária em razão de sua incapacidade, invocando os arts. 1.691, 1.749, III, e 1.774 do Código Civil e impugnando a legalidade da IN PRES/INSS nº 136/2022, que dispensou tal autorização. Segundo narrado na petição inicial, os descontos incidentes sobre o benefício comprometeriam aproximadamente 45% da renda mensal percebida. Formulou pedidos de declaração de nulidade dos contratos, cessação dos descontos, restituição em dobro dos valores descontados e condenação ao pagamento de indenização por danos morais, além de tutela de urgência para a imediata suspensão dos descontos -- pedido que não chegou a ser apreciado pelo juízo de origem. O juiz de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Em síntese, entendeu que, embora houvesse um ponto jurídico comum relacionado à alegada ausência de autorização judicial para a celebração dos contratos envolvendo menor, cada relação contratual seria independente e cindível. Considerou que a manutenção de diversas instituições financeiras no polo passivo comprometeria a celeridade processual e a adequada instrução probatória, concluindo que a autora deveria ajuizar ações individualizadas. Consignou que "a presença do INSS no polo passivo, por sua vez, também não é suficiente, por si só, para justificar a manutenção do litisconsórcio em sua forma atual, pois sua atuação administrativa de averbação não elimina a autonomia das relações jurídicas estabelecidas entre a representante legal da autora e cada instituição financeira". Nas razões do recurso, a apelante sustenta, em síntese: a) que a extinção do processo não encontra amparo nas hipóteses do art. 485 do CPC; b) que eventual inadequação ou excesso do litisconsórcio não autorizaria a extinção integral da demanda, mas, quando muito, o desmembramento do feito, não havendo no caso litisconsórcio multitudinário que justificasse qualquer limitação; c) que a solução adotada viola o direito à solução integral do mérito (art. 4º do CPC); d) que a controvérsia possui conexão pela causa de pedir, pois todos os contratos são impugnados sob a alegação de ausência de autorização judicial; e) que a limitação do litisconsórcio multitudinário não é causa de extinção do processo (Enunciado 387 do Fórum Permanente de Processualistas Civis); e f) que a controvérsia se relaciona aos arts. 1.691, 1.749, III, e 1.774 do Código Civil, que condicionam a validade de obrigações contraídas por representantes legais de menores à prévia autorização do juízo. Requer, ademais, a concessão de tutela antecipada recursal para a cessação imediata de todos os descontos referentes aos contratos objeto da demanda, nos termos do art. 1.012, § 4º, do CPC. O B**** P** S*.A*. apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença ao argumento de que os contratos são distintos, submetidos a condições próprias e desprovidos de vínculo jurídico comum suficiente para justificar o litisconsórcio, e que a reunião das pretensões prejudicaria a celeridade processual. O B**** P*** S*/A*, em suas contrarrazões, sustentou a inexistência de litisconsórcio necessário ou unitário e a impossibilidade de processamento conjunto de todas as pretensões deduzidas pela parte autora. O Banco C6 Consignado S.A. pugnou pela manutenção do julgado ao argumento de falta de interesse processual e de ampliação excessiva do objeto litigioso em razão da reunião de pretensões dirigidas contra instituições financeiras diversas. O Ministério Público Federal, em parecer da Procuradoria Regional da República, opinou pelo provimento do recurso. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003668-**.2026.4.05.**** APELANTE: A*. L*. G*. V*. /PAIS ADVOGADO do(a) APELANTE: C***** T****** D* M*** A**** - CE53837 REPRESENTANTE/PAIS do(a) APELANTE: MARIA ROSANGELA GONCALVES DE SOUZA APELADO: B**** P** S*.A*., B**** P*** S*/A*, B**** C*6 S*.A*., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: E** A*** S******* B********** D* A***** - BA29442 ADVOGADO do(a) APELADO: F******** L*** M**** - PE21714 ADVOGADO do(a) APELADO: A****** D* M***** D****** N*** - PE23255 ADVOGADO do(a) APELADO: D***** D* B***** E* M********** B****** - MS6835 VOTO A Senhora Desembargadora Federal Polyana Falcão Brito (Relatora convocada): Registro, de início, que as contrarrazões do Banco C6 Consignado S.A. foram apresentadas após o decurso do prazo legal, conforme certificado nos autos. A juntada extemporânea de contrarrazões -- peça de resposta, e não pressuposto do julgamento do recurso -- não impede sejam os argumentos nelas veiculados considerados a título de memoriais, sem prejuízo ao contraditório. O cerne da controvérsia reside em definir se agiu acertadamente o juízo de primeiro grau ao extinguir o feito de forma terminativa, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, sob o fundamento de que a cumulação subjetiva passiva formada por instituições financeiras distintas e pelo INSS inviabilizaria a razoável duração do processo. A sentença deve ser anulada. Não se examinam, neste momento, a validade dos contratos, a exigibilidade da autorização judicial, a regularidade dos descontos, a repetição do indébito ou a ocorrência de dano moral. Essas questões constituem matéria de mérito e deverão ser apreciadas pelo juízo de origem após o regular desenvolvimento do contraditório e da instrução. Quanto à admissibilidade da cumulação subjetiva no caso concreto, verifica-se que a formação do litisconsórcio facultativo é admitida quando houver comunhão de direitos ou obrigações relativamente à lide, conexão pelo pedido ou pela causa de pedir, ou afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito. É o que dispõe o art. 113 do Código de Processo Civil: "Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir; III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito." A cumulação de pedidos contra réus diversos, por sua vez, pressupõe que as pretensões guardem entre si conexão ou inter-relação de fundamentos fáticos e jurídicos, não bastando a mera reunião de demandas estranhas umas às outras (art. 327, § 1º, c/c art. 113 do CPC). No caso concreto, esses requisitos estão presentes de forma inequívoca. Todos os contratos impugnados - o empréstimo consignado e o cartão RCC mantidos com a Facta Financeira S.A. (B**** P*** S*/A*), os dois empréstimos consignados mantidos com o Banco C6 Consignado S.A. e o cartão RMC mantido com o B**** P** S*.A*. - foram celebrados pela mesma representante legal, em nome da mesma menor, e todos incidem sobre o mesmo benefício de pensão por morte. A celebração dos contratos é incontroversa: não se alega fraude, falsidade de assinatura ou contratação por terceiro. A pretensão anulatória repousa, quanto a todos os réus, sobre questão jurídica única e comum: a exigibilidade de prévia autorização judicial para que o representante legal contraia, em nome do menor, obrigações dessa natureza (arts. 1.691, 1.749, III, e 1.774 do Código Civil) e a validade da IN PRES/INSS nº 136/2022, que dispensou essa autorização e serviu de amparo às contratações. A prova é essencialmente documental e comum a todas as relações jurídicas: a certidão de nascimento, os extratos do benefício e a ausência de autorização judicial. Há, portanto, conexão pela causa de pedir e afinidade por ponto comum de fato e de direito (art. 113, II e III, do CPC), a autorizar a reunião das pretensões em um único processo. A controvérsia jurídica em face de cada banco é rigorosamente homogênea, e a eventual necessidade de exame individualizado de valores, datas e refinanciamentos diz respeito à liquidação das consequências, não à viabilidade da cumulação. Cumpre distinguir esta hipótese daquela -- frequente na prática forense -- em que o titular do benefício cumula pretensões anulatórias de contratos supostamente fraudulentos, que nega ter celebrado, firmados com instituições financeiras diversas e em circunstâncias autônomas. Nesses casos, cada suposta fraude constitui fato próprio, eventualmente praticado por agentes distintos e a demandar instrução individualizada, de modo que os fundamentos fáticos das pretensões não guardam inter-relação -- o que pode legitimamente conduzir à inadmissão da cumulação, na linha do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.202.556/MG (Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 02/02/2011), ao assentar que não se admite a "cumulação de pedidos diversos, sob fundamentos fático-jurídicos distintos e não relacionados entre si, contra réus diversos". Não é essa, contudo, a hipótese dos autos, em que os fundamentos são idênticos e a questão é predominantemente de direito. Ademais, admissível a cumulação, a extinção do feito com fundamento no art. 485, IV, do CPC carece de amparo legal. A formação de litisconsórcio passivo autorizado pelo art. 113 do CPC não configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo: a petição inicial foi regularmente apresentada, a relação processual foi formada e a questão controvertida está suficientemente delimitada. O próprio juízo de origem reconheceu a existência de fundamento jurídico comum entre as pretensões, e o polo passivo é composto por apenas quatro réus -- número plenamente compatível com a tramitação ordinária do procedimento comum, sem qualquer comprometimento concreto da defesa ou da instrução que se tenha demonstrado. Ainda que se identificasse inconveniente na tramitação conjunta, as providências adequadas seriam de adequação ou gestão do processo -- a intimação da parte para emendar, a exclusão de réus com prosseguimento quanto aos demais ou, em situação de efetivo comprometimento da rápida solução do litígio, a limitação prevista no art. 113, § 1º, do CPC --, jamais a extinção integral da demanda, sem prévia adoção de qualquer medida menos gravosa. Nesse sentido, aliás, orienta o Enunciado nº 387 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: "A limitação do litisconsórcio multitudinário não é causa de extinção do processo sem resolução do mérito." A extinção integral, na hipótese, atenta contra a primazia da solução integral do mérito (art. 4º do CPC) e produz efeito inverso ao da celeridade que pretendeu tutelar: impõe à menor o ajuizamento de múltiplas ações de reduzida expressão econômica individual, com repetição de atos, documentos e fundamentos, multiplicação de processos versando idêntica questão jurídica e risco concreto de decisões contraditórias -- tudo em descompasso com a economia processual e a eficiência (art. 8º do CPC), e com particular gravidade quando a pretensão envolve descontos sobre benefício de natureza alimentar percebido por criança. Por sua vez, a inclusão do INSS no polo passivo justifica-se pela natureza de sua atividade administrativa: é a autarquia quem averba os contratos e opera a retenção e o repasse dos valores às instituições financeiras, sendo prudente sua manutenção para o cumprimento de eventual comando judicial de obrigação de não fazer. Sua presença fixa a competência da Justiça Federal (art. 109, I, da CF/88). Nos termos da tese firmada no Tema 183 da Turma Nacional de Uniformização, a responsabilidade civil da autarquia previdenciária ostenta natureza subsidiária perante a instituição financeira, em razão de falha no dever de fiscalização -- o que não obsta o regular exercício do direito de ação em face dos corréus, nem justifica a extinção prematura do processo. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Regional: AGTR 0805584-**.2022.4.05.**** (Rel. Des. Federal Paulo Machado Cordeiro, 2ª Turma, julg. 18/04/2023), em que determinada a reinclusão das instituições financeiras no polo passivo de demanda relativa a descontos consignados em benefício previdenciário; AGTR 0803570-**.2016.4.05.**** (Rel. Des. Federal convocado Manuel Maia de Vasconcelos Neto, 1ª Turma, julg. 22/09/2016), que reconheceu a competência da Justiça Federal e a legitimidade passiva conjunta do INSS e das instituições financeiras; e ApCiv 0004678-**.2025.4.05.**** (Rel. Des. Federal Walter Nunes da Silva Junior, julg. 27/02/2026), que anulou sentença de extinção em hipótese análoga, reconhecendo a legitimidade passiva do INSS e a competência da Justiça Federal. Dessa forma, reconhecida a admissibilidade da cumulação, o processo deve retornar à origem para regular processamento com a manutenção do litisconsórcio passivo tal como formado. Fica ressalvada, naturalmente, a competência do juízo para, sobrevindo circunstância concreta e devidamente fundamentada que comprometa a rápida solução do litígio ou dificulte a defesa, adotar as medidas de gestão do art. 113, § 1º, do CPC -- nunca a extinção do feito. Anoto, a propósito, que o fracionamento da demanda em ações individuais, além de desnecessário ante a homogeneidade da controvérsia, deslocaria pretensões de reduzida expressão econômica para o rito dos Juizados Especiais Federais, com novos entraves procedimentais e retardo na entrega da prestação jurisdicional -- na contramão da celeridade invocada pela sentença. Por fim, constata-se que o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial não foi apreciado pelo juízo de origem, que extinguiu o processo sem exame da matéria, e foi expressamente renovado perante este Tribunal, com fundamento no art. 1.012, § 4º, do CPC. Cumpre ao colegiado, portanto, apreciá-lo, sob pena de deixar sem resposta jurisdicional, em qualquer grau, pretensão urgente deduzida por menor incapaz. Em juízo de cognição sumária, e sem qualquer antecipação quanto ao mérito da demanda, os requisitos do art. 300 do CPC estão presentes. A probabilidade do direito decorre da conjugação de três elementos: (i) é incontroverso que os contratos foram celebrados em nome de menor por sua representante legal sem prévia autorização judicial, e os arts. 1.691, 1.749, III, e 1.774 do Código Civil condicionam a validade de atos dessa natureza à autorização do juízo; (ii) o amparo normativo invocado para a dispensa de autorização -- a IN PRES/INSS nº 136/2022 -- teve seus efeitos suspensos por decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (AI 5013030-**.2025.4.03.****, 3ª Turma, julg. 09/12/2025), que reconheceu, em cognição sumária, a ilegalidade do ato; e (iii) os descontos somados alcançam aproximadamente 45% do benefício, com indicativo de extrapolação da própria margem consignável legal. O perigo de dano é manifesto e contínuo: trata-se de benefício de natureza alimentar -- pensão por morte de valor equivalente ao salário-mínimo -- percebido por menor, comprometido em quase metade por descontos mensais cuja recomposição, em caso de procedência final, demandaria anos. A medida é integralmente reversível: em caso de improcedência, os descontos poderão ser retomados e os valores não cobrados, exigidos pelas vias ordinárias. Defiro, portanto, a tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício da autora relativos aos contratos nº 0096630634 e ao cartão nº 0055701391 (Facta Financeira S.A./B**** P*** S*/A*), aos contratos nº ***.***.***-** e nº ***.***.***-** (Banco C6 Consignado S.A.) e ao cartão nº 770469856-7 (B**** P** S*.A*. - RMC), devendo o INSS abster-se de operar novos descontos vinculados a tais contratos, até ulterior deliberação do juízo de origem, a quem caberá, no retorno dos autos, reapreciar a matéria à luz do contraditório e fixar, se necessário, as medidas de apoio cabíveis em caso de descumprimento. Outrossim, incabível a fixação de honorários recursais, pois não houve arbitramento de verba honorária na origem a ser majorada (art. 85, § 11, do CPC). A definição das verbas de sucumbência deverá ser realizada ao final, conforme o resultado do julgamento do mérito. Ante o exposto, dou provimento à apelação para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento da demanda com a manutenção do litisconsórcio passivo, na forma da fundamentação, bem como para deferir a tutela de urgência para a imediata suspensão dos descontos relativos aos contratos impugnados, com intimação do INSS e das instituições financeiras para imediato cumprimento. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003668-**.2026.4.05.**** APELANTE: A*. L*. G*. V*. /PAIS ADVOGADO do(a) APELANTE: C***** T****** D* M*** A**** - CE53837 REPRESENTANTE/PAIS do(a) APELANTE: MARIA ROSANGELA GONCALVES DE SOUZA APELADO: B**** P** S*.A*., B**** P*** S*/A*, B**** C*6 S*.A*., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: E** A*** S******* B********** D* A***** - BA29442 ADVOGADO do(a) APELADO: F******** L*** M**** - PE21714 ADVOGADO do(a) APELADO: A****** D* M***** D****** N*** - PE23255 ADVOGADO do(a) APELADO: D***** D* B***** E* M********** B****** - MS6835 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do processo tombado sob o número em epígrafe, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores Federais da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em sessão realizada nesta data, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas que integram o presente, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto da Relatora. Recife (PE), 15 de setembro de 2026 (data do julgamento).

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