Intimação — 0004766-**.2025.4.05.****
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Dados da publicação
Número do processo
0004766-**.2025.4.05.****
Partes
P - C***** - C*********** N******* D** T************ R***** A*********** E*…
Advogados
T***** B****** D* O******* (66096/P*)
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO 31ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004766-**.2025.4.05.**** AUTOR: M**** D* G***** S**** ADVOGADO do(a) AUTOR: T***** B****** D* O******* - PE66096 REU: C***** - C*********** N******* D** T************ R***** A*********** E* A*********** F*********, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de demanda ajuizada por M**** D* G***** S**** em face da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES (CONTAG) e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), na qual persegue a declaração de inexistência de vínculo associativo e de débitos decorrentes de descontos sob a rubrica associativa em seu benefício de aposentadoria por idade (NB 173.632.170-3), a restituição em dobro dos valores debitados de agosto de 2018 a janeiro de 2025 e o pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 10.000,00. A demandante instruiu a petição inicial com documentos pessoais, extrato do benefício previdenciário e comprovante do protocolo de cancelamento administrativo do desconto efetuado junto à autarquia previdenciária em janeiro de 2025. Regularizada a representação processual e firmada a expressa renúncia aos créditos excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais, determinou-se a citação dos réus. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL apresentou contestação em 28/05/2025 (ID 72901417), arguindo prejudicial de prescrição trienal, preliminares de suspensão e ilegitimidade passiva, e, no mérito, sustentou a regularidade de sua conduta como mero agente repassador, a inexistência de nexo causal e a responsabilidade exclusiva da entidade associativa. A demandada CONTAG, regularmente citada por meio de carta de citação expedida pela Secretaria deste Juízo em 12/06/2025 (ID 74741298), deixou transcorrer in albis o prazo assinalado para defesa, quedando-se inerte. Em 07/07/2025, foi proferida decisão determinando a suspensão do feito em face da homologação do Acordo Interinstitucional celebrado no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 1.236 pelo Supremo Tribunal Federal (ID 78374267). Instadas as partes a manifestarem eventual adesão à sistemática consensual (ID 144257758), a demandante peticionou em 13/08/2026 comunicando que obteve o ressarcimento administrativo de valores abrangidos pelo acordo da ADPF nº 1.236 em relação ao INSS, no importe creditado de R$ 1.761,39 em 07/08/2026 (ID 180162494). Na mesma oportunidade, a autora requereu a extinção parcial do processo unicamente em face da autarquia previdenciária pela quitação superveniente da pretensão patrimonial quanto a este réu, pugnando pelo regular prosseguimento da lide em face da demandada CONTAG no tocante às pretensões remanescentes, sem duplicidade indenizatória no plano material. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Extinção Parcial do Feito quanto ao INSS e Julgamento Antecipado A parte autora noticiou e comprovou a percepção de ressarcimento na via administrativa homologada no Supremo Tribunal Federal no bojo da ADPF nº 1.236, conferindo expressa quitação patrimonial restrita ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e postulando a extinção do processo quanto ao ente autárquico (ID 180162494). Dessa forma, impõe-se a extinção do processo com resolução de mérito exclusivamente em relação ao INSS, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, remanescendo incólume o interesse processual da postulante quanto aos pedidos formulados contra a corré privada CONTAG, nos termos pactuados na referida sistemática. Ademais, verifica-se que a entidade associativa ré, embora regularmente citada (ID 74741298), não apresentou resposta nos autos, ensejando a decretação de sua revelia, operando-se a presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, nos moldes do art. 344 do Código de Processo Civil. Estando a lide madura e devidamente instruída por robusta prova documental, revelando-se desnecessária a produção de outros elementos probatórios, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, conforme autoriza o art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 2.2. Da Legitimidade Passiva da CONTAG e a Teoria da Asserção No plano processual, a pertinência subjetiva da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES (CONTAG) para figurar no polo passivo exsurge de forma cristalina sob a ótica da teoria da asserção (in status assertionis). Por essa teoria, consagrada amplamente no ordenamento processual civil, as condições da ação, incluindo a legitimidade das partes, devem ser aferidas abstratamente a partir das afirmações e imputações de condutas deduzidas pelo demandante na petição inicial. Na espécie, a parte autora narrou expressamente que a ré CONTAG procedeu à emissão indevida de comandos de débito sobre seu benefício previdenciário sob a rubrica de mensalidade associativa, apropriando-se de quantias mensais de caráter alimentar sem qualquer autorização ou anuência prévia. Sendo a entidade expressamente apontada como a beneficiária e causadora direta da retenção e do locupletamento patrimonial impugnados, resta configurada sua manifesta legitimidade passiva, consoante já fixou o Tribunal Regional Federal da 5ª Região ao analisar situações idênticas com base na teoria da asserção: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPASSE PARA ENTIDADE ASSOCIATIVA SUPOSTAMENTE SEM AUTORIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por beneficiária previdenciária contra decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva do INSS em ação que visa à declaração de nulidade de descontos realizados em benefício previdenciário a título de "Contribuição CONAFER", bem como à indenização por danos morais e à repetição de valores descontados indevidamente. A decisão agravada considerou que a responsabilidade do INSS se limitaria à retenção e repasse das contribuições à entidade, sem envolvimento na autorização para os descontos. O particular defende a legitimidade do INSS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o INSS possui legitimidade passiva para responder a ação que questiona a legalidade de descontos efetuados em benefício previdenciário e repassados a entidade associativa sem autorização do titular. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Trata-se, na origem, de ação na qual se busca a declaração de nulidade dos descontos realizados em benefício previdenciário a título de "Contribuição CONAFER", indenização por danos morais e repetição em dobro dos valores descontados. Afirma o agravante que não autorizou tais cobranças. 4. No caso em questão, em que se pleiteia a responsabilização de descontos efetuados em benefício previdenciário sob Regime Geral da Previdência Social, não deve prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS, pois foi o próprio Instituto que viabilizou e realizou o desconto, repassando os valores a CONAFER (Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil). 5. Além disso, segundo a teoria da asserção, todos aqueles indicados na inicial e que participaram da transação contestada possuem legitimidade para integrar o polo passivo da presente demanda. 6. Esse Tribunal Regional Federal da 5ª Região tem adotado esse entendimento nos casos de descontos em benefícios previdenciários de valores decorrentes de transações bancárias. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo de instrumento provido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.820/2003, art. 6º; Código de Processo Civil, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TRF5, Apelação Cível nº 0809393-**.2022.4.05.****, rel. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira, 5ª Turma, julgado em 04/12/2023; PROCESSO: 0804818-**.2021.4.05.****, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JÚNIOR, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 20/05/2024. TNU, Tema 183. GabCB02. (PROCESSO: 0803791-**.2024.4.05.****, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADORA FEDERAL CIBELE BENEVIDES GUEDES DA FONSECA, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 17/12/2024) Portanto, em decorrência da subsunção fática aos critérios da asserção processual, rejeita-se qualquer óbice formal, firmando-se a responsabilidade da entidade para responder integralmente pelas consequências de seus atos perante o Poder Judiciário. 2.3. Da Prejudicial de Prescrição Quanto ao prazo prescricional, tratando-se de cobranças continuadas efetuadas mediante sucessivos descontos mensais em proventos previdenciários de caráter alimentar, a relação jurídica ostenta natureza de trato sucessivo. Nesse contexto, a lesão renova-se mês a mês a cada retenção praticada, de sorte que a prescrição não atinge o fundo de direito da parte autora, recaindo unicamente sobre as parcelas pecuniárias que antecederam o quinquênio anterior à propositura da ação judicial, à luz do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. Tendo a presente demanda sido proposta em 07/05/2025 (ID 70477483), encontram-se fulcradas pela prescrição quinquenal apenas as prestações descontadas anteriormente a 07/05/2020. Assim, as competências anteriores a maio de 2020 não podem ensejar obrigação de ressarcimento contra a ré, remanescendo plenamente exigíveis os descontos praticados no período imprescrito de maio de 2020 a janeiro de 2025. 2.4. Da Ilicitude dos Descontos e Repetição do Indébito No mérito propriamente dito, o cerne da controvérsia repousa na licitude dos descontos associativos averbados pela CONTAG no benefício previdenciário de aposentadoria por idade da autora (NB 173.632.170-3), fato evidenciado pelo histórico de créditos acostado aos autos (ID 70499309, fls. 55-116). A realização de qualquer desconto na folha de pagamento previdenciária exigia estrita e prévia autorização expressa do segurado, cuja prova incumbia privativamente à entidade associativa beneficiária, a teor do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A ré CONTAG, todavia, operada a revelia, não trouxe aos autos nenhum termo de adesão, autorização escrita, gravação eletrônica fidedigna ou biometria que comprovasse a livre e esclarecida manifestação de vontade da autora em filiar-se aos seus quadros associativos. Pelo contrário, o conjunto fático-probatório demonstra que a autora, pessoa idosa e analfabeta funcional, residente na zona rural de Belo Jardim/PE, jamais pretendeu tal vinculação, tendo procedido ao cancelamento administrativo do débito assim que compreendeu a anomalia retentiva. Configurada a inexistência de manifestação de vontade válida, o vínculo associativo subjacente e os descontos perpetrados afiguram-se juridicamente nulos e ilícitos, incidindo os arts. 186 e 927 do Código Civil e a regra de responsabilidade do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Quanto à repetição dos valores indevidamente deduzidos no período não alcançado pela prescrição (maio de 2020 a janeiro de 2025), a cobrança sem qualquer autorização vulnera a boa-fé objetiva, impondo a devolução nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Ocorre que, no curso da lide, sobreveio o ressarcimento administrativo à segurada no valor histórico de R$ 1.448,48, acrescido de correção monetária no valor de R$ 312,91, alcançando o total de R$ 1.761,39 em 07/08/2026, conforme demonstrativo financeiro e manifestação acostados (ID 180162494). Por conseguinte, como a autora já auferiu a devolução de forma simples e integral de todo o período imprescrito pela via administrativa, a condenação material remanescente da ré CONTAG restringe-se à segunda dobra da repetição de indébito (valor equivalente à dobra do montante histórico principal descontado no período imprescrito de 07/05/2020 a 31/01/2025), deduzindo-se expressamente o que já foi adimplido administrativamente, de molde a evitar qualquer enriquecimento sem causa ou pagamento em duplicidade. Conforme o histórico oficial de créditos (ID 70499309, fls. 55-116), os descontos ocorridos entre maio de 2020 e janeiro de 2025 aparentemente totalizaram R$ 1.406,68 em moeda histórica (R$ 20,90 por competência de maio a dezembro de 2020; R$ 22,00 em 2021; R$ 24,24 em 2022; R$ 26,04 de janeiro a abril de 2023; R$ 26,40 de maio a dezembro de 2023; R$ 28,24 em 2024; e R$ 30,36 em janeiro de 2025). Assim sendo, remanesce em desfavor da CONTAG a condenação pelo equivalente a essa fração dobrada devida por força do art. 42, parágrafo único, do CDC, cujo montante será apurada em fase própria (liquidação de sentença) e sobre o qual incidirão correção monetária e juros, conforme manual de cálculo da JFPE. 2.5. Do Dano Moral e sua Quantificação No que concerne ao pleito indenizatório por danos extrapatrimoniais, constata-se a efetiva violação aos direitos da personalidade da demandante. Diferentemente de meros dissabores contratuais cotidianos, a espécie sub judice retrata a conduta abusiva reiterada de uma entidade que, à revelia da lei, manteve retenções indevidas durante sucessivos anos sobre benefício de aposentadoria por idade pago a pessoa idosa, de parco poder aquisitivo e em patente condição de hipervulnerabilidade socioeconômica. A apropriação continuada de parte dos proventos de natureza alimentar, indispensáveis para a aquisição de medicamentos, alimentação e vestuário, desborda amplamente da normalidade, solapando a tranquilidade psíquica da segurada e atingindo diretamente a sua dignidade existencial. O dever de indenizar em casos de condutas estatais ou privadas negligentes que causem angústia continuada ao administrado vem sendo reafirmado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. VEÍCULO APREENDIDO PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL E LEILOADO COMO SUCATA. DEMORA DE MAIS DE UM ANO PARA A EFETIVAÇÃO DA COMUNICAÇÃO AO DETRAN, PARA FINS DE BAIXA. VEÍCULO DEVOLVIDO IRREGULARMENTE À CIRCULAÇÃO EM NOME DO EX-PROPRIETÁRIO. INCIDÊNCIA DE NOVAS MULTAS POR INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. RECONHECIMENTO DA OMISSÃO DA PRF. GRAVIDADE DAS IMPLICAÇÕES. MATERIALIZAÇÃO DOS REQUISITOS DE RESPONSABILIZAÇÃO ESTATAL. DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELA SELIC. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela União, em face da sentença exarada pelo Juízo Federal da 1ª Vara/RN, que julgou procedente o pedido deduzido pelo autor, "para compelir a União, por meio da PRF, e o DETRAN/RN, a efetuarem a baixa definitiva da circulação da Motocicleta 002824-HONDA/POP100 (Nacional), Fabricação/Modelo: 2012/2012, Cor: 11-Preta, Placa: OJS9266, Renavam: 482609273, objeto desta lide, assim como para declarar a inexistência de quaisquer débitos relacionados ao citado veículo e pontos na carteira, bem como a desvinculação do nome do autor em relação ao mesmo, nos moldes pugnados à inicial". Os réus foram condenados, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais, em favor do autor, no valor de R$6.000,00, e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, sendo de 50% o encargo para cada um. II. Questões em discussão 2. Há, fundamentalmente, três questões em discussão: (i) saber se a União possui legitimidade passiva ad causam; (ii) superada a preliminar, verificar se estão caracterizadas as condições ensejadoras da responsabilidade civil do ente público federal pelos fatos que lhe são imputadas pelo autor; e (iii) reconhecida a hipótese de responsabilização, ponderar se o valor da indenização e o critério para a sua atualização monetária fixados na sentença mostram-se adequados. III. Razões de decidir 3. O autor ajuizou ação contra a União e o DETRAN/RN, alegando que: a) era proprietário da motocicleta de placa OJS9266; b) em 21/10/2020, o veículo foi apreendido pela PRF (Polícia Rodoviária Federal), em Parnamirim/RN, e vendido em hasta pública, em 15/01/2021, como sucata; c) malgrado alienado como sucata, o que impediria o retorno à circulação, o veículo voltou a trafegar, após ter sido adquirido no leilão; d) decorrido 1 ano da realização da hasta pública, constatou que o veículo não havia sido baixado junto ao DETRAN/RN e que havia várias multas a si imputadas, posteriores ao ato de apreensão; e) ao procurar a PRF, para esclarecimentos, recebeu uma cópia do Ofício nº 86/2022/LEILÃO-RN/SAD-RN/SPRF-RN, de 04/02/2022, expedido pela PRF ao DETRAN/RN, com solicitações no sentido da "desvinculação do débito de multas e taxas remanescentes, vinculadas a este veículo, anteriores ao leilão realizado"; do "cancelamento das multas e demais cobranças impostas após a data do leilão (15/01/21)"; e da "baixa de circulação deste veículo"; f) cabia à PRF ter feito a comunicação ao DETRAN/RN imediatamente após a alienação, mas apenas oficiou ao órgão estadual de trânsito mais de 1 ano depois da venda, além do que, no momento do ajuizamento da ação, em agosto/2022, o veículo continuava na situação de "Em Circulação"; g) a negligência dos réus, "além de muitos aborrecimentos, transtornos e constrangimentos, causou graves prejuízos ao autor, tais como pontos na carteira, além de débitos, de valor nominal que corresponde a R$1.236,51, das seguintes multas já processadas [...]". 4. Em sua contestação, a União defendeu que não teria legitimidade passiva, porque a PRF já cumprira a parte que lhe cabia das providências, oficiando ao DETRAN/RN, para a devida baixa. No cerne, a União aduziu que, a despeito do atraso da PRF, no envio do ofício, a conduta incorreta seria imputável ao arrematante, que, embora tenha assinado termo de responsabilidade, comprometendo-se a não circular com o veículo, colocou-o em circulação, bem como ao DETRAN/RN, que não efetivou a baixa. Por fim, sustentou o não cabimento de indenização por danos morais. 5. O DETRAN/RN sequer contestou, embora citado. Apenas em sede de alegações finais, a referida autarquia informou ter procedido à baixa do veículo, em 19/10/2022, dele desvinculando os débitos apontados pelo autor. Por outro lado, acentuou que o demandante não comprovou qualquer comportamento incorreto por parte do DETRAN/RN e que não restou evidenciado qualquer dano moral indenizável. 6. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela União, cumpre lembrar que as condições da ação devem ser verificadas, à luz da teoria da asserção, in status assertionis, ou seja, à vista da narrativa da petição inicial (cf. AgInt nos EDcl no REsp 2.114.830/MT, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 12/08/2024). 7. Assim, consideradas as afirmações lançadas na exordial, notadamente aquelas que se referem à demora da PRF em proceder à comunicação ao DETRAN/RN acerca da alienação do veículo como sucata, para fins da devida baixa, e às consequências daí advindas, não há como se acolher a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. 8. O CTB (Código de Trânsito Brasileiro), Lei nº 9.503/1997, estabelece que "[o] veículo apreendido ou removido a qualquer título e não reclamado por seu proprietário dentro do prazo de sessenta dias, contado da data de recolhimento, será avaliado e levado a leilão, a ser realizado preferencialmente por meio eletrônico" (art. 328), assim como que "[é] vedado o retorno do veículo leiloado como sucata à circulação" (§ 4º). 9. É incontroverso que, apreendido pela PRF e levado a leilão, como sucata, e a despeito de o arrematante ter subscrito termo de responsabilidade no sentido de não devolver o veículo à circulação, isso não se cumpriu, de modo que a motocicleta voltou a trafegar, constando, inclusive, que recebeu multas posteriormente. Igualmente, não há controvérsia quanto ao fato de que a PRF demorou a expedir as necessárias comunicações ao DETRAN/RN, para que houvesse a baixa do veículo, após a alienação. 10. Nos termos da Resolução CONTRAN nº 623/2016, para os veículos avaliados como sucata, o órgão ou entidade responsável pelo leilão deverá "solicitar a baixa ao órgão executivo de trânsito de registro do veículo, após a realização da venda e do recolhimento dos débitos pendentes, quitados com os recursos do leilão, antes da entrega ao arrematante" (art. 17, II). O art. 25 dessa resolução estabelece, ainda: "Art. 25 Realizado o leilão, o órgão ou entidade responsável por este procedimento providenciará o registro no sistema RENAVAM do extrato do leilão, conforme dispuser o manual do referido sistema ou, em caso de inoperância do sistema, comunicará oficialmente o fato ao órgão ou entidade executivo de trânsito de registro do veículo./§1º O órgão ou entidade executivo de trânsito de registro do veículo, confirmada a realização do procedimento, deverá proceder à desvinculação dos débitos e demais ônus incidentes sobre o prontuário do veículo leiloado existentes até a data do leilão e não quitados com os recursos obtidos na alienação, no prazo máximo de 10 (dez) dias./§2º Para a desvinculação obrigatória das multas de veículos leiloados, devem ser seguidas as rotinas previstas no Sistema RENAINF no prazo máximo de 10 (dez) dias./§3º Para veículo leiloado como sucata, o órgão detentor do seu registro deverá efetivar a baixa e expedir a respectiva certidão, na forma da Lei nº 8.722, de 27 de outubro de 1993". 11. A demora da PRF - que apenas expediu o ofício ao DETRAN/RN mais de 1 ano após a alienação e apenas depois de ter sido procurada pelo antigo proprietário, que identificou que o veículo continuava em circulação, em seu nome, com multas a si imputadas, inclusive relativas a período posterior à venda - implicou violação àquele ato normativo. Especificamente, não se sustenta a tese da apelante de que a PRF não teria um prazo para efetivar essa providência. É evidente que a comunicação tinha que ser feita "antes da entrega ao arrematante", o que não aconteceu. 12. O comportamento estatal omissivo - ao deixar a PRF de realizar, negligentemente, ato que lhe competia - teve consequências graves, afinal, durante 1 ano, o veículo, que fora vendido como sucata, permaneceu circulando em nome do autor, com os vários riscos que a circulação veicular envolve, mantidas, inclusive, as multas que deveriam ter sido desatreladas do nome do autor, pelo pagamento com os valores da arrematação, e com a imputação de novas multas, por infrações em período em que a motocicleta sequer estava mais em sua posse. Essas derivações, por suas implicações, são aptas a ocasionar danos morais (há nexo causal), não se tratando de mero dissabor. 13. Restaram demonstrados os requisitos para a responsabilização do Estado. 14. No que toca ao quantum indenizatório definido pelo juízo a quo, mostra-se dentro das balizas jurisprudencialmente definidas, pois o arbitramento está pautado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não causando enriquecimento sem causa do autor nem sendo ínfimo a ponto de não cumprir a função inibitória de novos comportamentos ilícitos. 15. Como a sentença que arbitrou a indenização pelos danos morais foi proferida em 2024, a atualização monetária deve observar exclusivamente a Taxa Selic, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, orientação esta que, diversamente do que sustentado na apelação da União, já foi incorporada pelo Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal (v. https://sicom.cjf.jus.br/arquivos/pdf/manual_de_calculos_revisado_ultima_versao_com_resolucao_e_apresentacao.pdf). IV. Dispositivo 16. Apelação desprovida. 17. Honorários recursais a cargo da União, no percentual de 1% sobre o valor já fixado pelo Juízo a quo. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.503/1997, art. 328; Resolução CONTRAN nº 623/2016, arts. 17, II, e 25; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.114.830/MT, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 12/08/2024; Súmula 362/STJ. (PROCESSO: 0806733-**.2022.4.05.****, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 12/11/2024) Ao mensurar o montante indenizatório, deve o julgador atentar para o caráter pedagógico e punitivo da sanção, sem perder de vista a razoabilidade, a capacidade econômica da ofensora e a gravidade da repercussão na vida da vítima. Sopesando a extrema vulnerabilidade da demandante (idosa, analfabeta funcional e titular de benefício básico), a prolongada duração temporal da conduta ilícita e o grave desvio ético da requerida, mostra-se justa, razoável e proporcional a fixação dos danos morais no montante exato de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Tal valor mostra-se suficiente para compensar o sofrimento experimentado pela demandante, sem gerar enriquecimento sem causa, servindo de adequado desestímulo à reiteração de fraudes contra aposentados do regime geral. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS REMANESCENTES formulados em face da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES (CONTAG), resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a.1) DECLARAR A INEXISTÊNCIA de relação jurídica associativa entre a parte autora e a demandada CONTAG, bem como a ilicitude dos descontos de mensalidade associativa efetivados no benefício previdenciário de aposentadoria por idade nº 173.632.170-3; a.2) CONDENAR a ré CONTAG ao pagamento do montante correspondente à dobra legal remanescente das parcelas descontadas no período imprescrito (maio de 2020 a janeiro de 2025), cujo montante será devidamente apurado na fase de liquidação de sentença, corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios, nos termos do Manual de cálculo da JFPE, considerando-se expressamente quitada a devolução simples correspondente em virtude do pagamento administrativo ocorrido em 07/08/2026; a.3) PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL das parcelas pecuniárias descontadas com anterioridade a 07/05/2020, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil; a.4) CONDENAR a ré CONTAG a pagar à parte autora a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora legais, nos termos do Manual de cálculo da JFPE. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, a teor do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor da demandante. Após o trânsito em julgado, oportunize-se à parte credora a manifestação quanto ao cumprimento da sentença. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Acaso interposto recurso voluntário, vistas à parte contrária para contrarrazoes. Decorrido o prazo, remeta-se o feito para a Turma Recursal, para os fins devidos. Intimem-se. Caruaru/PE, data da validação (documento assinado eletronicamente) RAISA DA SILVA COSTA CARMO Juíza Federal da 31ª Vara Federal/PE
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