Intimação — 0889631-**.2026.8.14.****
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Número do processo
0889631-**.2026.8.14.****
Partes
P - B**** P*** S*/A*
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PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0889631-**.2026.8.14.**** REQUERENTE: MARIA CRISTINA DA CONCEICAO CAVALCANTE ADVOGADO(A) REQUERENTE: MATHEUS DA SILVA MARTINS BRITO (PA035878), OSVANDO MARTINS DE ANDRADE NETO (MA19830MA) REQUERIDO: B**** P*** S*/A* DECISÃO DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Defiro a gratuidade processual. DECISÃO POR PRECEDENTE DA VARA - O entendimento deste juízo em indeferir o pedido de redução do descontos de empréstimos consignados a 30% dos rendimentos líquidos, exarado na decisão ID 149087293 do processo nº 0869540-**.2024.8.14.****, foi integralmente reformado. - Assim, nos termos da decisão ID 31392848 do Agravo de Instrumento nº 0817954-**.2025.8.14.****, proferida em decisão monocrática, pelo Desembargador Alex Pinheiro Centeno, na 1ª turma de direito privado do TJPA, a decisão foi reformada com concessão pelo 2º grau para limitar os descontos mensais incidentes sobre os proventos da agravante, originados de contratos com o BANPARÁ, ao percentual máximo de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos. SEGUE DECISÃO 1) Quanto à análise de tutela de urgência: Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO OBRIGACIONAL, CUMULADA COM REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA ajuizada por MARIA CRISTINA DA CONCEICAO CAVALCANTE em face de BANCO PINE S.A., já devidamente qualificados. Requer seja liminarmente, concedida a tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da Autora (NB 030.669.150-7, creditado no BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A., agência 6044, conta corrente 0017456053), relativos ao contrato nº 0094335635, sob pena de multa por evento inadimplido, como medida imprescindível à preservação do mínimo existencial e à efetividade da prestação jurisdicional. Relatei e decido. Passo a decidir o pedido de concessão de tutela de urgência considerando que a argumentação e os documentos acostados são suficientes para arrimar cognição sumária. A tutela provisória de urgência antecipada tem o objetivo de assegurar a efetividade do direito material, logo, para a sua concessão é necessário demonstrar que, além da urgência, o direito material está em risco se não obtiver a concessão da medida. No vertente caso, verifico no documento ID 190578290 os descontos. Desse modo, na hipótese dos autos, ao menos em juízo de cognição sumária, restaram evidenciados os requisitos autorizadores à concessão da medida liminar. ISSO POSTO, com fulcro no art. 300, do CPC/2015 e por tudo o mais que dos autos consta, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA, para determinar que a parte Ré proceda à limitação dos descontos referentes aos contratos informados na exordial, de modo que a somatória dos débitos em FOLHA DE PAGAMENTO não ultrapasse o percentual total de 30% (trinta por cento) do montante LÍQUIDOS da remuneração da parte autora. CITE-SE e INTIME-SE o requerido para o cumprimento da decisão. 2) Encaminhem-se os autos ao 5º CEJUSC DA CAPITAL para realização de sessão de conciliação/mediação, conforme data a ser designada pelo CEJUSC, sendo facultada a presença de advogados e defensores, nos termos do art. 11 da Resolução n° 125/2010 do CNJ. 3) Citem-se a parte requerida para comparecer na sessão de conciliação/mediação a ser designada pelo CEJUSC, ficando esta advertida que, em caso de não haver solução consensual, o prazo de resposta de 15 (quinze) dias será contado da data da realização da sessão final, nos termos do art. 335, inciso I, do CPC. Cite-se. Intime-se. Diligencie-se. Servirá o(a) presente, por cópia digitada, como Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores. Cumpra-se na forma e sob as penas de lei. Belém/PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas.
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- O órgão informado na fonte pública é 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém.