Intimação — 0802820-**.2024.8.14.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
0802820-**.2024.8.14.****
Partes
P - F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** | A -…
Advogados
A**** F********* D* M**** (2621/T*) | P****…
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A. H. SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0802820-**.2024.8.14.**** APELANTE: R******* D***** APELADO: F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que a questão jurídica discutida possui pertinência direta com o Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, ainda pendente de julgamento definitivo. Com efeito, a Segunda Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, sob a relatoria do Ministro Raul Araújo, afetou a matéria ao rito dos recursos repetitivos, nos autos dos Recursos Especiais nº 2.215.851/RJ, 2.215.853/GO, 2.224.599/PE e 2.224.598/PE, delimitando as seguintes questões jurídicas: “(i) definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (a) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, especialmente nas hipóteses em que este sustenta ter pretendido contratar simples empréstimo consignado; e (b) o prolongamento indeterminado da dívida, em razão da aparente insuficiência dos descontos mensais para sua amortização, diante da incidência de juros rotativos sobre o saldo devedor; (ii) em caso de eventual invalidação do contrato, estabelecer as consequências jurídicas aplicáveis, notadamente quanto à possibilidade de restituição das partes ao estado anterior, conversão do ajuste em empréstimo consignado ou revisão das cláusulas contratuais, bem como a eventual configuração de dano moral in re ipsa.” (grifei) Registre-se, ainda, que o Ministro Relator, com fundamento no art. 34, VI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, determinou, ad referendum da Segunda Seção, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia, em trâmite no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil. Dessa forma, considerando que a controvérsia veiculada nos autos se insere no âmbito da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos, impõe-se a suspensão do presente feito, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, em observância, inclusive, ao dever de uniformização e estabilidade da jurisprudência (art. 927, III, do CPC). Diante do exposto, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, e em observância ao Tema Repetitivo nº 1.414/STJ, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE PROCESSO até o julgamento definitivo da matéria. Intimem-se as partes. Após o julgamento do Tema 1.414/STJ, retornem conclusos para regular prosseguimento. Encaminhem-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (NUGEPNAC), para os fins de acompanhamento da controvérsia, nos termos da Recomendação CNJ nº 235/2023. Publique-se. Cumpra-se. Belém, data da assinatura eletrônica. LUANA DE NAZARETH A.H. SANTALICES Desembargadora Relatora
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- A data de disponibilização registrada é 28/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.
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- O órgão informado na fonte pública é 2ª Turma de Direito Privado - Desembargadora LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES.