TRF1 Intimação Juizado Especial Cível Adjun…

Intimação — 1047445-**.2026.4.01.****

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Dados da publicação

Número do processo

1047445-**.2026.4.01.****

Partes

P - B**** I********* D* B***** S*/A* | P - B**** P*** S*/A* | P - C****…

Advogados

A****** D* M***** D****** N*** (23255/P*)

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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL 6ª Vara da SJGO PROCESSO: 1047445-**.2026.4.01.**** CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CIANE DE SOUSA RIBEIRO REU: C**** E******** F****** - C**, B**** I********* D* B***** S*/A*, M********** S******* T*********** E* F********** S*, B**** P*** S*/A* DECISÃO - OFÍCIO 134/2026 O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que aqueles processos em que a parte autora pede renegociação de dívidas com base e conforme o rito dos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, bem como quaisquer outros cujo objeto se refira à revisão de dívidas para respeito a limite consignável, nas quais constem do polo passivo a Caixa Econômica Federal simultaneamente com outras instituições financeiras, são de competência da Justiça Comum. Senão vejamos: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS POR EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CONCURSO DE CREDORES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1. Conflito negativo de competência instaurado entre Juízos vinculados à Justiça Federal e à Justiça Estadual relacionado a ação que visa a limitar os descontos realizados na remuneração da autora, por empréstimos consignados, a percentual definido na legislação local. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que é competente a Justiça Federal para processar e julgar ações de repactuação de dívidas por superendividamento quando não há concurso de credores e o polo passivo é composto apenas por ente federal (CC n. 215.067/PA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 16/9/2025, DJEN de 19/9/2025). 3. Por sua vez, compete à Justiça Estadual ou Distrital julgar as referidas ações quando há concurso de credores e o polo passivo não é composto apenas por ente federal (CC n. 215.336/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 14/10/2025, DJEN de 17/10/2025). 4. A ação que busca compelir os credores, em conjunto, a observar percentual máximo de descontos na folha de pagamento do consumidor por empréstimos consignados, em contexto de superendividamento, envolve concurso de credores, o que afasta a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. 5. Conflito de competência conhecido para declarar competente a Justiça Comum Estadual. (STJ - CC: 218225 RJ 2025/0475330-6, Relatora: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 16/06/2026, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 22/06/2026 – original sem grifo) Tendo em vista que este caso concreto se amolda faticamente à hipótese acima examinada, declaro a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito. Com fundamento na interpretação teleológica da Súmula 150 do STF, determino a remessa dos autos à Justiça Estadual. Para tanto, a parte autora deverá efetuar o download integral do feito e, juntamente com esta decisão-ofício, promover o protocolo diretamente no sistema PROJUDI da Justiça Estadual Competente. Isto em função da inviabilidade material de transmissão dos arquivos pelos meios à disposição do juízo (malote digital ou Outlook). Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se. Juiz HUGO OTAVIO TAVARES VILELA

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