Intimação — 0912370-**.2022.8.20.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
0912370-**.2022.8.20.****
Partes
P - M***** B****** C***
Advogados
G******* L******* N**** T***** (17450/R*) |…
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0912370-**.2022.8.20.**** EXEQUENTE: LAURA GABRIELA KIMEL EXECUTADO: LAERCIO FERNANDES DE CASTRO DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por LAURA GABRIELA KIMEL em face de LAERCIO FERNANDES DE CASTRO, regularmente individuados. Em id n.º 103584152, fora deferida a penhora da contraprestação prevista na “Escritura Pública Eletrônica de Confissão de Dívida, Novação e Outros Pactos” em favor do executado, até o adimplemento do débito de R$ 1.665.848,42 (um milhão seiscentos e sessenta e cinco mil oitocentos e quarenta e oito reais e quarenta e dois centavos), determinando a expedição de ofício à GAV PIPA DOIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA para que, na data fixada para pagamento ao senhor LAERCIO FERNANDES DE CASTRO, ora executado neste feito, promova o depósito do montante respectivo em conta judicial vinculada a este processo. Fora deferido, igualmente, o pedido de penhora dos imóveis localizados em Caldas Novas/GO, matrículas nº 61.256 e 59.020, na razão de 1/3 (um terço), cota parte essa de propriedade do executado, cujas certidões de inteiro teor seguem respectivamente em ID 103519957 e 103519958. Intimado o executado, decorreu o prazo sem que houvesse manifestação, conforme certificado em id n.º 113571379. Em id n.º 124974744, restou efetivada a penhora sobre o montante de R$ 1.666,51 (mil, seiscentos e sessenta e seis reais e cinquenta e um centavos), em conta bancária do executado. Em petição encartada em id n.º 126876967, informou a parte exequente que o Ministério Público não autorizou a construção do empreendimento decorrente da Escritura Pública Eletrônica de Confissão de Dívida, Novação e Outros Pactos realizado entre o executado e a pessoa jurídica GAV PIPA DOIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, em Tibau do Sul, conforme noticiado pela imprensa, inclusive. Pugna o exequente pela penhora e envio para hasta pública o terreno situado em PIPA, matrícula 674 (ID 103519959), correspondente à quota-parte do Executado, que é de 65% (sessenta e cinco por cento) do referido imóvel, conforme documento de confissão de dívida, ID 103519953. Assevera que a indicação do bem de matrícula 674 torna-se necessária, visto que os bens situados em Caldas Novas estão à venda há muitos anos e sem sucesso, além disso, estão na competência de outro juízo. Intimado o executado para manifestar-se, assevera que a certidão de matrícula ID 131780723 atesta que o bem foi vendido à empresa GAV PIPA DOIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA em 30 de setembro de 2022. Por sua vez, o ajuizamento desta ação se deu em 18 de novembro de 2022. Aduz que o referido imóvel foi legalmente alienado e não mais faz parte do acervo patrimonial do devedor, o que impossibilita a sua constrição. Afirma que o fato de o futuro empreendimento ainda não ter sido lançado não desnatura a característica da empresa ou tampouco desfaz o negócio de compra e venda realizado entre ela e o executado. A venda foi legal e perfectibilizada seguindo as exigências registrais. Assevera que por ocasião do pedido de exceção de pré-executividade ID 94300737, o executado indicou bens imóveis disponíveis localizados no município de Caldas Novas, Estado de Goiás, com pedido de constrição deferido (decisão ID 103584152), e penhoras registradas nas matrículas dos imóveis (IDs 118044099 e 118044114). Ou seja, a execução está garantida. Requer o indeferimento do pedido de penhora do imóvel de matrícula 674, uma vez não ser de propriedade do executado. Intimada a parte exequente, reiterou o pedido outrora formulado, requerendo o deferimento da penhora e posterior envio para hasta pública do imóvel de matrícula 674, com a expedição de ofício ao Cartório de Tibau do Sul para a devida atualização da matrícula, a fim de constar o executado como proprietário de 65% (sessenta e cinco por cento) do referido imóvel, em substituição aos dois terrenos localizados em Caldas Novas, caso seja esse o entendimento do juízo. Ademais, requer-se que os bens de Caldas Novas permaneçam sob condição de penhora até a conclusão da avaliação do imóvel de matrícula 674, garantindo, assim, que todos os bens necessários para a quitação integral da presente execução estejam devidamente assegurados. Vieram os autos conclusos. Decido. Prefacialmente, é certo que a execução dar-se-á no interesse do credor, nos termos do art. 797, do CPC, de modo que quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado, consoante prescreve o art. 805, do CPC. No tocante ao pedido de penhora do imóvel de matrícula 674, verifico que o bem fora alienado pelo executado à empresa GAV PIPA DOIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA antes mesmo do protocolo da presente execução. Ademais, observo que em que pese o documento de confissão de dívida, ID 103519953 tenha estabelecido um prazo máximo de até 24 meses para o início do empreendimento, sendo que acaso não se concluísse as obras por questões Governamentais no prazo citado, a propriedade do terreno ficaria sob condomínio entre a GAV e do executado, não há nos autos elementos capazes de comprovar que não houve a conclusão do empreendimento. Verifico, ainda, que de análise do instrumento mencionado, há menção expressa sobre a possibilidade de extensão do prazo de 24 meses outrora estipulado, conforme se infere do id n.º 103519953 - págs 4 e 5. Não havendo nos autos elementos capazes de comprovar a alteração do cenário outrora instalado, no tocante a efetiva alienação do imóvel a pessoa jurídica GAV PIPA DOIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA - CNPJ **.***.***/****-**, inviável a constrição de patrimônio de terceiro estranho ao feito executivo, sobretudo a se considerar que o bem em questão encontra-se efetivamente registrado em nome da pessoa jurídica antedita, consoante se infere da certidão de registro anexada junto ao id n.º 131780723. Decerto, a penhora é medida constritiva do patrimônio do devedor, ou seja, de quem efetivamente compõe o título executivo, tendo como objetivo a individualização de bens, dentro do patrimônio do executado, que sejam aptos para a satisfação do direito do exequente. Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PENHORA DE FATURAMENTO NECESSIDADE DE PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE ( CPC, ART. 133 E SS). CONSTRIÇÃO DE QUOTAS SOCIAIS. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1 - Para que se possa atingir o patrimônio de terceiros, alheios à relação processual, é necessária a prévia instauração do incidente da desconsideração da personalidade jurídica, com a suspensão do processo principal e a citação dos interessados ( CPC, arts. 133 e seguintes). 2 - Não estabelecido o contraditório, com a citação da pessoa jurídica, nem oportunizada a produção de provas, deve ser reformada a decisão que deferiu a penhora do faturamento e quotas sociais da empresa, sem observar os procedimentos legais. 3 - Nos termos do § 1º do art. 805 do CPC, é prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto. 4 - Observadas as circunstâncias do caso concreto e considerando que a execução se processa no interesse do credor (art. 797 do CPC/15), deve ser deferida a penhora de quotas sociais. 5 - Recurso parcialmente provido.(TJ-MG - AI: 2425902-**.2022.8.13.**** Belo Horizonte, Relator: Des.(a) Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 02/02/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2023) grifos acrescidos Com efeito, para que se possa atingir o patrimônio de terceiros, alheios à relação processual, é necessária a prévia instauração do incidente da desconsideração da personalidade jurídica, com a suspensão do processo principal e a citação dos interessados, em obediência ao que dispõe os artigos 133 e seguintes, do CPC. Ex positis, INDEFIRO o pedido de penhora do imóvel de matrícula 674, de modo que mantenho a penhora da contraprestação prevista na “Escritura Pública Eletrônica de Confissão de Dívida, Novação e Outros Pactos” em favor do executado, até o adimplemento do débito, nos moldes do Despacho proferido em id n.º 126951434. Intime-se o executado para esclarecer se recebeu eventual montante relativo a transação decorrente da "Escritura Pública Eletrônica de Confissão de Dívida, Novação e Outros Pactos" mencionada, no prazo de 5 (cinco) dias. Considerando o transcurso do prazo concedido ao executado para apresentar Impugnação à Penhora dos valores outrora constritos (id n.º 124974744), intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, informando eventuais dados bancários para fins de expedição de alvará, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 22 de outubro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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- O órgão informado na fonte pública é 22ª Vara Cível da Comarca de Natal.