TJRN Intimação 22ª Vara Cível da Comarca de…

Intimação — 0912370-**.2022.8.20.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

0912370-**.2022.8.20.****

Partes

P - M***** B****** C***

Advogados

G******* L******* N**** T***** (17450/R*) |…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0912370-**.2022.8.20.**** EXEQUENTE: LAURA GABRIELA KIMEL EXECUTADO: LAERCIO FERNANDES DE CASTRO DECISÃO Vistos, etc. Defiro, parcialmente, os pedidos formulados em retro petição. Considerando o transcurso do prazo concedido ao executado para apresentar Impugnação à Penhora dos valores outrora constritos (id n.º 124974744), expeça-se alvará da quantia de R$ 1.666,51 (mil, seiscentos e sessenta e seis reais e cinquenta e um centavos) em favor da parte exequente LAURA GABRIELA KIMEL - CPF: ***.***.***-**, BANCO: BRADESCO, AGÊNCIA: 562, CONTA CORRENTE: 48452-0. No tocante ao pedido de expedição de ofício ao IDEMA e a Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente de Tibau do Sul, a fim de que forneçam informações atualizadas acerca da aprovação e do andamento do empreendimento vinculado ao imóvel de matrícula n.º 674, localizado em Pipa, Tibau do Sul/RN, registrado em nome da pessoa jurídica GAV PIPA DOIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA - CNPJ **.***.***/****-**, obtempere-se, todavia, se por um lado, deve haver colaboração do Poder Judiciário para a pesquisa de bens, por outro não se justifica a expedição indiscriminada de ofícios - pesquisa nestes moldes que implica encargo adicional demasiado para a serventia judicial e para todas as entidades destinatárias. Agregue-se, outrossim, que a expedição de ofício trata-se de diligência que deve ser empreendida com parcimônia, sobretudo quando há pesquisas que podem ser realizadas pela própria parte interessada, sem a intervenção do Judiciário. Ex positis, determino a intimação da parte exequente para diligenciar ativamente, objetivando obter as informações mencionadas, ou comprovar a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias. Expeça-se carta precatória, objetivando a avaliação e posterior hasta pública dos imóveis localizados em Caldas Novas/GO, matrículas nºs 61.256 e 59.020, penhorados na razão de 1/3 (um terço), cota parte essa de propriedade do executado LAERCIO FERNANDES DE CASTRO - CPF: ***.***.***-**, conforme Termo de Penhora lavrado em id n.º 110276023. Após, intime-se a parte exequente para recolher as custas e proceder a distribuição da carta precatória, junto ao Juízo Deprecado, no prazo de 10 (dez) dias. Aguarde-se o transcurso do prazo concedido ao executado para manifestação, nos moldes do Despacho proferido em id n.º 134239012. P.I. Cumpra-se. NATAL/RN, 6 de novembro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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A data de disponibilização registrada é 07/11/2024. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.

Qual órgão judicial aparece na publicação?

O órgão informado na fonte pública é 22ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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