Intimação — 5009607-**.2024.4.03.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
5009607-**.2024.4.03.****
Partes
A - B**** P*** S*/A*
Advogados
L*** H******* S**** S*** A*** (289005/S*)
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5009607-**.2024.4.03.**** IMPETRANTE: B**** P*** S*/A* ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: L*** H******* S**** S*** A*** - SP289005 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DEINF/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, impetrado por Banco Pine S.A., contra ato do Delegado da Delegacia de Instituições Financeiras da Receita Federal do Brasil em São Paulo (DEINF/SPO), visando ao reconhecimento do direito de deduzir, da base de cálculo do PIS e da COFINS apuradas pelo regime cumulativo (Lei nº 9.718/1998, com as alterações da Lei nº 12.973/2014), os valores pagos a título de Juros sobre o Capital Próprio (JCP) aos seus sócios e acionistas. Relata a parte impetrante que está sujeita à apuração e ao recolhimento da Contribuição ao PIS e da COFINS, no regime cumulativo, na forma da Lei nº 9.718/1998, com a redação dada pela Lei nº 12.973/2014. Alega que os Juros sobre o Capital Próprio (JCP) configuram despesa incorrida em operações de intermediação financeira, nos termos do art. 3º, § 6º, inciso I, alínea "a", da Lei nº 9.718/1998, porquanto a manutenção de determinado volume de capital próprio constitui exigência regulatória imposta pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil (Acordo de Basileia), indispensável ao exercício da atividade de intermediação financeira. Afirma que o capital próprio, formado por recursos de sócios e acionistas, é remunerado por meio de JCP, e que não há razão jurídica ou econômica para tratar de forma distinta, para fins de dedução da base de cálculo do PIS e da COFINS, os custos de captação de recursos de terceiros e a remuneração do capital próprio, sob pena de violação à finalidade de neutralidade tributária que motivou a instituição dos JCP pela Lei nº 9.249/1995. Argumenta que, nos termos do art. 17 da Lei nº 4.595/1964 e do Tema 372 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (RE nº 609.096), a captação de recursos próprios dos acionistas também integra a atividade típica das instituições financeiras. Por afirmar que, nos últimos cinco anos, recolheu PIS e COFINS sem deduzir os valores de JCP por temor de autuação fiscal, requer, em caráter preventivo, a concessão da segurança para autorizar a dedução, bem como o reconhecimento do direito à compensação ou restituição dos valores recolhidos indevidamente no quinquênio anterior à impetração, corrigidos pelos índices oficiais. A petição inicial veio acompanhada de procuração e de documentos. Por meio do despacho id nº 328693418, o Juízo apontou dezesseis hipóteses de possível prevenção identificadas no sistema PJe e determinou à impetrante a apresentação de lista demonstrativa dos processos anteriormente ajuizados, além da retificação do valor da causa. A impetrante apresentou petição id nº 332068643, acompanhada de documentos, informando não ter acesso à aba "Associados" do PJe (restrita a usuários internos) e apontando os processos identificáveis a partir da certidão de prevenção, além de retificar o valor da causa para R$ 4.935.626,93, com base em estimativa do montante a ser compensado/restituído. No despacho id nº 358500145, a petição id nº 332068643 foi recebida como emenda à inicial, tendo sido fixado o valor da causa em R$ 4.935.626,93 e determinado o recolhimento das custas correspondentes, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321 do CPC). A impetrante manifestou-se no id nº 359334124, sustentando que o valor das custas já recolhido (R$ 957,69) seria suficiente, mesmo após a majoração do valor da causa, uma vez que tanto o valor inicial, quanto o novo valor atingiriam o teto de custas previsto na Resolução PRES nº 138/2017. A União Federal, admitida a ingressar no feito, apresentou manifestação (id nº 361745676), pugnando pela denegação da segurança. Sustenta que os JCP não possuem natureza de despesa de intermediação financeira, mas de despesa decorrente da relação societária entre a pessoa jurídica e seus sócios/acionistas, calculada sobre o patrimônio líquido da instituição e não necessariamente vinculada a qualquer aporte efetivo de recursos à instituição por parte do beneficiário do pagamento. Argumenta que a intermediação financeira pressupõe a captação, intermediação e aplicação de recursos de terceiros, e não de recursos próprios dos sócios, e que o rol de deduções do art. 3º, § 6º, I, da Lei nº 9.718/1998 seria exaustivo, não comportando ampliação por via interpretativa, em atenção ao art. 111 do CTN e ao art. 150, § 6º, da Constituição Federal. Subsidiariamente, para a hipótese de concessão da ordem, requer que seja vedada a restituição administrativa, que os efeitos patrimoniais fiquem limitados à data da impetração e que eventual compensação observe as restrições legais aplicáveis à compensação cruzada com débitos previdenciários (art. 26-A da Lei nº 11.457/2007). O Ministério Público Federal manifestou-se nos autos (id nº 363828795), limitando-se a declarar ciência do feito, sem emissão de parecer de mérito. Em réplica (id nº 366815294), a impetrante reiterou os fundamentos da inicial, refutando os argumentos da União. Sustentou que a exigência regulatória de manutenção de capital próprio (Índice de Basileia) vincula a remuneração desse capital (JCP) à própria possibilidade de realização de operações de intermediação financeira, de modo que a distinção proposta pela União entre despesas de intermediação financeira e despesas financeiras relativas a JCP não se sustenta, à luz da função prudencial do capital próprio nas instituições financeiras. Argumenta, ainda, que os precedentes citados pela União (REsp nº 1.227.049/RS e REsp nº 1.872.529/SP) tratam de situações distintas e que as sentenças mencionadas seriam inaplicáveis ao caso ou estariam sujeitas a recursos pendentes. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. A controvérsia dos autos consiste em definir se os valores pagos pela parte impetrante, instituição financeira, a título de Juros sobre o Capital Próprio (JCP) a seus sócios e acionistas, podem ser deduzidos da base de cálculo do PIS e da COFINS, apuradas no regime cumulativo, com fundamento no art. 3º, §6º, inciso I, alínea "a", da Lei nº 9.718/1998, que autoriza as instituições financeiras a excluir da base de cálculo dessas contribuições as despesas incorridas nas operações de intermediação financeira. O referido dispositivo legal estabelece que: "Art. 3º O faturamento a que se refere o art. 2o compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos (...) § 6º Na determinação da base de cálculo das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, as pessoas jurídicas referidas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, além das exclusões e deduções mencionadas no § 5º, poderão excluir ou deduzir: I - no caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil e cooperativas de crédito: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001) a) despesas incorridas nas operações de intermediação financeira; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001) (...)". - Grifos nossos. Por sua vez, o art. 9º da Lei nº 9.249/95 dispõe o seguinte: "Art. 9º A pessoa jurídica poderá deduzir, para efeitos da apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP". - Grifos nossos. Ocorre que os Juros sobre o Capital Próprio, instituídos pelo art. 9º da Lei nº 9.249/1995, não possuem natureza de despesa de intermediação financeira, mas sim de despesa financeira decorrente da relação societária estabelecida entre a pessoa jurídica e seus sócios ou acionistas. Trata-se de mecanismo de remuneração do capital próprio investido na sociedade, calculado com base na variação da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) aplicada sobre as contas do patrimônio líquido da empresa (capital social, reservas de capital, reservas de lucros, ações em tesouraria e prejuízos acumulados), e não sobre recursos efetivamente captados de terceiros para posterior aplicação no mercado financeiro. Nesse aspecto, a intermediação financeira, tal como disciplinada pelo art. 17 da Lei nº 4.595/1964 e reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 372 da repercussão geral (RE nº 609.096), pressupõe a captação de recursos de terceiros (depositantes, investidores, tomadores de outras operações passivas) para posterior aplicação, também perante terceiros, mediante operações ativas remuneradas por juros, tarifas e demais encargos. É essa atividade de intermediação que justifica, por razões de identidade da própria materialidade tributável (receita bruta operacional típica), a dedução das despesas correlatas da base de cálculo das contribuições. Os Juros sobre Capital Próprio não guardam relação com operações de captação e aplicação de recursos de terceiros no mercado financeiro. Consistem, na essência, em uma alternativa de distribuição de resultados aos sócios e acionistas, com vantagem fiscal para a pessoa jurídica (dedutibilidade na apuração do IRPJ e da CSLL, nos termos do art. 9º da Lei nº 9.249/1995) e para o beneficiário, em comparação à distribuição de dividendos. A origem do capital que serve de base ao cálculo dos JCP não altera essa natureza. O pagamento de JCP decorre da titularidade de participação societária, e não de uma relação de intermediação financeira entre a instituição e o beneficiário. Nesse sentido, a dedutibilidade dos JCP para fins de IRPJ e CSLL, prevista expressamente no art. 9º da Lei nº 9.249/1995, tem finalidade e alcance restritos a esses dois tributos, cujas bases de cálculo (lucro real e lucro ajustado) guardam relação direta com o resultado contábil da pessoa jurídica e com a política de neutralidade entre as formas de remuneração do capital (próprio e de terceiros), para fins de dedução como despesa financeira. Entretanto, essa naturalidade não foi estendida ao PIS e à COFINS, cuja base de cálculo é a receita bruta ou o faturamento, e cujas hipóteses de dedução, para as instituições financeiras, estão exaustivamente previstas no art. 3º, § 6º, da Lei nº 9.718/1998. Deveras, o rol de deduções previsto nesse dispositivo legal é taxativo, na medida em que se trata de norma que veicula benefício fiscal, mediante a redução da base de cálculo de contribuição social devida constitucionalmente sobre a receita ou o faturamento (art. 195, I, "b", da Constituição Federal). A interpretação de normas dessa natureza deve ser necessariamente restritiva, nos termos do art. 111 do Código Tributário Nacional, sendo vedado ao intérprete ampliar o alcance de hipóteses de exclusão da base de cálculo tributária para além do que expressamente previsto em lei, sob pena de violação ao princípio da legalidade estrita em matéria tributária (art. 150, I, e § 6º, da Constituição Federal). Nesse sentido, os seguintes precedentes do E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região, em casos análogos: "AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A autora na qualidade de instituição financeira deve observar regime próprio de recolhimento da contribuição ao PIS e da COFINS, com as deduções permitidas às instituições financeiras, na apuração da base de cálculo das contribuições ora discutidas, estão previstas nas Leis n. 9.701/98 e n. 9.718/98. 2. A lei pode autorizar exclusões e deduções de determinados valores para fins de apuração da base de cálculo do tributo, as quais, no caso da contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelas instituições financeiras e assemelhadas estão elencadas nos §§ 5º e 6º do artigo 3º da Lei nº 9.718, de 1998. Além disso, independentemente do método contábil utilizado, uma vez que constituem remuneração do capital investido, os juros sobre o capital próprio são receitas financeiras, conforme dispõe o art. 9º, §§ 9º e 10 da Lei nº 9.249/95. Da análise dos dispositivos mencionados, dentre as deduções e exclusões permitidas não há qualquer menção aos juros sobre o capital próprio, que, portanto, devem integrar a base de cálculo da contribuição ao PIS e COFINS. 3. O REsp 1.104.184/RS julgado em sede de Recurso Repetitivo, não socorre a autora, posto que assim foi fixado o objeto do Tema 455 STJ “Não incide PIS/COFINS sobre o JCP recebido durante a vigência da Lei 9.718/98 até a edição das Leis 10.637/02 (cujo art. 1º. entrou em vigor a partir de 01.12.2002) e 10.833/03, tal como no caso dos autos, que se refere apenas ao período compreendido entre 01.03.1999 e 30.09.2002” e, sendo objeto de discussão neste feito o processo administrativo n. 16327.720063/2013-66, para cobrança de PIS e COFINS relativos ao período de apuração 01/2008 a 12/2008, por ser posterior ao período retro referido, isso apenas deixa claro ser legítima a incidência do PIS e COFINS sobre o JCP Juros sobre Capital Próprio. 4. Não há óbice à incidência de juros sobre a multa de ofício, porquanto esta integra a própria obrigação principal, a teor do art. 113, § 3º, do CTN, e a incidência de juros se dá sobre a totalidade do crédito tributário, na forma do art. 161 do CTN. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5015788-**.2021.4.03.****, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 25/08/2023, Intimação via sistema DATA: 30/08/2023)" - Grifos nossos "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PIS E COFINS: INCIDÊNCIA SOBRE OS CHAMADOS "JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO", DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INAPLICABILIDADE DAS LEIS Nº 10.637/02 E 10.833/03. EFETIVA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. NATUREZA DE RECEITAS FINANCEIRAS, POR CONSTITUÍREM REMUNERAÇÃO DO CAPITAL INVESTIDO, INTEGRANDO O FATURAMENTO DELA. A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ART. 3º DA LEI Nº 9.718/98 NÃO APROVEITA À EMBARGANTE QUE, NA CONDIÇÃO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, POSSUI TRATAMENTO DIFERENCIADO (§§ 5º E DO ART. 3º DA LEI Nº 9.718/98). DISTINÇÃO DOS "JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO" EM RELAÇÃO AOS DIVIDENDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA SANAR OMISSÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil. 2. O acórdão embargado apresenta omissão quanto ao art. 8º, I, da Lei nº 10.637/02 e art. 10, I, da Lei nº 10.833/03, que expressamente excluem as instituições financeiras das suas disposições, permanecendo sujeitas às normas da legislação anterior do PIS e da COFINS. Portanto, inaplicáveis à embargante as Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, bem como o Decreto nº 5.442/05, utilizados como fundamento do acórdão. 3. A embargante, instituição financeira, impetrou mandado de segurança objetivando o reconhecimento do direito líquido e certo de não incluir na base de cálculo das contribuições PIS e COFINS os valores relativos aos juros sobre capital próprio pagos em razão das participações societárias registradas em seu ativo permanente, como aqueles pagos por suas controladas, coligadas e subsidiárias. Como causa de pedir, defendeu que os juros sobre o capital próprio não podem integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS, pois (i) a participação permanente no capital de outras empresas (controladas, coligadas e subsidiárias) não é atividade típica das instituições financeiras, logo, a receita oriunda do recebimento de juros não integra o faturamento da impetrante; (ii) o STJ, no julgamento do REsp nº 1.104.184/RS, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73, firmou entendimento no sentido de que o fundamento para a cobrança de PIS e COFINS sobre o JCP estaria no revogado § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, não havendo base legal para a cobrança sem a edição de nova lei sob a égide da Emenda Constitucional nº 20/98; e (iii) não há diferença entre dividendos e juros sobre o capital próprio. 4. Os juros sobre o capital próprio são receitas financeiras, por constituírem remuneração do capital investido, conforme dispõe o art. 9º, §§ 9º e 10 da Lei nº 9.249/95. Nesse sentido: RESP 200701138194, JOSÉ DELGADO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJ DATA:25/02/2008 PG:00284 RDDT VOL.:00152 PG:00156; AgRg no Ag 1330134/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2010, DJe 03/02/2011. 5. E, sendo receitas financeiras, os juros sobre o capital próprio integram o faturamento da instituição financeira embargante, pouco importa se decorrentes de participação permanente no capital de outras sociedades. 6. A declaração de inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei n. 9.718/98, não aproveita à embargante que, na condição de instituição financeira, possui tratamento diferenciado, recolhendo aludida contribuição por força dos parágrafos 5º e 6º, do mesmo artigo. 7. Desse modo, a tributação dessas instituições está prevista nos §§ 5º e 6º, do art. 3º, da Lei n. 9.718/98, tendo por base de cálculo a receita bruta operacional, o que permite a incidência do PIS e da COFINS sobre suas receitas financeiras. 8. Para as instituições financeiras, a receita financeira constitui receita inerente à sua atividade - intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros (art. 17, Lei nº 4.595/64) - ocasionando que sua receita bruta operacional corresponda ao faturamento. 9. É claro que a declaração de inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º da Lei nº 9.718/98 não aproveita as instituições financeiras, pois recolhem as contribuições para o PIS e COFINS com supedâneo nos §§ 5º e 6º do mesmo artigo, que permaneceram incólumes, tendo por base de cálculo a receita bruta operacional, assim entendido o resultado de suas atividades empresariais típicas. Noutro dizer: para as instituições financeiras, a receita financeira constitui receita inerente à sua atividade. 10. Dividendos e juros sobre o capital próprio não se confundem, já que os primeiros são pagos ao sócio em decorrência dos lucros obtidos pela empresa (Lei nº 6.404/76), ao passo que os últimos são rendimentos pagos pela empresa àquele que nela investiu o seu capital (tem por finalidade remunerar o investidor pela indisponibilidade do capital aplicado na companhia). Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, os juros sobre capital próprio correspondem à remuneração de capital, e não lucro ou dividendo, constituindo, desta forma, receita financeira tributável pelo PIS e pela COFINS (precedentes). 11. Os §§ 5º e 6º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, que se aplicam especificamente às instituições financeiras, estabelecem exclusões e deduções da base de cálculo do PIS e da COFINS, não havendo qualquer menção aos juros sobre o capital próprio. 12. Destarte, os juros sobre capital próprio devem integrar a base de cálculo da contribuição ao PIS e a COFINS, não havendo nisso qualquer ofensa ao art. 110 do Código Tributário Nacional, eis que, ressalte-se uma vez mais, os juros sobre o capital próprio não são equivalentes a dividendos. 13. Embargos de declaração providos para sanar omissão, sem efeitos infringentes. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 345865 - 0016074-**.2012.4.03.****, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 16/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/03/2017)" - Grifos nossos. "TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO (JCP). EXCLUSÃO DAS BASES DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS COM BASE NO MESMO TRATAMENTO DADO AOS DIVIDENDOS. IMPOSSIBILIDADE. INSTITUTOS QUE NÃO SE CONFUNDEM. RECEBIMENTO DE JCP POSSUI NATUREZA DE RECEITA FINANCEIRA. TEMA REPETITIVO 454/STJ. APLICAÇÃO DAS ALÍQUOTAS REDUZIDAS PREVISTAS NO DECRETO 8.426/15. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA NO REFERIDO DECRETO. NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO AMPLIAR UM BENEFÍCIO FISCAL. RECURSO DESPROVIDO. - Cinge-se a controvérsia em definir se são devidos PIS e COFINS sobre as receitas auferidas a título de juros sobre o capital próprio da impetrante. - Os juros sobre o capital próprio consistem no pagamento aos acionistas, sócios ou titular do capital, de um percentual aplicado sobre as contas do patrimônio líquido da sociedade, não superior à variação da TJLP (taxa de juros de longo prazo), e o seu pagamento está limitado à existência de lucros - ou lucros acumulados e reservas de lucros - em determinado montante, bem como sujeito à incidência do imposto de renda na fonte (IRRF) à alíquota de 15%. - Possui uma natureza híbrida, pois além de poder ser imputado ao valor dos dividendos obrigatórios, pode ser deduzido do lucro real pela empresa pagadora, como despesa financeira. - A parte autora pretende com o presente Writ atribuir aos JCP o mesmo tratamento tributário dado aos dividendos, já que a legislação do PIS e da COFINS determina que não integram a base de cálculo dessas contribuições “os lucros e dividendos derivados de participações societárias, que tenham sido computados como receita” (Lei 10.637/02 e Lei 10.833/03, art. 1º, § 3º, V, “b”). - No que pese as diversas discussões acerca da matéria, o certo é que o Superior Tribunal de Justiça já fixou entendimento sobre o assunto, no julgamento do tema 454 de seus recursos repetitivos, nos seguintes termos: “Não são dedutíveis da base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS o valor destinado aos acionistas a título de juros sobre o capital próprio, na vigência da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003.” - Apenas para o período anterior às Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 é que as contribuições ao PIS e COFINS não poderiam alcançar as receitas de JCP, pois, na vigência do regime jurídico anterior, da Lei 9.718/98, apenas o faturamento da pessoa jurídica (venda de bens ou serviços) poderia servir como base de cálculo para a incidência das referidas contribuições. -Com a publicação da Emenda Constitucional 20/98, o texto constitucional passou a prever a possibilidade de incidência das contribuições sociais da empresa sobre “a receita ou o faturamento” (CF/88, art. 195, I, “b”) – e não mais somente sobre o faturamento. - Com isso, o STJ fixou o entendimento do seu tema repetitivo 455, que possui a seguinte tese firmada: “Não incide PIS/COFINS sobre o JCP recebido durante a vigência da Lei 9.718/98 até a edição das Leis 10.637/02 (cujo art. 1º. entrou em vigor a partir de 01.12.2002) e 10.833/03, tal como no caso dos autos, que se refere apenas ao período compreendido entre 01.03.1999 e 30.09.2002.” -No caso dos autos, porém, a incidência do PIS e COFINS sobre os JCP contra a qual se insurge a impetrante se dá após a promulgação da EC 20/98, já sob e vigência das Lei 10.637/02 e 10.833/03, que alargaram a base de cálculo dessas contribuições para incidi-las não somente sobre o faturamento mas também sobre toda a receita bruta das pessoas jurídicas. -Assim, o recebimento de JCP pela pessoa jurídica, embora não representem um faturamento de bem ou serviço, configuram receita financeira passível de tributação pelo PIS e pela COFINS. -Não é possível considerar o recebimento de JCP como se dividendo fosse, para aplicação da regra de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS prevista nas Leis 10.637/02 e 10.833/03, art. 1º, § 3º, V, “b”. -Isso porque, embora os JCP e os dividendos possuam algumas semelhanças, tais institutos não se confundem. -Conforme exposto pelo Min. Francisco Falcão no julgamento do REsp 921.269/RS, os dividendos estão previstos na Lei 6.404/76, possuem caráter obrigatório e consistem na remuneração aos sócios pelo lucro da sociedade, condicionando-se ao resultado da empresa no respectivo exercício. São distribuídos após a apuração do lucro e não há incidência de IRRF. -Os JCP, por sua vez, possuem previsão na Lei 9.249/95, têm caráter facultativo e regramento específico, com as seguintes características: (i) podem ser creditados de acordo com os lucros e reservas acumulados; (ii) a empresa pode creditar os juros e não pagá-los imediatamente; (iii) há incidência de IRRF mesmo que imputados aos dividendos obrigatórios; (iv) são pagos antes da apuração do resultado e (v) configuram despesa financeira dedutível para a empresa pagadora. -Assim, concluiu o Eminente Relator que: “Sendo assim, não prevista, expressamente, a hipótese de exclusão dos juros de capital próprio da base de cálculo do PIS e da COFINS, pelas Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, incabível fazê-lo por analogia". (STJ, Primeira Turma, REsp 921.269/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Dje de 14/06/07). -Tal entendimento foi embasado também no fato de que o Código Tributário Nacional determina em seu art. 111 que a legislação tributária que disponha sobre suspensão ou exclusão do crédito tributário interpreta-se literalmente. Assim, não cabe ao poder judiciário ampliar um benefício previsto em Lei. (...) - Recurso de apelação desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004069-**.2018.4.03.****, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 05/09/2024, Intimação via sistema DATA: 10/09/2024)" - Grifos nossos. Assim, não se verifica a existência de direito líquido e certo da impetrante à dedução dos valores pagos a título de Juros sobre o Capital Próprio da base de cálculo do PIS e da COFINS, razão pela qual a segurança deve ser denegada. DISPOSITIVO Pelo todo exposto, DENEGO A SEGURANÇA e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, de acordo com o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n° 12.016/09. Custas pela parte impetrante, na forma da lei. Ciência ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. ISRAEL ALMEIDA DA SILVA Juiz Federal Substituto
Entenda esta publicação
Respostas factuais geradas a partir dos dados públicos desta comunicação.
O que foi publicado?
- Esta página apresenta uma comunicação do tipo Intimação, disponibilizada pelo TRF3.
Qual tribunal publicou esta comunicação?
- A comunicação foi publicada pelo TRF3.
Qual processo está relacionado à publicação?
- A publicação está relacionada ao processo parcialmente identificado como 5009607-**.2024.4.03.****.
Quando a publicação foi disponibilizada?
- A data de disponibilização registrada é 23/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.
Qual órgão judicial aparece na publicação?
- O órgão informado na fonte pública é 14ª Vara Cível Federal de São Paulo.