Intimação — 0801827-**.2026.8.14.****
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Dados da publicação
Número do processo
0801827-**.2026.8.14.****
Partes
P - B**** P*** S*/A*
Advogados
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Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av. Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: ***@tjpa.jus.br PJe: 0801827-**.2026.8.14.**** Requerente Nome: DALVINA VIANA DE SOUSA Endereço: rua Velcides mezzomo, 83, nda, liberdade, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: B**** P*** S*/A* Endereço: AV. DAS NAÇÕES UNIDAS, Nº 8501, 29º E 30º ANDAR, NÃO INFORMADO, SãO PAULO - SP - CEP: 05425-070 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos. Recebo a inicial. Defiro o benefício da Justiça Gratuita. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Alega a parte autora que está sendo cobrada indevidamente pelo requerido em decorrência de cartão de crédito que não contratou. Requer, liminarmente, a suspensão das parcelas enquanto perdurar a lide. É relato necessário. Decido. Quanto a tutela provisória requisitada, tal regime está preconizado no artigo 300, da L. 13.105/2015 que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (grifei). Para visualizar a probabilidade do direito deve ser possível vislumbrar do fato a verossimilhança fática (verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de provas) e a plausibilidade jurídica (provável subsunção dos fatos à norma invocada). Dito isto, há que se admitir que os argumentos expendidos na inicial não se revelam suficientes a demonstrar de plano a adoção de comportamento irregular por parte da Requerida, apto a demonstrar a plausibilidade do direito alegado e o acolhimento da pretensão autoral neste momento. No presente caso, a parte autora apresentou apenas a relação de contratos ativos que são descontados nos seus proventos de aposentadoria - INSS, a fim de comprovar que o suposto contrato questionado na inicial está ativo, ou seja, que a requerida vem descontado as parcelas dos rendimentos da parte autora. Ocorre que tais documentos não são suficientes para demonstrar qualquer irregularidade da parte ré. Além disso, destaco que a mera alegação da parte autora de que não contratou, mormente quando feita tempos depois da possível contratação, não demonstra a probabilidade do direito. Ante o exposto, por entender ausente os requisitos legais necessários à sua concessão, na forma do art. 300, do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. Na situação em exame observo que a relação jurídica de direito material discutida nos autos configura relação de consumo, estando, portanto, sujeita às prescrições normativas contidas na Lei nº 8.078/90. Com efeito, ante a verossimilhança do alegado eis ser reiterada a notícia de fatos envolvendo fraudes na modalidade de empréstimo, inverto o ônus da prova por entender que restam preenchidos os requisitos do art. 6º, VIII do referido diploma legal. Insta salientar que no presente caso, entendo despicienda a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento tendo em vista este juízo conceber que a demanda versa sobre fatos demonstrados por meio de prova documental. Deste modo, com o fim de garantir a celeridade processual, tendo em vista que quase a totalidade dessas audiências, nesta matéria, não tem efeito prático e é raríssimo o banco trazer algum tipo de proposta de acordo e por esses motivos deixo de designar audiência de conciliação. Cite-se a parte ré, por meio eletrônico (art. 246, V) ou por via postal, observando-se o art. 231, V, do CPC, devendo apresentar Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Frustrada a citação por meio eletrônico, por qualquer razão, independentemente de novo despacho fica autorizada a citação por Oficial de Justiça. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpridas as diligências supra, intime-se o autor e a parte requerida a se manifestarem, de forma fundamentada e específica, no prazo de 15 (quinze dias), sobre a necessidade de produção de provas em audiência de instrução, sob pena de preclusão. Ressalto que este juízo adverte as partes, em consonância com o disposto nos art. 9º e 10 do CPC, uma vez apresentados pela reclamada contratos bancários que comprovem a relação jurídica, bem como documento que demonstre por qualquer meio que o(a) requerente se beneficiou do crédito, objeto desta ação, a inversão do ônus da prova poderá ser revogada, já que as alegações iniciais tornar-se-ão inverossímeis, competindo às partes agirem na forma do art. 373, I e II do CPC. Por fim, escoados os prazos acima assinalados, certifique-se o ocorrido e retornem os autos conclusos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Breu Branco/PA, data da assinatura eletrônica. EDINALDO ANTUNES VIEIRA Juiz de Direito titular da Vara Única da Comarca de Breu Branco
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- O órgão informado na fonte pública é Vara Única de Breu Branco.