Intimação — 0003463-**.2026.4.05.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
0003463-**.2026.4.05.****
Partes
A - A***** B********* B****** | P - B**** P*** S*/A* | P - I******** N*******…
Advogados
G****** P**** B***** N********* (50932/B*) |…
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003463-**.2026.4.05.**** AUTOR: A***** B********* B****** ADVOGADO do(a) AUTOR: G****** P**** B***** N********* - BA50932 ADVOGADO do(a) AUTOR: S****** R****** C***** - PE63999 REU: I******** N******* D* S***** S***** - I***, B**** P*** S*/A* ADVOGADO do(a) REU: L**** A**** A***** D* O******* - RN3164 ADVOGADO do(a) REU: D***** D* B***** E* M********** B****** - MS6835 SENTENÇA Trata-se de ação proposta em face do INSS e do B**** P*** S*/A*, por meio da qual pretende a declaração de inexistência de relação jurídica relativa a contratos de cartão consignado/RMC, a restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Alega que não contratou as operações impugnadas, que recebeu créditos indevidos em sua conta bancária, os quais devolveu ao banco, mas que, apesar disso, permaneceram os descontos em seu benefício previdenciário. O INSS sustenta sua ilegitimidade e ausência de responsabilidade, defendendo que apenas operacionaliza os descontos informados pela instituição financeira. O BANCO PINE afirma a regularidade das contratações, alegando que os contratos foram formalizados eletronicamente mediante biometria facial, assinatura eletrônica e liberação dos respectivos créditos em favor da autora. FUNDAMENTOS Ausente preliminares, passo ao exame do mérito. Nas demandas em que se discute contratação de empréstimo consignado e cartão consignado, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, impondo-se à instituição financeira o ônus de demonstrar a regularidade da contratação. No caso concreto, embora o banco tenha juntado termos de adesão, termos de consentimento, autorizações de consulta de dados, cédulas de crédito bancário e registros de biometria eletrônica relativos aos contratos nº 875372 e 875373, verifica-se circunstância peculiar e decisiva para a solução da controvérsia. Os extratos bancários da autora demonstram que, após o recebimento de dois créditos, cada um no valor de R$ 1.763,72, em 22/07/2025, a autora promoveu a devolução integral dos valores ao Banco Pine, em 24/07/2025, mediante duas TEDs de igual valor (ID 155784887). Posteriormente, houve novo crédito de R$ 1.763,72, em 03/09/2025, igualmente devolvido em 11/09/2025 (ID 155784888). Os documentos bancários revelam, portanto, que a autora jamais se apropriou dos valores disponibilizados pela instituição financeira, tendo procedido à devolução integral das quantias recebidas tão logo constatou os créditos em sua conta corrente. Tal comportamento mostra-se incompatível com quem pretende contratar operação de crédito e usufruir dos respectivos recursos. Além disso, embora a instituição financeira alegue regularidade da contratação, não há prova de utilização dos cartões, realização de compras, desbloqueio, movimentação dos limites disponibilizados ou qualquer outro elemento que demonstre o efetivo interesse da autora na contratação dos produtos financeiros. Por outro lado, os extratos do benefício previdenciário comprovam a existência de descontos vinculados ao contrato de cartão consignado/RMC do Banco Pine, contrato nº 875373 (ID 155784890), bem como descontos efetivamente realizados no benefício da autora sob as rubricas "EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC" e "CONSIGNAÇÃO - CARTÃO" (ID 155784889). Diante desse cenário, a prova produzida nos autos evidencia que a autora recusou as operações ao devolver integralmente os valores recebidos, circunstância suficiente para afastar a validade das contratações e caracterizar falha na prestação do serviço bancário. Reconhecida a nulidade das contratações, impõe-se a restituição dos valores descontados. Nos termos da tese firmada pelo STJ no Tema 929 (pendente de publicação - julgado em 15/09/2026), a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da demonstração de má-fé subjetiva, bastando a cobrança em desconformidade com a boa-fé objetiva. No caso, a manutenção dos descontos mesmo após a devolução integral dos valores recebidos caracteriza cobrança indevida e autoriza a restituição em dobro. Dano moral Também se encontra configurado o dano moral. Os descontos recaíram sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, causando diminuição indevida da renda mensal da autora. Além disso, a situação persistiu mesmo após a devolução das quantias creditadas, circunstância que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. Logo, reconheço que também existe dano na esfera moral, pois se trata de prática claramente abusiva o registro de empréstimos não solicitados, a realização de descontos no benefício previdenciário, além da própria contratação sem a devida autorização do cliente perante a instituição bancária. Considerando as circunstâncias do caso, fixo de forma equitativa o valor da indenização por dano moral em R$3.000,00 (três mil reais), de modo a coibir a reincidência e ao mesmo tempo não proporcionar enriquecimento ilícito da vítima. Com relação à responsabilidade do INSS, ressalto que, conforme consignado pela TNU no TEMA 183, tem responsabilidade pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais devido ao segurado em decorrência de fraude apurada em empréstimo consignado, quando o credor não é o responsável pelo pagamento do benefício previdenciário: I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de "empréstimo consignado", concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II - O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os "empréstimos consignados" forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira. Sendo subsidiária, só deve ser chamado a responder, caso o devedor principal não satisfaça a obrigação, observando-se, portanto, os limites da condenação deste, já que responsabilidade não se confunde com obrigação e ambos respondem pela mesma dívida. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: DECLARAR NULOS os contratos de cartão consignado/RMC nº 875372 e 875373, vinculados ao B**** P*** S*/A*, determinando o cancelamento definitivo das respectivas averbações; CONDENAR o B**** P*** S*/A* a restituir, em dobro, todos os valores descontados do benefício previdenciário da autora em decorrência das contratações declaradas nulas, inclusive os descontos posteriores ao ajuizamento da ação, até a efetiva cessação da cobrança, com correção monetária e juros de mora pela SELIC (art. 406, do CC) desde o evento danoso (súmula 54, do STJ); CONDENAR o B**** P*** S*/A* ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária e juros de mora pela SELIC (art. 406, do CC) desde o evento danoso (súmula 54, do STJ); CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social, subsidiariamente, a pagar ao demandante, os valores indicados nos itens anteriores deste dispositivo. Defiro a parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, verbas incabíveis na primeira instância dos Juizados Especiais (art. 55 da Lei n. º9.099/95). Em caso de interposição de recurso tempestivo, intime-se o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, remessa os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Pernambuco. Intimações na forma da Lei 10.259/2001.
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- O órgão informado na fonte pública é 8ª Vara Federal PE.