Intimação — 5009408-**.2026.4.04.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
5009408-**.2026.4.04.****
Partes
P - B**** P*** S*/A* | A - L****** I***** S******* M****
Advogados
D***** D* B***** E* M********** B****** (6835/M*)…
Texto da publicação
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009408-**.2026.4.04.****/SC</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: L****** I***** S******* M****</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: D***** G******* (OAB SC035245)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: T****** G******* (OAB SC028916)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: B**** P*** S*/A*</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: D***** D* B***** E* M********** B****** (OAB MS006835)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p><strong>1. </strong>Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Contratação c/c Nulidade de Contrato, Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de evidência, ajuizada por <strong>L****** I***** S******* M****</strong> em face do <strong>B**** P*** S*/A*</strong> e do <strong>Instituto Nacional do Seguro Social - INSS</strong>.</p> <p>A parte autora alega que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário (pensão por morte) referentes a um empréstimo consignado que afirma jamais ter contratado.</p> <p>Citados, os réus apresentaram contestação (eventos 15 e 17).</p> <p>Houve réplica no evento 22.</p> <p>Vieram os autos conclusos. Decido.</p> <p><strong>2. Da<strong>s preliminares alegadas</strong> (ev. 15 e 17).</strong></p> <p>Postergo a análise das preliminares alegadas para a sentença.</p> <p> <strong>Providências.</strong></p> <p><strong>3. </strong>Tendo em vista a controvérsia acerca da veracidade ou não da contratação confrontadas entre a contestação (evento 17) e a petição inicial (evento 01), determino a realização da prova pericial nos termos do art. 156 do CPC.</p> <p><strong>4. </strong>Conforme decisão do evento 5 - que inverteu o ônus da prova -, em consonância com o recente entendimento explicitado no Tema Repetitivo nº 1061 do STJ,<strong> - </strong>determino a realização de perícia e <strong>atribuo as despesas</strong> com a realização da prova técnica <strong>à Instituição Financeira ré.</strong></p> <p><strong>Da necessidade de prova pericial.</strong></p> <p><strong>5. </strong>Nomeio<strong> </strong>desde já, o perito digital <strong>Sr. <strong>MARCELO</strong> <strong>SANTA</strong> FÉ <strong>TODARO</strong> - CPF ***.***.***-**, </strong>com endereço conhecido desta Secretaria.</p> <p>O perito deverá responder os quesitos deste juízo, bem como aqueles formulados pelas partes.</p> <p><strong><u>Os quesitos do juízo são os seguintes</u>:</strong></p> <p><strong>a)</strong> é possível afirmar que o contrato foi legitimamente realizado entre as partes?</p> <p><strong>b)</strong> é possível aferir se houveram manipulações ou falsificações nos arquivos analisados?</p> <p><strong>c)</strong> outros esclarecimentos que o <strong>perito</strong> entender necessários para o deslinde da questão.</p> <p><strong>6. Intimem-se</strong> as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, caso ainda não o tenham feito (art. 465, § 1º, II e III, do CPC).</p> <p><strong>7.</strong> Fixo os <strong>honorários periciais no valor de R$ 800,00</strong> <strong>(oitocentos reais)</strong>, a serem levantados pelao <em>expert</em> após o término do prazo para as partes se manifestarem sobre o laudo.</p> <p><strong>8. Intime-se</strong> <strong>a</strong> <strong>Instituição Financeira ré </strong>para, no prazo de 10 (dez) dias, depositar o valor em conta vinculada a este juízo e processo, junto à Caixa Econômica Federal - Agência 3919, nos termos do art. 95, <em>caput</em>, do CPC.</p> <p><strong>9. </strong>Não cumprida a determinação do item acima, proceda-se ao bloqueio do valor dos honorários periciais mediante a realização de penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira (<strong>SISBAJUD</strong>) em desfavor do <strong>BANCO PINE S.A. - CNPJ **.***.***/****-**</strong>, nos termos do art. 854 do CPC.</p> <p><strong>10. </strong>Fica o perito intimado que terá o perito o <u>prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo pericial,</u> contados da data da realização da perícia, nos termos do art. 477 do CPC.</p> <p><strong>11.</strong> Apresentado o laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias, inclusive para fins do disposto no § 1º, <em>in fine</em> do artigo 477 do CPC.</p> <p><strong>12.</strong> Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para se manifestar, em 10 (dez) dias (art. 477, § 2º do CPC).</p> <p><strong>13.</strong> Vindo os esclarecimentos, abra-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias. Nada requerido, efetue-se o pagamento do perito.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
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- A data de disponibilização registrada é 25/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.
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- O órgão informado na fonte pública é 2ª Vara Federal de Chapecó.