Intimação — 0802291-**.2026.8.14.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
0802291-**.2026.8.14.****
Partes
P - B**** P*** S*/A* | P - F**** I************ D* N******* L***
Advogados
A****** D* M***** D****** N*** (23255/P*)
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA Av. Barão de Capanema, Fórum Des. Estanislau Pessoa de Vasconcelos, nº 1011, Centro, Capanema/PA. E-mail: ***@tjpa.jus.br / Telefone (91) 3411-1834 Autos nº 0802291-**.2026.8.14.**** PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Contratos de Consumo, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] REQUERENTE:Nome: VALCENY DO ROSARIO SOUSA Endereço: Travessa São Pedro, 332, Campinho, CAPANEMA - PA - CEP: 68700-360 REU: B**** P*** S*/A*, F**** I************ D* N******* L*** DECISÃO Recebo a presente ação sob o rito da Lei 9.099/95. Por se tratar de relação consumerista, na qual a parte autora é presumidamente hipossuficiente e vulnerável, defiro a inversão do ônus da prova, ressalvando que sua incidência concerne às provas consideradas de difícil ou impossível produção pela parte demandante, em conformidade ao art.6º, VIII, do Código do Consumidor, sem a eximir da obrigação de subsidiar minimamente suas alegações. Quanto ao pedido formulado como tutela de urgência, não verifico os subsídios para outorga da medida excepcional, haja vista que não há nos autos, até então, elementos probatórios, mínimos que sejam, para comprovar que os descontos alegados pela parte demandante, na exordial, são indevidos (probabilidade do direito e perigo de dano ou demora), o que obsta a antecipação da pretensão alegada pela parte demandante. Ante o escorço fático e jurídico, indefiro a tutela de urgência, por não vislumbrar os requisitos previstos no art.300 do CPC. A lei dos Juizados Especiais prevê, em seu art. 2º, que seu rito se orientará pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Todavia, este juízo vem constatando elevada distribuição de feitos envolvendo instituições financeiras, cuja tentativa de composição vem se mostrando inócua, gerando o abarrotamento da pauta de audiências, tornando ineficiente um rito que deveria ser célere e comprometendo a boa prestação jurisdicional (duração razoável do processo). Ademais, este juízo vem constatando elevada distribuição de feitos envolvendo instituições financeiras e associações, cuja tentativa de composição vem se mostrando inócua, gerando o abarrotamento da pauta de audiências, prolongando um processo que deveria ser célere e comprometendo a boa prestação jurisdicional (duração razoável do processo). Em razão disto, deixo de designar a audiência una e assim o faço para dar concretude aos princípios orientadores da informalidade, economia processual e celeridade. Nestes termos os julgados adiante ementados: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. A sobrecarga das pautas de audiência tem imposto o abrandamento do rito dos juizados especiais, autorizando-se, com isso, a dispensa da sessão de conciliação nos casos em que a tentativa de composição se mostra de antemão inócua, priorizando-se, desse modo, o princípio da celeridade processual, reinante no sistema da Lei n. 9.099/95.[...] (TJ-SC - RI: ***.***.***-** Criciúma 2015.400230-3, Relator: Giancarlo Bremer Nones, Data de Julgamento: 05/04/2016, Quarta Turma de Recursos - Criciúma). RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA – [...] Dispensa de audiência de conciliação bem fundamentada não afronta os princípios que regem o Sistema dos Juizados Especiais. Recorrente que não mencionou qualquer intenção de acordo. Enunciado Cível nº 16 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Estado de São Paulo: "Não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível em se tratando de matéria exclusivamente de direito". [...]. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido. (TJ-SP - RI: 1001195-**.2020.8.26.**** SP 1001195-**.2020.8.26.****, Relator: Flavia de Cassia Gonzales de Oliveira, Data de Julgamento: 27/08/2021, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 27/08/2021). Proceda-se com a citação do réu, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei nº 9.099/95, sob pena de revelia. Fica ciente a parte reclamada de que deverá apresentar contestação no prazo de 10 dias úteis, a contar da sua citação (Art. 231, I e V, do CPC). Outrossim, caso tenha alguma proposta de acordo a ser feita, deve apresentá-la na contestação, informando valor, prazo e modo de pagamento. Decorrido o prazo de 10 dias úteis, com ou sem contestação, certifiquem-se e voltem-me conclusos. Alegando-se alguma das matérias do art. 337 do CPC, intime-se o autor para réplica e, após, conclusos. Expeça-se o necessário. P. R. I. C. Capanema/PA, data e assinatura registradas no sistema. ENGUELLYES TORRES DE LUCENA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema
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