STJ Intimação SPF COORDENADORIA DE PROCESS…

Intimação — 5009984-**.2024.8.21.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

5009984-**.2024.8.21.****

Partes

A - 1. L**** J**** O**** (R*********) | P - 2. B**** P*** S*/A* (R********)

Advogados

R****** R****** (52345/R*) | D***** D* B***** E*…

Texto da publicação

<html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>REsp 2273080/RS (2026/0145819-0)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">RECORRENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">LEANE JANET ORTIZ</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">R****** R****** - RS052345</td></tr><tr><td style="width: 20%">RECORRIDO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">BANCO PINE S/A</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">D***** D* B***** E* M********** B****** - RS110803A</td></tr></table><p> DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fls. 259-260): APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CC EXCLUSÃO DO ROL NEGATIVO POR FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DESCABIMENTO. NATUREZA JURÍDICA INFORMATIVA DO CADASTRO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. A PARTE AUTORA, ORA APELANTE, AJUIZOU A DEMANDA ALEGANDO QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELADA INSCREVEU SEU NOME NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) DO BANCO CENTRAL, EM RAZÃO DE UMA OPERAÇÃO DE CRÉDITO, SEM A DEVIDA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR ESCRITO. SUSTENTOU QUE TAL ANOTAÇÃO, CLASSIFICADA COMO "PREJUÍZO", POSSUI NATUREZA RESTRITIVA E CAUSOU-LHE ABALO MORAL. A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU AFASTOU A PRETENSÃO, POR ENTENDER QUE O SCR NÃO SE EQUIPARA A UM CADASTRO DE INADIMPLENTES E QUE A CONDUTA DO BANCO FOI LÍCITA. A APELANTE BUSCA A REFORMA DA DECISÃO, INSISTINDO NA TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA, NA ILEGALIDADE DA INSCRIÇÃO SEM NOTIFICAÇÃO E NO CONSEQUENTE DEVER DE INDENIZAR. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO AS QUESTÕES CONTROVERTIDAS SUBMETIDAS A ESTE TRIBUNAL CONSISTEM EM ANALISAR: A) A OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, A DESPEITO DO REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS PELA PARTE AUTORA; B) A NATUREZA JURÍDICA DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) DO BANCO CENTRAL DO BRASIL E, POR CONSEGUINTE, A APLICABILIDADE DA EXIGÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PREVISTA NO ARTIGO 43, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR; C) A CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO REGISTRAR A OPERAÇÃO DE CRÉDITO NO REFERIDO SISTEMA; D) A EXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL DECORRENTE DA ANOTAÇÃO. III. RAZÕES DE DECIDIR INEXISTE CERCEAMENTO DE DEFESA QUANDO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO OCORRE COM BASE NOS ARTIGOS 370 E 355, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O JUIZ, COMO DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA, PODE DISPENSAR A PRODUÇÃO DE DILIGÊNCIAS QUE CONSIDERE INÚTEIS OU MERAMENTE PROTELATÓRIAS AO DESLINDE DA CAUSA, ESPECIALMENTE QUANDO A CONTROVÉRSIA CENTRAL É EMINENTEMENTE DE DIREITO E OS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS SÃO SUFICIENTES PARA A FORMAÇÃO DE SEU CONVENCIMENTO. NO CASO CONCRETO, A DISCUSSÃO SOBRE A NATUREZA JURÍDICA DO SCR E A NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DISPENSA DILAÇÃO PROBATÓRIA, SENDO IMPERTINENTE A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A OUTROS ÓRGÃOS PARA AFERIR A PONTUAÇÃO DE CRÉDITO DA APELANTE. O SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, REGULAMENTADO PELA RESOLUÇÃO CMN Nº 5.037/2022 (QUE SUCEDEU A RESOLUÇÃO CMN Nº 4.571/2017), NÃO POSSUI A NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO, TAL COMO O SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (SPC) E A SERASA. TRATA-SE DE UM BANCO DE DADOS DE CARÁTER INFORMATIVO, CUJO OBJETIVO PRINCIPAL É PROVER AO BANCO CENTRAL FERRAMENTAS PARA A SUPERVISÃO DO RISCO DE CRÉDITO NO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL E PERMITIR O INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES ENTRE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. O SISTEMA É ALIMENTADO OBRIGATORIAMENTE PELAS INSTITUIÇÕES COM DADOS SOBRE TODAS AS OPERAÇÕES DE CRÉDITO, ADIMPLIDAS OU NÃO, CONFIGURANDO UM HISTÓRICO DO COMPORTAMENTO CREDITÍCIO DO CONSUMIDOR E NÃO APENAS UM ROL DE DEVEDORES. EM RAZÃO DE SUA NATUREZA INFORMATIVA E DE ACESSO RESTRITO, NÃO SE APLICA AO REGISTRO DE OPERAÇÕES NO SCR A EXIGÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR, CONFORME DISPOSTO NO ARTIGO 43, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. A REFERIDA NORMA LEGAL DESTINA-SE ESPECIFICAMENTE AOS BANCOS DE DADOS E CADASTROS DE CONSUMIDORES COM CARÁTER PÚBLICO E FINALIDADE PRECIPUAMENTE RESTRITIVA, HIPÓTESE NA QUAL O SCR NÃO SE ENQUADRA. A CONDUTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELADA, AO COMUNICAR OS DADOS DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO DA APELANTE AO SCR, CONFIGURA ESTRITO CUMPRIMENTO DE UM DEVER NORMATIVO IMPOSTO PELA AUTORIDADE MONETÁRIA, NÃO SE CARACTERIZANDO COMO ATO ILÍCITO. ADEMAIS, A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FIRMADA ENTRE AS PARTES, JUNTADA AOS AUTOS, CONTÉM CLÁUSULA EXPRESSA POR MEIO DA QUAL A CONTRATANTE DECLARA CIÊNCIA SOBRE O REGISTRO DA OPERAÇÃO NO SCR, O QUE EVIDENCIA O CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. A AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO AFASTA O NEXO DE CAUSALIDADE E, CONSEQUENTEMENTE, O DEVER DE INDENIZAR. NÃO SE CONFIGURA DANO MORAL IN RE IPSA, UMA VEZ QUE A INSCRIÇÃO NO SCR FOI REGULAR E LEGÍTIMA, DECORRENTE DE OBRIGAÇÃO NORMATIVA E DE PREVISÃO CONTRATUAL. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PROCURADOR DA PARTE APELADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, MANTIDA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA À APELANTE. TESE DE JULGAMENTO: "1. O SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) DO BANCO CENTRAL DO BRASIL POSSUI NATUREZA DE BANCO DE DADOS INFORMATIVO PARA A AVALIAÇÃO DE RISCO CREDITÍCIO, NÃO SE EQUIPARANDO AOS CADASTROS RESTRITIVOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, RAZÃO PELA QUAL NÃO SE SUJEITA À EXIGÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DISPOSTA NO ARTIGO 43, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 2. A COMUNICAÇÃO DE DADOS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO AO SCR PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONSTITUI EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO E CUMPRIMENTO DE DEVER NORMATIVO IMPOSTO PELO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, NÃO CONFIGURANDO ATO ILÍCITO PASSÍVEL DE GERAR DANO MORAL." Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 302-306). Em suas razões (fls. 309-334), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 186 e 927 do CC, 13, § 2º, da Resolução n. 5.037/2022 do CMN e 43, § 2º, 46, 51, §§ 3º e 4º, do CDC "ao afastar a responsabilização da instituição financeira pela ausência de notificação prévia da inscrição no Sistema de Informações de Crédito (SCR), deixando de reconhecer o dano moral" (fl. 310). Contrarrazões apresentadas (fls. 433-446). O recurso foi admitido na origem (fls. 447-451). É o relatório. Decido. De início, não é cabível a interposição de recurso especial sob a alegação de violação à resolução, portaria, circular e demais atos normativos de hierarquia inferior à do decreto, por não se enquadrarem no conceito de lei federal. Quanto à tese de violação dos arts. 43, § 2º, 46, e 51, §§ 3º e 4º, do CDC, e 186 e 927 do CC, o acórdão recorrido consignou que (fl. 256): A alimentação desse sistema não é uma faculdade, mas um dever imposto às instituições financeiras, que são obrigadas a remeter mensalmente as informações sobre as operações de seus clientes, independentemente do adimplemento. A conduta do BANCO PINE S/A, ao registrar a operação de crédito da apelante, nada mais foi do que o estrito cumprimento de um dever normativo. [...] a instituição financeira apelada demonstrou nos autos, por meio da juntada da Cédula de Crédito Bancário firmada pela apelante (evento 17, CONT1 e documentos anexos), que a cliente foi devidamente informada sobre o registro de suas operações no SCR. A cláusula 15 do instrumento contratual (evento 17, OUT2, p. 5) é clara ao dispor: [...] Dessa forma, a apelante não pode alegar desconhecimento ou falta de informação, pois anuiu expressamente com a comunicação de seus dados ao sistema do Banco Central no momento em que contratou o empréstimo. A conduta do banco apelado foi, portanto, duplamente lícita: cumpriu um dever normativo e agiu em conformidade com o pactuado com a cliente, que exerceu sua autonomia da vontade ao anuir com os termos do contrato. Não havendo ato ilícito, desmorona toda a tese de responsabilidade civil. Sem conduta ilícita, não há nexo de causalidade que possa justificar a imposição de um dever de indenizar. A pretensão de recebimento de danos morais, neste contexto, carece de qualquer fundamento. A tese de dano moral in re ipsa é inaplicável, pois pressupõe a ilegalidade da inscrição, o que, como exaustivamente demonstrado, não ocorreu na espécie. Com efeito, esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que a legítima inscrição e manutenção de anotação em sistema de informação de crédito não configuram conduta ilícita, o que afasta a pretensão de indenização por danos morais. Nesse sentido: CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR). ANOTAÇÃO REGULAR. LANÇAMENTO DO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que a legítima inscrição e manutenção de anotação em sistema de informação de crédito não configura conduta ilícita, o que afasta a pretensão de indenização por danos morais. 2. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial desprovido. (AREsp n. 2.788.131/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 12/5/2026.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAO DO BRASIL (SCR). ANOTAÇÃO REGULAR. LANÇAMENTO DO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 2. Em recurso especial, alegara-se a violação aos arts. 43, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, e 186 e 927 do Código Civil, em razão da improcedência de pedido de indenização por danos morais formulado com base em manutenção de informação desabonadora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR) mesmo depois do adimplemento da dívida. 3. A decisão recorrida não admitiu o recurso por entender ausente o prequestionamento dos dispositivos legais invocados, aplicando as Súmulas 282 e 356 do STF. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido diante da alegação de prequestionamento implícito, bem como da alegação, em contraminuta, da incidência do óbice da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. O Acórdão recorrido afirmou a regularidade da anotação da inadimplência no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR) e o lançamento da informação de pagamento. Para que se conclua de modo diverso (manutenção indevida de informações que não correspondam à realidade), é necessário o reexame de provas. 6. O reexame do acervo fático-probatório é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 7. Estabilizada a premissa fática de que as anotações estão regulares, o Acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que se formou no sentido de que, lançados corretamente o inadimplemento e o posterior pagamento, não haverá um dano moral indenizável. Incidência do óbice da Súmula 83/STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.998.267/SC, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.) Além do mais, eventual conclusão desta Corte Superior em sentido contrário ao das instâncias ordinárias quanto à regularidade da inscrição exigiria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. <p>Relator</p><p>ANTONIO CARLOS FERREIRA</p></p></body></html>

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