Intimação — 1001393-**.2025.8.11.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
1001393-**.2025.8.11.****
Partes
P - B**** C********** S****** S*.A*. | P - B**** D* B***** S*.A*. | P - B****…
Advogados
R****** N**** C**** (12410-O*/M*) | R***** C*****…
Texto da publicação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de repactuação de dívidas (superendividamento) c/c tutela de urgência ajuizada por P***** D***** R****** C**** em face de B**** D* B***** S*.A*., B**** P*** S*/A*, C****** C***** S******** D* C****** D***** S*.A*, B**** C********** S****** S*.A*. e B**** S******** (B*****) S*.A*., todos qualificados nos autos. Deferida a gratuidade de justiça em favor da parte autora (Id. 182626545). BANCO SANTANDER S/A se habilitou nos autos (Id. 184080084). Recebida a inicial, foi retificado o valor da causa, postergada a análise do pedido de tutela de urgência e determinada a remessa dos autos para o CEJUSC do Superendividamento para realização da audiência de conciliação (Id. 188574973). O autor interpôs agravo de instrumento (nº 1013096-**.2025.8.11.****), no qual o relator deferiu parcialmente a antecipação da pretensão recursal para limitar a totalidade das dívidas discutidas nos autos a 35% da remuneração líquida do autor, observada a proporcionalidade dos créditos devidos a cada instituição (Id. 191875755). A SEPLAG/MT informou o cumprimento da decisão, com a readequação das parcelas dos contratos objeto da demanda a partir de 05/2025 (Ids. 193374735 e 193374736). BANCO DO BRASIL S/A se manifestou e informou o cumprimento da decisão liminar (Id. 194819456). BANCO DO BRASIL S/A contestou e arguiu preliminares de ausência de fase pré-processual conciliatória e de plano de pagamento detalhado, incompatibilidade de rito por cumulação de pedidos e falta de interesse de agir. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos iniciais, sustentando a validade dos contratos, a aplicabilidade do Tema 1.085 do STJ quanto aos descontos em conta-corrente e que os empréstimos consignados não se submetem à Lei do Superendividamento (Id. 196341353). Termo de audiência de conciliação, no qual foi consignado que compareceram o autor e três das cinco instituições financeiras requeridas (Banco do Brasil, Capital Consig e Sicredi), estando ausentes o Banco Santander e o Banco Pine. Apenas o Sicredi apresentou proposta de acordo, que não foi aceita pelas demais partes presentes, as quais também não apresentaram contrapropostas. A parte autora requereu a aplicação das penalidades legais aos réus ausentes. Foi concedido prazo para apresentação de defesa pelas partes que não contestaram e posterior impugnação pelo autor, retornando os autos ao juízo para a fase judicial do superendividamento (Id. 197076383). CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. contestou e arguiu preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita, sustentando que a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa e que o autor não comprovou adequadamente sua incapacidade financeira. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos iniciais, alegando que o autor não se enquadra como superendividado nos termos do Decreto 11.150/2022, que o crédito consignado está excluído do cálculo do mínimo existencial e que os contratos são válidos e devem ser cumpridos (Id. 199462062). B**** C********** S****** S*.A*. e COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU contestaram e arguiram preliminar de ausência de apresentação de plano de pagamento detalhado e adequado, sustentando que o autor não observou os requisitos do art. 104-A do CDC, não informou a composição da renda familiar e não apresentou proposta viável dentro do prazo máximo de 5 anos. No mérito, requereram a improcedência dos pedidos iniciais, alegando que o crédito consignado está excluído da Lei do Superendividamento, que não houve tentativa de contato administrativo prévio e que os contratos são válidos (Id. 199697852). Intimada, a parte autora apresentou impugnação às contestações (Id. 202040525). B**** P*** S*/A* contestou e arguiu preliminares de carência da ação por ausência de interesse processual (crédito consignado excluído do superendividamento pelo Decreto 11.150/2022), inaplicabilidade da revisão de juros em ações de superendividamento, inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais que comprovem a condição de superendividamento, ausência de interesse de agir por falta de pedido administrativo prévio e ausência de condição da parte autora por possuir rendimento acima do mínimo existencial de R$ 600,00. Requereu ainda a declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 3º da Lei 14.181/2021. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos iniciais, sustentando que o desconto de R$ 551,06 representa apenas 5,74% do salário bruto (ou 23,28% do líquido), dentro da margem legal de 70% para militares, e que o autor agiu de má-fé ao contratar em junho/2024 e ajuizar a ação logo em seguida (Id. 204847933). Instadas a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir no feito (Id. 202829913), os demandados BANCO DO BRASIL e B**** P*** S*/A* informaram o desinteresse e requereram o julgamento antecipado (Ids. 204212157 e 205433227); os demandados B**** C********** S****** S*.A*. e COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU requereu a produção de prova pericial socioeconômica com visita domiciliar para apurar as reais condições de vida e padrão de consumo do autor (Id. 205612796); CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., B**** S******** (B*****) S*.A*. e a parte autora não se manifestaram. A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por maioria, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor, mantendo a decisão que postergou a análise da tutela de urgência para após a audiência de conciliação, e julgou prejudicado o agravo interno interposto pelo B**** C********** S****** S*.A*. (Id. 206155641). Foi determinada a citação do BANCO SANTANDER, bem como nova remessa dos autos ao Cejusc do Superendividamento para realização de nova audiência de conciliação (Id. 218556905). O B**** P*** S*/A* se manifestou e sustentou que os descontos decorrentes do contrato firmado com o autor não comprometem o seu mínimo existencial, por se tratar de obrigação livremente assumida e compatível com a renda informada à época da contratação, requerendo que as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome de seu advogado (Id. 221290170). CAPITAL CONSIG juntou documentos (Id. 222128048). BANCO DO BRASIL S/A se manifestou e informou que não há nenhuma irregularidade no contrato firmado com o autor (Id. 222706492). Termo de audiência de conciliação, no qual foi consignada a ausência injustificada do autor e de seu advogado e a presença de todos os requeridos, não havendo apresentação de proposta de acordo. Na ocasião, os requeridos requereram a extinção do feito sem resolução do mérito, a revogação de eventual liminar e a aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC e, subsidiariamente, a concessão de prazo para apresentação das razões da recusa ao plano de pagamento, nos termos do art. 104-B, § 2º, do CDC (Id. 232574902). BANCO SANTANDER S/A juntou aos autos seus atos constitutivos e procuração (Id. 232834780). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. DA AUSÊNCIA DO AUTOR À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Na audiência de conciliação (Id. 232574902), perante o CEJUSC do Superendividamento, compareceram todos os requeridos, mas não compareceram o autor nem o seu advogado. Diante disso, os requeridos requereram a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, e a aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC (Id. 232574902). O CDC não prevê a extinção do processo de repactuação de dívidas em razão da ausência do consumidor à audiência conciliatória. A única sanção estabelecida pelo art. 104-A, § 2º, do CDC para o não comparecimento injustificado dirige-se ao credor e consiste na suspensão da exigibilidade do débito, na interrupção dos encargos da mora e na sujeição compulsória ao plano de pagamento. Na ausência de previsão legal, o não comparecimento do autor não autoriza a extinção do feito. Quanto ao pedido de aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC, a norma pressupõe que o não comparecimento seja injustificado. Por essa razão, antes da análise do pedido, o autor deve ser intimado para apresentar justificativa para a sua ausência. Diante do exposto, por ora, INDEFIRO o pedido de extinção do feito formulado pelos requeridos. INTIME-SE o autor para que, no prazo de 5 dias, justifique a sua ausência à audiência de conciliação realizada em 06/05/2026, sob pena de análise do pedido de aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC. DA REVELIA DO B**** S******** (B*****) S*.A*. B**** S******** (B*****) S*.A*., embora devidamente habilitado espontaneamente nos autos (Ids. 184080084 e 232834780), não apresentou contestação no prazo legal. O comparecimento de sua preposta e de seu advogado à audiência de conciliação realizada em 06/05/2026 (Id. 232574902) não supre a ausência de defesa. Diante disso, DECRETO A REVELIA de B**** S******** (B*****) S*.A*., nos termos do art. 344 do CPC. A revelia, contudo, não produz o efeito de presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, porque os demais requeridos contestaram a ação e impugnaram os fatos comuns a todos os credores, em especial a alegada situação de superendividamento, o comprometimento do mínimo existencial e a possibilidade de inclusão dos créditos consignados no procedimento de repactuação, nos termos do art. 345, I, do CPC. Como o requerido revel possui advogado constituído nos autos, as intimações devem ser dirigidas ao seu patrono, e o requerido poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar, conforme o art. 346, parágrafo único, do CPC. DAS PRELIMINARES Na atual fase processual, cumpre ao juízo resolver as questões processuais pendentes, delimitar as questões de fato e de direito, definir o ônus da prova e ordenar a produção das provas pertinentes, com o intuito de obter a máxima eficiência na instrução processual e na sentença, nos termos do art. 357 do CPC. Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A. arguiu preliminar de impugnação à gratuidade da justiça. Sustentou que a declaração de hipossuficiência possui presunção apenas relativa de veracidade, que o autor não comprovou a impossibilidade de arcar com as custas processuais e que a contratação de advogado particular afasta a alegada insuficiência de recursos. Requereu a revogação do benefício, com a intimação do autor para o recolhimento das custas, sob pena de extinção do feito. A alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural presume-se verdadeira, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. O juiz somente indefere ou revoga o benefício quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, conforme o § 2º do mesmo dispositivo. Por essa razão, a parte que impugna a gratuidade deferida tem o ônus de apresentar documentação capaz de comprovar a capacidade financeira do beneficiário, sem o que prevalece a presunção legal. No caso, a impugnante limitou-se a afirmações genéricas e não juntou nenhum documento apto a demonstrar que o autor reúne condições de suportar as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e do de sua família. Os elementos dos autos, ao contrário, reforçam a situação de hipossuficiência reconhecida na decisão Id. 182626545. Os contracheques e as informações prestadas pela SEPLAG/MT (Id. 193374736) revelam que, sobre a remuneração do autor, incidem descontos obrigatórios de imposto de renda, contribuição previdenciária e pensão alimentícia, além de parcelas de empréstimos e cartões consignados que comprometem parte expressiva da renda disponível. Esse quadro é, inclusive, o próprio objeto da demanda. A contratação de advogado particular, por sua vez, não impede a concessão do benefício, conforme dispõe expressamente o art. 99, § 4º, do CPC. Diante do exposto, REJEITO a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça e MANTENHO o benefício concedido ao autor. B**** d* B***** S*.A*. e B**** C********** S****** S*.A*. arguiram preliminar de inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que o autor não apresentou plano de pagamento detalhado e adequado, em desacordo com os arts. 104-A e 104-B do CDC. O Sicredi acrescentou que o autor, embora casado, não informou a composição da renda familiar. O B**** d* B***** S*.A*. sustentou, ainda, que os pedidos são genéricos e imprecisos, porque o autor não indicou as cláusulas contratuais tidas por ilegais, em ofensa aos arts. 319, IV, e 324 do CPC. Banco Pine S.A., por sua vez, alegou a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis à comprovação do superendividamento, como contratos, extratos bancários e declarações de imposto de renda dos últimos 3 anos, certidões de imóveis e veículos, comprovação da destinação dos créditos e dados do núcleo familiar, nos termos dos arts. 320 e 330, I, do CPC. A petição inicial é inepta apenas nas hipóteses do art. 330, § 1º, do CPC: quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando o pedido for indeterminado fora das hipóteses legais, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou quando contiver pedidos incompatíveis entre si. Nenhuma dessas hipóteses ocorre no caso. Quanto ao plano de pagamento, o art. 104-A do CDC prevê que o consumidor apresentará a proposta de plano na audiência conciliatória, e o Enunciado nº 46 do FONAMEC admite que essa proposta se limite à indicação da renda mensal total e das despesas mensais com as necessidades básicas. O autor instruiu a petição inicial com planilha que indica a sua remuneração, os descontos incidentes, as despesas que reputa essenciais, os credores, o valor das parcelas atuais e a proposta de pagamento em 60 parcelas mensais, distribuídas proporcionalmente entre os credores. A suficiência ou a viabilidade desse plano, bem como a eventual repercussão da renda do cônjuge na aferição do superendividamento, constituem matérias de mérito e de prova, que não comprometem a aptidão da petição inicial. Quanto à alegada generalidade dos pedidos, a petição inicial formula pedidos certos e determinados: a repactuação das dívidas indicadas, a limitação dos descontos mensais, a aprovação do plano de pagamento proposto e, na ausência de acordo, a instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos, nos termos do art. 104-B do CDC. A causa de pedir reside na alegada situação de superendividamento, e não na abusividade de cláusulas contratuais específicas, razão pela qual não se exige do autor a indicação de cláusulas ilegais. As teses sobre juros livres, capitalização e cobrança nos moldes do contrato, deduzidas pelo requerido, não guardam relação com os pedidos formulados. Quanto aos documentos, o art. 320 do CPC exige apenas aqueles indispensáveis à propositura da ação, isto é, os que permitem ao juízo compreender e processar a pretensão deduzida. O autor juntou contracheques, comprovantes de despesas e o plano de pagamento, e a petição inicial foi recebida por preencher os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC (Id. 188574973). Os demais documentos indicados pelo requerido referem-se à prova da situação de superendividamento e da boa-fé do consumidor, questões que integram o mérito da demanda e serão examinadas na fase instrutória. Os instrumentos contratuais, por sua vez, encontram-se em poder dos credores, que foram intimados a exibi-los (Id. 188574973). A eventual complementação documental será objeto de deliberação no tópico destinado à produção de provas. Por fim, a petição inicial permitiu aos requeridos o pleno exercício do direito de defesa, como demonstram as contestações apresentadas, que impugnaram de forma ampla os fatos e os fundamentos jurídicos deduzidos pelo autor. Diante do exposto, REJEITO as preliminares de inépcia da petição inicial. B**** d* B***** S*.A*. e Banco Pine S.A. arguiram preliminar de falta de interesse de agir, sob o fundamento de que o autor não se submeteu à fase conciliatória pré-processual nem formulou requerimento administrativo prévio junto aos credores. Banco Pine S.A. sustentou, também, a falta de interesse processual em razão da exclusão do crédito consignado do procedimento de repactuação de dívidas, com base no art. 4º, parágrafo único, I, "h", do Decreto nº 11.150/2022, tese igualmente deduzida por B**** d* B***** S*.A*. e B**** C********** S****** S*.A*. Alegou, ainda, a ausência de comprometimento do mínimo existencial, fixado em R$ 600,00 pelo art. 3º do mesmo decreto. Por fim, B**** d* B***** S*.A*. aduziu que o autor não indicou cláusula contratual ilegal nem comprovou cobrança abusiva, o que evidenciaria a desnecessidade da tutela jurisdicional. O interesse de agir se revela pela necessidade e pela utilidade do provimento jurisdicional, bem como pela adequação da via eleita. Esses requisitos se aferem à vista das afirmações deduzidas na petição inicial, sem prejuízo do exame aprofundado dos fatos por ocasião do julgamento do mérito. A ausência de tentativa extrajudicial de renegociação não impede o ajuizamento e o regular processamento da ação de repactuação de dívidas. O art. 104-C do CDC atribui aos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor competência concorrente e facultativa para a fase conciliatória e preventiva, o que não condiciona o acesso ao Poder Judiciário ao esgotamento dessa via, sob pena de ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Além disso, o próprio rito judicial contempla a fase conciliatória, com a realização de audiência perante o CEJUSC, e as contestações apresentadas demonstram a resistência dos credores à pretensão deduzida. Quanto aos créditos consignados, a Lei nº 14.181/2021 não os excluiu do processo de repactuação. O art. 54-A, § 2º, do CDC abrange no conceito de dívidas de consumo quaisquer compromissos financeiros decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, e o art. 104-A, § 1º, do CDC exclui da repactuação apenas as dívidas oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de pagamento e as provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural, sem mencionar o crédito consignado. O Decreto nº 11.150/2022, por sua vez, afastava o crédito consignado apenas da aferição do mínimo existencial, e não do processo de repactuação. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, declarou a inconstitucionalidade da alínea "h" do inciso I do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 11.150/2022, de modo que a norma invocada pelos requeridos não subsiste no ordenamento jurídico. Os empréstimos e os cartões consignados indicados na petição inicial podem, portanto, integrar o pedido de repactuação e o plano de pagamento. A alegada ausência de comprometimento do mínimo existencial, por sua vez, não diz respeito ao interesse processual, mas à própria existência da situação de superendividamento, que constitui o mérito da demanda. A verificação desse comprometimento exige instrução probatória e análise global do passivo do consumidor, e será examinada no momento oportuno. Da mesma forma, a ausência de indicação de cláusula contratual ilegal não afasta o interesse de agir. A pretensão do autor não se funda na abusividade dos contratos, mas na alegada impossibilidade de pagar a totalidade das dívidas sem comprometer o mínimo existencial, nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC. Para essa pretensão, a lei prevê procedimento judicial específico, que é a via adequada escolhida pelo autor. Diante do exposto, REJEITO as preliminares de falta de interesse de agir. B**** d* B***** S*.A*. arguiu preliminar de incompatibilidade de rito, sob o fundamento de que o procedimento previsto na Lei nº 14.181/2021 destina-se exclusivamente à renegociação de débitos, o que impediria a cumulação com o pedido de limitação dos descontos. Sustentou, ainda, que a cumulação dos pedidos de repactuação de dívidas, devolução de valores e abatimento de valores relativos a seguro prestamista acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito. O art. 327 do CPC admite a cumulação de pedidos contra o mesmo réu desde que sejam compatíveis entre si, que o mesmo juízo seja competente para conhecer de todos e que seja adequado para todos o tipo de procedimento. No caso, a petição inicial não contém pedido de devolução de valores nem de abatimento de valores relativos a seguro prestamista, de modo que a alegação, nessa parte, não guarda relação com a demanda. Quanto ao pedido de limitação dos descontos, não há incompatibilidade com o procedimento de repactuação de dívidas. O autor formulou esse pedido em caráter de tutela de urgência e como parte do próprio plano de pagamento, com o propósito de adequar o valor das prestações mensais à sua capacidade de pagamento e preservar o mínimo existencial. A limitação dos descontos, nesses termos, integra a lógica do procedimento previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC, que tem por finalidade a reorganização global das dívidas do consumidor por meio de plano de pagamento compatível com a sua renda. Além disso, a tutela provisória é cabível em qualquer procedimento, desde que presentes os requisitos legais, e o acórdão que julgou o agravo de instrumento interposto nestes autos apenas condicionou a análise da medida à prévia realização da audiência de conciliação (Id. 206155641), sem afirmar a sua incompatibilidade com o rito. Os pedidos são, portanto, compatíveis entre si, submetem-se à competência deste juízo e seguem o mesmo procedimento. Diante do exposto, REJEITO a preliminar de incompatibilidade de rito. Banco Pine S.A. arguiu preliminar de inaplicabilidade da revisão de juros nas ações de superendividamento. Sustentou que a Lei nº 14.181/2021 não autoriza a revisão genérica das dívidas e que a revisão das taxas de juros depende da demonstração concreta de abusividade, como cobrança de juros acima dos limites razoáveis, capitalização indevida ou cláusulas excessivamente onerosas, em respeito à liberdade contratual. A matéria não se refere a pressuposto processual nem a condição da ação. O requerido questiona, na verdade, a extensão das medidas que podem ser adotadas em eventual plano de pagamento, em especial a possibilidade de redução de encargos e a revisão das condições contratuais pactuadas. Essa questão está relacionada ao próprio conteúdo do provimento jurisdicional pretendido e aos limites estabelecidos pelos arts. 104-A e 104-B do CDC para a revisão e integração dos contratos e para o plano judicial compulsório, que assegura aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, nos termos do § 4º do art. 104-B do CDC. Trata-se, portanto, de matéria de mérito, cuja análise depende da eventual instauração da fase de revisão e integração dos contratos e do exame da situação de superendividamento alegada pelo autor. Diante do exposto, DEIXO DE CONHECER da matéria como preliminar, por se tratar de questão de mérito, que será examinada por ocasião da sentença. Inexistindo outras questões processuais pendentes, considerando que as partes são legítimas e se encontram devidamente representadas no feito, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, DECLARO O FEITO SANEADO. DA ABERTURA DO PROCEDIMENTO JUDICIAL A Lei do Superendividamento (Lei n° 14.181/2021) alterou o Código de Defesa do Consumidor e estabeleceu rito especial para andamento das ações de repactuação de dívida em razão de superendividamento do consumidor. O rito especial é bifásico e prevê na primeira fase (voluntária) a elaboração de plano de pagamento consensual em audiência conciliatória a ser realizada com a presença de todos os credores e, na segunda fase (contenciosa), a formação de plano judicial compulsório, por meio da revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes. Assim, considerando que nos autos não foi possível obter consenso acerca do plano de pagamento através de audiência conciliatória, resta superada, assim, a primeira fase do rito especial que caracteriza em voluntária. Ademais, o autor, na petição inicial, requereu expressamente que, na hipótese de acordo parcial ou de inexistência de acordo, fosse instaurado o processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos, nos termos do art. 104-B do CDC (Id. 182537565), o que atende à exigência de requerimento do consumidor. Dessa forma, DECLARO a abertura da segunda fase do rito especial, nos moldes do art. 104-B e seguintes, da Lei do Superendividamento (Lei n° 14.181/2021). DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA O autor requereu, em caráter de tutela de urgência, a limitação dos descontos decorrentes dos empréstimos contratados a 30% de seus vencimentos, a abstenção dos requeridos de incluir o seu nome nos cadastros de proteção ao crédito e a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, sob pena de multa diária. A análise do pedido foi postergada para após a realização da audiência de conciliação (Id. 188574973), decisão mantida pelo Tribunal de Justiça no julgamento do agravo de instrumento interposto pelo autor (Id. 206155641). A concessão da tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. No caso, a audiência de conciliação realizada em 06/05/2026 resultou inexitosa (Id. 232574902), e não se evidencia a probabilidade do direito do autor à limitação dos descontos, à suspensão da exigibilidade das dívidas ou à abstenção de inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Isso porque, não aprovado o plano de pagamento pelos credores, o feito prosseguirá com o processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes, cuja instauração ora se determina, nos termos do art. 104-B do CDC. A limitação dos descontos exige a prévia análise dos contratos, a apuração dos saldos devedores e o exame da efetiva situação de superendividamento do autor, providências próprias dessa fase do procedimento e incompatíveis com a cognição sumária. Nesse sentido, o acórdão proferido no agravo de instrumento interposto nestes autos assentou que a demonstração do comprometimento da renda com empréstimos consignados, por si só, não autoriza a limitação imediata dos descontos sem análise probatória aprofundada (Id. 206155641). Confira-se o seguinte julgado do TJMT: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA POR SUPERENDIVIDAMENTO – TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS DOS CONTRATOS, DAS AÇÕES JUDICIAIS MOVIDAS PELOS CREDORES E PARA A EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – LIMITAÇÃO PERCENTUAL DE 30% QUE NÃO SE APLICA AOS CONTRATOS COM DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA – TEMA 1.085 DO STJ - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO INEXITOSA – PLANO DE PAGAMENTO NÃO APROVADO PELOS CREDORES – PREMATURIDADE DA MEDIDA – REVOGAÇÃO - RECURSO PROVIDO. Ao julgar os REsp 1.863.973/SP; REsp 1.877.113/SP e REsp 1.872.441/SP sob o rito dos recursos repetitivos, a Segunda Seção do STJ firmou a orientação de que as limitações percentuais de descontos sobre os subsídios/vencimentos líquidos do cidadão previstas pela legislação de regência devem se limitar à margem consignável dos holerites/folhas de pagamento, não podendo se estender para os descontos em conta corrente dos mutuários, consoante orientação do Tema 1.085 do STJ tirada de tais paradigmas. Além disso,se a audiência de conciliação em Ação de Repactuação de Dívidas resultou inexitosa, não se evidencia a probabilidade do direito da autora para a suspensão dos contratos e processos judiciais contra ela movidos pelos credores, bem como para exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. Isto porque, se seu plano de pagamento não foi aprovado pelos credores, será instaurado o processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas, nos termos do Art. 104-B do CDC, afigurando-se prematura a concessão da tutela.- (TJMT - 1010329-**.2023.8.11.****, Relator(a): MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 18/07/2023, Data de Publicação: 26/07/2023) – Grifei. Afigura-se, portanto, prematura a concessão da tutela pretendida. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Sem prejuízo, considerando que o Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor (Id. 206155641), com a consequente perda de eficácia da decisão que havia deferido parcialmente a antecipação da tutela recursal (Id. 191875755), OFICIE-SE à SEPLAG/MT para ciência do julgamento e para que restabeleça os descontos das consignações objeto desta demanda nos valores originalmente contratados pelo autor. DO ÔNUS DA PROVA Nota-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes se amolda à consumerista, onde a autora ocupa a posição de consumidora e a requerida, por sua vez, de fornecedora, diante da prestação de serviços de natureza bancária e financeira (art. 3º, § 2º, do CDC e Súmula 297 do STJ. Ademais, é notória a hipossuficiência financeira, técnica e jurídica existente nesta relação consumerista, merecendo prosperar o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Sendo assim, ACOLHO o pedido do autor para o fim de reconhecer a existência de relação consumerista entre as partes, devendo incidir as regras do Código de Defesa do Consumidor. INVERTO o ônus da prova em desfavor dos requeridos quanto à comprovação das condições contratadas, dos valores pagos e dos saldos devedores dos contratos firmados com o autor, permanecendo com o autor o ônus de comprovar a sua renda, as suas despesas e a composição do seu núcleo familiar, fatos constitutivos do direito alegado. DA NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PELA PARTE DEMANDADA Considerando a natureza das questões envolvidas e a necessidade de esclarecer os termos dos contratos, é necessário que os demandados apresentem, de forma organizada e detalhada, todas as informações relativas aos contratos firmados com a parte autora, bem como os respectivos documentos que comprovem as dívidas discutidas. Deverão ser apresentados todos os contratos e documentos relativos aos débitos que estão sendo objeto desta demanda, de modo a possibilitar a análise deste Juízo quanto às condições acordadas e as obrigações da parte autora. Além disso, devem ser informadas as razões pelas quais os demandados não acederam ao plano voluntário ou se negaram a renegociar as dívidas, conforme estabelecido no art. 104-B, §2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impõe aos fornecedores de crédito a obrigação de colaborar na análise da situação financeira do consumidor, fornecendo a documentação necessária para a repactuação das dívidas. Dessa forma, INTIME-SE os credores demandados para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem, de forma organizada e detalhada, todas as informações relativas aos contratos firmados, bem como juntarem os respectivos documentos relativos aos débitos discutidos, além de apresentarem as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar (art. 104-B, §2°, CDC). DA NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PELA PARTE AUTORA Considerando que a parte autora propôs a presente ação com fundamento no regime do superendividamento do consumidor, instituído pela Lei nº 14.181/2021, a apuração precisa de sua situação financeira mostra-se imprescindível para a adequada análise dos pedidos formulados. A parte autora, ao ajuizar a ação, apresentou planilha de despesas mensais e documentação parcial, com o objetivo de demonstrar o comprometimento de sua renda e a alegada impossibilidade de cumprir suas obrigações financeiras sem prejuízo do mínimo existencial. Contudo, a documentação juntada não permite aferir, com segurança, o padrão habitual de gastos do núcleo familiar, pois comprovantes isolados de um único mês não refletem a variação natural das despesas ao longo do tempo. Além disso, o lapso temporal transcorrido desde a propositura da ação pode ter provocado alteração desses gastos, seja por aumento, redução ou supressão de determinadas despesas. Por essa razão, a comprovação das despesas deve considerar a média mensal dos gastos recorrentes nos últimos 12 meses, período que permite identificar o custo real e estável da manutenção do lar e afastar distorções decorrentes de meses atípicos. Mostra-se necessária, ainda, a complementação da documentação quanto à eventual existência de outros contribuintes no núcleo doméstico, bem como a juntada das últimas 3 declarações de imposto de renda, a fim de que o juízo verifique a real situação econômica da parte autora, especialmente diante da possibilidade de existência de outras fontes de renda não informadas nos autos, como aluguéis, dividendos, pensões, proventos de aposentadoria, rendimentos de atividades secundárias ou de aplicações financeiras. Diante do exposto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 dias: - Apresente planilha atualizada de suas despesas mensais, com indicação da média mensal de cada gasto recorrente, calculada com base nos últimos 12 meses, acompanhada dos respectivos comprovantes mensais de todo o período, tais como as despesas com: - Água; - Energia elétrica; - Telefone e internet; - Aluguel ou financiamento habitacional; - Alimentação; - Plano de saúde; - Medicamentos; - Transporte; - Educação; - Além de outros gastos ordinários relevantes para a apuração do mínimo existencial. - Informe expressamente se é a única responsável pelo custeio das despesas do lar ou se outras pessoas contribuem com a renda familiar. - Em caso positivo, apresente os comprovantes de renda dos demais integrantes do núcleo familiar. - Apresente cópia integral das suas últimas 3 declarações de imposto de renda, inclusive retificadoras, se houver. As informações e os documentos solicitados são imprescindíveis ao regular andamento da instrução processual e à verificação dos requisitos legais do superendividamento, em especial quanto à preservação do mínimo existencial, nos termos do art. 54-A do CDC e do Decreto nº 11.150/2022. DO PEDIDO DE PROVA PERICIAL SOCIOECONÔMICA B**** C********** S****** S*.A*. requereu a produção de prova pericial socioeconômica, a ser realizada por profissional de serviço social, com visita ao domicílio do autor, a fim de apurar as suas condições de vida, o padrão de consumo, a composição familiar e a compatibilidade entre os rendimentos declarados e o padrão de vida observado (Id. 205612796). Cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC. O juiz também indefere a perícia quando for desnecessária em vista de outras provas produzidas, conforme o art. 464, § 1º, II, do CPC. No caso, a análise da situação de superendividamento alegada pelo autor depende estritamente de prova documental relativa aos seus rendimentos, às suas despesas, à composição do seu núcleo familiar e aos contratos que pretende repactuar, com os respectivos saldos devedores. Essa prova será produzida por meio da juntada de documentos determinada tanto ao autor quanto aos requeridos, o que torna desnecessária a realização de perícia socioeconômica para a elucidação dos mesmos fatos. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial socioeconômica formulado por B**** C********** S****** S*.A*. Após o cumprimento de todas as determinações, VENHAM-ME os autos conclusos para a eventual nomeação de administrador. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
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