TRT21 Intimação Segunda Turma de Julgamento

Intimação — 0000342-**.2021.5.21.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

0000342-**.2021.5.21.****

Partes

P - M****** R****** D* A****** | A - P******** T********* S*.A* - T*********

Advogados

S***** G***** J***** (7510/B*) | B**** E*******…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: ERIDSON JOAO FERNANDES MEDEIROS 0000342-**.2021.5.21.**** : P******** T********* S*.A* - T********* : M****** R****** D* A****** Embargos declaratórios nº 0000342-**.2021.5.21.**** Desembargador Relator: Eridson João Fernandes Medeiros Embargante:    P******** T********* S*.A* - T********* Advogado:        M****** C***** L******* Embargado:      M****** R****** d* A****** Advogada:        F****** d* S**** B****** Origem:             2ª Vara do Trabalho de Natal/RN     EMENTA   ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA. NÃO HÁ VÍCIO A SER SANADO POR MEIO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Não se constatou a omissão alegada pela embargante, tendo o acórdão se manifestado expressamente sobre o pleito. Trata-se, portanto, de mero inconformismo com o teor da decisão proferida, de forma que não merece acolhimento o pedido. Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados.     RELATÓRIO   Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração interpostos por P******** T********* S*.A* - T*********, em face do Acórdão de fls. 1735ss, proferido por esta egrégia Corte nos autos do RO nº 0000342-**.2021.5.21.****, em que figuram como reclamada a embargante, e, como reclamante, M****** R****** D* A******. Em suas razões, fls. 1758ss, a embargante alega que a decisão violou os princípios constitucionais do devido processo legal, ampla defesa e contraditório (art. 5º, II, LIV e LV da CF/88). Argumenta que a TRANSPETRO defendeu a legalidade da oposição de embargos à execução após a impugnação aos cálculos, conforme o art. 884, §3º da CLT. Assim, sustenta que o julgador deveria ter analisado as razões do recurso, sob pena de afronta à Constituição. Por fim, requer que a Turma se manifeste sobre a violação desses dispositivos para garantir o prequestionamento da matéria. Não houve contraminuta. É o relatório.     VOTO       1. ADMISSIBILIDADE   O acórdão foi publicado no DEJT/RN em 16/12/2024, conforme informação constante dos expedientes de 2º grau do PJE. Os embargos interpostos em 21/01/2025 (fls. 1758ss) estão, pois, tempestivos. Convém registrar a suspensão dos prazos de 20 de dezembro de 2024 a 24 de janeiro 2025, nos termos do artigo 287, do Regimento Interno do TRT21, do Ato TRT21-GP/CR nº 018/2024 e artigo 220, do Código de Processo Civil. Representação regular (fls. 1768). Conheço.                         2. MÉRITO             Em suas razões, fls. 1758ss, a embargante argumenta que defendeu a legalidade da oposição de embargos à execução após a impugnação aos cálculos, conforme o art. 884, § 3º, da CLT. Assim, sustenta que o julgador deveria ter analisado as razões do recurso, sob pena de afronta à Constituição. Por fim, requer que a Turma se manifeste sobre a violação desses dispositivos para garantir o prequestionamento da matéria. Sem razão, entretanto. Em suma, denota-se que os embargos em tela se limitam a imputar, abstratamente, o vício de omissão ao acórdão sem, contudo, fazer qualquer correlação entre os dispositivos legais citados e as supostas omissões na sua apreciação. Noutras palavras, a embargante não apontou, especificamente, que aspecto ou argumento relacionado ao mérito da causa deveria ter sido analisado e não foi, e cuja apreciação teria potencial de alterar o resultado da demanda. Em síntese, trata-se de um recurso apenas do ponto de vista formal, sendo substancialmente vazio. Por seu turno, o acórdão impugnado explicita fundamentos demasiado claros, coerentes e bastantes à rejeição de cada pleito formulado pela embargante, não tendo a parte logrado êxito em demonstrar qualquer vício passível de ser sanado por meio de embargos de declaração. Como se depreende, ante a evidente impossibilidade de rediscussão da matéria, não se justifica sob nenhum aspecto a alegação de omissão do julgado pela embargante, estando o recurso totalmente desprovido de propósito. Em relação ao pleito de prequestionamento, o art. 1.025 do CPC veio reforçar o que já estava consagrado no âmbito da Justiça do Trabalho por meio do inciso III da Súmula 297/TST, no sentido de que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." Neste diapasão, destaco que a entrega judicial está dentro do limite legal autorizado, nada havendo a ser sanado, pelo que a pretensão declaratória, procurando se blindar no instituto do prequestionamento, constitui nada mais que o desejo da parte de obter a reanálise de questão já julgada, o que, à luz do contido no art. 1.022 do CPC, é incabível. A presente irresignação tem escopo modificativo, que não se compatibiliza com a natureza dos embargos declaratórios, por se tratar de recurso preso a divisas estreitas. Assim, trazendo o presente julgado fundamentação satisfatória, vejo que o procedimento trazido pela parte, por meio do seu representante legal, deriva do reprovável hábito, que infelizmente vem tomando corpo na seara do Judiciário, de querer fazer uso de instrumento inadequado para manifestar sua insatisfação com o que fora decidido, contribuindo assim para a indesejável desaceleração da máquina judiciária, ante o impertinente capricho da parte. Ora, se há inconformismo com o que fora decidido, que a parte utilize da opção recursal existente para suportar a sua irresignação diante do vislumbrado error in judicando, mas não enverede por estratégias que levem à forçosa apreciação de modalidade recursal inadequada, travando, destarte, a já assoberbada máquina do Judiciário. Ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração.               3. CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, rejeito-os. É como voto.                 Acórdão   Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) José Barbosa Filho, com a presença do(a) (s) Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(es) Desembargador(a)(s) Federal(is) Eridson João Fernandes Medeiros (Relator), Carlos Newton Pinto e Ronaldo Medeiros de Souza, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr (a) Heloise Ingersoll Sá, ACORDAM o(a)s Excelentíssimo(a)s Senhor(a)es Desembargador(a)es da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração. Mérito: por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Obs: Natal, 12 de fevereiro de 2025.         ERIDSON JOÃO FERNANDES MEDEIROS Desembargador Relator     VOTOS     NATAL/RN, 13 de fevereiro de 2025. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - M****** R****** D* A******

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