Intimação — 5006146-**.2026.4.04.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
5006146-**.2026.4.04.****
Partes
P - F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** | A - R***…
Advogados
T**** C***** B******** (70920/S*) | T******…
Texto da publicação
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006146-**.2026.4.04.****/SC</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: R*** D* N*********</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: T**** C***** B******** (OAB SC070920)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: T****** S******* B******** (OAB SC059227)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: A**** M***** K****** (OAB SC066750)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: D***** D* B***** E* M********** B****** (OAB MS006835)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <ol><li>Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c pedido de restituição de valores em dobro e indenização por danos morais.</li><li>Concedido o benefício da justiça gratuita à parte autora.</li><li>Os réus foram devidamente citados e apresentaram contestação (<span>evento 14, CONTES1</span> e <span>evento 27, CONTES1</span>).</li><li>O INSS requereu a improcedência dos pedidos.</li><li>A instituição financeira ré, por sua vez, sustentou, preliminarmente, necessidade de suspensão em razão do Tema Repetitivo 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e apresentou documento supostamente firmado pela parte autora (<span>evento 27, OUT2</span>).</li><li>Houve réplica.</li><li>Vieram os autos conclusos.</li><li><strong>Decido.</strong></li><li><strong>Inaplicabilidade dos <strong>Tema</strong>s <strong>1.414</strong> e <strong>1.328 do STJ ao caso concreto</strong></strong></li><li>A Segunda Seção do STJ afetou ao rito dos recursos repetitivos duas questões relacionadas a contratos de cartão de crédito consignado. No Tema 1.414 (ProAfR no REsp 2.224.599/PE, Rel. Min. Raul Araújo, j. 24/02/2026), a controvérsia versa sobre parâmetros objetivos de validade e eventual abusividade desses contratos, considerando o dever de informação ao consumidor e o prolongamento indeterminado da dívida frente aos juros rotativos, bem como as consequências da invalidação (restituição ao estado anterior, conversão em empréstimo consignado ou revisão de cláusulas). No Tema 1.328 (ProAfR no REsp 2.145.244/SC, j. 01/04/2025), a questão é mais restrita: se há dano moral <em>in re ipsa</em> na hipótese de invalidação de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) efetivamente realizado. Em decisões monocráticas de 13/03/2026, o Relator ampliou a suspensão em ambos os temas para todos os processos que versem sobre as mesmas questões em território nacional (art. 1.037, II, do CPC).</li><li>As duas controvérsias afetadas compartilham um pressuposto comum: a existência de contrato de cartão consignado efetivamente celebrado, cuja validade ou abusividade se questiona. O Tema 1.414 trata dos parâmetros de validade e das consequências da invalidação; o Tema 1.328, da configuração ou não de dano moral presumido uma vez invalidado o contrato. Os casos-paradigma em ambos os temas são oriundos da Justiça Estadual, em lides exclusivamente entre consumidor e instituição financeira, sem participação do INSS.</li><li>O caso em exame, contudo, não versa sobre a mesma questão jurídica. A parte autora não discute a validade ou abusividade de contrato existente, nem as consequências indenizatórias de sua invalidação, mas <strong>nega a própria formação do vínculo contratual</strong>, alegando jamais ter contratado ou autorizado a consignação em seu benefício previdenciário. A controvérsia situa-se no plano da existência do negócio jurídico, é de natureza probatória e caráter individual, e, em princípio, não será alcançada pelas teses a serem fixadas pelo STJ em nenhum dos dois temas. O eventual dano moral, se reconhecido, decorreria de ato ilícito autônomo — o desconto indevido de verba alimentar sem autorização — e não da invalidação de contrato abusivo.</li><li>Confirma a distinção a presença do INSS no polo passivo desta ação com questão autônoma (responsabilidade pela averbação sem fiscalização adequada, art. 6º da Lei 10.820/2003), estranha ao objeto de ambos os repetitivos. Nos casos-paradigma, a averbação decorreu de autorização legítima do segurado, razão pela qual a autarquia sequer integrou aquelas lides.</li><li>Desse modo, por não se enquadrar nas questões submetidas a julgamento pelo STJ, não há motivo para a suspensão do processo.</li><li><strong><strong>Prova pericial</strong> e documental</strong></li><li>Considerando que o contrato impugnado (<span>evento 27, OUT2</span>) foi supostamente firmado de forma digital, a verificação da validade do negócio jurídico enseja a análise da autenticidade da assinatura eletrônica.</li><li>Considerando a flexibilidade na forma de realização dos negócios jurídicos, especialmente aqueles efetuados por meio eletrônico, e a liberdade probatória, desde que fundamentada em meio de prova legalmente aceito, conforme previsão do art. 212 do Código Civil, destaca-se a desnecessidade de forma especial para a validade da declaração de vontade, salvo quando expressamente exigida por lei (art. 107 do Código Civil).</li><li>Ademais, a legislação específica, através da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, regulamenta a validade jurídica de documentos eletrônicos e estabelece que as declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários. No entanto, a mesma norma não impede a utilização de outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive aqueles que não utilizem certificados emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitidos pelas partes ou aceitos pela pessoa a quem for oposto o documento.</li><li>Diante disso, e considerando que a jurisprudência tem admitido a validade de assinaturas eletrônicas mesmo sem certificação pública, desde que comprovada sua autenticidade por outros meios admissíveis em direito, <strong>mostra-se desnecessária, em regra, a produção de prova pericial</strong> para o reconhecimento da assinatura eletrônica (art. 464, §1º, I e II, do CPC).</li><li>Contudo, a fim de possibilitar a adequada comprovação da validade da assinatura eletrônica questionada, CONCEDO às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentarem <strong>documentos ou outros meios de prova que considerem pertinentes à comprovação da autenticidade e validade da assinatura eletrônica </strong>utilizada no documento em discussão.</li><li>Juntados documentos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 dias.</li><li>Após, volte concluso para julgamento.</li></ol></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
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- A data de disponibilização registrada é 28/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.
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- O órgão informado na fonte pública é 1ª Vara Federal de Tubarão.