TRF4 Intimação 1ª Vara Federal de Tubarão

Intimação — 5006146-**.2026.4.04.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

5006146-**.2026.4.04.****

Partes

P - F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** | A - R***…

Advogados

T**** C***** B******** (70920/S*) | T******…

Texto da publicação

<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL C&Iacute;VEL N&ordm; 5006146-**.2026.4.04.****/SC</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: R*** D* N*********</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: T**** C***** B******** (OAB SC070920)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: T****** S******* B******** (OAB SC059227)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: A**** M***** K****** (OAB SC066750)</td></tr><tr><td>R&Eacute;U</td><td>: F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: D***** D* B***** E* M********** B****** (OAB MS006835)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECIS&Atilde;O</p> </section> <section> <ol><li>Trata-se de a&ccedil;&atilde;o declarat&oacute;ria de inexist&ecirc;ncia de neg&oacute;cio jur&iacute;dico c/c pedido de restitui&ccedil;&atilde;o&nbsp;de valores em dobro e indeniza&ccedil;&atilde;o por danos morais.</li><li>Concedido o benef&iacute;cio da justi&ccedil;a gratuita &agrave; parte autora.</li><li>Os r&eacute;us foram devidamente citados e apresentaram contesta&ccedil;&atilde;o (<span>evento 14, CONTES1</span>&nbsp;e <span>evento 27, CONTES1</span>).</li><li>O INSS requereu a improced&ecirc;ncia dos pedidos.</li><li>A institui&ccedil;&atilde;o financeira r&eacute;, por sua vez, sustentou, preliminarmente, necessidade de suspens&atilde;o em raz&atilde;o do Tema Repetitivo 1.414 do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a.&nbsp;No m&eacute;rito, defendeu a regularidade da contrata&ccedil;&atilde;o e apresentou documento supostamente firmado pela parte autora (<span>evento 27, OUT2</span>).</li><li>Houve r&eacute;plica.</li><li>Vieram os autos conclusos.</li><li><strong>Decido.</strong></li><li><strong>Inaplicabilidade dos <strong>Tema</strong>s&nbsp;<strong>1.414</strong>&nbsp;e&nbsp;<strong>1.328 do STJ ao caso concreto</strong></strong></li><li>A Segunda Se&ccedil;&atilde;o do STJ afetou ao rito dos recursos repetitivos duas quest&otilde;es relacionadas a contratos de cart&atilde;o de cr&eacute;dito consignado. No&nbsp;Tema&nbsp;1.414&nbsp;(ProAfR no REsp 2.224.599/PE, Rel. Min. Raul Ara&uacute;jo, j. 24/02/2026), a controv&eacute;rsia versa sobre par&acirc;metros objetivos de validade e eventual abusividade desses contratos, considerando o dever de informa&ccedil;&atilde;o ao consumidor e o prolongamento indeterminado da d&iacute;vida frente aos juros rotativos, bem como as consequ&ecirc;ncias da invalida&ccedil;&atilde;o (restitui&ccedil;&atilde;o ao estado anterior, convers&atilde;o em empr&eacute;stimo consignado ou revis&atilde;o de cl&aacute;usulas). No&nbsp;Tema&nbsp;1.328&nbsp;(ProAfR no REsp 2.145.244/SC, j. 01/04/2025), a quest&atilde;o &eacute; mais restrita: se h&aacute; dano moral&nbsp;<em>in re ipsa</em>&nbsp;na hip&oacute;tese de invalida&ccedil;&atilde;o de contrato de cart&atilde;o de cr&eacute;dito com reserva de margem consign&aacute;vel (RMC) efetivamente realizado. Em decis&otilde;es monocr&aacute;ticas de 13/03/2026, o Relator ampliou a suspens&atilde;o em ambos os&nbsp;temas&nbsp;para todos os processos que versem sobre as mesmas quest&otilde;es em territ&oacute;rio nacional (art. 1.037, II, do CPC).</li><li>As duas controv&eacute;rsias afetadas compartilham um pressuposto comum: a exist&ecirc;ncia de contrato de cart&atilde;o consignado efetivamente celebrado, cuja validade ou abusividade se questiona. O&nbsp;Tema&nbsp;1.414&nbsp;trata dos par&acirc;metros de validade e das consequ&ecirc;ncias da invalida&ccedil;&atilde;o; o&nbsp;Tema&nbsp;1.328, da configura&ccedil;&atilde;o ou n&atilde;o de dano moral presumido uma vez invalidado o contrato. Os casos-paradigma em ambos os&nbsp;temas&nbsp;s&atilde;o oriundos da Justi&ccedil;a Estadual, em lides exclusivamente entre consumidor e institui&ccedil;&atilde;o financeira, sem participa&ccedil;&atilde;o do&nbsp;INSS.</li><li>O caso em exame, contudo, n&atilde;o versa sobre a mesma quest&atilde;o jur&iacute;dica. A parte autora n&atilde;o discute a validade ou abusividade de contrato existente, nem as consequ&ecirc;ncias indenizat&oacute;rias de sua invalida&ccedil;&atilde;o, mas&nbsp;<strong>nega a pr&oacute;pria forma&ccedil;&atilde;o do v&iacute;nculo contratual</strong>, alegando jamais ter contratado ou autorizado a consigna&ccedil;&atilde;o em seu benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio. A controv&eacute;rsia situa-se no plano da exist&ecirc;ncia do neg&oacute;cio jur&iacute;dico, &eacute; de natureza probat&oacute;ria e car&aacute;ter individual, e, em princ&iacute;pio, n&atilde;o ser&aacute; alcan&ccedil;ada pelas teses a serem fixadas pelo STJ em nenhum dos dois&nbsp;temas. O eventual dano moral, se reconhecido, decorreria de ato il&iacute;cito aut&ocirc;nomo &mdash; o desconto indevido de verba alimentar sem autoriza&ccedil;&atilde;o &mdash; e n&atilde;o da invalida&ccedil;&atilde;o de contrato abusivo.</li><li>Confirma a distin&ccedil;&atilde;o a presen&ccedil;a do&nbsp;INSS&nbsp;no polo passivo desta a&ccedil;&atilde;o com quest&atilde;o aut&ocirc;noma (responsabilidade pela averba&ccedil;&atilde;o sem fiscaliza&ccedil;&atilde;o adequada, art. 6&ordm; da Lei 10.820/2003), estranha ao objeto de ambos os repetitivos. Nos casos-paradigma, a averba&ccedil;&atilde;o decorreu de autoriza&ccedil;&atilde;o leg&iacute;tima do segurado, raz&atilde;o pela qual a autarquia sequer integrou aquelas lides.</li><li>Desse modo, por n&atilde;o se enquadrar nas quest&otilde;es submetidas a julgamento pelo STJ, n&atilde;o h&aacute; motivo para a suspens&atilde;o do processo.</li><li><strong><strong>Prova pericial</strong>&nbsp;e documental</strong></li><li>Considerando que o&nbsp;contrato&nbsp;impugnado (<span>evento 27, OUT2</span>) foi supostamente firmado de forma digital, a verifica&ccedil;&atilde;o da validade do neg&oacute;cio jur&iacute;dico&nbsp;enseja&nbsp;a an&aacute;lise da autenticidade da assinatura eletr&ocirc;nica.</li><li>Considerando a flexibilidade na forma de realiza&ccedil;&atilde;o dos neg&oacute;cios jur&iacute;dicos, especialmente aqueles efetuados por meio eletr&ocirc;nico, e a liberdade probat&oacute;ria, desde que fundamentada em meio de prova legalmente aceito, conforme previs&atilde;o do art. 212 do C&oacute;digo Civil, destaca-se a desnecessidade de forma especial para a validade da declara&ccedil;&atilde;o de vontade, salvo quando expressamente exigida por lei (art. 107 do C&oacute;digo Civil).</li><li>Ademais, a legisla&ccedil;&atilde;o espec&iacute;fica, atrav&eacute;s da Medida Provis&oacute;ria n&ordm; 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, regulamenta a validade jur&iacute;dica de documentos eletr&ocirc;nicos e estabelece que as declara&ccedil;&otilde;es constantes dos documentos em forma eletr&ocirc;nica produzidos com a utiliza&ccedil;&atilde;o de processo de certifica&ccedil;&atilde;o disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em rela&ccedil;&atilde;o aos signat&aacute;rios. No entanto, a mesma norma&nbsp;n&atilde;o impede a utiliza&ccedil;&atilde;o de outros meios de comprova&ccedil;&atilde;o da autoria e integridade de documentos em forma eletr&ocirc;nica, inclusive aqueles que n&atilde;o utilizem certificados emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitidos pelas partes ou aceitos pela pessoa a quem for oposto o documento.</li><li>Diante disso, e considerando que a jurisprud&ecirc;ncia tem admitido a validade de assinaturas eletr&ocirc;nicas mesmo sem certifica&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica, desde que comprovada sua autenticidade por outros meios admiss&iacute;veis em direito,&nbsp;<strong>mostra-se desnecess&aacute;ria, em regra, a&nbsp;produ&ccedil;&atilde;o de prova pericial</strong>&nbsp;para o reconhecimento da assinatura eletr&ocirc;nica (art. 464, &sect;1&ordm;, I e II, do CPC).</li><li>Contudo, a fim de possibilitar a adequada comprova&ccedil;&atilde;o da validade da assinatura eletr&ocirc;nica questionada, CONCEDO &agrave;s partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentarem&nbsp;<strong>documentos ou outros meios de prova que considerem pertinentes &agrave; comprova&ccedil;&atilde;o da autenticidade e validade da assinatura eletr&ocirc;nica&nbsp;</strong>utilizada no documento em discuss&atilde;o.</li><li>Juntados documentos, intime-se a parte contr&aacute;ria para manifesta&ccedil;&atilde;o no prazo de 5 dias.</li><li>Ap&oacute;s, volte concluso&nbsp;para julgamento.</li></ol></section> <section> </section> <section> <p>&nbsp;</p> <hr> <p>&nbsp;</p></section> <footer> </footer></article></body></html>

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A data de disponibilização registrada é 28/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.

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O órgão informado na fonte pública é 1ª Vara Federal de Tubarão.
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