Intimação — 0600345-**.2024.8.04.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
0600345-**.2024.8.04.****
Partes
P - F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** | A - J***…
Advogados
D***** C********** M******* (15431/A*) | M****…
Texto da publicação
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) RECEBO a petição das executadas como impugnação ao cumprimento de sentença fundada em excesso de execução (CPC, art. 525, § 1º, V) e INDEFIRO os pedidos de afastamento da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC e de extinção da execução; b) DETERMINO à Secretaria que retifique o polo passivo no PROJUDI, na forma determinada na sentença, fazendo constar o FACTA INSS CB FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, e que cadastre, para as intimações das executadas, exclusivamente os advogados Marco Otávio Bottino Júnior (OAB/SP 221.079) e Gastão Meirelles Pereira (OAB/SP 130.203); c) DETERMINO às executadas que, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 524, § 3º), juntem aos autos: (1) o comprovante do crédito disponibilizado ao exequente, com data e valor; (2) o histórico completo dos descontos realizados em razão do contrato, com data e valor de cada um; (3) as faturas do cartão e o registro de eventuais compras ou saques; (4) os termos do contrato na forma em que foi alterado, com número de parcelas, taxa, valor da parcela e termo final, informando se houve desconto após a alteração; d) DETERMINO às executadas que se abstenham de realizar descontos com base no recálculo unilateral do contrato até que o saldo devedor, se houver, seja definido nestes autos; e) cumprida a alínea c ou decorrido o respectivo prazo, REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para que, em 30 (trinta) dias (CPC, art. 524, § 2º), elabore o cálculo com os seguintes parâmetros: (1) principal do empréstimo convertido: o valor efetivamente creditado ao exequente, na data do crédito, acrescido dos valores de eventuais compras ou saques realizados com o cartão, cada qual na data em que ocorreu; (2) juros remuneratórios: taxa média mensal divulgada pelo Banco Central do Brasil para o crédito pessoal consignado, na modalidade correspondente à do exequente, vigente na época de cada disponibilização, com indicação da série utilizada; (3) amortização em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e fixas, com vencimento da primeira na data do primeiro desconto efetivado; (4) confronto, mês a mês, entre os descontos efetivamente realizados e as parcelas devidas no empréstimo recalculado; constitui indébito o que exceder o devido, inclusive os descontos posteriores à quitação do empréstimo recalculado; (5) restituição do indébito em dobro, com correção monetária pelo IPCA a contar de cada desconto indevido e juros de mora pela taxa legal (Selic deduzido o IPCA) a partir da citação; (6) o valor creditado ao exequente integra o principal do item (1) e não será abatido novamente; a compensação opera entre o indébito em dobro e eventual saldo devedor do empréstimo recalculado, e, se o saldo devedor superar o indébito, a Contadoria o indicará; (7) indenização por danos morais de R$ 3.000,00, com correção monetária pelo IPCA desde 27 de março de 2025 e juros de mora pela taxa legal (Selic deduzido o IPCA) a partir da citação; (8) honorários sucumbenciais de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme a majoração feita no julgamento da apelação; (9) multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) do art. 523, § 1º, do CPC sobre o débito assim apurado, com a indicação do termo final do prazo de pagamento voluntário utilizado, e dedução, na data de cada levantamento, do valor entregue ao exequente, observado o capítulo IV; f) DEFIRO o levantamento, em favor do exequente, de R$ 3.042,34 (três mil e quarenta e dois reais e trinta e quatro centavos), limitado ao valor depositado em 30 de janeiro de 2026, com os acréscimos proporcionais da conta judicial, mantido o saldo em garantia; a Secretaria certificará o valor e a conta do depósito e expedirá o alvará ou a ordem de transferência em nome do advogado Marcos Fábio Carvalho Binda, se a procuração lhe conferir poderes para receber e dar quitação, ou em nome do exequente, no caso contrário; g) INDEFIRO, por ora, o bloqueio de ativos financeiros das executadas, sem prejuízo de renovação do pedido depois de fixado o valor devido; h) juntado o cálculo, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias; i) em seguida, voltem os autos conclusos para decisão da impugnação. Intimem-se. Cumpra-se. Manaus, 27 de setembro de 2027 GEORGE HAMILTON LINS BARROSO Juiz de Direito 22ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho
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- A data de disponibilização registrada é 28/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.
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- O órgão informado na fonte pública é 22ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível.