TJAM Intimação 20ª Vara Cível e de Acidente…

Intimação — 0191823-**.2026.8.04.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

0191823-**.2026.8.04.****

Partes

P - F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** | A -…

Advogados

G***** M******** P****** (130203/S*) | M****…

Texto da publicação

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Paulo José Pereira Trindade em face de BANCO PAN S.A., em que a parte autora insurge-se contra descontos realizados em seu benefício previdenciário de aposentadoria (Amazonprev) sob a rubrica "Panamericano-EMP05", código 5933. O autor assevera não ter contratado, anuído nem autorizado empréstimo consignado com a instituição requerida, informando o desconto mensal de R$ 25,19, distribuído em 84 parcelas, iniciado em setembro de 2021. Postula a desconstituição do débito, a repetição em dobro dos valores descontados (R$ 1.712,95) e indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00. O réu apresentou contestação (Mov. 26.1), sustentando preliminarmente: falta de interesse de agir diante da ausência de reclamação administrativa prévia; inépcia da petição inicial por generalidade, ausência de procuração com poderes específicos e omissão de extratos bancários contemporâneos; e conexão com outras demandas ajuizadas pela mesma parte. Em sede prejudicial, invocou a prescrição trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil) e a tese do dever de mitigar as próprias perdas (duty to mitigate the loss). No mérito, alegou a higidez da operação formalizada sob o nº 749042839 em 06/08/2021, realizada mediante fluxo eletrônico com captura de biometria facial, geolocalização e endereço de IP, com disponibilização do crédito de R$ 806,46 em 10/08/2021 na conta bancária do autor mantida perante o Banco Bradesco S.A. (Agência 3726, C/C 32974-6). Noticiou, ainda, a liquidação do contrato em 12/06/2024 em virtude de portabilidade bancária, requerendo a improcedência dos pedidos ou a compensação de valores. Em réplica (Mov. 27.1), o autor impugnou as preliminares e a conexão. No mérito fático, rebateu os documentos encartados pela instituição financeira, apontando falsidade na operação digital e ausência de aposição formal de assinatura em laudas essenciais da proposta. Conquanto tenha admitido o crédito de R$ 806,46 em sua conta, negou ciência sobre sua origem ou legitimidade negocial. Pugnou pelo prosseguimento da lide e pela produção de perícia técnica digital para averiguar a idoneidade da biometria facial e dos metadados da contratação. Concluída a etapa postulatória, passo ao saneamento e à organização do processo, com amparo no art. 357 do Código de Processo Civil. 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO 1.1. Da preliminar de ausência de interesse de agir A instituição financeira sustenta a falta de interesse de agir pela inexistência de pretensão resistida na esfera administrativa. A preliminar não se sustenta. O ordenamento jurídico brasileiro consagra a inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), não se condicionando o ajuizamento da demanda à prévia submissão da controvérsia a órgãos administrativos ou a plataformas de solução consensual. Demais disso, a apresentação de contestação pelo réu, defendendo expressamente a validade do negócio jurídico e rechaçando a pretensão de restituição, evidencia litigiosidade manifesta e a necessidade do provimento jurisdicional. Rejeito a preliminar. 1.2. Da preliminar de inépcia da petição inicial O réu argui a inépcia da exordial sob a alegação de genericidade dos pedidos, invalidade do instrumento de mandato e ausência de extratos bancários. Sem razão. A petição inicial individualizou os descontos atacados e explicitou a causa de pedir e os pedidos correspondentes, atendendo aos requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. A exigência de juntada de extratos foi atendida satisfatoriamente pelo autor em emenda à inicial (Mov. 8.1). Ademais, a procuração ad judicia carreada no Mov. 1.2 atende aos preceitos legais e confere poderes idôneos para a representação postulada. Incumbia ao réu, diante da negativa da contratação, exibir a documentação correspondente ao negócio formalizado, ônus do qual se desincumbiu ao contestar o feito. Rejeito a preliminar. 1.3. Da preliminar de conexão Suscita o requerido a conexão do presente feito com as ações autônomas nº 0265207-**.2025.8.04.****, nº 0265195-**.2025.8.04.****, nº 0265184-**.2025.8.04.****, nº 0260180-**.2025.8.04.**** e nº 0265148-**.2025.8.04.****. O pleito não prospera. A despeito da identidade subjetiva de partes em algumas demandas, cada contratação de empréstimo consignado decorre de instrumento contratual específico, celebrado em data, canal e valor autônomos. A aferição da higidez da manifestação de vontade e da regularidade formal exige análise probatória estritamente individualizada para cada operação bancária, não se configurando risco de decisões inconciliáveis que justifique a reunião dos processos nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil. Afasto a preliminar. 1.4. Da prejudicial de mérito de prescrição O réu defende a incidência do prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, aduzindo a fluência do interregno entre a data do ajuste (agosto de 2021) e a propositura da ação (setembro de 2025). A tese desconsidera a subsunção da matéria ao microssistema consumerista. Nas hipóteses de suposta fraude na contratação de mútuo feneratício descontado em proventos de aposentadoria, o evento qualifica-se como defeito na prestação de serviços (fato do serviço), ensejando a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Por se tratar de prestação de trato sucessivo, o lapso prescricional renova-se a cada desconto indevido praticado na fonte pagadora. Entre o início das deduções em setembro de 2021 e a distribuição do feito em setembro de 2025, não transcorreu o quinquênio legal. Rejeito a prejudicial. 1.5. Do alegado dever de mitigar perdas A assertiva de que o autor incorreu em violação da boa-fé objetiva por suposta demora na propositura da ação (duty to mitigate the loss) não traduz questão de admissibilidade formal da tutela jurisdicional. Tal circunstância diz respeito à conduta subjetiva dos contratantes e destina-se à aferição de eventual redução ou afastamento das verbas indenizatórias pretendidas, constituindo matéria afeita ao mérito da causa, momento em que será examinada. 1.6. Da alegação de perda superveniente do objeto Sustenta o réu que a liquidação da operação nº 749042839 em 12/06/2024, em razão de portabilidade para outra instituição financeira, retiraria o interesse de agir da parte autora. A tese não comporta acolhimento. A posterior quitação ou transferência do saldo devedor mediante portabilidade não convalida o eventual vício de consentimento originário, remanescendo íntegro o interesse processual do consumidor em obter o provimento declaratório de nulidade do contrato base, bem como em postular a reparação pecuniária pelos valores que suportou a título de desconto mensal no período compreendido entre setembro de 2021 e junho de 2024. Rejeito a arguição. 2. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DO ÔNUS DA PROVA 2.1. Da delimitação das questões de fato controvertidas A atividade probatória no presente feito recairá sobre os seguintes pontos controvertidos: a) a existência, higidez e autenticidade da contratação eletrônica vinculada ao contrato nº 749042839, com ênfase na verificação da biometria facial, dos registros de geolocalização, do endereço de protocolo de internet (IP) e da cadeia de custódia dos metadados apresentados pela instituição ré; b) a efetiva disponibilização, o recebimento e o aproveitamento econômico, pelo autor, do montante de R$ 806,46 depositado em 10/08/2021 em conta mantida perante o Banco Bradesco S.A. (Agência 3726, C/C 32974-6); c) a quantificação total dos valores descontados da remuneração previdenciária da parte autora em decorrência da contratação impugnada, até a data da liquidação por portabilidade em 12/06/2024. 2.2. Da distribuição do ônus da prova A relação travada entre os litigantes ostenta natureza de consumo, incidindo os postulados da Lei nº 8.078/1990. Ratifico a inversão do ônus da prova quanto à demonstração da legitimidade do serviço prestado, ante a hipossuficiência técnica e probatória da parte consumidora (art. 6º, VIII, do CDC). Ademais, impugnada formalmente a autoria e a autenticidade da manifestação de vontade atribuída ao consumidor no ambiente digital, a repartição do ônus probatório rege-se de forma expressa pelo art. 429, II, do Código de Processo Civil. A matéria encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.061): "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, art. 429, II), inclusive mediante a realização de perícia da assinatura por ela indicada, custeando os honorários periciais." Dessa forma, incumbe ao BANCO PAN S.A. o ônus material de demonstrar a higidez e a autenticidade da operação digital celebrada, devendo arcar integralmente com as despesas e honorários periciais correspondentes. 3. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES Para a resolução do mérito, consideram-se relevantes as seguintes matérias jurídicas: a) a validade do negócio jurídico eletrônico sob a ótica dos requisitos de existência e validade delineados nos arts. 104 e 166 do Código Civil, frente à alegação de vício no consentimento decorrente de fraude sistêmica; b) a responsabilidade objetiva da instituição bancária pela deficiência dos mecanismos de segurança na contratação remota, à luz do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e do entendimento sumulado no enunciado 479 do Superior Tribunal de Justiça; c) a caracterização de dano moral in re ipsa em face dos descontos em verba alimentar, o cabimento e a forma de incidência da repetição de indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC, e modulação fixada no EAREsp 676.608/RJ); d) a incidência dos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), ensejando a compensação de valores caso reste comprovado o crédito financeiro em prol do autor concomitantemente ao reconhecimento de nulidade contratual. 4. DA ESPECIFICAÇÃO E PRODUÇÃO DAS PROVAS 4.1. Da prova pericial em computação e documentoscopia digital Para dirimir a controvérsia instaurada quanto à fidedignidade da contratação remota, determino a realização de perícia técnica digital e documentoscópica sobre os registros eletrônicos da proposta nº 749042839. Nomeio perito do juízo DANILO MENDONÇA PEIXOTO, Bacharel em Ciência da Computação, e-mail funcional: ***@gmail.com. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, formularem seus quesitos e, querendo, indicarem assistentes técnicos (art. 465, § 1º, do CPC). Ficam fixados os seguintes quesitos oficiais deste juízo: a) os dados biométricos faciais coletados na formalização digital da operação nº 749042839 coincidem tecnicamente com os traços fisionômicos do autor Paulo José Pereira Trindade; b) os registros geográficos de latitude e longitude (-3.10194, -60.025) e o protocolo de internet IP 191.31.53.240 capturados em 06/08/2021 às 17h36min15s guardam correspondência com a localidade habitual de tráfego, conexão ou residência do consumidor; c) foram identificados sinais de vulnerabilidade ou adulteração técnica durante a jornada digital de captura, tais como injeção de arquivo estático, emulação de software, ausência de validação dinâmica de vivacidade (liveness detection) ou quebra da cadeia de custódia do dossiê eletrônico; d) os logs de auditoria e metadados arquivados pelo banco réu asseguram a integridade temporal, a rastreabilidade e o não repúdio das declarações emitidas a partir do dispositivo móvel vinculado ao aceite contratual. 4.2. Da exibição de documentos e metadados Determino à instituição financeira ré que promova, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias: a) a exibição e juntada aos autos de cópia integral do dossiê eletrônico de contratação, contendo o log estruturado em arquivo nativo (formato JSON, XML ou similar), relatório de validação biométrica de vivacidade e relatórios de segurança da operação; b) o encaminhamento concomitante da integralidade dos arquivos digitais em sua versão nativa com metadados preservados diretamente ao e-mail institucional do perito judicial nomeado (***@gmail.com), comprovando a transmissão nos autos em até 05 (cinco) dias após o envio. 4.3. Dos honorários periciais e procedimentos Intime-se o senhor perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, declarar formalmente se aceita o encargo, oportunidade em que deverá juntar seu currículo profissional e apresentar a respectiva proposta de honorários periciais (art. 465, § 2º, do CPC). Apresentada a proposta, intime-se o BANCO PAN S.A. para manifestação em 05 (cinco) dias. Não havendo impugnação motivada ou fixados os honorários por decisão judicial, deverá o banco réu realizar o depósito integral da remuneração do perito em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova pericial e presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na inicial (art. 429, II, do CPC). O laudo técnico pericial deverá ser depositado em cartório no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da comprovação do pagamento dos honorários periciais e do recebimento dos metadados indispensáveis ao mister. 4.4. Da prova documental complementar A fim de averiguar a destinação e a utilização do crédito disponibilizado, determino a INTIMAÇÃO do Banco Bradesco S.A. requisitando o encaminhamento, no prazo de 15 (quinze) dias, de extrato analítico da conta bancária mantida em nome do autor (Agência 3726, C/C 32974-6), abrangendo as movimentações financeiras de crédito e débito realizadas no intervalo entre 01/08/2021 e 31/10/2021. 5. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Em atendimento ao art. 357, V, do Código de Processo Civil, deixo de designar audiência de instrução e julgamento, haja vista que a solução dos pontos fáticos controvertidos depende precipuamente de elucidação técnica especializada e prova documental superveniente. Após a juntada aos autos do laudo pericial, bem como da resposta ao ofício bancário, as partes serão intimadas para manifestação pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, momento em que será apreciada a pertinência de eventuais esclarecimentos do perito ou de atos probatórios complementares. Ficam as partes cientificadas de que têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual ela se tornará estável (art. 357, § 1º, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se.

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A data de disponibilização registrada é 28/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.

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O órgão informado na fonte pública é 20ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível.
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