Intimação — 1026964-**.2026.8.11.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
1026964-**.2026.8.11.****
Partes
P - F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** | A -…
Advogados
A****** D* M***** D****** N*** (23255-O*/P*) |…
Texto da publicação
PROCESSO N°. 1026964-**.2026.8.11.**** REQUERENTE: S****** S***** D* S**** REQUERIDO: F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** Vistos, etc. Autorizada pelo disposto no art. 38, da Lei nº 9.099/95, deixo de apresentar o relatório referente a presente demanda judicial. Fundamento. Decido. Analisando os autos, verifica-se que o mesmo se encontra apto para julgamento, sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, de forma de torna-se desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC. Registra-se, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção. PRELIMINARES Impugnação à Justiça Gratuita: Rejeito a preliminar. No rito dos Juizados Especiais Cíveis, a apreciação do benefício da gratuidade processual é diferida para eventual fase recursal (art. 54 e parágrafo único da Lei nº 9.099/95). Incompetência do Juizado por Necessidade de Perícia: Rejeito. A matéria em debate restringe-se ao exame da abusividade da contratação adjeta de seguro em contrato bancário de adesão, cuja solução depende exclusivamente da análise de prova documental, prescindindo de pericial complexa. Ausência de Interesse de Agir: Rejeito. O acesso ao Poder Judiciário é garantia fundamental (art. 5º, XXXV, CF), não sendo exigido o prévio esgotamento da via administrativa para o ajuizamento da ação pretendo a desconstituição de cobrança abusiva. MÉRITO A autora alega, em síntese, ter celebrado com a ré contrato de empréstimo consignado (Proposta nº 119087901 / Contrato nº 251642840005), no valor financiado de R$ 1.471,76. Sustenta que a instituição ré inseriu de forma unilateral no instrumento contratual cobrança referente a Seguro Prestamista (Facta Seguradora S/A) no valor de R$ 239,14, sem a devida informação prévia ou consentimento livre, configurando prática abusiva de venda casada. Requer a declaração de nulidade do seguro prestamista, a restituição em dobro da quantia cobrada (totalizando R$ 478,28) e indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00. A requerida defende a validade da contratação eletrônica por biometria facial, alegando que a opção pelo seguro foi facultativa e expressamente assinalada pela autora ("SIM"), afastando a tese de venda casada ou vício de consentimento. Sustenta a inaplicabilidade do Tema 972 do STJ, a inocorrência de danos morais, a impossibilidade de repetição em dobro e a existência de litigância de má-fé por parte da autora. A controvérsia deve ser dirimida à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), aplicável às instituições financeiras por força da Súmula 297 do STJ. Trata-se de aferir a legalidade da inclusão do valor de R$ 239,14 a título de Seguro Prestamista na Cédula de Crédito Bancário (Proposta nº 119087901 / Contrato nº 251642840005) celebrada entre as partes. O art. 39, inciso I, do CDC estabelece ser vedado ao fornecedor de produtos ou serviços condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço (venda casada). Analisando a Cédula de Crédito Bancário acostada ao feito, observa-se que, no item "C. Do Seguro Prestamista", o campo [X] - SIM encontra-se pré-selecionado na estrutura do contrato de adesão. A simples presença dessa opção assinalada no formulário padronizado da instituição financeira não supre a exigência legal de transparência, informação clara e verdadeira liberdade de escolha. O banco réu não demonstrou ter oportunizado à consumidora a faculdade de contratar o seguro prestamista com outra seguradora de sua livre escolha, violando frontalmente a tese consolidada no Tema 972 do STJ. A vinculação compulsória do seguro prestamista à própria seguradora do grupo ou indicada pela financeira caracteriza indiscutível venda casada. Por conseguinte, impõe-se a declaração de nulidade do Seguro Prestamista no valor de R$ 239,14 e a desconstituição de sua cobrança. Constatada a ilicitude da inclusão do encargo e não configurado engano justificável diante do descumprimento de precedente qualificado do STJ, é devida a devolução em dobro do montante indevidamente financiado/cobrado, nos exatos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Assim, tendo o seguro prestamista o valor original de R$ 239,14, a restituição em dobro perfaz o montante exato de R$ 478,28 (quatrocentos e setenta e oito reais e vinte e oito centavos). O pedido de compensação por danos morais não comporta acolhimento. A cobrança e inclusão de parcela indevida em contrato de financiamento, sem a ocorrência de inscrição do nome da consumidora em órgãos de proteção ao crédito ou demonstração de situação gravosa extraordinária, configura mero inadimplemento contratual e aborrecimento cotidiano. A lesão de ordem patrimonial é integralmente reparada pela repetição em dobro do indébito, não havendo demonstração de violação a direitos da personalidade (art. 373, I, do CPC). Rejeito o pedido de condenação da autora às sanções por litigância de má-fé formulado na contestação, tendo em vista que a postulante apenas exerceu o direito constitucional de petição na defesa de seus interesses jurídicos. DISPOSITIVO Pelo exposto, rejeito as preliminares e, opino pelo julgamento PARCIALMENTE PROCEDENTE do pedido da parte Reclamante em desfavor da parte Reclamada, nos termos do art. 487, inciso I do CPC e artigo 6º da Lei nº 9.099/95, para: 1) DECLARAR a nulidade da contratação do Seguro Prestamista associado à Cédula de Crédito Bancário / Proposta nº 119087901 (Contrato nº 251642840005). 2) CONDENAR a requerida a restituir à autora, a título de repetição de indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), o valor de R$ 478,28 (quatrocentos e setenta e oito reais e vinte e oito centavos) corrigidos monetariamente pelo IPCA (Art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), bem como, acrescidos de juros moratórios pela taxa SELIC, contados a partir da citação (Art. 405, Código Civil), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do Art. 389 do Código Civil, conforme determina o Art. 406, § 1°, do referido Diploma Civil, e precedentes do c.STJ; extinguindo o feito com resolução do mérito. Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido, arquive-se. Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão para homologação. Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos. Mauricio da Silva Oliveira. Juiz Leigo _________________________________________________ Vistos, etc. HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial. Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/ TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o VALOR PAGO/DEPOSITADO, tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas. EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida. Caso a solicitação de transferência de valor seja para a conta do advogado da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o causídico “receber, dar quitação”. Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição. Advirto que a apresentação de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios acarretará na aplicação da multa prevista no Art. 1026, §2°, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes da sentença. Data do sistema. P.R.I. OTÁVIO PEIXOTO Juiz de Direito
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- O órgão informado na fonte pública é 1º JUIZADO ESPECIAL DE VÁRZEA GRANDE.