Intimação — 1004823-**.2025.8.26.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
1004823-**.2025.8.26.****
Partes
A - 1. T**** F***** T******* L**** (R*********) | P - 2. F**** F*********…
Advogados
P**** E****** S**** R**** (478912/S*) | P****…
Texto da publicação
<html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>REsp 2274072/SP (2026/0202359-0)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">RECORRENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TANIA FATIMA TEIXEIRA LOPES</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">R****** A****** D**** D* O******* - SP405599</td></tr><tr><td style="width: 20%">RECORRIDO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">P**** E****** S**** R**** - RS054014</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">P**** E****** S**** R**** - SP478912</td></tr></table><p> DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 276): Apelação cível. Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com repetição de indébito. Empréstimo consignado. Seguro Prestamista. Sentença de improcedência. Apelação da parte autora. 1. Seguro prestamista. Instrução Normativa 138/22 que veda a inclusão automática do referido encargo ao contrato. Opção de não contratação comprovadamente oferecida à parte autora. Venda casada não demonstrada. Contratação de seguro prestamista válida. Sentença mantida. Recurso da desprovido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 591-595). Em suas razões (fls. 284-287), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação do art. 39, I e III, do CDC. Alega que "a parte autora não teve qualquer possibilidade real de optar pela contratação ou não do seguro, tampouco foi-lhe oferecida a oportunidade de escolher livremente a seguradora. O serviço foi inserido de forma automática e vinculada ao contrato de financiamento, sem consentimento informado, específico ou destacado, e com a imposição de seguradora pertencente ao mesmo conglomerado da instituição financeira demandada" (fls. 290-291). Sustenta ainda que "A Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022, artigo 12, inciso V, estabelece, de forma inequívoca, que é vedada a contratação de seguros prestamistas e demais proteções financeiras como condição para concessão de empréstimo consignado" (fl. 292 - grifo no recurso). Assevera que o Tribunal a quo não observou o entendimento desta Corte Superior firmado no Tema n. 972/STJ (REsp n. 1.639.320/SP). Contrarrazões apresentadas (fls. 581-583). O recurso foi admitido na origem (fls. 260-261). É o relatório. Decido. Cuida-se, na origem, de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com pedido de indenização por danos materiais ajuizada em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. O Juízo de origem julgou improcedente o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e condenando a parte autora "ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil" (fl. 239), verbas cuja exigibilidade ficou suspensa em decorrência do deferimento da gratuidade da justiça. Os embargos declaratórios então opostos foram rejeitados (fls. 267-268). Ao julgar a apelação interposta pela parte autora, a Corte local negou-lhe provimento, mantendo a sentença (fls. 275-781). Os aclaratórios opostos contra o acórdão foram rejeitados (fls. 591-595). No recurso especial, a recorrente apontou, entre outros pontos, inobservância ao REsp n. 1.639.320/SP (Tema n. 972/STJ) (fls. 290-291). Constou da decisão de admissibilidade que (fl. 597 - grifei): A D. Turma Julgadora, ciente da existência do tema 972, firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos, adotou entendimento diverso, ao que tudo indica, razão pela qual passo ao imediato juízo de admissibilidade do recurso especial, por analogia à previsão contida no art. 1.030, V, "c", do CPC. Uma vez identificada a divergência entre o acórdão recorrido e o Tema Repetitivo n. 972/STJ, a providência cabível seria "encaminhar o processo ao órgão julgador para realização de juízo de retratação", nos termos do art. 1.030, II, do CPC. A estrita observância do rito de admissibilidade é essencial para a funcionalidade do sistema de precedentes, conforme ressaltou a Corte Especial do STJ na QO no Ag n. 1.154.599/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 12/5/2011 (grifei): Não se perca de vista que a redução de processos idênticos permite que o Superior Tribunal de Justiça se ocupe cada vez mais de questões novas, ainda não resolvidas, e relevantes para as partes e para o País. Assim, criado o mecanismo legal para acabar com inúmeros julgamentos desnecessários e inviabilizadores de atividade jurisdicional ágil e com qualidade, os objetivos da lei devem, então, ser seguidos também no momento de interpretação dos dispositivos por ela inseridos no Código de Processo Civil e a ela vinculados, sob pena de tornar o esforço legislativo totalmente inócuo e de eternizar a insatisfação das pessoas que buscam o Poder Judiciário com esperança de uma justiça rápida. De rigor, portanto, devolver os autos ao Tribunal de origem, a fim de que outra decisão de admissibilidade seja proferida. Também pela devolução dos autos, confiram-se os seguintes acórdãos: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONTROVÉRSIA TRATADA NOS TEMAS 810/STF e 905/STJ. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVA OU POSITIVA QUANTO AO PONTO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. .................................. II - A questão dos juros e correção monetária dos créditos contra a Fazenda foi objeto de grande controvérsia a partir da alteração ocorrida no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, tendo a questão sido sobrestada tanto no Supremo Tribunal Federal quanto no Superior Tribunal de Justiça (Temas 810 e 905, respectivamente). III - Dos dispositivos, arts. 1.030, 1.040, II, e 1.041 do CPC/2015, denota-se que cabe ao Ministro Relator, com o julgamento do paradigma, determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que seja reexaminado o acórdão recorrido e realizada a superveniente admissibilidade do recurso especial, uma vez que, ao que se tem dos presentes autos, não houve qualquer manifestação de juízo de retratação negativa ou positiva quanto ao ponto. IV - Desse modo, prestigia-se o propósito racionalizador da sistemática dos recursos representativos de controvérsia que estabelece ser de competência dos Tribunais de origem, de forma exclusiva e definitiva, a adequação do caso em análise à tese firmada no julgamento de recurso repetitivo, de modo a inviabilizar a interposição de qualquer outro recurso subsequente a esta Corte que trate da mesma matéria. V - O referido entendimento restou assentado no art. 34, XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, com a atribuição de competência ao relator para "determinar a devolução ao Tribunal de origem dos recursos especiais fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos para adoção das medidas cabíveis". Nesse sentido: AgInt no AREsp 729.327/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 05/02/2018 e AgInt no AREsp 523.985/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/03/2018. VI - Correta a decisão que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c.c. o §2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015. VII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.461.494/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024 - grifei.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA OBSERVÂNCIA DA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. Em havendo a matéria sido julgada sob o rito dos recursos repetitivos, no caso tema nº 667, necessária a devolução dos autos à Corte de origem para o devido juízo de retratação, nos termos dos artigos 1.040 e 1.041 do CPC 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 523.985/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 2/3/2018 - grifei.) Esclareça-se que a presente decisão versa apenas sobre o rito de admissibilidade na origem, não havendo antecipação de juízo sobre o mérito recursal. Ante o exposto, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que outra decisão de admissibilidade seja proferida, observando-se o rito do art. 1.030, I e II, do CPC. Fica prejudicado, por ora, o recurso especial. Publique-se e intimem-se. <p>Relator</p><p>ANTONIO CARLOS FERREIRA</p></p></body></html>
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- O órgão informado na fonte pública é SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO.