Intimação — 5000261-**.2026.4.04.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
5000261-**.2026.4.04.****
Partes
A - A****** D* F***** | P - F**** F********* S*.A*. C******, F************ E*…
Advogados
J***** N***** P****** (96723/P*) | A****** D*…
Texto da publicação
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000261-**.2026.4.04.****/PR</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: A****** D* F*****</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: J***** N***** P****** (OAB PR096723)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: A****** D* M***** D****** N*** (OAB PE023255)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>- Relatório dispensado - art. 38 da lei n. 9099, de 1995. </p> <p> </p> <p><u>- Embargos de declaração:</u></p> <p>No evento <span>33.1</span> a parte autora opôs embargos de declaração, sustentando que há vício no andamento processual, eis que as partes foram intimadas a especificarem as provas antes do decurso do prazo de contestação da ré FACTA.</p> <p>Tendo em vista a regularização do andamento, tendo todas as partes indicado as provas que pretendem produzir, deixo de apreciar os embargos opostos e passo a sanear o feito.</p> <p> </p> <p><u>- Da alegada incompetência do Juizado Especial Federal:</u></p> <p>Revela-se escorreita sua tramitação sob o rito dos Juizados Especiais. O conteúdo econômico da pretensão é inferior a 60 salários mínimos, vigente ao tempo da deflagração da causa. Ademais, pedido do autor é condenatório, de modo que o processamento segundo o procedimentos dos Juizados não esbarra no art. 3, §1, III, lei n. 10.259/2001.</p> <p>Eventual complexidade da questão discutida não afasta a aplicação do rito dos Juizados: <em>"<u>A Lei 10.259/2001 estabelece a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais para causas de valor até 60 salários mínimos, independentemente da complexidade</u>. 5. O critério de competência dos Juizados Especiais Federais é quantitativo, e o argumento da agravante quanto ao número de testemunhas não é capaz de afastar tal competência. 6. Agravo Interno não provido."</em> (STJ - AgInt no REsp: 2059305 AL 2023/0090671-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/10/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2023)</p> <p><span>Afasto a preliminar.</span></p> <p> </p> <p><u>- Interesse de agir:</u></p> <p>O Poder Judiciário está obrigado a apreciar a alegação de que haja lesão ou ameaça de lesão a direito (art. 5º, XXXV, da Constituição), sem necessidade de prévio exaurimento da via administrativa.</p> <p><span>Afasto, portanto, a preliminar de falta de interesse processual</span>, tendo em vista estar evidente a pretensão resistida na hipótese, considerando que a parte autora pretende anulação de contrato que alega não ter realizado, sendo que os réus sustentam a correta realização. </p> <p> </p> <p><u>- Inépcia da petição inicial:</u></p> <p><span>A petição inicial é apta. </span></p> <p>O autor detalhou o pedido e a motivação do pedido (no jargão jurídico, a "causa de pedir"). A requerida compreendeu o alcance da pretensão do demandante, de modo que a garantia do devido processo foi respeitada. </p> <p>Ademais, no rito dos Juizados, as formalidades processuais são mitigadas, conforme art. 2, lei n. 9099/1995, privilegiando-se o amplo acesso à prestação jurisdicional. </p> <p> </p> <p><u>- Gratuidade de justiça</u></p> <p><span>Defiro à parte autora a gratuidade de justiça</span>, eis que não há sinais de que aufira rendimentos líquidos mensais superiores ao teto do RGPS, critério adotado pelo TRF4 para tal exame - IRDR 25. </p> <p> </p> <p><u>- Aplicação do Código de Defesa do Consumidor</u></p> <p>Aplicável o Código de Defesa do Consumidor à hipótese (súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça).</p> <p>A parte autora e o Banco requerido se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º do mencionado diploma legal, respectivamente. Isto porque as instituições financeiras têm por escopo a prestação de serviços, mediante a concessão de crédito, a captação, a administração, a intermediação e a aplicação de recursos financeiros, tudo sob a forma de contratos de empréstimo, financiamento, depósito bancário, em conta corrente e conta poupança. O correntista, por sua vez, pode ser considerado o destinatário final do produto - crédito.</p> <p>Sendo assim, as normas do Código de Defesa do Consumidor devem balizar a análise da presente demanda, no que diz respeito à instituição financeira requerida. </p> <p> </p> <p><u>- Distribuição do ônus da prova: </u></p> <p>Aparentemente se revela incabível a inversão do ônus da prova, prevista no art. 373, §1º, CPC/15. </p> <p>O processualista Araken de Assis promove uma avaliação crítica da ampliação das hipóteses de inversão do ônus da prova, promovida com o CPC/2015:</p> <p><em>"(...) A distribuição dinâmica do ônus da prova ocorre em outros ordenamentos. O art. 217.6 da Ley de Enjuiciamiento Civil espanhola institui dois meios para corrigir a inadequação formal do critério geral (onus probandi incumbit qui ei dicit): (a) a disponibilidade da prova (v.g., na investigação de paternidade, o suposto pai tem condições de esclarecer o fato biológico, através de exame de DNA); e (b) a facilidade probatória (v.g., a empresa encontra-se melhor situada para arrolar as testemunhas de eventos que ocorreram em suas dependências que o visitante ocasional). E, no direito norte-americano, o juiz alocará o ônus da prova segundo numerosas e complicadas regras.</em></p> <p><em><u>Essa teoria tem cunho autoritário, porque concentra poderes no órgão judiciário, e, desse modo, traz consigo alto risco de subjetivismo</u></em><em>. Duas objeções principais, relevando o risco de prevaricação e o dever de fidelidade do juiz ao direito, opõem-se à doutrina: (a) o já mencionado risco de subjetividade e, ademais, de relatividade: o que é fácil para certo juiz pode não o ser para outro; e (b) a violação positiva ao direito fundamental processual do contraditório. Contra o risco de subjetividade, inexiste remédio; para a violação do contraditório, a medida cabível é a exigência de que haja motivo concreto, prévio e delimitado para a distribuição ope judicis. A distribuição do ônus da prova na decisão de saneamento e de organização do processo (art. 357, III) contrabalança os riscos, norteando a atividade das partes na instrução das causas. Seja como for, as objeções evidenciam que, entre nós, inexiste ainda densidade do direito fundamental à prova. O contraditório argumentativo (dizer e contradizer) não mais satisfaz. </em></p> <p><em>As repercussões positivas ou negativas da repartição casuística podem ser aquilatadas e medidas nas relações de consumo. Em tal matriz, considerando o disposto no art. 6.º, VIII, da Lei 8.078/1990, passa-se à análise do tema, sublinhando que não se limita a tais espécies de litígio, em tese, a distribuição dinâmica." (ASSIS, Araken. Processo civil brasileiro. Volume II - Tomo II: Institutos fundamentais. SP: RT. 2015. p. 203-209)</em></p> <p> </p> <p><u>- Narrativas discutidas nos autos:</u> </p> <p>A parte autora alegou estar sendo cobrada por empréstimos não contratados, ao passo de que as instituições financeiras requeridas alegam a regularidade das contratações e cobranças realizadas. A parte autora impugnou a autenticidade da assinatura eletrônica constante no contrato, bem como apontou supostas inconsistências na biometria facial, na localização do contrato e <em>e-mail</em> cadastrado.</p> <p> </p> <p>- <u>Eventual necessidade de diligências probatórias</u>: </p> <p>As requeridas não requereram diligências periciais (eventos <span>31.1</span> e <span>46.1</span>). A parte autora, por sua vez, pleiteou a realização de perícia digital para verificação da autenticidade da assinatura digital (evento <span>48.1</span>).</p> <p>Cabe ao banco o ônus da comprovação da alegada autenticidade dos documentos contratuais em causa. Logo, a ele cabia o pleito de produção de prova técnica, que, por sua vez, foi formulado pelo autor. Em razão disso, <span>indefiro o pedido</span>.</p> <p><span>Determino a expedição de ofício</span> ao BANCO COOPERATIVO DO BRASIL (BANCOOB), agência 4370, conta corrente 865451, para que essa esclareça se a conta bancária em comento pertence à parte autora, e, ademais, apresente o extrato bancário referente ao mês de fevereiro/2025.</p> <p> </p> <p><u>- Saneamento da demanda:</u></p> <p>Equacionei acima alguns vetores, com cognição não exaustiva. Detalhei as narrativas promovidas pelas partes, a respeito dos fatos tidos por havidos. Também registrei alguns vetores jurídico, pertinentes à demanda. Com isso, reputo saneado o processo. </p> <p> </p> <p>- <u>Demais etapas do processo</u>:</p> <p><span>- INTIMEM-SE as partes a respeito desta decisão. </span></p> <p><span>- Expeça-se o ofício ao BANCOOB (</span><span>agência 4370, conta corrente 865451) </span><span><span>p</span>ara</span><span> indicar a titularidade da conta, bem como para apresentar o extrato bancário de fevereiro/2025;</span></p> <p><span>- Após, intimem-se as partes para manifestação. Prazo: 10 (dez) dias;</span></p> <p><span>- Na sequência, retornem os autos conclusos para julgamento.</span></p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
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- Esta página apresenta uma comunicação do tipo Intimação, disponibilizada pelo TRF4.
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- A publicação está relacionada ao processo parcialmente identificado como 5000261-**.2026.4.04.****.
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- A data de disponibilização registrada é 28/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.
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- O órgão informado na fonte pública é 11ª Vara Federal de Curitiba.