STJ Intimação SPF COORDENADORIA DE PROCESS…

Intimação — 5218757-**.2023.8.21.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

5218757-**.2023.8.21.****

Partes

A - 1. R****** N**** V*** (A********) | P - 2. F**** F********* S*.A*. C******,…

Advogados

Í*** C***** X***** (77907/R*) | J*** R*****…

Texto da publicação

<html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>AREsp 3243229/RS (2026/0134220-1)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ROGERIO NUNES VERA</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">J*** R***** M****** B********* - RS107127</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">Í*** C***** X***** - RS077907</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">A****** D* M***** D****** N*** - PE023255</td></tr></table><p> DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 274-278). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 205-206): DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINARES AFASTADAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO. APLICAÇÃO D A SÚMULA 530 DO STJ. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas por Autor e Réu contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de revisão de contrato bancário, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, descaracterizando a mora e determinando a devolução dos valores pagos em excesso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso da parte autora, há duas questões em discussão: (i) a compensação dos valores pagos em excesso apenas sobre as parcelas vencidas; (ii) a redistribuição dos ônus sucumbenciais; (iii) a alteração da base de cálculo dos honorários sucumbenciais. 2. No recurso da parte ré, há oito questões em discussão: (i) a ocorrência de litigância abusiva por parte do patrono da autora; ii) a impugnação da gratuidade da justiça concedida à parte autora; (iii) inépcia da petição inicial, sob o fundamento de se tratar de peça genérica e desprovida da indicação das cláusulas a serem revistas; (iv) o comprovante de residência apresentado pela parte autora está em nome de terceiro; (v) ausência de interesse de agir, sob o argumento de que não houve prévia tentativa de solução extrajudicial; (vi) a ausência de abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato; (vii) a possibilidade de devolução dos valores pagos a maior pela parte autora; (viii) a correção monetária e a base de cálculo dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A alegação de litigância abusiva não se sustenta, porquanto o mero ajuizamento de várias ações revisionais pelo mesmo procurador não caracteriza má-fé ou advocacia predatória. Assim, inexistindo indícios de má-fé, afasta-se a intimação pessoal da parte autora. 2. A impugnação à gratuidade de justiça concedida à autora foi rejeitada, pois a parte ré não apresentou provas suficientes para demonstrar que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão do benefício. 3. Consoante os arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, o pedido deve ser certo e determinado, sendo incabível a formulação de pretensões genéricas e padronizadas, sem a individualização do contrato e das condições pactuadas. No caso concreto, a petição inicial apresenta os elementos indispensáveis à identificação da demanda, com indicação do contrato, descrição das circunstâncias da contratação e demonstração do recálculo dos valores, revelando-se apta ao regular processamento da ação. 4. Nos termos do art. 319, II, do Código de Processo Civil, exige-se apenas a indicação do domicílio e da residência da parte autora, não sendo necessário o comprovante atualizado. 5. A parte consumidora possui legitimidade e interesse para ajuizar a demanda, não se exigindo a formulação de requerimento administrativo prévio como condição para o exercício do direito de ação, porquanto exigir tal medida viola o princípio do livre acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, e carece de amparo legal. 6. Devido à ausência de juntada do instrumento contratual pelas partes litigantes, tanto pela demandante, quanto pela demandada, impõe-se a aplicação da Súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, torna-se imperativa a adoção da taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, exceto se a taxa cobrada for mais benéfica ao consumidor. 7. A devolução dos valores pagos a maior é consequência lógica da revisão contratual, visando evitar o enriquecimento sem causa do credor, sendo desnecessária a comprovação de erro no pagamento. 8. Considerando o encerramento do julgamento do REsp 1.795.982/SP, em 21/08/2024, que definiu a SELIC como índice a ser aplicado na correção de dívidas civis e indenizações, em substituição ao modelo tradicional de correção monetária acrescida de mora, a contar da citação, e, ainda, considerando a mudança da legislação, com a edição da Lei 14.905/24, que altera o Código Civil e estabelece novas regras sobre a atualização monetária e os juros (de acordo com a nova redação dos artigos 389 e 406, ambos do CC, deverá ser aplicado o índice IPCA para correção monetária e, para cálculo dos juros, deverá este índice ser deduzido da taxa SELIC, se a diferença for negativa, a taxa de juros considerada será zero para o período de referência), bem como considerando a modificação do art. 507 da Consolidação Normativa Judicial, pela Corregedoria-Geral da Justiça, através do Provimento n.º 014/2022-CGJ, que determinou usar o índice IPCA (quando não houver definição judicial no processo quanto ao índice de correção monetária a ser aplicado na realização do cálculo, se outro não estiver previamente definido na legislação); ENTENDO por fixar a correção monetária e juros para cálculo do valor da condenação da seguinte forma: a) período entre o inadimplemento e a citação, correção monetária pelo IPCA, na forma da redação anterior do art. 389 do CC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês; b) período entre a citação e o advento da Lei 14/905/24, somente a taxa SELIC para correção monetária e juros; c) a partir da vigência da Lei 14.905/24, na forma da nova redação dos artigos 389 e 406, ambos do CC. 9. Os honorários sucumbenciais devem ser fixados em 10% do proveito econômico obtido, a ser apurado no cumprimento da sentença. Além disso, a parte ré deve arcar com a integralidade do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte autora, conforme art. 86, parágrafo único, do CPC. IV. DISPOSITIVO: 1. Dar parcial provimento ao recurso da parte ré. 2. Conhecer, em parte, do recurso da autora e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, 86, 100, 319, 320, 400; CC/2002, arts. 389, 406, 876, 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, R Esp n. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.10.2008; STJ, Súmula 530, j. 13.05.2015; STJ, Tema 1076; TJRS, Apelação Cível, Nº 5027747-**.2023.8.21.****, Rel. Ricardo Pippi Schmidt, J. 31-10-2023; TJRS, Apelação Cível, Nº 1692241720228210001, Rel. Ícaro Carvalho de Bem Osório, j. 28.09.2023. Nas razões do recurso especial (fls. 210-228), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação do art. 85, § 2º, do CPC, sustentando, em síntese, que "na medida em que o próprio STJ entende que a regra geral para fixação dos honorários, é sobre o valor da causa quando inestimável o proveito econômico - que ocorre no caso em tela, uma vez que se trata de revisional julgada sem contrato, apesar das derradeiras intimações da ré, em observância à Súmula 530 do STJ - [...]" (fl. 210 - grifo no recurso). No agravo (fls. 281-290), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 298-304). É o relatório. Decido. O agravo que deixa de refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada não é passível de conhecimento, em virtude de expressa previsão legal (arts. 544, § 4º, I, do CPC/1973 e 932, III, do CPC/2015) e da aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. No caso, a decisão agravada assentou que a "fixação dos honorários advocatícios com base no proveito econômico obtido na demanda observou adequadamente a ordem preferencial disposta no artigo 85, §2º, do CPC" (fl. 276). Transcreveu trechos do REsp 1.746.072/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/02/2019, DJe de 29/3/2019 e do AgInt no AREsp n. 2.106.005/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 7/10/2022, após o que citou diversos julgados específicos, relativos a ações revisionais de contrato bancário, o que motivou a incidência da Súmula n. 83/STJ. Contudo, a parte agravante limitou-se a alegar que a referida súmula não se aplica, citando o mesmo julgado utilizado como fundamento pela decisão agravada (REsp 1.746.072/PR), o qual fixou os honorários advocatícios sobre o proveito econômico, em conformidade com o caso dos autos, e reproduzindo trecho do Tema Repetitivo n. 1.046/STJ, que também não destoa dos precedentes específicos referentes a ações revisionais citados na decisão atacada. Portanto, não houve efetiva impugnação à incidência da Súmula n. 83/STJ. A propósito, cumpre salientar que "a impugnação da incidência da Súmula n. 83 do STJ exige [...] a efetiva demonstração de que o julgado apontado na decisão de inadmissão do recurso especial é inaplicável ao caso ou foi superado pela jurisprudência desta Corte, colacionando-se precedentes contemporâneos ou supervenientes, ou de que exista distinção entre a matéria versada nos autos e aquela utilizada para justificar a aplicação da referida súmula" (AgInt no AREsp n. 2.144.317/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023), providências não adotadas pela parte agravante. Cabe destacar que a Corte Especial do STJ, no julgamento dos EAREsp n. 746.775/PR, ocorrido na sessão de 19/9/2018 (Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018), firmou o entendimento de que, nas razões do agravo em recurso especial, o agravante deve rechaçar todos os motivos elencados na decisão de inadmissibilidade, sendo que a ausência de impugnação de um deles, ainda que referente a capítulo autônomo da decisão, enseja o não conhecimento do recurso. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. SÚMULA 315 DO STJ. SÚMULA 182 DO STJ. MATÉRIA SEDIMENTADA PELA CORTE ESPECIAL NOS EARESP 701.404/SC, EAREsp 746.775/SC e EAREsp 831.326/SC. 1. Nos termos da Súmula 315 do STJ, "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Entendimento positivado no artigo 1.043, III, do CPC/2015. 2. Ademais, no que diz respeito ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, a Corte Especial fixou a orientação no sentido de ser inafastável o dever do recorrente de impugnar especificamente todosos fundamentos que levaram à inadmissão do apelo extremo, não se podendo falar, na hipótese, em decisão cindível em capítulos autônomos e independentes (EAREsps 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.9.2018, DJe 30.11.2018). 3. Outrossim, "entende-se por impugnação específica a explicitação dos elementos de fato e as razões de direito que permitam ao órgão ad quem individuar com precisão o error in iudicando ou o error in procedendo alegados no recurso" (ASSIS, Araken de. Manual dos recursos [livro eletrônico]. 4. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021). Nessa perspectiva, não há como se admitir impugnação implícita para fins de mitigação do requisito de admissibilidade recursal. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 1.536.939/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 7/12/2021, DJe de 15/12/2021.) Assim, é inafastável a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado em desfavor da parte agravante, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. <p>Relator</p><p>ANTONIO CARLOS FERREIRA</p></p></body></html>

Entenda esta publicação

Respostas factuais geradas a partir dos dados públicos desta comunicação.

O que foi publicado?

Esta página apresenta uma comunicação do tipo Intimação, disponibilizada pelo STJ.

Qual tribunal publicou esta comunicação?

A comunicação foi publicada pelo STJ.

Qual processo está relacionado à publicação?

A publicação está relacionada ao processo parcialmente identificado como 5218757-**.2023.8.21.****.

Quando a publicação foi disponibilizada?

A data de disponibilização registrada é 28/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.

Qual órgão judicial aparece na publicação?

O órgão informado na fonte pública é SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO.
Dados públicos: As publicações exibidas são extraídas dos Diários de Justiça Eletrônicos (DJE), documentos públicos. Dados parcialmente ocultados para uso responsável dos dados. Consultar a fonte oficial desta publicação →

Publicações relacionadas — STJ