Intimação — 0805061-**.2026.8.14.****
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Dados da publicação
Número do processo
0805061-**.2026.8.14.****
Partes
P - F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** | A - J*****…
Advogados
J*** C***** S******** (177234/S*)
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 e-mail: ***@tjpa.jus.br PROCESSO Nº 0805061-**.2026.8.14.****. AUTORES: Nome: J***** N********* D* S**** Endereço: Rua Homero Gomes de Castro, 346, Bela Vista, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-250 RÉUS: Nome: F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** Endereço: Rua dos Andradas, 1409, Salas 701 e 702, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-022 SENTENÇA Trata-se de ação envolvendo as partes acima identificadas, em que este juízo determinou a emenda da inicial, para apresentação de documento/informação essencial ao regular processamento da demanda. Devidamente intimada, a parte autora não emendou a inicial, conforme certidão retro. É o relato. Fundamento e decido. O art. 321 do Código de Processo Civil (CPC) prevê que, se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Não havendo a emenda, o juiz indeferirá a petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único). No caso presente, devidamente intimada, a parte autora não emendou a inicial, de modo que sua inércia impede o regular prosseguimento da demanda, sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito. Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, com supedâneo no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas, considerando a gratuidade judiciária, que ora DEFIRO. Sem honorários, devido à ausência de triangulação processual. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa no sistema PJE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE. A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI. Itaituba (PA), data da assinatura eletrônica. Ib Sales Tapajós Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba
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