Intimação — 1004371-**.2026.8.11.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
1004371-**.2026.8.11.****
Partes
A - C*. E*. C*. B*. | P - F**** F********* S*.A*. C******, F************ E*…
Advogados
W***** A*** C***** (27632-O*/M*)
Texto da publicação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE DECISÃO Processo: 1004371-**.2026.8.11.**** Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS proposta por CARLOS EDUARDO CARVALHO BRANDÃO, menor impúbere, neste ato representado por sua genitora, S*** D** S***** C*******, em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora sustenta, em síntese, ser titular de benefício previdenciário e que, desde janeiro de 2025, estaria sofrendo descontos mensais decorrentes de contrato de crédito pessoal que afirma desconhecer. Relata que os descontos decorreriam do contrato nº 0092196546, pactuado em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais de R$ 37,00 (trinta e sete reais), afirmando que, até agosto de 2026, teria sido descontado o montante de R$ 703,00 (setecentos e três reais). Alega não ter celebrado o negócio jurídico que teria originado as cobranças e sustenta que eventual contratação seria fraudulenta. Requer, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata suspensão dos descontos relacionados ao contrato impugnado. Ao final, postula, dentre outras providências, a declaração de inexistência/nulidade da contratação, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e prioridade na tramitação do feito, sob o fundamento de se tratar de pessoa com deficiência. Com a petição inicial foram juntados documentos, dentre os quais históricos de créditos extraídos do INSS relativos ao período de janeiro a dezembro de 2025, conforme ID. 243799132, e de janeiro a maio de 2026, conforme ID. 243799134. É o necessário. Decido. Da análise da petição inicial e dos documentos que a instruem, verifico que estão preenchidos os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, não se evidenciando, neste momento processual, hipótese de indeferimento da petição inicial. Dessa forma, RECEBO A PETIÇÃO INICIAL. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Diante da declaração de hipossuficiência e dos demais documentos acostados aos autos, DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de ulterior revogação caso sobrevenham elementos capazes de demonstrar a ausência ou o desaparecimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício. DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO A parte autora requereu prioridade na tramitação processual sob o fundamento de se tratar de pessoa com deficiência. Contudo, não foi apresentado, até o presente momento, documento idôneo apto a demonstrar a alegada condição. Assim, ausente comprovação do pressuposto invocado para a concessão da tramitação prioritária, INDEFIRO, por ora, o pedido, sem prejuízo de nova apreciação caso seja posteriormente apresentada documentação comprobatória pertinente. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A controvérsia decorre de relação de consumo, sendo aplicáveis, em princípio, as disposições da Lei nº 8.078/1990. O art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor assegura a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive mediante inversão do ônus da prova, quando verossímil a alegação ou caracterizada sua hipossuficiência, segundo as regras ordinárias de experiência. No caso concreto, a parte autora nega a celebração do contrato que teria originado os descontos impugnados, ao passo que os documentos relacionados à formação da relação jurídica, à manifestação de vontade do consumidor e à regularidade da contratação encontram-se predominantemente na esfera de disponibilidade da instituição financeira requerida. Nesse contexto, diante da hipossuficiência técnica e informacional da parte consumidora e da maior aptidão da instituição financeira para demonstrar os fatos relacionados à formação e à regularidade do negócio jurídico controvertido, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Incumbirá à parte requerida, portanto, apresentar o instrumento contratual e os demais elementos pertinentes à demonstração da origem, existência, validade e regularidade da contratação e dos descontos discutidos, sem prejuízo da aplicação das regras previstas no art. 373 do Código de Processo Civil quanto aos demais fatos controvertidos. DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, a parte autora sustenta desconhecer a contratação que teria originado os descontos questionados e requer, em caráter liminar, a imediata suspensão das cobranças relacionadas ao contrato nº 0092196546. Contudo, embora tenham sido juntados documentos destinados a demonstrar a ocorrência de descontos em períodos anteriores, não há, neste momento, elemento contemporâneo suficiente para evidenciar que as cobranças permaneciam ativas na data do ajuizamento da demanda. Com efeito, a presente ação foi distribuída em 04/08/2026. Os históricos de créditos apresentados abrangem o período de janeiro a dezembro de 2025, conforme ID. 243799132, e de janeiro a maio de 2026, conforme ID. 243799134, sendo que o documento mais recente juntado aos autos se refere à competência de maio de 2026, conforme ID. 243799134, pág. 3. Desse modo, embora a petição inicial afirme que os descontos teriam persistido até agosto de 2026, os documentos que a instruem não demonstram, neste momento processual, a efetiva ocorrência de descontos nas competências posteriores a maio de 2026. Portanto, os elementos atualmente constantes dos autos não permitem concluir, em cognição sumária, que, na data do ajuizamento da demanda, os descontos impugnados permaneciam sendo efetivamente realizados sobre o benefício previdenciário da parte autora. Além disso, verifica-se que os históricos de créditos juntados nos IDs. 243799132 e 243799134 apresentam diversos apontamentos relativos a operações de empréstimo, sem, contudo, identificar, de maneira suficiente, as instituições financeiras responsáveis pelas respectivas contratações. Assim, a documentação apresentada também não permite estabelecer, neste momento de cognição sumária, vínculo seguro entre o desconto especificamente impugnado na petição inicial e a atuação da requerida FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Tal circunstância não implica, nesta fase processual, conclusão acerca da existência ou inexistência da relação jurídica afirmada pela parte autora, tampouco acerca da regularidade da contratação questionada, matérias que deverão ser adequadamente esclarecidas após a formação do contraditório e mediante a apresentação, pela instituição financeira, dos documentos relacionados ao negócio jurídico impugnado. Todavia, para a concessão da tutela provisória postulada, mostra-se indispensável a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. No caso concreto, a existência de descontos pretéritos, desacompanhada de documentação contemporânea apta a demonstrar sua continuidade ou a iminência de novas cobranças, não evidencia situação atual ou iminente de perigo capaz de justificar a concessão da medida em caráter liminar. Ademais, a ausência, nos documentos apresentados, de elementos que permitam vincular, neste momento processual, o desconto especificamente questionado à instituição financeira requerida recomenda que a controvérsia seja submetida ao contraditório antes da adoção da medida postulada. Dessa forma, ausentes, neste momento, elementos suficientes à demonstração dos requisitos necessários à concessão da medida, especialmente quanto à existência de perigo de dano atual ou risco ao resultado útil do processo, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência, sem prejuízo de nova apreciação caso a parte autora apresente documentação contemporânea apta a comprovar a efetiva continuidade dos descontos impugnados e sua vinculação à requerida, ou sobrevenha circunstância concreta que evidencie situação de urgência. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Tratando-se de demanda que versa sobre direitos que admitem autocomposição, estando preenchidos os requisitos da petição inicial previstos no art. 319 do Código de Processo Civil e não sendo hipótese de improcedência liminar do pedido, nos termos do art. 332 do mesmo diploma legal, DETERMINO a designação de audiência de conciliação perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC, em data e horário a serem oportunamente designados. CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para comparecer à audiência, observando-se que sua citação deverá ocorrer com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data designada, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil. INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu advogado, acerca da audiência designada, nos termos do art. 334, § 3º, do Código de Processo Civil. As partes deverão comparecer à audiência acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, ressalvada a possibilidade de constituição de representante com poderes específicos para negociar e transigir, na forma do art. 334, §§ 9º e 10, do Código de Processo Civil. CONSIGNE-SE no expediente que o não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte requerida à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e poderá ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil. A parte requerida poderá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial observará as hipóteses previstas no art. 335 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da possibilidade de apresentação de reconvenção, na forma do art. 343 do mesmo diploma legal. Apresentada contestação com alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora ou de quaisquer das matérias previstas no art. 337 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil. Considerando que a presente demanda envolve interesse de incapaz, a intervenção do Ministério Público é obrigatória, nos termos do art. 178, II, do Código de Processo Civil. DÊ-SE VISTA dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO para manifestação, no prazo legal, sem prejuízo de sua posterior intervenção nos demais atos processuais em que se fizer necessária. Cumpridas as providências acima e decorridos os respectivos prazos, tornem os autos conclusos para as providências cabíveis. Intimem-se. CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário. Data constante na certificação digital. PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito designado para o NAE Portaria nº 85/2026-GAB-CGJ, de 17 de agosto de 2026.
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- O órgão informado na fonte pública é 2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE.