TJMT Intimação VARA ESPECIALIZADA EM DIREIT…

Intimação — 1035852-**.2025.8.11.****

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Dados da publicação

Número do processo

1035852-**.2025.8.11.****

Partes

P - F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** | A - J****…

Advogados

D***** D* B***** E* M********** B******…

Texto da publicação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA PROCESSO 1035852-**.2025.8.11.****; REQUERENTE: J**** B****** D** S***** REQUERIDO: F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** Vistos. Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por J**** B****** D** S***** em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambas qualificadas nos autos. A parte autora alegou, em síntese, que é beneficiária do INSS e constatou a inclusão de quatro seguros prestamistas vinculados a empréstimos consignados, sem que tivesse manifestado consentimento livre e informado. Sustentou a ocorrência de venda casada e requereu a cessação das cobranças, a declaração de inexistência das relações contratuais, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Citada, a parte requerida apresentou contestação (Id 211925809), alegando preliminares. No mérito, sustentou a regularidade das contratações eletrônicas e a inexistência de danos morais. Informou, ainda, que promoveria o cancelamento dos seguros e a restituição proporcional dos prêmios relativos aos períodos de cobertura não transcorridos. Requereu a condenação da autora por litigância de má-fé. A requerida juntou os instrumentos contratuais, os registros das contratações eletrônicas e, posteriormente, os bilhetes dos seguros prestamistas no id 215011079. Realizada audiência de conciliação, não houve acordo. Intimada para impugnar a contestação e especificar provas, a parte autora não se manifestou. A requerida informou não pretender produzir outras provas. Em 11/03/2026, foram realizados quatro depósitos judiciais pela requerida, nos valores de R$ 197,71, R$ 242,21, R$ 75,56 e R$ 1.508,33, totalizando R$ 2.023,81. Os autos vieram conclusos. É o relatório do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Verifico que o feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e por não haver necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes nos autos. A controvérsia instaurada não demanda dilação probatória, sendo possível ao Juízo formar convicção com base na prova documental acostada, assegurando-se, assim, o princípio da celeridade processual, sem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Ressalta-se que o julgamento antecipado, longe de configurar cerceamento de defesa, constitui instrumento legítimo de efetividade jurisdicional, quando a instrução probatória se revela prescindível para a solução da controvérsia posta. Nesse sentido: “JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. AFASTAMENTO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO. INADMISSIBILIDADE. CASO EM QUE COMPROVADA A IMPOSSIBILIDADE ECONÔMICA DO DEMANDANTE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA QUE DEVE SER RESERVADA ÀQUELES CASOS EM QUE A IMPOSSIBILIDADE SE REVELE. PRELIMINAR REJEITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGADA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. HIPÓTESE, CONTUDO, EM QUE ELA SE MOSTRA ABSOLUTAMENTE DESNECESSÁRIA PARA O DESLINDE DA CAUSA. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. PRELIMINAR REJEITADA. CONDOMÍNIO. COISA COMUM INDIVISÍVEL. ADMISSIBILIDADE DE ALIENAÇÃO JUDICIAL. AUTOR QUE NÃO É OBRIGADO A MANTER O CONDOMÍNIO ETERNAMENTE. EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO QUE CONFIGURA DIREITO POTESTATIVO DO COPROPRIETÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.” (TJ-SP - Apelação Cível: 1012665-16.2022 .8.26.0566 São Carlos, Data de Julgamento: 08/02/2024, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2024) (negrito nosso) DAS PRELIMINARES IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A mera alegação genérica de que a parte autora teria condições financeiras não é suficiente para afastar a presunção de veracidade dos documentos apresentados quando do deferimento do pedido, tampouco foram trazidos aos autos elementos concretos que demonstrassem renda incompatível com o benefício concedido. Ademais, a jurisprudência consolidada orienta que a impugnação à gratuidade da justiça deve vir acompanhada de prova efetiva da capacidade econômica da parte favorecida, o que não ocorreu no caso em análise. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIROS. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE. CAPACIDADE ECONÔMICA DO BENEFICIÁRIO. ALTERAÇÃO. COMPROVAÇÃO. REVOGAÇÃO NECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1 A parte que impugna a concessão do benefício de gratuidade de justiça deve trazer aos autos elementos que atestem a capacidade econômica do beneficiário em arcar com as custas processuais. 1 .1. No caso, o agravante demonstrou a alteração na condição econômica da beneficiária de justiça gratuita, devendo o benefício ser revogado. 2. Recurso conhecido e provido . Decisão reformada. (TJ-DF 0706389-51.2024.8.07 .0000 1849688, Relator.: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 17/04/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/05/2024) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PESSOA NATURAL - PROVA DA CAPACIDADE FINANCEIRA - INEXISTÊNCIA - RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. Apresentada a impugnação à gratuidade da justiça, incumbe ao impugnante comprovar que o impugnado não faz jus ao benefício deferido, demonstrando a suficiência de recursos, a justificar a cassação da benesse. Se o impugnante não se desincumbe desse ônus, a gratuidade da justiça deve ser mantida.” (TJ-MG - AI: 0428864-**.2023.8.13.****, Relator.: Des.(a) José Maurício Cantarino Villela (JD Convocado), Data de Julgamento: 13/06/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2023) Logo, ausentes provas que atestem a suficiência de recursos da parte autora para arcar com as despesas do processo, obviamente, sem prejuízo do seu sustento ou de sua família, INDEFIRO o pleito de revogação da gratuidade da justiça. DA INÉPCIA DA INICIAL Acerca da alegada inépcia da petição inicial, não assiste razão à parte ré. A petição inicial encontra-se devidamente estruturada nos moldes do art. 319 do CPC, apresentando exposição dos fatos, fundamentos jurídicos do pedido, e formulação de pedidos claros e determinados. A razão exposta pela parte demandada confunde-se com o mérito da causa e não pode ser utilizada para fundamentar eventual inépcia. Assim, AFASTO A PRELIMINAR em voga. DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA O banco requerido sustenta a preliminar de ausência de pretensão resistida, diante da falta de questionamento pela via extrajudicial. No entanto, tal alegação não encontra respaldo legal, uma vez que a ausência de reclamação “administrativa” (extrajudicial) não obsta a propositura de ação judicial. O direito de ação trata-se de garantia constitucional ampla, irrestrita e incondicionada, nos moldes do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Essa conclusão ganha ainda maior força quando se verifica que há efetiva resistência à pretensão da parte requerente na peça de defesa. Ora, se o requerido repele os pedidos na defesa, fica evidente que qualquer tentativa de resolução extrajudicial do conflito não surtiria qualquer efeito. Isso, portanto, é suficiente para caracterizar o interesse processual na lide. Nesse sentido: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INCERTEZA ACERCA DA ORIGEM DA DÍVIDA – PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DIRECIONADO AO BANCO – DESNECESSIDADE – INTERESSE PROCESSUAL EVIDENCIADO – EXTINÇÃO DO PROCESSO – INVIABILIDADE – RECURSO PROVIDO. A prévia formulação de pedido administrativo, não constitui pressuposto de validade da ação, por meio da qual se busca o reconhecimento da inexistência de dívida. O interesse de agir da parte autora se consubstancia na utilidade e necessidade do provimento jurisdicional pleiteado, que, no caso, revela-se patente, na medida em que afirma não se recordar de ter efetuado o empréstimo em questão, bem como questiona sua validade, diante da assertiva de que, se existente, o negócio jurídico carece licitude, porque celebrado sem observância dos requisitos legais.” (TJMT - AC: 1000885-**.2020.8.11.**** MT, Relator: Serly Marcondes Alves, Data de Julgamento: 03/06/2020, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2020). “O prévio requerimento administrativo, formulado junto à instituição financeira, não constitui requisito indispensável para a propositura da ação declaratória de inexistência de débito. O interesse de processual está presente quando evidenciada necessidade de demandar em juízo para obter a tutela pretendida. A petição inicial descreve de forma objetiva e clara os fatos, apresentando a causa de pedir e o pedido, não é inepta. “É válida a cláusula que estabelece a prorrogação automática da fiança com a renovação do contrato principal, cabendo ao fiador, acaso intente a sua exoneração, efetuar, no período de prorrogação contratual, a notificação prevista no artigo 835 do Código Civil.” (TJMT - APL: 0017673-**.2012.8.11.**** 2555/2017, Relator: Desa. Serly Marcondes Alves, Data de Julgamento: 08/03/2017, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 10/03/2017). Com essas considerações, rejeito a arguição. DA PERDA DO OBJETO Quanto à alegada perda do objeto, sua análise confunde-se com o mérito e com os fatos supervenientes ocorridos durante a tramitação processual. DO MÉRITO DA APLICAÇÃO DO CDC O Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento de que é aplicável o CDC às relações envolvendo instituições financeiras. É o que se lê na redação da Súmula 297 do mencionado sodalício: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Resta, portanto, indubitável a aplicação da lei consumerista no caso em apreço. DO SEGURO A parte autora impugna quatro seguros prestamistas vinculados às propostas nº 71505167, 73067455, 91767453 e 91767868, sustentando que não os contratou de maneira expressa e consciente. Contudo, a requerida apresentou as respectivas cédulas de crédito bancário, nas quais constam, de forma individualizada, o valor do crédito, o prêmio do seguro, a forma de pagamento financiada, a identificação da seguradora e o número da apólice. Além disso, foram juntados os bilhetes referentes às apólices nº 1261.2024.01.1601.242789, 1261.2024.01.1601.293301, 1261.2025.01.1601.876140 e 1261.2025.01.1601.876141, todos identificados com o nome e o CPF da autora. Os documentos estão acompanhados de registros eletrônicos contendo datas e horários de acesso, endereços de IP, geolocalização, identificação dos dispositivos utilizados, hashes das assinaturas e validação biométrica facial com índice de correspondência de 99%. Os bilhetes também informam expressamente que a contratação dos seguros era opcional e que o segurado poderia solicitar o cancelamento a qualquer tempo, com a restituição do prêmio correspondente ao período ainda não transcorrido. Embora existam inconsistências cadastrais secundárias em alguns documentos, relacionadas ao sexo, estado civil ou unidade federativa, permanecem coincidentes os dados essenciais de identificação da autora, especialmente nome, CPF e data de nascimento, além dos registros de assinatura e validação biométrica. Tais inexatidões materiais, isoladamente consideradas, não afastam a força probatória do conjunto documental. A parte autora, apesar de intimada, não apresentou impugnação específica quanto à autenticidade da biometria, aos registros eletrônicos, aos dados bancários, aos valores disponibilizados ou aos demais elementos constantes dos instrumentos contratuais. Nesse contexto, ainda que se reconheça a vulnerabilidade da consumidora e a incidência da inversão do ônus da prova, a requerida se desincumbiu do encargo de demonstrar a origem das cobranças e a existência das contratações, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A contratação simultânea do seguro e do empréstimo, bem como o financiamento do prêmio juntamente com a operação de crédito, não demonstram, por si sós, a ocorrência de venda casada. Para tanto, seria necessária a comprovação de que a concessão do crédito foi condicionada à contratação do seguro ou de que a consumidora foi privada da possibilidade de escolha, circunstâncias que não foram demonstradas nos autos. Assim, não há fundamento para declarar a inexistência ou a nulidade originária das contratações, tampouco para determinar a restituição integral ou em dobro dos prêmios. No curso do processo, entretanto, a requerida reconheceu o direito da consumidora de cancelar os seguros e realizou quatro depósitos judiciais, totalizando R$ 2.023,81, correspondentes à restituição proporcional dos prêmios relativos aos períodos de cobertura não transcorridos. O cancelamento e os depósitos constituem fatos supervenientes que devem ser considerados no julgamento, conforme dispõe o art. 493 do Código de Processo Civil. Desse modo, ocorreu a perda superveniente do objeto quanto à obrigação de cancelar os seguros e restituir proporcionalmente os prêmios referentes aos períodos futuros, sem que isso represente reconhecimento da invalidade originária das contratações. DO DANO MORAL E DA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Quanto ao dano moral, sua configuração pressupõe a existência de conduta ilícita capaz de atingir os direitos da personalidade. Reconhecida a regularidade das contratações e ausente comprovação de cobrança sem respaldo contratual, não se encontram presentes os pressupostos da responsabilidade civil. O cancelamento posterior dos seguros, acompanhado da restituição proporcional prevista nos próprios bilhetes, também não configura ato ilícito ou situação capaz de causar abalo moral indenizável. Por fim, não há fundamento para condenar a autora por litigância de má-fé. A formulação de pretensão não acolhida, desacompanhada de demonstração de dolo processual ou alteração consciente da verdade dos fatos, não configura nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, reconheço a perda superveniente do objeto quanto aos pedidos de cancelamento dos seguros prestamistas e de restituição proporcional dos prêmios correspondentes aos períodos de cobertura não transcorridos, extinguindo o processo, nessa parte, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. FACULTO à parte autora o levantamento dos valores depositados judicialmente nos ids 226468505, 226468709, 226471622 e 226473823, no total originário de R$ 2.023,81, acrescido dos rendimentos da conta judicial, mediante expedição de alvará após o trânsito em julgado. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de declaração de inexistência ou nulidade das contratações, restituição integral ou em dobro dos valores e indenização por danos morais, resolvendo o mérito quanto a esses pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando que o cancelamento e a restituição proporcional somente ocorreram após o ajuizamento da ação, mas que os pedidos centrais foram julgados improcedentes, reconheço a sucumbência recíproca, distribuída na proporção de 30% para a requerida e 70% para a autora. Condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção acima estabelecida. Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado dos depósitos judiciais. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da requerida, que fixo em 10% sobre a diferença entre o valor atualizado da causa e o valor atualizado dos depósitos judiciais, vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. Consigno que a exigibilidade de tais verbas em relação a parte autora fica suspensa, nos termos do art. 98 e ss. do CPC, na hipótese de se tratar de parte beneficiária da Justiça gratuita. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, promovendo-se as baixas e anotações necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Várzea Grande/MT, data e horário registrados no sistema. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito

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