Intimação — 0805316-**.2025.8.14.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
0805316-**.2025.8.14.****
Partes
A - D*** P****** D* B**** | P - F**** F********* S*.A*. C******, F************…
Advogados
B**** S**** D* S**** (29031/P*) | V**** H*******…
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCESSO: 0805316-**.2025.8.14.**** CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: D*** P****** D* B**** REQUERIDO: F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** Nome: F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** Endereço: AVENIDA BORGES DE MEDEIROS, 1909, CENTRO, ROLANTE - RS - CEP: 95690-000 SENTENÇA Vistos. 1. SÍNTESE DOS FATOS RELEVANTES O relatório é dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Cuida-se de embargos à execução opostos por Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento (ID 190012574) em face de D*** P****** d* B****, nos autos do cumprimento de sentença deflagrado pelo credor (ID 185129199). A sentença de mérito (ID 183231486) declarou nulos os contratos nº 0063499240 e nº 0063497922, condenando a executada na repetição do indébito em dobro corrigida na forma dos subitens b.1 e b.2, em compensação por danos morais arbitrada em R$ 3.000,00, com correção pelo IPCA da sentença e juros de mora a contar do evento danoso, autorizada a dedução do crédito transferido de R$ 2.909,13. Certificado o trânsito em julgado (ID 185303891), o credor requereu a intimação para pagamento voluntário de R$ 16.113,86 (ID 185129199). A executada foi intimada em 03/08/2026 (ID 185303892) e permaneceu inerte, consoante certidão cartorária (ID 189133423). Em razão disso, o exequente pleiteou o acréscimo da multa de 10% do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, alcançando o débito de R$ 17.902,44 (ID 189015570). A embargante opôs a presente defesa alegando excesso de execução de R$ 3.273,30, afirmando que a dívida equivaleria a R$ 12.840,56 (ID 190012574). Juntou planilha avulsa (ID 190012575). O embargado ofereceu resposta preliminarmente suscitando ausência de garantia do juízo e, no mérito, a estrita correção dos cálculos apresentados com base no título executivo, postulando a rejeição dos embargos (ID 190279558). Posteriormente, juntou-se comprovante de depósito judicial voluntário efetuado em 26/08/2026, no valor de R$ 17.725,24 (ID 190409884). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Admissibilidade dos Embargos e da Garantia do Juízo Inicialmente, afasta-se a preliminar de ausência de segurança do juízo arguida pelo exequente (ID 190279558). Conquanto a oposição de embargos do devedor perante os Juizados Especiais Cíveis pressuponha a prévia constrição ou garantia integral, o relatório de extrato de subconta emitido pela Secretaria (ID 190409884) comprova a realização de depósito judicial pela embargante em 26/08/2026, na quantia de R$ 17.725,24. Considerando a existência de numerário expressivo à disposição do juízo apto a assegurar os atos executivos, tem-se por atendido o requisito de admissibilidade insculpido no artigo 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/1995, impondo-se o regular enfrentamento do mérito da insurgência. 2.2. Do Mérito: Inexistência de Excesso de Execução e Fidelidade ao Título Judicial No mérito, a controvérsia reside na verificação de suposto excesso de execução sustentado pela embargante (ID 190012574). O exame detalhado do título executivo judicial e dos cálculos contrapostos demonstra que não assiste razão à financeira executada. A sentença transitada em julgado estabeleceu com absoluta clareza os critérios de liquidação do débito (ID 183231486): quanto aos danos morais de R$ 3.000,00, determinou expressamente a incidência de juros moratórios a contar do primeiro desconto indevido, considerado o evento danoso por incidência da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 398 do Código Civil, além de correção monetária pelo IPCA a contar da prolação da sentença (ID 183231486 - Pág. 15). Todavia, ao estruturar seu cálculo (ID 190012575), a embargante incorreu em flagrante descompasso com o comando sentencial: calculou os juros de mora da reparação moral a partir de julho de 2026, suprimindo arbitrariamente quase três anos de encargos moratórios devidos desde setembro de 2023, termo inicial dos descontos fraudulentos. De igual modo, no cômputo dos danos materiais, a embargante indicou data de citação diversa e omitiu os parâmetros específicos estabelecidos pelo título executivo transitado em julgado. Por sua vez, a memória de cálculo discriminada apresentada pelo exequente (IDs 185129201, 185129202 e 185129203) guardou rigorosa observância aos termos do dispositivo sentencial. O credor individualizou cada uma das 33 parcelas descontadas em cada contrato declarado nulo (parcelas de R$ 99,30 e R$ 92,28 ocorridas entre setembro de 2023 e maio de 2026), efetuou a dobra legal, computou a correção e os juros a partir de cada desconto indevido, e deduziu pontualmente o valor compensatório de R$ 2.909,13, apurando exatamente o total devido de R$ 16.113,86 em 02/08/2026 (ID 185129199). Ademais, no que concerne à multa processual, verifica-se que a executada foi regularmente intimada em 03/08/2026 para cumprir voluntariamente a obrigação no prazo de quinze dias (ID 185303892). O termo final do prazo transcorreu sem a realização de pagamento incondicional ou tempestivo, situação certificada nos autos em 02/09/2026 (ID 189133423). O depósito efetuado posteriormente pela embargante em 26/08/2026 (ID 190409884) teve finalidade exclusiva de garantia do juízo para veiculação de embargos, configurando inequívoca resistência ao cumprimento da obrigação, o que atrai a incidência da multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais. Assim, somada a penalidade legal de 10% (R$ 1.611,39) sobre o valor originariamente liquidado (R$ 16.113,86), a execução atinge o montante de R$ 17.725,25, cifra praticamente idêntica ao montante depositado em subconta judicial (R$ 17.725,24), restando evidenciada a total improcedência dos embargos à execução. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, com fundamento no artigo 52, inciso IX, alíneas "b" e "c", da Lei nº 9.099/1995 c/c o artigo 525, § 1º, V, e § 4º, do Código de Processo Civil. Por conseguinte: a) homologo, para todos os efeitos de direito, a memória de cálculo apresentada pelo exequente nos IDs 185129199 e 189015570, fixando o saldo devido no montante consolidado de R$ 17.725,25, já computada a multa de 10% decorrente da ausência de pagamento voluntário tempestivo (art. 523, § 1º, do CPC); b) determino a expedição do competente alvará judicial ou ordem de transferência bancária eletrônica, em favor do exequente e/ou de seu patrono com poderes bastantes, relativamente ao montante depositado na subconta nº 2026054056 (ID 190409884), observando-se os dados bancários expressamente indicados nos autos (ID 189015570); c) satisfeita integralmente a obrigação exequenda com o levantamento do numerário garantidor, declaro extinta a fase executiva, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta fase processual, ante a vedação expressa do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Conceição do Araguaia, Pará, data registrada no sistema. Marcos Paulo Sousa Campelo Juiz de Direito
Entenda esta publicação
Respostas factuais geradas a partir dos dados públicos desta comunicação.
O que foi publicado?
- Esta página apresenta uma comunicação do tipo Intimação, disponibilizada pelo TJPA.
Qual tribunal publicou esta comunicação?
- A comunicação foi publicada pelo TJPA.
Qual processo está relacionado à publicação?
- A publicação está relacionada ao processo parcialmente identificado como 0805316-**.2025.8.14.****.
Quando a publicação foi disponibilizada?
- A data de disponibilização registrada é 28/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.
Qual órgão judicial aparece na publicação?
- O órgão informado na fonte pública é Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.